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cap8:8-7-4

7.4. Inquérito policial militar


Assim como o inquérito policial afeto á Justiça Comum Estadual, os inquéritos policiais militares visam reunir prova da materialidade e indícios de autoria para supedanear a deflagração da ação penal.

Pode ser instaurado de ofício através de portaria, por requisição do Ministério Público, por auto de prisão em flagrante delito, por requerimento de parte interessada, por decisão do STM e, ainda, quando se verificar, no curso de sindicância, a prática de fato definido como crime, nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal Militar. Naturalmente, as hipóteses mais comuns são as da instauração de ofício, por requisição do Parquet e auto de prisão em flagrante delito.

Os inquéritos policiais militares, por se constituírem peças que visam apurar a prática de infração penal, não possuem rito próprio, havendo tão somente o norte legal (art. 13) para realização de diligências para apuração do fato.

Recebido o inquérito militar pelo órgão ministerial, este poderá adotar as seguintes providências:

  • 1 - Propor ação penal através de denúncia;
  • 2 - Requerer o arquivamento;
  • 3 - Requerer a devolução dos autos ao encarregado solicitando diligências;
  • 4 - Requerer a declinação da competência;
  • 5 - Ofertar proposta de transação penal.

Ressalte-se que os prazos para conclusão do inquérito policial militar (art. 20 do CPPM), 20 dias para investigado preso e 40 dias para investigado solto, sendo este prorrogável por mais 20 dias, geralmente são cumpridos pelos encarregados dos inquéritos, sendo não sendo praxe nesta especializada o pedido de prorrogação de prazos ou mesmo o atraso na conclusão do inquérito e encaminhamento à Justiça Militar.

Tal fato ocorre por não haver um único órgão responsável para realização dos inquéritos, sendo que qualquer oficial de maior graduação que o investigado pode ser encarregado do inquérito, pesando contra o investigador, no caso de descumprimento da determinação para investigação, os delitos de descumprimento de missão e descumprimento de lei, regulamento ou instrução, arts. 196 e 324 do CPM, respectivamente.

Em termos práticos, a única dificuldade do órgão de execução ministerial refere-se ao controle dos inquéritos policiais militares, pois diferentemente da Polícia Civil, as portarias de instauração de inquérito são lançadas em sistema único, concentrador de portarias afetas a IPMs, Sindicâncias e Procedimentos Administrativos disciplinares, além do fato que nos crimes funcionais próprios geralmente não são confeccionados Boletins de Ocorrência, pois os fatos são comunicados por intermédio de relatórios ou comunicações disciplinares, não havendo publicidade de tais atos.


cap8/8-7-4.txt · Última modificação: 2015/01/19 11:34 (edição externa)