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cap9:9-1-2

1.2. Separação judicial litigiosa


Requisitos da inicial


Verificar se a petição inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente as certidões de casamento e de nascimento dos filhos.


Rito processual


Pugnar pela realização da audiência de conciliação antes do oferecimento da contestação. As audiências para tentativa de reconciliação estão sendo realizadas na Central de Conciliação, devendo o Ministério Público ter vista do processo, caso as partes cheguem a um acordo, antes de sua homologação. O rito assim se desenvolve:

  • se houver reconciliação, decreta-se a extinção do processo;
  • se possível a conversão de separação litigiosa em consensual, deve-se atentar para as recomendações da seção anterior;
  • frustrado o acordo, o feito seguirá o rito ordinário e salienta-se a necessidade de realização de estudo social, quando o litígio versar sobre a guarda de menores;
  • ocorrendo a morte de um dos cônjuges, no curso do processo, deve o representante do Ministério Público propugnar pela sua imediata extinção, tendo em vista a natureza personalíssima do direito.

Observação: os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil foram alterados pela Lei no 11.698/08, que instituiu e disciplinou a guarda compartilhada ao lado da guarda unilateral.


Desnecessidade de apuração da culpa


Não se apura a culpa nas hipóteses dos arts. 1.572, § 1º, e 1.573, parágrafo único, do Código Civil, desde que evidenciada a impossibilidade da vida em comum. A apuração somente se faz necessária para os fins do art. 1.702 do CC.


Sentença


Verificar se a sentença dispôs sobre guarda, direito de visita, pensão alimentícia e nome a ser adotado pelos cônjuges, não constituindo a partilha obstáculo à decretação da separação, o que poderá ser discutido em ação distinta de partilha de bens.


cap9/9-1-2.txt · Última modificação: 2015/01/16 15:38 (edição externa)