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cap8:8-5-12

5.12. Descumprimento da pena transacionada e possibilidade de oferecimento de denúncia após a homologação da transação penal


A solução para a presente questão está pacificada na doutrina e nos tribunais pátrios. O STF, já esposou entendimento no sentido de que não sendo cumprida a transação penal, é cabível o oferecimento de denúncia.

“(RE 602072 QO-RG / RS - RIO GRANDE DO SUL. REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 19/11/2009 -Publicação DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010-EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.)”.

E ainda:

“(HC 88785 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS-Relator(a): Min. EROS GRAU-Julgamento: 13/06/2006-Órgão Julgador: Segunda Turma), (RE 581201 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO-Relator(a): Min. AYRES BRITTO -Julgamento: 24/08/2010 -Órgão Julgador: Segunda Turma)”.


cap8/8-5-12.txt · Última modificação: 2015/01/19 11:11 (edição externa)