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cap8:8-5-7

5.7. Decadência


Decadência do direito de queixa ou representação


O art. 38 do CPP estabelece o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa ou representação, a contar do dia do conhecimento da autoria. Tal prazo é decadencial, sendo insuscetível de suspensão ou interrupção. Assim, quando houver necessidade de redesignação da audiência preliminar e a ação penal for pública condicionada, se ainda não existir representação nos autos, deve-se pleitear para que a nova audiência recaia em data anterior ao término do prazo para seu oferecimento. Findo o lapso temporal do art. 38 do CPP sem manifestação da vítima ou de seu representante legal, pugne-se pela extinção da punibilidade do autor, nos moldes do art. 107, inciso IV, do CP.


cap8/8-5-7.txt · Última modificação: 2015/01/19 11:01 (edição externa)