Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


cap9:9-1-22

1.23. Pedidos de mudança de nome e sexo formulados por transexual


Considerações iniciais


Denomina-se transexual

“[…] o indivíduo que, portador de órgãos definidos, tem toda disposição psíquica e afetiva do sexo oposto1). Trata-se de manifestação extrema de inversão psicossexual, em que o indivíduo nega o seu sexo biológico e exige a operação de reajustamento sexual a fim de poder assumir a identidade do seu verdadeiro gênero, que não condiz com seu sexo anatômico”2).

Com base na concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, alguns julgados têm admitido a alteração do registro civil da pessoa redesignada, permitindo a mudança de nome e sexo.


Atuação do Ministério Público


A atuação do Ministério Público nestas ações se justifica por se tratarem de ações de estado e implicarem alterações no registro civil do redesignado.

Verificar se a documentação juntada atesta que a cirurgia foi realizada, sendo conveniente a análise de relatório de equipe multidisciplinar que deve acompanhar o redesignado, bem como sua oitiva em audiência.

Recomenda-se requerer a juntada dos seguintes documentos:

  • comprovante de residência dos últimos dez anos;
  • certidões negativas estaduais e federais de âmbito cível e criminal dos locais onde tenha residido nos últimos dez anos;
  • atestado de bons antecedentes dos locais onde tenha residido nos últimos dez anos;
  • certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais dos locais onde tenha residido nos últimos dez anos;
  • certidões negativas de protestos dos cartórios dos locais onde tenha residido nos últimos dez anos;
  • certidão de que se encontra em dia com suas obrigações junto à Justiça Eleitoral e Militar.

Em face dos dispositivos da Lei nº 6.015/73, na hipótese de o Ministério Público entender pela mudança de nome e sexo no registro civil, recomenda-se que conste da decisão a ocorrência de alteração no registro em função de sentença judicial, o que serve de alerta a terceiros interessados e não gera qualquer discriminação contra o redesignado.


Conselho Federal de Medicina


Recomenda-se ver as Resoluções nº 1.652, de 6/11/2002, e nº 1.664, de 12/05/2003.


1)
SZANIAWSKI, Elimar.Limites e Possibilidades do Direito de Redesignação do Estado Sexual. São Paulo: RT, 1998.
2)
FARINA, Roberto, apud SZANIAWSKI, Elimar. Limites e Possibilidades do Direito de Redesignação do Estado Sexual. São Paulo: RT, 1998.
cap9/9-1-22.txt · Última modificação: 2015/01/19 14:31 (edição externa)