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cap9:9-1-26

Tabela de conteúdos

1.26. Modelos de peças jurídicas


Parecer final do Ministério Público – Adoção


“Autos nº ……
Requerentes:
Espécie: Adoção

Parecer Final do Ministério Público

Meritíssimo Juiz:

Trata-se de pedido de adoção formulado por ……. e ………., ambos qualificados na inicial de fls. 02/05.

Consoante requerido pelo Ministério Público (fls. 20/verso), determinou-se a realização de estudo psicossocial do caso (fls. 21).

Acostados aos autos o relatório do estudo psicológico (fls. 23) e o laudo do estudo social (fls. 24).

Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva das partes, como se vê do termo de fls. 33.

Este é o relatório. Passo a opinar.

As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.

No mérito, vislumbra-se que o adotante viveu maritalmente com a genitora da adotada, falecida em 9 de novembro de 2004 (fls. 11), razão pela qual a adotanda com ele convive desde a idade de um ano e dez meses. O afeto nutrido por ambas as partes norteou a propositura da presente ação.

Impende anotar que a adotanda atualmente conta com vinte e seis anos, já tem companheiro e nunca teve a paternidade reconhecida, como se vê na certidão de nascimento de fls. 08.

O art. 1.621 do Código Civil traz redação equivalente à do art. 45 da Lei nº 8069/90, cujo escopo é o de proteger aquele cuja adoção é almejada.

Os estudos técnicos realizados consignaram que o Sr. sempre intencionou reconhecer a adotanda como filha perante a sociedade. Restou patente que, mesmo após o falecimento de sua genitora, preserva os vínculos afetivos com os seis filhos do Sr. e periodicamente visita o padrasto, dispensando-lhe carinho a atenção.

A adotanda, ouvida em juízo (fls. 33), expressa com segurança o seu desejo de ser adotada pelo requerente, revelando, ademais, os efetivos benefícios da adoção, em especial, no plano psicológico-afetivo.

Outrossim, esposa o desejo de não proceder a qualquer alteração em seu registro, com relação aos dados de sua genitora e de seus avós paternos. Pretende apenas a inclusão do nome do adotante e dos genitores daquele em seu registro de nascimento.

Com efeito, na hipótese sob exame, a adoção se presta a solidificar o afeto recíproco dispensado entre o adotante e a adotanda durante praticamente toda a existência desta. Pensar o contrário seria seguramente, concretizar prejuízos de toda ordem à adotanda. Aí sim, haveria franca violação ao art. 1.625 do Código Civil em vigor.

Por sua vez, como se infere da petição inicial, pretende a adotanda a manutenção de seu nome, sem acréscimo do patronímico do adotante. Em caso similar, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que:

EMBARGOS INFRINGENTES. ADOÇÃO DE MAIOR. USO DOS APELIDOS DE FAMÍLIA DO ADOTANTE. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E QUE FOI ATACADA POR RECURSO ESPECIAL EM CURSO. MATÉRIA QUE NÃO PODERIA SER ALVO DE REEXAME E RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Se o adotando pediu para manter os apelidos de família do registro original e o julgador indeferiu, determinando que ele manifestasse o seu interesse no processo de adoção e se a parte, em vista disso, interpôs agravo de instrumento e o Tribunal de Justiça decidiu que ele poderia manter o nome registral, como pretendido, e, finalmente, se a sentença acolheu a decisão da instância superior, então era descabida a interposição do recurso de apelação, pois a finalidade era obter nova decisão sobre questão já decidida, relativamente ao uso, pelo adotado, dos apelidos de família do adotante, havendo a vedação do art. 473 do CPC. 2. Como já houve interposição de recurso especial, cabível apenas o reexame da matéria pelo Tribunal Superior, até por que a apelação afrontou o princípio da unirrecorribilidade. (TJRS – Embargos nº 70013471768, rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, p. 09/12/2005.)

Por força do parágrafo único, do art. 1.626, do Código Civil, os vínculos de filiação entre o adotado e o companheiro do adotante e seus parentes mantêm-se, razão pela qual a pretensão da adotanda encontra amparo legal. Note-se que se trata de regra cogente, de ordem pública e não mera faculdade.

Por último, se a adoção pode ser deferida, independentemente do consentimento dos pais biológicos, por certo, é cabível o deferimento do pedido de manutenção do patronímico materno, inclusive em observância aos princípios da continuidade e especialidade do nome (arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos).

Isto posto, o Ministério Público opina pela procedência total da presente ação.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2007”.


Parecer final do Ministério Público – Alimentos dos avós aos netos


“Processo nº …… – …ª Vara de Família

Ação de Alimentos

Requerentes:

Requerido:


MM. Juiz,

Trata-se de Ação de Alimentos proposta por …….. e ……….., menores impúberes devidamente representados por sua genitora, em face do avô paterno, todos devidamente qualificados nos autos, conforme exordial de fls. 02/07.

Aduzem os autores, na inicial, que o seu genitor está obrigado ao pagamento de alimentos aos dois filhos menores. Entretanto, referido valor mostra-se insuficiente para custear suas despesas básicas, sobretudo da alimentada que é portadora de necessidades especiais, já que sofreu paralisia cerebral. Demais disso, o alimentante é devedor contumaz e a dívida de alimentos já atinge a cifra de R$ 25.000,00.

Requereram, ao final, a condenação do avô paterno ao pagamento de alimentos complementares no montante de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos por ele percebidos.

Juntaram documentos de fls. 08/24 e fls. 27/35.

Audiência de Conciliação às fls.42, resultando inexitosa a tentativa de acordo, diante da intransigência das partes.

Contestação às fls. 44/55. Acostou os documentos de fls. 56/141.

Impugnação à contestação às fls. 143/144, acompanhada pela documentação de fls. 145 usque 161.

Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/07/2007, à fl. 186, oportunidade em que as partes rechaçaram a proposta de acordo, dispensaram a produção prova oral. Determinou-se a expedição de ofício à Receita Federal para o fornecimento das declarações de imposto de renda do requerido e do genitor dos autores.

Os autores aduziram suas alegações finais escritas às fls. 227/229.

É o relatório.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.

Não há nulidades a serem sanadas no presente feito.

Pretendem os autores seja o avô paterno condenado ao pagamento de pensão alimentícia, no importe equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos por ele percebidos, uma vez que o genitor dos mesmos, embora condenado ao pagamento de alimentos em modesto valor, é devedor contumaz.

Contra a pretensão dos requerentes, insurge-se o réu, ao alegar, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a obrigação alimentar dos avós é subsidiária. Acerca do mérito da demanda, afirma que o genitor dos autores vem cumprindo, regularmente, com o ajuste e arca com alimentos em importe equivalente a R$ 2.074,00, valor mais que razoável (fl. 48).

Alega, ainda, o requerido que a 'genitora dos requerentes tem condições físicas e mentais de, através de sua força laboral, obter os meios necessários e suficientes para custear, juntamente com o pai, a subsistência dos filhos' (fl. 51), estando, inclusive, empregada na […]. Por fim, aduz que é casado e mantém, sob sua dependência econômica, a esposa e três irmãs idosas e enfermas, e, 'a despeito de perceber um bom salário, de justificar, em contrapartida, que sua despesa mensal é exorbitante' (fl. 54).

