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cap8:8-5-1

5.1. Competência


A competência do Juizado Especial Criminal é ratione loci, definida em razão do lugar onde foi praticada a infração penal, diferente da regra do artigo 70 do CPP, que consagra o princípio do resultado.


Competência em razão da pena


As contravenções penais, qualquer que seja a pena cominada, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo. Em caso de vítima mulher, poderá caracterizar-se violência doméstica, e então se aplicará a Lei nº 11.340/2006. Em relação aos crimes, deve-se observar o limite máximo de dois anos da pena prevista em abstrato, qualquer que seja o procedimento a ser adotado (atual artigo 61 da Lei nº 9.099/95).


Competência e concurso de crime


Havendo concurso de crimes, a pena a ser considerada, para fins de fixação de competência, é a do resultado da soma (no caso de concurso material) ou a exasperação (na hipótese de concurso formal ou crime continuado), consideradas as penas máximas cominadas aos delitos. Recente decisão nesse sentido:

“Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – SOMATÓRIO DAS PENAS – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA COMUM. Para os crimes cometidos em concurso material, exige-se a soma das penas máximas cominadas em abstrato, para observância de qual será o Juízo competente para julgamento do processo. Quando referida soma ultrapassar o limite de dois (2) anos que caracteriza os delitos de menor potencial ofensivo, a competência passará a ser da Justiça Comum. Competência do Juízo Suscitado. Conflito Negativo de Jurisdição nº 1.0000.07.463130- 0/000 - Belo Horizonte-04/12/2007.”


Competência e conexão de crimes


Havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Comum e do Juizado Especial, em consonância com o disposto no artigo 60 da lei em comento, pela vis atrativa, a Justiça Comum será a competente para julgar. O Enunciado 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) estabelece que “havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.” A jurisprudência também aponta nesse sentido:

“Número do processo: 1.0000.09.508570-0/000(1)
Numeração Única: 5085700-07.2009.8.13.0000
Relator: JANE SILVA
Data do Julgamento: 19/01/2010
Data da Publicação: 03/03/2010
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - CRIME DE USO DE DROGAS EM CONEXÃO COM O DE TRÁFICO DE DROGAS - CONEXÃO INSTRUMENTAL - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA JUSTIÇA COMUM - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DESPENALIZADORAS PELA JUSTIÇA COMUM - CONFLITO ACOLHIDO. 1. Segundo entendimento do egrégio STF, o Tribunal de Justiça é o competente para examinar conflito de jurisdição entre os magistrados da Justiça Comum e do Juizado Especial, porquanto os dois estão sujeitos administrativamente ao referido Sodalício. 2. Se ao mesmo tempo foram praticadas duas infrações, ainda que sujeitas ao crivo de juízes diversos, havendo necessidade de produção das mesmas provas e um único julgamento, competente se torna para o exame dos dois crimes o Juiz que examina o delito mais grave. 3. Havendo conexão entre um crime do Juizado Especial e da Justiça Comum, cabe ao Juiz da Justiça Comum aplicar ao primeiro as regras despenalizadoras da Lei 9.099/95. 4. Declarado competente o Juiz da Justiça Comum. CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 1.0000.09.508570-0/000 - COMARCA DE CONTAGEM - SUSCITANTE: JD JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA CONTAGEM - SUSCITADO(A): JD 2ª VARA CRIMINAL COMARCA CONTAGEM - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. JANE SILVA.”


Competência e causa de aumento de pena


Para fins de fixação de competência, deverá ser considerada a pena máxima em abstrato, aumentando-se do mínimo legal. Se ultrapassar dois anos, a competência é da Justiça Comum.


Competência e complexidade


Ainda que a pena abstrata seja igual ou inferior a dois anos, a complexidade do caso afastará a competência do Juizado Especial Criminal (§ 2º do artigo 77 da Lei nº 9.099/95).


Competência e denunciado não citado


Uma vez não encontrado o réu para ser citado (havendo já denúncia nos autos, portanto), a competência deslocar-se-á para a Justiça Comum (parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95). Antes de se requerer a remessa à Justiça Comum, deve-se esgotar a tentativa de localização do denunciado. Para tanto, é conveniente que seja feita pesquisa no banco de dados do Infoseg, TRE e endereços cadastrados no SISCOM.


Competência e execução de pena de multa


O Juizado Especial Criminal é competente para execução somente da pena de multa (artigo 86 da Lei nº 9.099/95). Atentar para o Ofício Circular nº 37/CGJ/2012.


cap8/8-5-1.txt · Última modificação: 2015/01/19 10:57 (edição externa)