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cap8:8-5-16

5.16. Crimes em espécie


Crimes de trânsito – Arts. 291 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Vedação de transação penal e causa de aumento de pena


Na hipótese de crime de lesão corporal culposa no trânsito, observar que, segundo os incisos do parágrafo 1º do art. 291 do CTB, não se poderá oferecer transação penal, se o agente dirigia embriagado, participava de “racha” ou estava em velocidade excessiva; portanto, deverá ser instaurado IP. Já em relação ao art. 303 do CTB, deve-se observar que o seu parágrafo único remete às causas de aumento de pena do artigo 302, cuja incidência faz com que a pena máxima em abstrato ultrapasse 2 (dois) anos, devendo os autos ser remetidos à Justiça Comum.


Crime de trânsito – Arts. 309 c/c 303 do CTB


Ocorrendo crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, sendo o condutor inabilitado, grande parte da jurisprudência posiciona-se no sentido de que o artigo 309 fica absorvido pelo crime do artigo 303. Por ser este último de ação penal condicionada à representação, havendo a decadência do prazo de representação (do art. 303), não subsistiria o crime do artigo 309, devendo ser requerida a extinção da punibilidade. O STF já decidiu nesse sentido: “HC nº 80298/MG – Julgamento: 09/10/2000 – Segunda Turma – Relator: Min.Maurício Corrêa”.


Crime de trânsito – Art. 303, "caput", do CTB – Não instauração de TCO


O delito previsto no art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97 (praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) é de ação penal pública condicionada à representação. Considerando que o Código de Processo Penal se aplica subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, conforme expresso no artigo 92 da referida lei, e que, em seu § 4º do art. 5º, assevera-se que “o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”; podemos concluir, portanto, que a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência depende de prévia representação da vítima.


Art. 309 do CTB − Condução de veículo automotor sem habilitação


Segundo posição jurisprudencial dominante, é atípica a conduta de dirigir veículo automotor sem habilitação quando daí não resultar perigo concreto de dano.


Art. 310 do CTB − Comentários


Quanto à tipicidade da conduta de entregar veículo à condução de pessoa não habilitada, sem perigo de dano, há duas posições. A primeira é aquela que considera típica a conduta do art. 310 do CTB mesmo quando atípica a conduta do inabilitado a quem foi entregue a condução do veículo (por não ter gerado perigo de dano). Sustentam seus defensores que o tipo do art. 310 do CTB não exige perigo de dano para caracterizar a tipicidade da conduta, como exige o art. 309. Jurisprudência nesse sentido:

“EMENTA: Delito de Trânsito- rejeição da denúncia- perigo de dano abstrato – decisão cassada – comprovação do perigo de dano concreto- inexigência – fato em tese típico descrito na denúncia – indícios da ocorrência de crime e sua autoria – recurso ministerial provido para recebimento da denúncia e prosseguimento normal do feito. AUTOS Nº 0231240-65.2010- SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL- RELATOR JUIZ JAYME SILVESTRE CORRÊA CAMARGO- JULGADO 23/02/2011.”

A segunda corrente considera também atípica a conduta daquele que entrega, oferece ou permite a condução de veículo automotor a uma pessoa não habilitada, art. 310 do CTB, quando a condução de pessoa não habilitada não causou perigo concreto de dano, que, sendo considerada atípica, entende deva ser estendida a atipicidade também para a conduta lesiva do art. 310 do CTB.