De início, cumpre esclarecer que não é possível impetrar ação judicial diretamente contra os avós paternos ou maternos, sem a comprovação de que o devedor originário se encontra impossibilitado de cumprir com seu dever.

Na esteira de tal ensinamento, este egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbis:

Não tem fundamento a ação de alimentos impetrada diretamente contra o avô paterno, sem antes acionar o próprio pai. Somente depois de evidenciado nos autos, através do conjunto probatório, que o pai não tem condições de prestar alimentos, é que a parte passará a ter ação contra o avô, porque a obrigação deste é subsidiária e não direta. (Jurisprudência Mineira, v. 143/120).

No mesmo sentido, o STJ já decidiu que a responsabilidade alimentar dos avós, complementar, tem como pressuposto a falta dos devedores originários, a ela equiparada a incapacidade de qualquer deles de cumprir com a obrigação de forma satisfatória ao sustento dos alimentados.

CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR DOS AVÓS. Não é só e só porque o pai deixa de adimplir a obrigação alimentar devida aos seus filhos que sobre os avós (pais do alimentante originário) deve recair a responsabilidade pelo seu cumprimento integral, na mesma quantificação da pensão devida pelo pai. Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar e/ou sucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos. (REsp. nº 366837/RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 19/12/02.)

Portanto, consoante a melhor doutrina e atual jurisprudência, para que os menores possam reclamar alimentos dos avós, necessário é que faltem os pais; ou pela falta absoluta, que resulta da morte ou da ausência; ou pela impossibilidade de cumprir a obrigação, que se equipara à falta.

In casu, ação foi aforada em face do avô paterno, sob o argumento de que o seu genitor, embora condenado ao pagamento de pensão alimentícia, não a presta de forma regular, o que ensejou as diversas ações de execução apensas. Além disso, afirmou que o valor fixado é insuficiente para suprir as suas despesas mensais que são bastante elevados, sobretudo porque a requerente é portadora de paralisia cerebral com quadro de quadriplegia espástica e déficit no desenvolvimento neuropsicomotor.

As diversas ações de execução, apensadas ao presente feito, são suficientes para demonstrarem a incapacidade do genitor dos autores em adimplir, com pontualidade e suficiência, a obrigação alimentar. Logo, diante da responsabilidade alimentar complementar dos avós, não há se falar em ilegitimidade passiva.

No que concerne ao mérito, observa-se que, de fato, o genitor dos autores está obrigado ao adimplemento da mensalidade e transporte escolar do filho, além de fornecer aos alimentados moradia e soma mensal equivalente a R$ 600,00. Todavia, ela não cumpre, regularmente, com o ajuste.

Demais disso, os pagamentos efetuados in natura estão longe de implicarem em valor mais que razoável. Isso porque deixam sem cobertura os gastos relativos à saúde, lazer, alimentação, medicamentos, transporte, dentre outros tantos necessários à manutenção de duas crianças.

Alega, ainda, o requerido que a 'genitora dos requerentes tem condições físicas e mentais de, através de sua força laboral, obter os meios necessários e suficientes para custear, juntamente com o pai, a subsistência dos filhos' (fl. 51), estando, inclusive, empregada na ….. . Por fim, aduz que é casado e mantém, sob sua dependência econômica, a esposa e três irmãs idosas e enfermas, e, 'a despeito de perceber um bom salário, de justificar, em contrapartida, que sua despesa mensal é exorbitante' (fl. 54).

Lado outro, provou-se à exaustão que a requerida é portadora de necessidades especiais, já que sofreu paralisia cerebral, e, portanto, tem elevadas despesas. As mesmas restaram, cristalinamente, demonstradas através dos documentos 190/199. Óbvio, também que na medida em que uma criança cresce, aumentam suas despesas.

Em que pese a afirmação de que a genitora dos menores 'tem condições físicas e mentais de, através de sua força laboral, obter os meios necessários e suficientes para custear, juntamente com o pai, a subsistência dos filhos' (fl. 51), restou provado que ela aufere parcos R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) mensais (fl. 202). Tal montante revela-se insuficiente, ainda que somado aos R$ 600,00 a que está obrigado o pai dos autores, para a mantença destes.

Demais disso, extremamente pertinente a afirmação dos suplicantes no sentido de que 'os pequenos recursos recebidos pela genitora da autora são inteiramente voltados para o sustento, tratamento e educação dos filhos' (fl. 228). E mais, 'se o genitor da autora não dispõe de renda suficiente para ombrear com ela as despesas e necessidades da filha menor, é perfeitamente válida e justa a reivindicação postulada contra o avô paterno' (fls. 228).

De acordo com o entendimento do tribunal mineiro, a busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito. Dessa feita, imperiosa a prova da capacidades do avô paterno em suprir os alimentos pleiteados pelos netos.

Consoante prova o documento de fl. 119, o requerido percebe, a título de aposentadoria, o montante bruto equivalente a cerca de R$ 15.675,00. Ainda que tenha sido demonstrado que mantém, sob sua dependência econômica, a atual esposa e três irmãs idosas, tal fato não o exime da obrigação diante dos netos. A uma, porque se ele pode arcar com todas as despesas de parentes em grau colateral, por certo, pode e deve auxiliar seus descendentes menores. A duas, porque não restou patente que ele despenda, mensalmente, para suprir as despesas já assumidas, os R$ 9.734,30 líquidos que percebe.

Ora, a neta do suplicado tem gastos elevados e comprovados, com a compra de medicamentos e com o custeio de tratamentos especializados. Diante de tal panorama, mostra-se ínfima a contribuição mensal restrita ao pagamento de mensalidade de plano de saúde, no valor de R$135,00, sobretudo, porque nítida a capacidade do réu em auxiliá-la com maiores recursos.

Diante do exposto, opina o Ministério Público pela procedência parcial da ação, para que seja condenado o réu ao pagamento de pensão alimentícia aos netos no importe equivalente a 10% (dez por cento) de seus proventos líquidos de aposentadoria, devendo ser oficiada a fonte pagadora para que efetue os descontos diretamente em folha de pagamento.

É o parecer.

Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2008”.


Parecer final do Ministério Público – Alimentos em união estável


“Autos nº:……

Autora:

Réu:


Meritíssimo Juiz,

Trata-se de ação de alimentos proposta por … em face de …, ambos devidamente qualificados nos autos.

A autora alega que, desde meados do ano de 1975, ela e o réu passaram a viver em união estável, advindo dessa relação dois filhos, atualmente, maiores. Todavia, por culpa exclusiva do suplicado, tal convivência não mais perdura. Afirma, também, que 'contribui exaustivamente para o crescimento da família, dedicando-se exclusivamente ao marido e aos filhos', razão pela qual não tem nenhuma fonte de renda e, até que se efetive a partilha dos bens adquiridos pelos conviventes, ela não tem como prover o próprio sustento. Requer, ao final, seja fixada a pensão alimentícia em importe equivalente a 41,8 salários mínimos, porquanto o réu, próspero empresários, sempre permitiu que a família gozasse de elevadíssimo padrão social.

