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cap7:7-5-2

5.2. Medida cautelar para obtenção de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário


Quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e atendidos todos os pressupostos dos recursos especial ou extraordinário, caberá, excepcionalmente, medida cautelar para agregar efeito suspensivo ao inconformismo, mesmo inaudita altera parte.

“MEDIDA CAUTELAR. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DA PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA E DO PERIGO NA DEMORA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Presentes os pressupostos para a concessão do excepcional efeito suspensivo ao recurso especial, porquanto verificada a plausibilidade da tese jurídica esposada nas razões recursais, bem como o perigo na demora, consistente na possibilidade de impor ao ora Requerente, que permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal e teve assegurado o direito de apelar em liberdade, diante da ausência dos requisitos da prisão cautelar, a execução da pena em regime mais gravoso do que o fixado no art. 33, § 2º, do Código Penal. Precedentes do STJ.
2. Pedido cautelar julgado procedente para dar efeito suspensivo ao recurso especial, que se encontra no aguardo de sua subida, em razão do provimento dada ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu.
(MC 13.770/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe, 01/09/2008).”
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. O STF já teve oportunidade de apreciar a questão de fundo, concluindo no mesmo sentido da ausência de possibilidade de exploração de máquinas de “caça-níqueis” (ADI 3.060/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 01.06.2007). 2. Razões de agravo regimental não atacaram os fundamentos constantes da decisão monocrática, limitando-se o agravante a reproduzir a mesma argumentação que consta da petição inicial da medida cautelar ajuizada pela agravante. 3. Excepcionalidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário exige, concomitantemente, o juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário no tribunal de origem, a viabilidade processual do recurso extraordinário devido à presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do referido recurso, a plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida no recurso extraordinário e a comprovação da urgência da pretensão cautelar. 4. Não se encontram presentes os pressupostos da plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida no recurso extraordinário. 5. Agravo regimental improvido.
(AC 1420 MC-AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe 157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00025 – grifo nosso).”

Se o apelo raro ainda estiver pendente do juízo de admissibilidade, será do Tribunal a quo a competência para analisar a cautelar, e, caso o recurso já tenha sido admitido, a competência será do Tribunal ad quem.

Súmula nº 634 do STF: Não compete ao STF conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto do juízo de admissibilidade na origem.
Súmula nº 635 do STF: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.”


cap7/7-5-2.txt · Última modificação: 2014/12/17 12:22 (edição externa)