A inicial será assinada, em audiência, por ambos os cônjuges e deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:
Tratando-se de pessoas casadas no estrangeiro, o pedido deve ser instruído com certidão de casamento original, legalizada pelo cônsul brasileiro no país de origem e com versão em português feita por tradutor juramentado (art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015/73). Atentar para o fato de que a separação consensual somente poderá ocorrer se os cônjuges forem casados por mais de um ano (art. 1.574, do CC).
Em Minas Gerais as audiências para tentativa de reconciliação e ratificação dos termos acordados têm sido realizadas na Central de Conciliação e o Ministério Público deve ter vista do ajuste, antes de sua homologação.
Atentar para a possibilidade de ratificação através de procuração, por instrumento público, lavrada no Consulado Brasileiro, quando um dos cônjuges residir no exterior1).
Caso qualquer dos cônjuges não compareça à audiência ou não ratifique o pedido, o processo deverá ser arquivado (art. 1.122, § 2º, do CPC).
O acordo deverá conter disposições acerca de:
Evitar cláusula de dispensa de alimentos para os filhos, mesmo que temporariamente e independentemente de qual genitor será o guardião.
Lembrar que a partilha não é obrigatória, podendo ser feita após homologada a separação (art. 1.121, § 1º, do CPC).
Observar que não é possível a transformação do procedimento consensual em litigioso.