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cap8:8-4-9

4.9. Das autorizações de saída


Permissão de saída (art. 120, LEP)


A permissão de saída a que alude o art. 120 independe de autorização judicial, sendo ato do Diretor do Presídio (ou do Delegado de Polícia, quando for o caso).


Saída temporária (art. 122, LEP)


A saída temporária exige decisão do Juiz, após prévia manifestação ministerial.


Limite para a saída temporária


A saída temporária poderá ser concedida num total de até trinta e cinco dias ao ano (art. 124, LEP). A prática tem demonstrado que, para melhor fiscalizar o benefício, os dias sejam concedidos em uma única decisão judicial, contudo, o pedido formulado pelo condenado deverá ser instruído com calendário elaborado pelo Diretor do Presídio ou Delegado de Polícia, dando conta, previamente, dos dias em que se pretende que ocorram as saídas.


cap8/8-4-9.txt · Última modificação: 2015/01/19 10:46 (edição externa)