Com a inicial juntou aos autos os documentos de fls. 31/93.

A decisão exarada à fl. 104, que indeferiu a fixação de alimentos provisórios, desafiou a interposição do agravo de instrumento de fls. 107/125.

A audiência de conciliação restou infrutífera, diante da intransigência das partes, consoante termo de fls. 214.

Realizada audiência de instrução e julgamento, consoante termo de fl. 266, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora (fl. 267) e do réu (fls. 268/269). »Procedeu-se à oitiva de três testemunhas (fls. 270/272).

O réu apresentou a contestação de fls. 273/300, pugnando pela improcedência do pedido de alimentos. Acostou os documentos de fls. 301/392.

A autora apresentou alegações finais às fls. 395/410 e o réu, às fls. 411/436.

É o sucinto relato.

O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.

A autora pretende receber alimentos do réu, ex-convivente, sob o argumento de que, durante a união estável, ou seja, por vinte e três anos, dedicou-se exclusivamente ao marido e aos filhos. Ela não tem formação profissional e, não obstante seja sócia da empresa, que sempre administrou todos os bens, de forma exclusiva, fora o suplicado.

Aduz a suplicante que o réu 'é um conceituado empresário do ramo imobiliário e consorcial' e 'gerenciava de forma exclusiva todo esse patrimônio, enquanto a virago era quem dava todo o suporte psíquico e doméstico' para a família. Ainda, diz que 'abdicou de todos os seus sonhos' e 'não conseguiu espaço para inserir-se de forma efetiva no mercado de trabalho, pois sempre colocou a família em primeiro lugar na ordem de prioridade de sua vida' (fl. 06).

Demais disso, era altíssimo o padrão de vida mantido pela família, com moradia de alto luxo, viagens internacionais freqüentes, festas, aquisição de veículos importados, manutenção dos filhos em colégios particulares. Prossegue, afirmando que 'os alimentos devem ser fixados no mesmo patamar que sempre usufruiu, enquanto durou a união estável do casal e que o requerido sempre pagava, ou seja 41,8 salários mínimos mensais' (fl. 10). Através da planilha elaborada às fls. 20/21, consigna despesas mensais da ordem de R$ 14.660,00.

Às fls. 21 e 24, reitera que o suplicado enriqueceu-se, nos últimos anos, e seus ganhos mensais não são inferiores a R$ 120.000,00, excluída a renda proveniente do patrimônio acumulado. Assim, propugna pela fixação dos alimentos, mediante aplicação da 'teoria da aparência'.

Lado outro, alega o suplicado que 'o rompimento definitivo da união estável ocorreu no ano de 1993' e, desde então, ele não paga qualquer pensionamento à autora, 'arcando apenas com as despesas dos filhos advindos da relação'. Sustenta, ainda, que não há provas 'da dependência econômica da demandante junto ao demandado, após o rompimento da relação' (fl. 415). Reitera as informações prestadas, em sede de depoimento pessoal, segundo as quais arcava apenas com o sustento dos filhos, os quais se formaram no final do ano de 2006 (fl. 415).

Prossegue, o réu, asseverando que não tem condições financeiras de arcar com a pensão alimentícia pleiteada pela autora, pois sua situação econômica piorou, nos últimos anos, porquanto foi decretada a falência de sua empresa e a indisponibilidade de seus bens.

Ultima, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que a autora é uma 'mulher com plena capacidade para trabalhar e se sustentar' (fl. 417) e que ele não é proprietário da empresa 'Ltda.', mas tão só administrador, auferido pro labore no importe de dez salários mínimos.

O direito a alimentos pressupõe a existência de um vínculo objetivo que obrigue o suposto devedor a pensionar quem se diz credor. Além desse requisito objetivo, há que se comprovar os requisitos subjetivos. Neste tocante, ensina Orlando Gomes, na obra atualizada por Humberto Theodoro Júnior (Direito de família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 429.):

São pressupostos da obrigação de prestar alimentos:

a) a existência de determinado vínculo de família entre o alimentando e a pessoa obrigada a suprir alimentos;

b) as possibilidades econômico-financeiras da pessoa obrigada a prestar alimentos.

Restou inconteste nos autos que as partes conviveram durante um longo período. O art. 7 da Lei nº 9.278/96 garante a assistência material a ser prestada por um dos conviventes ao que dela precisar, quanto estabelece, que 'dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Por certo, os alimentos serão prestados sempre ad necessitatem e, conforme restou demonstrado, a Sra. …., durante a vigência da convivência em união estável, dedicou-se somente aos afazeres domésticos e aos filhos, afastando-se do mercado de trabalho.

Em que pese a separação de fato das partes, ocorrida há mais de dez anos, a prova testemunhal produzida revelou que o réu permaneceu custeando as despesas da casa e dos filhos. Portanto, ainda que o dinheiro fornecido não se dirigisse, exclusivamente à virago, o simples fato de o suplicado arcar com o pagamento das despesas da casa implica na manutenção da mesma.

É cediço que a quantificação da verba alimentar a ser fixada amolda-se aos ditames do princípio da proporcionalidade, insculpido no § 1º, do art. 1.694, do Código Civil.

A propósito, sobre a questão dos alimentos, Sílvio de Salvo Venosa ensina que:

Não tem o alimentante, por seu lado, obrigação de dividir sua fortuna com o necessitado. O espírito dos alimentos não é esse. O pagamento é periódico, tendo em vista a natureza dessa obrigação. Nessa fixação reside a maior responsabilidade do juiz nessas ações… Desse modo, a prova dos ganhos do alimentante é fundamental. Não há norma jurídica que imponha um valor ou padrão ao magistrado… Por outro lado, os alimentos devem ser fixados com base nos rendimentos do alimentante, e não com fundamento em seu patrimônio. O sujeito pode ter bens que não produzem renda. Não há mínima condição de forçá-lo, direta ou indiretamente, a vender seus bens para suportar o pagamento. (Direito Civil: Direito de Família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 408.).

O pressuposto dos alimentos não é a manutenção de luxos e veleidades mas, sim, a subsistência digna de quem não tem como se sustentar sozinho. Examinada a matéria que se revela verdadeiramente tormentosa, pois envolve análises subjetivas, visando ao equilíbrio entre possibilidade de quem presta os alimentos e a necessidade de quem deles precisa, cabe ao magistrado, dentro de uma análise subjetiva, determiná-los em conformidade com o caso concreto.

Destarte, leciona Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado. 4. ed. São Paulo: Saraiva. p. 361.), que:

Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem. Consabidamente, ao fixar o valor dos alimentos o juiz deve levar em conta o dever do alimentante em contribuir para o sustento do alimentando, fixando o percentual em patamar razoável com a sua realidade socioeconômica.

