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cap8:8-4-7

4.7. Do trabalho do condenado


Obrigatoriedade


O trabalho para o condenado a pena privativa de liberdade é obrigatório – constituindo também um direito; observado o princípio da dignidade da pessoa humana e da humanidade das penas, sua resistência ou falta voluntária constituem infração disciplinar (arts. 41 e 142, III, da Lei Estadual nº 11.404/94).


Preso recolhido à cadeia pública


O Promotor de Justiça poderá avaliar a conveniência de propor ao Diretor da Cadeia Pública que os presos em regime fechado prestem serviços no interior da cadeia ou da delegacia, tais como o de faxina, ou ainda, trabalhem na criação de horta ou desenvolvam outras atividades compatíveis com o espaço físico disponível e outras circunstâncias.


Trabalho externo com autorização judicial


Notar que, em regra, o trabalho externo somente é admissível ao condenado em regime semiaberto, mediante autorização judicial.


Trabalho externo com autorização da direção do estabelecimento


A lei estabelece que o trabalho externo poderá ser concedido, também, ao condenado em regime fechado independentemente de autorização judicial (art. 37, LEP), somente em serviço ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga (art. 36, LEP).


Fiscalização do trabalho externo


Fiscalizar o trabalho externo, requisitando ao Diretor do Presídio ou ao Delegado de Polícia (quando for o caso) lista dos presos em regime fechado que gozam do beneficio do trabalho externo, contendo o local, função e horário do trabalho.


cap8/8-4-7.txt · Última modificação: 2015/01/19 10:43 (edição externa)