Cumpre ao órgão ministerial requerer/opinar sobre:
Estando o condenado preso, requerer ao Juiz das Execuções a expedição da guia de recolhimento, instruída com os documentos previstos no art. 106, LEP. A guia será expedida em duas vias, sendo uma para o estabelecimento penal onde se encontra o condenado e outra para a Secretaria de Defesa Social — Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas, a última acompanhada de ofício assinado pelo Juiz, requisitando vaga no sistema penitenciário e obrigatoriamente assinada pelo Promotor de Justiça.
Se eventualmente o Juiz sentenciante deixar de estabelecer qual o regime prisional imposto ao condenado, requerer ao Juiz da Execução que o fixe, observando, contudo, o disposto detalhadamente no art. 33 do Código Penal.
Em sede de juízo de execução penal, a unificação das penas impostas em diversas sentenças condenatórias poderá modificar o regime de cumprimento estabelecido em cada sentença isoladamente (art. 111, LEP).
A modificação do regime inicial do cumprimento da pena poderá ocorrer, também, nos casos de detração penal e da remição (este último benefício é também considerado em relação ao tempo da prisão provisória).
A unificação pode redundar também, por óbvio, em diminuição de pena, v.g., nos casos de reconhecimento de ocorrência de crime continuado.