Na hipótese dos autos, ante tudo o que foi expendido, restou demonstrado que o réu é um conceituado empresário, cuja renda mensal declarada em seu imposto de renda já alcançou, outrora, cerca de R$ 96.000,00.

Contudo, restou provado que a saúde financeira do mesmo sofreu sérios abalos, uma vez que uma das empresas das quais é sócio teve a falência decretada, consoante se depreende dos documentos de fls. 308/346.

Ainda, as certidões de registro de imóveis, carreadas às fls. 348/351, consignam o arresto de alguns bens de propriedade do suplicado. Demais disso, a declaração de imposto de renda, referente ao ano-calendário 2006, revela a redução de seus rendimentos tributáveis, para o patamar de R$ 36.000,00 (fls. 374/388).

Em seu depoimento pessoal, colacionado às fls. 268/269, o requerido afirmou que 'está morando no Rio de Janeiro, na Barra da Tijuca, em um apartamento de propriedade do filho', mas que, atualmente, 'não tem automóvel, não tem cartão de crédito e nem conta bancária'. Reconheceu, ainda, que é administrador da empresa 'Ltda.', fazendo uma retirada pro labore de dez salários mínimos'.

Noutro giro, as testemunhas ouvidas corroboraram as alegações da autora, em relação ao elevadíssimo padrão de vida desfrutado pelas partes durante a união estável. Entretanto, nenhuma delas soube precisar, com exatidão, o valor dos rendimentos percebidos pelo varão atualmente, restringindo-se a reiterar a magnitude patrimonial de propriedade dele.

A análise detida da declaração de imposto de renda, referente ao ano-calendário 2006, revela que o suplicado tem débitos para empréstimo, contraídos junto às empresas 'Ltda.' e 'Ltda.', no valor de, respectivamente, R$ 4.867.530,00 e R$ 2.333.870,00 (fl. 377). Por óbvio, a relação do mesmo com mencionadas empresas não se restringe à mera administração. Porém, a prova dos autos aponta para um endividamento sistemático do réu.

Em casos tais, ministra a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

Ementa - Alimentos - Pressupostos - Manutenção do mesmo nível de vida - Possibilidade demonstrada. Embora seja correta a ilação de que o pressuposto dos alimentos não é a manutenção do luxo, não menos certo que deve visar a manutenção do status antes existente e do mesmo nível de vida, quando possível, para que a modificação não humilhe nem obrigue o cônjuge dependente a mudar de amizades, de hábitos, e de locais que sempre freqüentou, o que terá que inevitavelmente fazer, se perder as condições de manter o mesmo padrão de vida que sempre manteve, mormente se, já beirando os setenta anos, não mais tem condições concretas de enfrentar o mercado de trabalho. Seria cruel tirar-lhe as condições de vida que o ex-marido, próspero empresário, conforme noticiam os autos, mantém. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.05.628660-2/001, rel. Des. Gouvêa Rios, p. 05/08/2005.)

Restringindo-se à análise do cotejo probatório dos autos, verifica-se o depauperamento do requerido. Todavia, não é crível que ele receba apenas R$ 3.500,00.

In casu, com certa parcimônia, deverá ser aplicada a teoria da aparência, consoante fixa o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

Nesse sentido, é o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça:

Na fixação do pensionamento devido pelo alimentante deve-se atender às possibilidades deste e às necessidades do credor, conforme comando do art. 400 do Código Civil, aplicando-se para tanto, inclusive, a teoria da aparência, à mingua de prova documental robusta sobre os rendimentos do alimentante (Apelação Cível nº 239.266-0.00, rel. Des. Bady Curi).

ALIMENTOS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA DOS RENDIMENTOS - PROVAS INDICIÁRIAS - ELEMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR A RENTABILIDADE DO ALIMENTANTE - TEORIA DA APARÊNCIA. As provas indiciárias, ou seja, os elementos que permitem concluir a rentabilidade do alimentante podem ser usados, equivalendo-se à teoria da aparência, para fixação do quantum alimentar (AP. 148.743-8, Rel. Des. Orlando Carvalho).

A única verdade patente é a de que o réu disponibilizava ao núcleo cerca de R$ 8.000,00 mensais. Portanto, a pensão alimentícia deverá ser fixada no importe equivalente a vinte e três salários mínimos.

Diante do exposto, o Ministério Público opina no sentido de que seja julgado parcialmente procedente o pedido inicial, fixando-se a verba alimentar devida pelo réu à autora no importe equivalente a vinte e três salários mínimos.

É o parecer.

Belo Horizonte, 15 de junho de 2007”.


Parecer final do Ministério Público – Alimentos a filho maior


“Autos: ……
Vara de Família

MM. Juiz,

… ajuizou ação de alimentos em face de …….., aduzindo, em síntese, ser filho do requerido, e que, embora maior, necessita da contribuição paterna, para que possa pagar as despesas com plano de saúde, medicamentos, consultas, bem como concluir o curso de Direito, em instituição particular de ensino superior. Afirma, ainda, que sua genitora aufere parcos rendimentos de sua aposentadoria. Assevera ainda, que seu genitor possui condições de arcar com pensão alimentícia a ser fixada em importe equivalente a três salários mínimos.
A peça inicial de fls. 02/08 foi instruída pelos documentos de fls. 08/29.

O MM. Juiz deixou de acolher o pedido de arbitramentos dos alimentos provisórios, sob o fundamento de não existir prova pré-constituída do requisito necessidade do alimentando, que no caso não se presume, por tratar-se de pessoa maior e capaz, consoante decisão de fl.31.

A audiência de conciliação restou frustrada, ante a ausência de citação do requerido (termo de fl. 37).

Regularmente citado/intimado, o requerido compareceu à audiência de conciliação designada, restando, contudo, infrutífera a tentativa de conciliação pelas partes (fl. 45).

O réu apresentou contestação às fls. 47/49. Nesta ocasião, foram acostados aos autos os documentos de fl.50/55.

Impugnação à contestação às fls. 57/60.

Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de fls. 68, oportunidade em que as partes dispensaram a produção de provas.

É o relatório.

Em análise dos autos, verifica-se que as preliminares argüidas em sede de contestação já foram rechaçadas, consoante decisão exarada à fl. 64.

De início, cabe observar que em se tratando de filhos menores, o dever de prestar alimentos decorre do poder familiar, sendo, portanto, irrestrito. Contudo, uma vez atingida a maioridade, o filho que não estiver em condições de prover sua subsistência tem direito aos alimentos, mas se sujeita à comprovação dos requisitos da necessidade e da possibilidade.

Conforme salientado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais 'tratando-se de filho maior que estuda, a doutrina e a jurisprudência recomendam que o direito a alimentos permaneça até que aquele atinja 24 anos, e enquanto não concluir os estudos, salvo se dispuser de meios próprios para sua manutenção' (TJMG – Proc. n.º 1.0024.04.298677-8/001, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 04/08/2005, p. 19/08/2005.).