Arts. 147 e 344 do Código Penal (CP) − Distinção


Atentar para a correta capitulação, pois é comum a instauração de TCO pela prática do crime de ameaça, quando, na verdade, há o crime do artigo 344 do CP. Nesse sentido:

“Dados Gerais. Processo: HC 35798 MT 0035798-37.2012.4.01.0000-Relator (a): DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO - Julgamento: 16/07/2012 - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Publicação: e-DJF1 p.222 de 31/07/2012. Ementa: HABEAS CORPUS. ART 344 DO CÓDIGO PENAL. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (…) o crime de coação no curso do processo, por ser de natureza formal, consuma-se com a simples ameaça praticada contra qualquer pessoa que intervenha no processo, seja autoridade, parte ou testemunha, sendo irrelevante que a ação delitiva produza ou não algum resultado. (REsp 1113734/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/12/2010). II - Havendo indícios de autoria e materialidade, não há de se falar em trancamento da ação penal, nem em constrangimento ilegal. Os acontecimentos descritos na denúncia revelam a necessidade de apuração do suposto crime previsto no art. 344 do Código Penal. III - Ordem que se denega.”


Medidas protetivas no âmbito do Jesp


Pode haver a necessidade de se conceder medida protetiva no âmbito do Jespcrim. Isso ocorre quando se observa que a vítima, por reiteradas vezes, é ameaçada, importunada, lesionada, assediada e perturbada pelo autor dos fatos, [o que gera]profundo temor. Assim, para evitar a prática de nova infração penal, muitas vezes de maior gravidade, é impositiva a aplicabilidade da cautelar. O Ministério Público, no âmbito do Jesp, pode atuar preventivamente a fim de assegurar a integridade corporal das vítimas.


Jogo de tampinhas − Comentários – Estelionato


A prática do jogo de azar conhecido como “jogo de tampinhas” comumente é capitulada como contravenção penal do art. 50 da LCP. Entretanto, verifica-se que tal prática constitui verdadeira fraude, não podendo o autor dos fatos ser denunciado na conduta tipificada no art. 50 da LCP, pois esse tipo descreve a conduta da seguinte maneira:

“§ 3º Consideram-se jogos de azar: o jogo em que o ganho e a perda dependam exclusiva ou principalmente da sorte”. No jogo de “tampinhas” não há ganho por parte do apostador; este sempre perde, pois a bolinha jamais pode ser encontrada debaixo de qualquer das tampinhas, o que configura uma fraude, uma ilusão em desfavor do apostador. As tampinhas e a bolinha não passam de um ardil para enganar o apostador e tomar-lhe o dinheiro. Percebe-se, pois, que essa atividade “[…] para sua consumação, demanda a prática de falsidade destinada a induzir ou manter alguém em erro que, no caso, tratou-se da manipulação do jogo, já que a vítima não teria a menor possibilidade de acertar, perdendo suas apostas, e ainda, por utilizar comparsas que davam aparência de legitimidade ao mesmo”1).

Nesse sentido, entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“ESTELIONATO. PRÁTICA DE 'JOGO DE TAMPINHAS'. CONFISSÃO PARCIAL. HARMONIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Restando demonstrado que o réu utilizou-se de meio fraudulento para induzir a vítima em erro mediante apostas em 'jogo de tampinhas', auferindo vantagem indevida, resta caracterizado o estelionato, devendo subsistir a sentença”2).

Uma vez que não depende da sorte, mas trata-se de uma fraude com o objetivo de se apropriar do patrimônio do incauto apostador, o fato deve ser enquadrado na conduta descrita no art. 171, caput, do CP, e não naquela descrita no art. 50 da LCP.


Laudo pericial de máquinas caça-níqueis − Observações


O membro do Ministério Público deve zelar para que nas operações de “jogo de azar”, na modalidade de máquina caça-níquel, ao ser retirada a placa-mãe, seja transcrito o seu registro – isto é, a numeração de cada máquina – para o BOPM, e que os peritos responsáveis, ao redigir o laudo pericial, registrem a numeração referente à máquina periciada.


1)
TJMG 1.0024.02.726089-2/001
2)
Processo nº 1.0024.02.726089-2/001(1), Des. Rel. Herculano Rodrigues, julg. 17/01/2008
cap8/8-5-16.txt · Última modificação: 2015/01/19 11:16 (edição externa)