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cap8:8-7-3

7.3. Competência da Justiça Militar


A Justiça Militar estadual é competente para processar e julgar os crimes militares e ações judiciais contra atos disciplinares militares praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os crimes cometidos por militares da reserva e reformados, nos casos especificados na legislação penal militar. Julga também o militar excluído (ex-militar) que tenha cometido crime militar, ainda naquela condição à época do fato.

A Justiça Militar estadual não julga civis, por expressa vedação constitucional, diferentemente da Justiça Militar da União que tem essa competência, nos casos especificados.

Em Segunda Instância compete ao Tribunal de Justiça Militar julgar os recursos oriundos da Primeira Instância e, originariamente, os pedidos de habeas corpus e os processos definidos em lei como de sua competência e, ainda, a revisão de seus julgados. Das suas decisões cabem recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.

Em Primeira Instância os Conselhos Permanentes de Justiça processam e julgam os militares acusados que não sejam oficiais e, os Conselhos Especiais de Justiça processam e julgam os delitos previstos na legislação penal militar ou em leis especiais em que são acusados oficiais. Julgam também praças, nos crimes em co-autoria com oficiais. Estes dissolvem-se, após concluídos seus trabalhos em cada processo.

Assim, podemos afirmar que a competência da Justiça Militar Estadual é definida em razão da matéria (crime militar) e da pessoa (policial militar ou bombeiro militar). O policial militar da reserva ou reformado equipara-se ao policial em atividade para fins de aplicação da lei penal militar.

O Código Penal Militar prevê a existência de crimes propriamente militares, isto é, aqueles com previsão exclusiva no Código Penal Militar, e crimes militares impróprios, com previsão também estatuída na legislação penal comum, devendo, nestes casos, prevalecer a regra da Justiça especializada, in casu, a Castrense.

A Justiça Militar e a Justiça Comum poderão, excepcionalmente, julgar o mesmo fato, sem qualquer espécie de vinculação entre as decisões, como nos casos de concurso entre militares e civis, por força dos art. 102, alínea a do Código de Processo Penal Militar e art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal.

Por via de exceção legal, compete à Justiça Comum processar e julgar os policiais militares pela prática de crime de abuso de autoridade (Lei n° 4.898/65), facilitação de fuga de preso de cadeia pública e crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil (Lei n° 9.299/96).

Noutro giro, nossos tribunais têm entendido que compete, ainda, à Justiça Militar processar e julgar os delitos cometidos em lugares sujeitos à Administração militar e os crimes de favorecimento pessoal, mas somente quando se imputa ao favorecido um crime militar. Igualmente, sedimentaram o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade (Súmula nº 6 do Superior Tribunal de Justiça) e que compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa (Súmula nº 79 do Superior Tribunal de Justiça).

Referidas conclusões têm como esteio o art. 9º do Código Penal Militar, que define os crimes militares, de sorte que a atuação do Ministério Público pautar-se-á, estritamente às hipóteses ali previstas.


cap8/8-7-3.txt · Última modificação: 2015/01/19 11:33 (edição externa)