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cap8:8-4-3

4.3. Da pena privada de liberdade


Cumpre ao órgão ministerial requerer/opinar sobre:

  • expedição de guia de execução definitiva ou provisória;
  • expedição de guia de recolhimento;
  • liberação de vaga para cumprimento de pena;
  • atestado de conduta carcerária;
  • realização de exame criminológico;
  • unificação de penas;
  • aplicação da lei penal posterior mais benéfica;
  • designação de audiência para oitiva do sentenciado;
  • concessão de progressão de regime;
  • regressão de regime;
  • concessão de saídas temporárias;
  • autorização para trabalho externo;
  • concessão de remição da pena pelo estudo ou pelo trabalho;
  • concessão de prisão domiciliar;
  • concessão de livramento condicional;
  • transferência do processo de execução;
  • liberação de pecúlio;
  • concessão de salvo conduto;
  • concessão de comutação de pena;
  • concessão de indulto;
  • isenção/parcelamento das custas processuais;
  • remissão/parcelamento da pena de multa;
  • extinção da pena (cumprimento, prescrição, morte do agente, etc).


Providências preliminares — Expedição da guia de recolhimento


Estando o condenado preso, requerer ao Juiz das Execuções a expedição da guia de recolhimento, instruída com os documentos previstos no art. 106, LEP. A guia será expedida em duas vias, sendo uma para o estabelecimento penal onde se encontra o condenado e outra para a Secretaria de Defesa Social — Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas, a última acompanhada de ofício assinado pelo Juiz, requisitando vaga no sistema penitenciário e obrigatoriamente assinada pelo Promotor de Justiça.


Não estabelecimento do regime prisional na sentença


Se eventualmente o Juiz sentenciante deixar de estabelecer qual o regime prisional imposto ao condenado, requerer ao Juiz da Execução que o fixe, observando, contudo, o disposto detalhadamente no art. 33 do Código Penal.


Modificação do regime de cumprimento da pena


Em sede de juízo de execução penal, a unificação das penas impostas em diversas sentenças condenatórias poderá modificar o regime de cumprimento estabelecido em cada sentença isoladamente (art. 111, LEP).

A modificação do regime inicial do cumprimento da pena poderá ocorrer, também, nos casos de detração penal e da remição (este último benefício é também considerado em relação ao tempo da prisão provisória).

A unificação pode redundar também, por óbvio, em diminuição de pena, v.g., nos casos de reconhecimento de ocorrência de crime continuado.


cap8/8-4-3.txt · Última modificação: 2015/01/19 10:28 (edição externa)