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cap9:9-1-21

1.21. Ação de anulação de casamento


Atuação do Ministério Público


Lembrar que o Ministério Público não é parte legitimada para ajuizamento da ação anulatória, tendo em vista o disposto nos arts. 1.552, 1.555 e 1.559 do CC.


Requisitos da inicial


Averiguar se a causa de pedir mantém pertinência com as hipóteses previstas nos arts. 1.550 e 1.556 do CC, observando, ainda:

“a) se não houve ratificação por um dos cônjuges (art. 1.553 do CC);

b) que por defeito de idade não se anula casamento de que resultou gravidez (art. 1.551 do CC);

c) disposição contida no art. 1.554 do CC”.


cap9/9-1-21.txt · Última modificação: 2015/01/19 12:47 (edição externa)