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cap4:4-7

7. Controle Externo


Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, estabelecido – em similitude com o paradigma estabelecido com a Magistratura – o controle externo do Ministério Público, consubstanciado no art. 130-A, incisos I a VI e § 1º a § 5º, da Constituição Federal.

A reforma derivou de sentimento político prevalente quanto à indigitada insuficiência das instâncias de controle interno, mormente no campo disciplinar, cujas decisões, em alguns casos, incutiram percepção quanto à existência de espírito de corpo, viabilizando que, em seara de fiscalização externa, poder-se-ia otimizar combate a práticas funcionais – omissivas e comissivas – dotadas de vicissitudes.

Com efeito, o controle externo, nos contornos estabelecidos, não tem aptidão para menoscabar a militância finalística dos membros ministeriais, que continuam gozando de independência funcional, incidindo, a rigor, sobre a atuação administrativa e financeira da Instituição, assim como destinado ao cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

O controle efetiva-se personificado no Conselho Nacional do Ministério Público, sediado no Distrito Federal, composto por quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

O Conselho é presidido pelo Procurador-Geral da República, militando quatro membros do Ministério Público da União, três membros do Ministério Público dos Estados, dois juízes (um indicado pelo Supremo Tribunal Federal, outro pelo Superior Tribunal de Justiça), dois advogados (indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil) e dois cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada (um indicado pela Câmara dos Deputados; outro, pelo Senado Federal).

A competência do Conselho Nacional do Ministério Público encontra-se estipulada no § 2º, incisos I a V, do art. 139-A, CF/88, incumbindo-lhe, em suma, zelar pela autonomia funcional e administrativa do Parquet, expedindo atos regulamentadores e recomendando providências; zelar pelos princípios norteadores da administração pública, podendo desconstituir atos, revê-los ou fixar prazo para se adotarem providências necessárias ao exato cumprimento da lei; receber e conhecer das reclamações contra membros ministeriais e respectivos agentes dos serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional interna corporis, impondo sanções disciplinares, assegurada ampla defesa; rever, mesmo de ofício, processos disciplinares de membros ministeriais julgados há menos de um ano; elaborar relatório anual, propondo providências que julgar necessárias sobre a situação institucional e as atividades do Conselho, devendo o pronunciamento integrar mensagem prevista no art. 84, XI1).

Percebe-se que, entre as competências estipuladas, estão inseridas, de forma evidente, as atribuições de natureza correcional e disciplinar, legando a reforma constitucional ao Conselho o recebimento e conhecimento das reclamações contra membros ministeriais, preservada a atuação da Corregedoria-Geral da Instituição, dotando-se o Colegiado de avocação de processos disciplinares em curso, com possibilidade de determinação de remoção, disponibilidade ou aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, sem prejuízo de aplicação de outras sanções administrativas.

A reforma prevê casuísmo, sobremaneira ineditista e gravoso, de revisão em desfavor do órgão ministerial destinatário de julgamento disciplinar, desde que a decisão tenha sido proferida em lapso não superior a prazo ânuo2).

Foi criada, no bojo da reforma, a função de Corregedor Nacional, escolhido, em votação secreta, entre os membros do Ministério Público que integram o Colegiado, sendo vedada recondução3).

Foram conferidas ao Corregedor Nacional as atribuições previstas nos incisos I a III, § 3º, art. 130-A, CF/88, a saber, receber reclamações e denúncias de qualquer interessado, direcionadas tanto a membro ministerial como a seus serviços auxiliares; exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

Como alhures mencionado, a atuação correcional e disciplinar, no âmbito do Conselho Nacional, coexiste com a atuação da Corregedoria-Geral originária, firmando-se o atuar externo com o escopo de arrostar eventuais omissões ou deficiências na militância persecutória interna corporis, em viés supletivo, conforme disciplinado com minudência no art. 71 e seus parágrafos e incisos do Regimento Interno do Órgão Colegiado.

Com esse perfil, a sobreposição de atuações, que a princípio poderia fomentar a fragilização do instrumental interno da atuação correcional, possibilita estabelecimento de uma dialética de aprimoramento, tornando a atividade de fiscalização − nem sempre suficientemente compreendida ao ser exercitada perante agentes dotados de extensas garantias funcionais – o esteio para manter o Ministério Público como instituição dotada de referencial intrinsecamente vinculado à probidade e ao legalismo.


1)
Mensagem da Presidência da República remetida ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa.
2)
Vide art. 87, inciso III, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.
3)
Vide arts. 30 e 31 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.
cap4/4-7.txt · Última modificação: 2014/08/01 17:32 (edição externa)