Como visto, os Órgãos Colegiados do Ministério Público exercem atribuições diversas, mas todas, indiscutivelmente, de cunho deliberativo1) e, portanto, passíveis de incidirem sobre interesses e direitos gerais e individuais. Assim sendo, em observância ao princípio do devido processo legal, a lei previu as hipóteses de impedimento e de suspeição de membro de Órgão Colegiado. Com efeito, dispõe a Lei Complementar nº 34/94:
“Art. 34 O integrante de órgão colegiado é considerado impedido nos seguintes casos:
I- quando a deliberação envolver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive;
II- quando for interessado no resultado do julgamento;
III- quando não comparecer à sessão de leitura de relatório ou de discussão de matéria em pauta.
Art. 35 Considera-se fundada a suspeição de parcialidade do integrante de órgão colegiado quando:
I- houver notória inimizade com o interessado no julgamento da matéria;
II- for parte em processo cível, criminal ou administrativo em que tiver funcionado o interessado no julgamento da matéria;
III- houver motivo de foro íntimo.
Art. 36 A exceção de impedimento ou suspeição, salvo por motivo de foro íntimo, poderá ser argüida pelo interessado ou por qualquer integrante do órgão colegiado, até o início do julgamento.
§ 1º O integrante do órgão colegiado poderá alegar o impedimento e a suspeição por motivo de foro íntimo, no prazo do parágrafo anterior.
§ 2º Argüido o impedimento ou a suspeição, o órgão colegiado, após a oitiva do integrante considerado impedido ou suspeito, decidirá a questão de plano.
§ 3º Serão convocados os suplentes necessários se, em razão de impedimento ou suspeição de integrantes do órgão colegiado, houver prejuízo, por falta de número legal, à apreciação de matéria em pauta, suspendendo-se, se for o caso, o julgamento”.