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cap9:9-1-14

1.14. Curatela


Hipóteses legais


Estão descritas no art. 1.767 do CC.


Legitimidade


A interdição deve ser promovida por: pais, tutores (I); cônjuge ou qualquer parente (II); Ministério Público (III) (art. 1.768 do Código Civil).


Documentos necessários


O pedido deve ser instruído por:

  • prova da legitimação do autor, observada a ordem estabelecida pelo art. 1.775 do Código Civil;
  • atestados médicos do autor e do requerido;
  • declaração de bens e rendimentos do interditando;
  • documento de identidade de ambos;
  • certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, do autor;
  • declaração do autor acerca de sua eventual incidência nas vedações do art. 1.735 do Código Civil.


Fase de instrução


Observar que o interditando deverá, quando possível, ser interrogado em audiência.

Recomenda-se requerer a realização de estudo social do caso quando:

  • a) impossível o comparecimento do interditando para o ato de interrogatório;
  • b) as partes residirem em endereços distintos;
  • c) o pedido tiver sido formulado por parente que não seja próximo ou terceira pessoa tiver sido nomeada curadora provisória;
  • d) houver indício de que o interditando não esteja sendo atendido satisfatoriamente em suas necessidades.

O laudo psiquiátrico deverá conter identificação dos antecedentes pessoais, diagnóstico e conclusão com resposta aos quesitos formulados, recomendando-se a elaboração dos seguintes questionamentos, entre outros, que o caso concreto poderá exigir:

  • O interditando é portador de alguma enfermidade? Qual? (Caso afirmativo indicar o CID)
  • Essa enfermidade compromete as faculdades de discernimento, afetividade e orientação psíquica?
  • Tal enfermidade impede o interditando de reger sua pessoa e seus bens, tornando-o incapaz para os atos da vida civil?
  • Em caso afirmativo, tal incapacidade é absoluta ou relativa? Sendo relativa, esclarecer para quais atos há incapacidade.
  • A enfermidade é reversível, periódica, curável ou permanente?

Queiram os ilustres peritos acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao presente processo.


Prova


Verifica-se que a impressão pessoal do Juiz por ocasião do interrogatório não supre a perícia médica, que é obrigatória, a teor do art. 1.183 do CPC. Com base no art. 54 da Lei nº 3.807/60, foi consolidado entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de se aceitar atestado médico do interditando pormenorizado exarado por profissional cadastrado no INSS, contendo todas as informações necessárias.


Registro da sentença


Zelar para que a sentença de interdição seja levada a registro, requerendo a suspensão dos direitos políticos do incapaz, conforme art. 15, inc. III, da CF/88, bem como para que seja averbada a que puser termo à interdição ou determinar alteração de curador ou dos limites da curatela (absoluta ou relativa).

Velar pela publicação da decisão no diário oficial (art. 1.184, CPC)


Aplicação dos dispositivos da tutela


O art. 1.774 do CC dispõe aplicarem à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos que o seguem.


Prestação de contas


Fiscalizar a apresentação do balanço e a prestação de contas dos curadores, nos termos dos arts. 1.755 e seguintes do CC. (Ver item Prestação de Contas).


cap9/9-1-14.txt · Última modificação: 2015/01/19 12:36 (edição externa)