Fazer expressa menção, na denúncia dos denominados crimes não-transeuntes (que deixam vestígios), ao exame de corpo de delito existente na peça inquisitorial, observado o disposto no item B.18, retro, perícia inviabilizada.
Referir-se, na denúncia concernente ao crime contra a vida ou a integridade corporal, ao instrumento utilizado (esclarecendo se foi, ou não, apreendido), ao meio e modo empregados para a ofensa (socos, pontapés etc.), não sendo suficiente a singela referência a morte ou lesão corporal.
Descrever, na denúncia concernente a crime culposo, o fato configurador da culpa (ausência do dever geral de cuidado), não bastando a simples menção a conduta imprudente, negligente ou imperita do denunciado.
Referir-se, na denúncia relativa ao crime de lesão corporal, a região e o tipo do ferimento, bem como a gravidade da lesão, não sendo suficiente a referência ao auto de exame de corpo de delito.
Descrever detalhadamente, na denúncia respeitante a lesões corporais recíprocas, a conduta de cada denunciado, evitando atribuir a iniciativa da agressão a um só deles e distinguindo a hipótese do delito de rixa.