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cap8:9-1-15

1.15. Guarda


Competência


No juízo da família serão processados os pedidos de guarda de menores que não se encontram em situação de risco, privados das mínimas condições de criação, educação e subsistência, em razão da falta ou omissão, ou abuso dos pais ou responsável (art. 98, ECA), pois em caso positivo, o juízo competente é o da infância e juventude.


Modalidade da guarda


Há três espécies de guarda que são previstas pelo Estatuto: a provisória, a permanente e a peculiar:

  • a guarda provisória (art. 33, § 1º, do ECA) subdivide-se em duas subespécies: liminar e incidental, nos processos de tutela e adoção, salvo nos de adoção por estrangeiros, onde é juridicamente impossível.
  • a permanente (art. 33, 2º, 1ª hipótese) destina-se a atender situações peculiares, onde não se logrou uma adoção ou tutela, que são mais benéficas ao menor. É a medida de cunho perene, estimulada pelo art. 34 do ECA.
  • a nominada guarda peculiar (art. 33, § 2º, 2ª hipótese) traduz uma novidade introduzida pelo Estatuto. Visa ao suprimento de uma falta eventual dos pais, permitindo-se que o guardião represente o guardado em determinada situação1).


Legitimidade


Conforme exposto, os pais biológicos, parentes ou outras pessoas têm legitimidade para atender a situações peculiares.


Fase de instrução


Além das provas requeridas pelo autor, recomenda-se pugnar pela realização de estudos social e psicológico.

Velar para a não concessão de guarda para fins exclusivamente previdenciários.


Documentos


Quando a guarda se destina a atender uma situação peculiar, ou seja, não é requerida por um dos detentores do poder familiar, recomenda-se pugnar pela juntada de certidões cíveis e criminais e pelo atestado de saúde do autor.


1)
ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência. Atlas, 1998. p.67-68.
cap8/9-1-15.txt · Última modificação: 2015/01/19 12:38 (edição externa)