No caso, verifica-se que o suplicante, tem 31 anos de idade, como prova o documento acostado às fls. 09. Outrossim, depreende-se do relatório médico de fls. 26/28, que o autor apresenta transtornos mentais como sintomas psicóticos, o que lhe impossibilitou, inclusive, continuar o curso de Direito (fl. 23).

Também, restou patente que a genitora do autor sobrevive da aposentadoria paga pelo INSS no importe de R$260 (duzentos e sessenta reais), conforme comprovante de fls. 22.

Sobre esse respeito é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

O dever de sustento extingue-se com a maioridade do filho e, se persiste a obrigação alimentar por incapacidade ou enfermidade do filho, ou ainda, por estar o mesmo em formação universitária, tais condições hão de ser provadas (TJDF 2ª T. Cív. Apelação. 25.283 -Rel. Des. NATANAEL CAETANO v.u. - J. 25/03/92).

É cediço que os alimentos devem ser fixados levando-se em consideração o dueto capacidade do alimentante - necessidade do alimentado, inclusive para que a obrigação venha a se tornar exeqüível, pela existência de capacidade econômica do sujeito passivo de poder prestar os alimentos sem lhe faltar mínimo necessário à sua própria sobrevivência.

Asseverou o réu, em sede de contestação, que está, doente, é pessoa idosa, bem como está desempregado desde 1991, consoante se verifica na carteira de trabalho à fl. 54. Logo, não tem renda para arcar com o pagamento dos alimentos no importe pretendido pelo autor.

Insta consignar, que em 22/11/99, nos autos em apenso sob o nº 024 91 789245 7 (fl. 111), o suplicado consignou ser 'sócio ultraminoritário de uma firma e representação comercial, na qual aufere pró-labore, de cerca de R$ 500,00 por mês', o que se pode inferir que o suplicado é microempresário. Portanto, o fato de a carteira de trabalho do suplicado não estar assinada não se pode concluir que o mesmo esteja desempregado.

Ademais disso, é certo que ao réu incumbia provar a insuficiência de seus rendimentos, a teor do art. 333, II, do CPC, mas não o fez. Não há, pois, nos autos elementos robustos capazes de ensejar a impossibilidade do réu em arcar com a obrigação alimentar.

Neste sentido citamos a elucidativa lição de Humberto Theodoro Júnior:

Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra se inverte.

É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação. (Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. [s.l.], [s.d.]. p. 455. v. I.)

Com efeito, considerando-se, pois, que o alimentante vem arcando com as despesas ora alegadas, e, considerando, ainda, o binômio possibilidade-necessidade, insculpido no § 1 do art. 1.694 do Código Civil, deverá a pensão alimentícia ser fixada no importe de um salário mínimo, conquanto seja referido importe 'o mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas', ex vi do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

Ex positis, opina o Ministério Público no sentido da procedência parcial do pedido de ingresso, a fim de que sejam fixados os alimentos em um salário mínimo.

É o parecer.

Belo Horizonte, 05 de novembro de 2007”.


Parecer final do Ministério Público – Alimentos dos filhos aos pais


“Processo nº: ……

Parecer Final do Ministério Público

MM. Juiz,

Trata-se de ação de alimentos proposta por … em face de seu filho …, ambos já qualificados.

O requerente alegou que é aposentado, mas os proventos que recebe não são suficientes para se sustentar, o que lhe ocasiona toda a sorte de privações. Afirmou, ainda, que sua idade avançada e as precárias condições de saúde impedem que trabalhe, a fim de complementar a renda mensal. Requereu, ao final, seja fixada pensão em seu favor no valor de um salário mínimo.

Com a inicial juntou aos autos os documentos de fls. 05/66.

Foram fixados alimentos provisórios no importe de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, segundo decisão exarada às fls. 68.

A audiência de conciliação restou infrutífera, diante da ausência do réu, segundo termo de fls. 71.

A decisão de fls. 68 desafiou a interposição do agravo retido de fls. 78/80.

Regularmente citado, o réu apresentou a contestação de fls. 88/96, devidamente instruída pelos documentos de fls. 98/109.

Nova audiência de conciliação designada, oportunidade em que não foi possível a celebração de acordo, diante da intransigência das partes, consoante termo de fls. 110.

Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, conforme termo de fls. 128/130. Na oportunidade, as partes aduziram suas alegações finais orais.

É o sucinto relato.

Parecer do M. Público.

É cediço que o Código Civil, especialmente os arts. 1.694, 1.696 e 1.697, estabelecem a reciprocidade do dever de prestar alimentos entre pais e filhos.

Conforme já determinou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais,

cabe aos filhos a obrigação de cuidar e amparar os pais quando comprovado que eles não possuem mais condições de prover seu próprio sustento em função da velhice, doenças ou carência de recursos necessários para fazer frente às suas necessidades. Não comprovados tais requisitos, o pedido mostra-se inviável, pois não se pode dar abrigo a pleitos que instaurem a ociosidade. (TJMG – APELAÇÃO CÍVEL nº 1.0000.00.288067-2/000, RELATOR DESEMBARGADOR SÉRGIO BRAGA, DJ 18/02/2003.)

Yussef Sahid Cahali, versando sobre o tema sustenta que:

[…] a doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta. (Dos Alimentos. São Paulo: RT, 1994. p. 401.)

Desta feita, o pedido de alimentos, formulado pelo pai aos filhos, funda-se em obrigação decorrente do parentesco. Segundo o art. 1.695 do Código Civil, serão devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Neste diapasão, para que o autor faça jus aos alimentos, a jurisprudência fixou alguns requisitos legais, ou seja:

a - velhice, carência ou enfermidade;

b - não ter bens ou ter-se despojado dos mesmos em prol da prole;

c - não poder prover, por seu trabalho, o próprio sustento. (In TJMG – APELAÇÃO CÍVEL nº 1.0000.00.288067-2/000, RELATOR DESEMBARGADOR SÉRGIO BRAGA, DJ 18/02/2003.)

No caso dos autos, o requerente conta 65 anos de idade, mas embora seja idoso, ficou claro que ele goza de plena saúde. Em que pese tenha alegado que possui problemas de saúde, não carreou aos autos qualquer laudo médico que comprovasse tal assertiva. Não juntou qualquer receita médica que prove faça uso controlado de medicamentos e nem que deva ser considerado pessoa com grave enfermidade decorrente da velhice.

Outrossim, não restou claro que possa ser considerado carente, visto que reside em imóvel próprio, possui telefone celular, cartões de crédito (fls. 22/67). Demais disso, a prova oral revelou que ele é visto, na vizinhança, freqüentando fliperamas e casas de apostas de jogo do bicho, o que permite inferir que não se encontre em estado de penúria ou miserabilidade.

Quanto ao bem imóvel de sua propriedade, provou-se que o cedeu em parte, a fim de que o filho pudesse construir a própria residência. Todavia, não é possível, pois, considerar que o autor se despojou de bens em favorecimento do filho, o qual não usufruiu sozinho desse bem doado.

