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cap9:9-1-17

1.17. A exclusão da paternidade


Cabível observar o disposto nos arts. 1.601, 1.602 e 1.604 do CC. A exclusão da paternidade poderá ser promovida pelo pai registral ou por outros interessados, tais como mãe, filhos, pretensos irmãos, aquele que se diz verdadeiro pai e mesmo outros herdeiros. O art. 1.601 do Código Civil dispõe especificamente sobre a ação negatória de paternidade, a qual pode ser promovida pelo marido. As ações fundadas em falsidade ideológica tratam-se de impugnação de paternidade ou de ação declaratória de inexistência de filiação legítima.


Competência


Prevalece a regra geral do art. 94 do CPC.


Fase de instrução


Além das provas requeridas pelas partes, nos casos em que o autor foi o declarante do registro civil o qual pretende impugnar, recomenda-se observar a necessidade de estar provada a ocorrência de vício de consentimento, além da exclusão da paternidade biológica e pugnar pela realização de estudo social e psicológico do caso, visando constatar a possível existência de vínculo socioafetivo entre o pai registral e o filho, hipótese esta em que é plenamente possível sustentar a paternidade socioafetiva, o que inviabiliza a exclusão da paternidade.


Exclusão da maternidade


As recomendações acima são aplicáveis aos casos de exclusão de maternidade, cabendo observar o disposto no art. 1.608 do CC.


cap9/9-1-17.txt · Última modificação: 2015/01/21 11:47 (edição externa)