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Corregedoria-Geral do Ministério Público


Autores/Organizadores:
Procurador de Justiça Márcio Heli de Andrade
Promotor de Justiça Luciano França da Silveira Júnior


A Corregedoria-Geral do Ministério Público1) constituiu-se em órgão integrante da Administração Superior do Ministério Público, incumbindo-lhe a orientação e a fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público2).

Nada obstante a Corregedoria ser identificada, com maior evidência, por seu contorno disciplinar, a estrutura legislativa orgânica lega ao órgão, concomitantemente ao atuar fiscalizatório, militância de cunho orientador, tornando essa instância administrativa sítio destinatário de relevantes demandas institucionais.

Na esteira do desempenho dessas atribuições, cumpre ao órgão – personificado na figura do Corregedor-Geral – a sensibilidade de perscrutar as eventuais deficiências emanadas dos órgãos de execução, fornecendo-lhes os ensinamentos hábeis para otimização do labor desenvolvido, tanto na seara finalística como em sede de atividade-meio.

Sem prejuízo, valendo-se do instrumental normativo de natureza correcional, a atuação da Corregedoria-Geral objetiva, outrossim, atingir escopo de aferição – objetiva e subjetiva – quanto ao desempenho das atividades funcionais, cotejando-as com as condutas pública e privada protagonizadas pelos membros ministeriais.

Nesse arcabouço, a dialética híbrida da Corregedoria sugere a inexistência de aspecto prevalente quanto aos tópicos de atuação enumerados, fomentando-se nas dinâmicas orientadoras e fiscalizatórias o substrato para a complexa moldura que emerge no âmbito correcional, tornando a Casa referência inarredável para o equilíbrio nas relações intestinas, assim como naqueles dissensos hauridos de questionamentos externos.



1)
A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais foi criada, de fato, por ato administrativo do então Procurador-Geral de Justiça Wagner Luna Carneiro, no ano de 1972, passando a existir, de direito, pela Lei nº 6.226, de 26 de dezembro de 1973, consoante informa o Procurador de Justiça aposentado e ex-Corregedor-Geral Joaquim Cabral Netto na apresentação do compêndio Consolidação dos Atos Normativos – Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Ato CGMP nº 1, de 04 de junho de 2003. Belo Horizonte, 2003, p. 5.
2)
Conforme prelecionado nos arts. 5º, inciso IV, e 17 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, normas reproduzidas nos arts 4º, inciso I, alínea “d”, e 38 da Lei Complementar nº 34/94. Insta registrar que, nada obstante a terminologia Corregedoria-Geral, a atuação disciplinar desempenhada não atinge aos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ficando a cargo do Procurador-Geral de Justiça o exercício de tal munus.
cap4/start.txt · Última modificação: 2014/08/12 17:21 (edição externa)