Com relação à capacidade de prover o próprio sustento com seu trabalho, o requerente também não se desincumbiu de provar que não pode se sustentar. Ao contrário, restou provado que recebe proventos de aposentadoria (fls. 98) e não logrou êxito em provar que as dívidas tenham sido contraídas, exclusivamente, com o intuito de garantir-lhe a subsistência.

O fato de a idade o impedir de conseguir trabalhar não pode prevalecer, pois a crise econômica é comum a todos os brasileiros, e não há provas de que esteja incapacitado ou mesmo de que o valor dos proventos sejam insuficientes para lhe suprir as necessidades básicas.

Lado outro, imperioso destacar o que ensina Guilherme Calmon Nogueira da Gama:

Um dos princípios mais antigos no âmbito das relações pessoais, independentemente da espécie de vínculo, é o da solidariedade entre as pessoas, e que é sumamente reforçado no âmbito das relações familiares. Os alimentos no Direito de Família, tais como previstos nas legislações em vigor na maior parte dos países, representam a concretização do princípio da solidariedade familiar. Como se sabe, uma das técnicas originárias da proteção social que até hoje se mantém é a família. Na ordem jurídica, as pessoas que mantém vínculos de natureza familiar – e, portanto, integrantes da família – são, em regra, reciprocamente credoras e devedoras de alimentos sob o prisma do Direito objetivo (Direito de Família e o Novo Código Civil. 3. ed. Belo Horizonte: IBDFAM, 2003. p. 104.).

Noutro giro, restou patente que o réu é viúvo e responsável pelo sustento de uma filha e um neto ainda menores (fls. 100 e 102), além de auxiliar uma filha maior, mas portadora de deficiência física.

A prova testemunhal, colacionada no termo de depoimento de fls. 130, revelou que o réu 'trabalha em uma empresa pequena' e que a sua renda mensal não é suficiente para arcar com as despesas dos dependentes, que ainda são estudantes. Ainda, a filha portadora de deficiência física recebe pensão por morte deixada pela mãe, de valor ínfimo.

O autor não cuidou, contudo, de demonstrar, cabalmente, que o réu detém capacidade financeira para lhe auxiliar no sustento, sem desfalque à própria subsistência e a de seus dependentes, consoante lhe incumbia, nos termos do art. 333, I, do CPC.

Considerando o binômio possibilidade-necessidade, insculpido no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, não pode o filho, ora réu, arcar com o pagamento de pensão alimentícia, sem que isso implique em prejuízo próprio e enriquecimento sem causa do autor.

Isto posto, o Ministério Público opina pela total improcedência da presente ação.

Belo Horizonte, 10 de setembro de 2007”.


Parecer final do Ministério Público – Alteração de regime de bens


“Autos nº: ……

…–ª Vara de Família

Requerentes:

Espécie:

Meritíssima Juíza:

… e … ambos qualificados nos autos, propuseram a presente ação de alteração de regime de bens. Alegam os requerentes que se casaram em 11 de julho de 2003, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de fls. 06. Pretendem a alteração do regime de bens da comunhão parcial para o regime de bens da separação convencional.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/11.

Os requerentes acostaram, às fls. 21/110, a documentação, solicitada através do parecer exarado às fls. 14/18.

Realizada audiência, oportunidade em que os requerentes ratificaram os termos de petição de fls. 02/05, no sentido de ser alterado o regime de bens do casal, como se infere do termo de fl. 112.

Após, vieram os autos ao Ministério Público para manifestação.

Em síntese, o relatório.

Os autores pretendem a alteração do regime de bens da comunhão parcial para o regime de separação de bens, alegando que tal medida visa à preservação do patrimônio da requerente, diante da decisão do varão de constituir sociedade empresarial. Asseveraram, ainda, os desgastes e preocupações que a exigência de outorga do cônjuge virago acarretam ao relacionamento conjugal, mas salientaram que a pretendida modificação de regime não prejudicará direito de terceiros.

De início, imperioso ressaltar que o casamento dos requerentes fora celebrado em 11 de julho de 2003, conforme certidão de casamento de fls. 06, portanto, sob a égide do novo Código Civil.

Com efeito, o novo Estatuto Civil, em seu art. 1.639, § 2º, permite a alteração, condicionada à autorização judicial e à procedência das razões invocadas pelos cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros.

A partir da vigência do novo Código, a doutrina e a jurisprudência discreparam, havendo corrente que admitia a referida alteração também do casamento contraído sob a égide do antigo Código, e outra que só a aceitava para os casamentos realizados sob a nova lei, sustentados pelo art. 2.039. Os adeptos da Segunda corrente alegavam, ainda, que o casamento é um ato jurídico perfeito, de forma que a lei nova não pode alterar suas regras.

Nada obstante, sabe-se que a razão pela qual a antiga legislação proibia a alteração de regime de bens do casamento era a preservação dos direitos do cônjuge, supostamente mais frágil, e o resguardo de interesses de terceiros.

Além disso, a modificação somente se processa mediante pedido de ambos os cônjuges, logo, não há como dizer que um deles será surpreendido ou prejudicado pela nova ordem.

Não há, pois, motivos para se vedar a alteração de regime de bens, sob o fundamento de causar prejuízos a terceiros. Sobre o tema, lapidar é o acórdão da lavra do Desembargador Carreira Machado, in verbis:

No caso, nada estará sendo modificado, e aquilo que até então foi realizado não sofrerá qualquer alteração, na medida em que o novo regime de bens só produzirá efeitos a partir da alteração, sem retroatividade, portanto.

Permitir a alteração do regime de bens do antigo casamento não alterará os efeitos jurídicos do matrimônio, na medida em que o novo regime não modificará aquilo que, em relação aos bens até então existentes, e para os novos cônjuges, já terá se operado (TJMG – Ap.Civ. n.º 1.0518.03.038304-7/001, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 20/05/2004, p. 29/06/2004.).

Desse modo, a jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem admitido a alteração do regime de bens. Senão, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL - MATRIMÔNIO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DA COMUNHÃO PARCIAL PARA A SEPARAÇÃO TOTAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.639, § 2º, DO NOVO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO. Segundo jurisprudência predominante neste Sodalício e no colendo STJ, é possível a alteração de regime de bens, mesmo em relação a matrimônios constituídos na vigência do CC/1916, à luz da inteligência do art. 1.639, § 2º, do Novo Código Civil.

CASAMENTO - ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS - POSSIBILIDADE JURÍDICA - INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 1639, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. É admissível alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros. (TJMG – Ap.Civ. nº 1.0704.01.007839-9, Rel. Des. Belizário Lacerda, j. 16/08/2005, p. 27/09/2005.)

DIREITO DE FAMÍLIA - REGIME MATRIMONIAL DE BENS - ALTERAÇÃO - CASAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE. No Direito de Família, a alteração se admite para todos os casos de regime de bens, não importando a data de celebração do casamento, ante a abrangência do dispositivo legal e ante a exigência de que o pedido seja feito por ambos os cônjuges. (TJMG – Ap.Civ. 1.0514.04.012930-6, Rel. Des. Eduardo Andrade, j. 22/02/2005, p. 11/03/2005.)

