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cap7:7-5-3

5.3. Agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou para o Supremo Tribunal Federal (STF)


Na esfera penal, não admitido o recurso excepcional pelo presidente do tribunal local, caberá agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF) no prazo de cinco dias, de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.038/90 e com a Súmula nº 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei n. 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei n. 8.950/1994 ao Código de Processo Civil”.

Cabe esclarecer que: “Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento” (Súmula nº 528 do STF).

O agravo deverá ser instruído com as peças mencionadas no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 8.038/90 e no parágrafo 1º do art. 544 do CPC (anteriormente contidas no parágrafo único do art. 523 do CPC).

“Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso”.
“§ 1º - Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver”.
“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)”.
“§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)”.

Vê-se da parte final do § 1º do art. 544 do CPC, que o advogado – ainda que o recorrente esteja sob o benefício da assistência judiciária gratuita – deverá declarar, sob sua responsabilidade pessoal, que as cópias das peças do processo são autênticas.

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DE TRASLADO. NECESSIDADE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. '1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as peças obrigatórias para a formação do instrumento de agravo devem ser devidamente autenticadas. Precedentes do STJ e STF. 2. Inteligência dos artigos 365, inciso III e 384, ambos do Código de Processo Civil. 3. A Lei 10.352/2001, dando nova redação ao artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, fê-lo para admitir que o próprio advogado possa afirmar a autenticidade das peças que formam o instrumento, sob sua responsabilidade pessoal, inocorrente na espécie. (AgRgAg 438.282/RJ, da minha Relatoria, in DJ 10/3/2003).'
2. O simples fato do recorrente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita não o exime da obrigatoriedade de autenticação das peças formadoras do agravo de instrumento.
3. '1. O acórdão, enquanto ato processual, tem na publicação o termo inicial de sua existência jurídica, que em nada se confunde com aqueloutro com que se dá ciência às partes do conteúdo, intimação, que marca a lei como inicial do prazo para a impugnação recursal. 2. A extemporaneidade do recurso ocorre não apenas quando é interposto além do prazo legal, mas também quando vem à luz aquém do termo inicial da existência jurídica do decisório alvejado.

Precedente do STF. 3. Constatado que os embargos declaratórios foram opostos sem que o acórdão embargado sequer tivesse sido publicado, não se constituindo, portanto, o dies a quo do termo legal para a interposição do recurso, deve-se tê-lo como extemporâneo. (EDclHC 9.275/RJ, da minha Relatoria, in DJ 19/12/2002).'

4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 582.031/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ, 02/08/2004. p. 604)”.

Além das peças obrigatórias, o agravante tem o ônus de juntar cópias de quaisquer outras que sejam indispensáveis à compreensão da controvérsia, em obediência ao teor da Súmula nº 288 do STF:

Súmula 288 do STF: Nega-se provimento ao agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”.

Caso a parte haja interposto recursos especial e extraordinário, concomitantemente, deverá juntar, no agravo contra a decisão que não admitiu o especial, cópia da petição de interposição do extraordinário, e o mesmo em sentido inverso. Se o segundo inconformismo também houver sido inadmitido, dever-se-á juntar, igualmente, cópia do competente agravo de instrumento, tudo acompanhado de comprovação de tempestividade, em obediência às Súmulas nº 283 do STF e nº 126 do STJ.

Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. PEÇA NECESSÁRIA AO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 126/STJ E 288/STF.
1. A petição de recurso extraordinário interposto concomitantemente com o recurso especial ou a comprovação da interposição tempestiva do apelo extremo são documentos necessários ao conhecimento da controvérsia e, por isso, deverão compor a instrução do agravo de instrumento, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
2. Não se admite a posterior juntada das peças obrigatórias ou das necessárias, imprescindíveis à análise do agravo de instrumento, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
3. Para o conhecimento de matéria de ordem pública no âmbito do recurso especial, é necessário superar o juízo de admissibilidade do recurso, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1124822/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe, 31/08/2009)”.
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
I - Este e. STJ é firme no entendimento de que, se houver no acórdão recorrido fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes de per se para manter a decisão recorrida, deve constar no instrumento do agravo cópia do agravo de instrumento contra a inadmissão do recurso extraordinário ou de certidão que comprove a sua interposição.
II - In casu, não sendo essa a hipótese dos autos, a ausência das referidas peças não constitui óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. »Inaplicabilidade do Enunciado n.º 126 da Súmula/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1110060/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe, 17/08/2009)”.

Se contra o acórdão do Tribunal a quo foram opostos embargos declaratórios, deverá o agravante juntar cópia do acórdão que os julgou e da respectiva certidão de intimação.

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA.
I- A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento de seu recurso.
II- Embora o art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil não refira, explicitamente, à necessidade de que conste do instrumento a cópia do Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração e da respectiva certidão de intimação, os Embargos de Declaração são parte integrante do Acórdão recorrido e sua certidão de intimação, peça essencial na aferição da tempestividade do recurso especial.
III- A certidão de publicação do Acórdão dos Embargos Declaratórios não se substitui pelo serviço de informação judicial, contendo recorte do Diário da Justiça, no qual a data da publicação não tenha sido aposta por impressão do próprio jornal.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no Ag 1004785/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe, 23/09/2008)”.

Por fim, é essencial ao agravo de instrumento que ataque especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo raro, conforme as Súmulas nº 182 do STJ (“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”) e nº 287 do STF (“Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Erro comum consiste em simplesmente reiterar à parte as razões do recurso especial ou extraordinário, levando o agravo ao seu não conhecimento.


cap7/7-5-3.txt · Última modificação: 2014/12/17 12:28 (edição externa)