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cap7:7-2-5

2.5. Atribuição do Ministério Público para atuar nos casos de crimes envolvendo prefeitos


A Constituição da República estabelece que “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público”1). A Lei Complementar nº 34, de 12.09.19942), por sua vez, prevê a atribuição do Procurador-Geral de Justiça para ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça, nela oficiando.3)

No Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução-PGJ nº 37, de 26 de julho de 2000, foi criado o Grupo Especial de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais, que concentra as atribuições do Ministério Público nas hipóteses de crimes que envolvem Prefeitos Municipais, detentores de foro por prerrogativa de função.

Os integrantes da Procuradoria de Justiça Especializada exercem as atividades por delegação do Procurador-Geral de Justiça, como autoriza o art. 69, XIII da Lei Complementar nº 34, de 12.09.944), nos casos de crimes em que o Chefe do Executivo Municipal figura como autor ou partícipe, previstos no Código Penal ou nas leis especiais.


Forma de atuação dos membros do Ministério Público integrantes da PJCCAP


Considerando que os Procuradores de Justiça que integram o Grupo Especial atuam por delegação do Procurador-Geral de Justiça, o princípio da independência funcional é mitigado em prol de uma harmonização do Órgão de Execução, que é único e exerce o múnus público com a mesma finalidade, em nome do Chefe da Instituição.

Em que pese haver uma polêmica em torno da possibilidade ou não de o Ministério Público desenvolver investigações no âmbito criminal5), o Grupo Especial, por seus integrantes, ao receber as notícias de crimes envolvendo prefeitos municipais, oriundas do Poder Legislativo Municipal, Ministério Público local, Poder Judiciário e outros órgãos e até mesmo de cidadãos comuns, dá início às apurações, com base na Resolução Conjunta PGJ CGMP nº 2, de 14 de setembro de 2004, que regulamenta o art. 67, I, da Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, disciplinando, no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal.

Encerrada a fase inquisitória, não havendo elementos que autorizem a instauração de ação penal, o Órgão Ministerial requer o arquivamento do feito, em manifestação dirigida ao Tribunal de Justiça, sendo que a decisão é monocrática, a ser proferida pelo Desembargador relator, a quem competir por distribuição.6)

Lado outro, presentes os requisitos legais, a denúncia é oferecida, tramitando o feito nos moldes estabelecidos pela referida Lei, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, e que igualmente é aplicável nas hipóteses de crimes envolvendo Prefeitos Municipais, que são julgados pelos Tribunais de Justiça.

É importante ressaltar que, consoante pacífica jurisprudência dos nossos tribunais, nas hipóteses em que o Procurador-Geral de Justiça requer o arquivamento de inquérito policial, peças de informação ou de Procedimento investigatório Criminal, o Tribunal de Justiça não pode rejeitar o pedido, não sendo aplicável, no caso, o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal.

Acerca do tema, o Eminente Desembargador Gudesteu Biber assim já se pronunciou:

“O pedido de arquivamento de inquérito, quando feito pelo chefe do Ministério Público, vincula o Tribunal. Assim tem entendido os Tribunais superiores, especialmente o Pretório Excelso (RTJ 57/155).
Inquérito - Ação penal - Titularidade do Procurador Geral da República, que requer o arquivamento da representação. Não cabe ao Tribunal examinar-lhe o mérito, senão aceitar-lhe a decisão, como titular que é da ação penal. Jurisprudência da Corte. Agravo regimental improvido. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RTJ 116/7)”.

No mesmo sentido:

“RTJ 128/485, RTJ 73/1, Ag. nº 136.097-6-ES, DJU de 15/12/91, pág. 897, e mais recentemente no Inquérito nº 719-6-AC, de que foi Relator o Min. SYDNEY SANCHES (DJU de 24/09/93, pág.19.574, RTJ 148/125; ; Questão de Ordem em Ação Penal nº 371-3/MG, Rel: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 04/06/04, pág. 29; Ag. Reg. Na Petição nº 2.509-1-MG, Rel: Min. CELSO DE MELLO, DJU de 25/06/04, pág; 3/4; Emb.Decl. no RE 202.097-4-SP, Rel: Min. CELSO DE MELLO, DJU de 27/08/04; Inq. 2.090-7/PR, Rel: Min. ELLEN GRACIE, DJU de16/08/05, pág. 7/8; Inq. 2.000-1/AC, Rel: Min. EROS GRAU, DJU de 10/03/06, pág. 60; RTJ 57/155; RTJ 69/6; RTJ 116/7; RTJ 190/894).).


1)
Art. 28, § 5º, CF.
2)
Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
3)
Art. 69, VI, LOMP/MG.
4)
O referido dispositivo prevê a possibilidade do Procurador-Geral de Justiça delegar a outro membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.
5)
Matéria que, por sua extrema complexidade e importância, será discutida em separado.
6)
Art. 3º, I, da Lei nº 8.038/90.
cap7/7-2-5.txt · Última modificação: 2014/08/18 15:20 (edição externa)