Também o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade. Assim:

CIVIL - REGIME MATRIMONIAL DE BENS - ALTERAÇÃO JUDICIAL – CASAMENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071) - POSSIBILIDADE - ART. 2.039 DO CC/2002 (LEI Nº 10.406) - CORRENTES DOUTRINÁRIAS - ART. 1.639, § 2º, C/C ART. 2.035 DO CC/2002.

Direito civil. Família. Casamento celebrado sob a égide do CC/16. Alteração do regime de bens. Possibilidade. - A interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039, do CC/02, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio (REsp 730 546, Min. Jorge Scartezzini, DJ 3/10/2005.).

Os requisitos esposados no art. 1.639, § 2, do Código Civil restaram observados. Enfatize-se, ainda, que o pedido foi formulado, consensualmente, por ambos os cônjuges e restou motivado, tendo em vista a necessidade de se resguardar parcela do patrimônio do casal, sobremaneira aquela advinda dos esforços exclusivos do cônjuge virago.

Além disso, no que diz respeito às ressalvas exigidas, que é o caso da preservação do direito de terceiro, inclusive dos órgãos públicos, a documentação carreada às fls. 21/110 é suficiente para comprovar que tais interesses não se encontram ameaçados .

Diante do exposto, opina o Ministério Público pela procedência da ação, para que seja autorizada a alteração do regime de bens da comunhão parcial para o regime da separação de bens, bem como seja determinada a expedição dos competentes mandados, conforme preceitua o art. 1.150 do Código Civil.

Belo Horizonte, 12 de junho de 2007”.


Parecer final do Ministério Público – Alvará judicial


“Requerente: ……

Parecer do MP

MM. Juíza:

………., já qualificada nos autos, ajuizou o presente procedimento de jurisdição voluntária, visando à expedição de alvará judicial, para a venda de bem imóvel de propriedade da interditada, da qual é curadora. Para tanto, alega que a referida venda seria vantajosa, vez que o imóvel, correspondente ao lote, quadra, Bairro, por não ser edificado, é tributado com elevado valor, a título de IPTU, o que acarreta ônus para a curatelada. Ademais, os recursos advindos do negócio serão empregados na melhoria da residência da interdita, com a instalação de porta para a passagem de cadeira de rodas, troca de pisos e adaptação do banheiro.

Outrossim, não se trata de único bem imóvel de propriedade da interditada, cuja venda seria imprescindível, em razão dos elevados custos para a manutenção da mesma, que necessita do auxílio de três cuidadoras/enfermeiras.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04/14.

A peça inicial foi emendada à fl. 18, para a retificação do valor da causa.

Em cumprimento ao requerido no parecer ministerial de fl. 20/verso, a requerente acostou a documentação de fls. 24/90.

O auto de avaliação de bem imóvel foi juntado à fl. 99, sobre o qual se manifestou a requerente à fl. 100, oportunidade em que reiterou o pedido inicial.

É o relato e assim recebemos os autos.

Com efeito, nos termos da lei civil, para que seja procedente a autorização postulada, exige-se a demonstração da real necessidade, utilidade e proveito do incapaz quanto ao negócio que se pretenda levar a efeito em seu nome, porquanto tais interesses são o verdadeiro objeto da proteção estatal.

In casu, aduziu a curadora que o imóvel, correspondente ao lote, quadra, Bairro, por não ser edificado, é tributado com elevado valor, a título de IPTU, o que acarreta ônus para a curatelada. Contudo, do auto de avaliação de fls. 99, exsurge que se trata de imóvel em que foi edificada uma casa, com três quartos, copa, cozinha, banheiro, área de serviço, garagem e um 'barracão' de fundos.

Portanto, depreende-se que tanto a casa, quanto o barracão poderiam ser alugados, o que implicaria na transferência do pagamento do IPTU ao locador e, ainda, geraria renda extra para a interditada.

No que tange à afirmação de que os recursos advindos do negócio seriam empregados na melhoria da residência da interdita, com a instalação de porta para a passagem de cadeira de rodas, troca de pisos e adaptação do banheiro, nenhuma avaliação acerca do montante de tais despesas foi juntada aos autos.

Outrossim, a avaliação judicial do bem consignou o valor de R$ 95.000,00, enquanto o pretenso comprador ofertou apenas R$ 80.000,00. Não bastasse elevada diferença, parece-nos que os R$ 15.000,00 poderiam ser empregados, com folha, na realização das benfeitorias necessárias ao imóvel que serve de residência para a curatelada.

Por último, em que pese a alegação de que as despesas da interditada são altíssimas, e, suplantam o valor do benefício previdenciário por ela auferido, outra é a realidade que deflui dos autos, Da análise dos documentos de fls. 24/83, exsurge que os gastos pessoais da curatelada (UNIMED, medicamentos, e cuidadoras), somados às despesas da casa – que diga-se, não é habitada apenas pela interditada –, alcançam a soma de cerca de R$ 2.166,00. São, pois, inferiores aos R$ 2.262,85 recebidos à título de pensão.

Assim, a transação, na forma como apresentada, não evidencia benefício para a curatelada, mormente porque não restará preservado o valor original do seu patrimônio. Demais disso, não restou patente premente necessidade de alienação do bem, sobretudo, porque ele goza de potencial possibilidade de exploração econômica.

Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido.

É o parecer.

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2008”.


Parecer do Ministério Público – Anulação de casamento


“Autos nº: ……

- ª Vara de Família

Autora:

Réu:

Meritíssimo Juiz,

Cuida-se de ação ordinária de anulação de casamento proposta por … em face de …, ambos já qualificados nos autos.

Alega, em síntese, que se casou com o requerido no dia 05/02/2004, adotando o regime da comunhão parcial de bens. Entretanto, após a realização do matrimônio, o réu 'passou a dotar uma postura diversa da até então adotada, tratando-a mal, contraindo dívidas em nome da autora e a desmoralizando perante terceiros' (fl.03). Após uma análise da vida pregressa do requerido, a autora descobriu que ele havia sido denunciado por crime contra o patrimônio. Além disso, após ameaçá-la de morte, o suplicado teria abandonado o lar conjugal, em março de 2004, ou seja, apenas um mês após o matrimônio.

Por tais motivos, pugnou pela decretação da anulação do casamento, vez que caracterizado o erro essencial sobre a pessoa do requerido. Outrossim, sob o fundamento do cúmulo objetivo de ações, aforou pedido alternativo de decretação da separação judicial por culpa do réu.

A inicial foi instruída pelos documentos de fls. 09/15.

Procedeu-se à citação editalícia do réu, segundo fls. 20 e 23.

Nomeada curadora ao réu citado por edital, foi ofertada a contestação de fls. 30/32. Alegou, preliminarmente, a nulidade de citação e no mérito, contestou por negativa geral.

A peça de defesa foi instruída com a procuração de fl.28. e declaração de pobreza de fl.31.

A impugnação a contestação feita pela autora, às fls. 34/36.

