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cap9:9-1-23

1.23. União homoafetiva


O entendimento de que a interpretação de norma constitucional deve ser baseada no princípio da máxima efetividade, combinado com os princípios da dignidade humana, da igualdade e na proibição de discriminação por orientação sexual, consagrados pela Carta Magna, pode permitir a conclusão de que o rol do art. 226 não é taxativo e a conjugação com o disposto no art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil e no art. 126 do Código de Processo Civil viabiliza o reconhecimento das uniões homossexuais como entidades familiares.

Contudo, a atuação do Ministério Público apenas será necessária nas hipóteses em que estiver presente interesse de incapaz, nos termos da Recomendação Conjunta PGJ CG MP nº 3/2007 e da Lei nº 11.441/2007.


cap9/9-1-23.txt · Última modificação: 2015/01/21 11:51 (edição externa)