Proferido despacho saneador (fl.37), designando audiência de instrução e julgamento e fixando prazo para a apresentação do rol de testemunhas pelas partes.

No dia 14/06/2005, a audiência de instrução e julgamento foi realizada, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas, consoante termos de depoimento de fls. 40/41. As pares aduziram suas alegações finais orais.

O Ministério Público requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais do réu e a requisição de informações acerca das partes junto ao SPC e SERASA (fl. 43).

Às fls. 50/53, 57/59 e 63 foi acostada a certidão de antecedentes criminais do requerido e certidões de andamento processual.

Os registros referentes ao SPC e SERASA foram juntados às fls. 71 e 81.

A autora manifestou-se acerca dos documentos novos à fl. 84 e a curadora do réu revel à fl. 85.

Vieram os autos ao Ministério Público.

Preliminarmente, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições da ação.

Das Circunstâncias de Fato:

A autora alega que se casou com o requerido no dia 5 de fevereiro de 2004, como prova a certidão de casamento de fl. 11, após apenas dois meses de namoro. Afirma, outrossim, que após a realização do matrimônio, o réu 'passou a dotar uma postura diversa da até então adotada, tratando-a mal, contraindo dívidas em nome da autora e a desmoralizando perante terceiros' (fl.03).

Após uma análise da vida pregressa do requerido, a autora descobriu que ele havia sido denunciado por crime contra o patrimônio, além de ser devedor contumaz, com inscrição de seu nome nas instituições de proteção ao crédito. Além disso, após ameaçá-la de morte, o suplicado teria abandonado o lar conjugal, em março de 2004, ou seja, apenas um mês após a celebração do matrimônio.

Aduz, ainda, a requerente que foi vítima de um golpe financeiro arquitetado pelo réu que a levou a contrair dívidas e, conseqüentemente, a ver seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

Consoante asseverado pela demandante, o desconhecimento acerca do comportamento indigno e desonesto do réu, bem como sobre a prática do crime de estelionato, foi determinante para a contração do matrimônio, porquanto ela tenha agido em erro. Dessa feita, a descoberta de tais condutas, posteriormente ao casamento, tornaram insuportável a vida em comum.

Ressalte-se que as alegações da autora, sobre as condutas desonrosas do réu, restaram provadas, mediante documentação carreada aos autos, sobretudo às fls. 50/53, 57/59 61, 63 e 71.

Outrossim, a inquirição das testemunhas, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, corroborou a tese da requerente, segundo a qual o conhecimento, ulterior ao casamento, de prática de crime pelo réu tornou insuportável a vida conjugal.

Neste diapasão, destaque-se o testemunho de, colacionado à fl. 40:

[…] que sabe que o requerido agrediu a autora e a ameaçou de morte por causa do processo criminal e porque sujou o nome dela; que a autora não sabia do processo antes de casar; que depois da briga o requerido saiu de casa.

Enfatize-se, ainda, o depoimento da testemunha, às fls. 40/41:

[…] que depois que os dois casaram é que ‘a gente foi descobrindo a fama dele’; que descobriu que W era enrolado; que W falsificava documento […] que o fato de W ter pretendido comprar o carro aconteceu antes do casamento e ele ia comprar o veículo em nome da futura esposa G; que a depoente contou para G esse fato somente depois que ela se casou; que W contou para a depoente que comprou todos os móveis em nome de G; que depois que ela ficou sabendo que ele tinha nome sujo eles tiveram uma briga, que ele ameaçava a autora […].

Dos Requisitos Legais para a Anulação de Casamento:

A autora fundamentou o seu pedido nos arts. 1.556 e 1.557, II do Código Civil.

O primeiro dispositivo estatui que enseja a anulação do casamento o vício da vontade de um dos nubentes, ao consentir, pautado no erro essencial quanto à pessoa do outro.

O art. 1.557 fixa taxativamente as hipóteses de anulação do casamento, mas, embora a enumeração seja numerus clausus, impõe-se sua interpretação teleológica, pois estabelece elementos de ordem subjetiva.

Assim, a interpretação das hipóteses de cabimento da anulação do casamento exige um esforço hermenêutico. Nesse tocante, os julgadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais asseveram:

Interpretar a lei é buscar o seu real sentido e alcance, competindo ao julgador atender aos fins sociais a que a norma se destina e às exigências do bem comum, adotando, dentre outras regras de hermenêutica, a interpretação sociológica da LICC (art. 5º), que revela natureza de ordem pública […]

Acerca do tema, ensina Maria Helena Diniz que:

O estado civil recebe proteção jurídica de ações de estado, que têm por escopo criar, modificar ou extinguir um estado, constituindo um novo, sendo, por isso, personalíssimas, intransmissíveis e imprescritíveis, requerendo, sempre, a intervenção estatal. É o que se dá com a interdição, separação judicial, divórcio, anulação de casamento etc., que resultam de sentença judicial. (In Direito Civil Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 194. v. I. grifo nosso.)

Conclui-se, a partir do exposto acima, que as hipóteses de anulação do casamento devem ser interpretadas com fulcro na finalidade social de sua instituição, qual seja a proteção jurídica do estado civil das pessoas.

O estado da pessoa é um dos predicados da sua personalidade e integra a dignidade da pessoa humana, devendo refletir-lhe a qualidade perante a sociedade, produzindo efeitos jurídicos compatíveis com sua realidade identificadora.

O casamento das partes restou inviabilizado não só pelas ameaças e abandono, perpetrados pelo réu à autora, em menos de um mês de matrimônio, mas, sobremaneira, pela descoberta de que se tratava de pessoa inidônea. Restou provado que a ignorância da autora, quanto ao crime de estelionato praticado pelo réu, anteriormente ao casamento, tornou insuportável a vida conjugal que perdurou por exíguos trinta dias.

A jurisprudência é farta no sentido da viabilidade da anulação nos casos semelhantes ao presente. Assim:

EMENTA: ANULAÇÃO DE CASAMENTO - ERRO ESSENCIAL – INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL - ESTADO CIVIL - ATRIBUTO DA PERSONALIDADE - PREDICADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CASAMENTO NÃO CONSUMADO - CÔNJUGE ABANDONADO LOGO APÓS O CASAMENTO - RECURSO PROVIDO. O estado civil revela atributo da personalidade e predicado da dignidade da pessoa humana, consubstanciando um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III). A não-consumação do matrimônio, ante a recusa do cônjuge à convivência, à coabitação e ao consórcio carnal, abandonando a esposa logo após a cerimônia, enseja a anulação do casamento, porquanto configurado o erro essencial sobre a pessoa do outro, apresentando-se a inação conjugal hábil ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo. (Processo nº 1.0694.01.002065-9/001(1), Rel. Nepomuceno Silva, j. 29/06/2004.)

Casamento. Anulação. Erro de fato e essencial. Ocorrência. Hipótese em que o varão, após o matrimônio, ausente o conúbio sexual, afastou-se do Domicílio conjugal. Exegese do inciso I, do artigo 219 do Código Civil. Ação procedente. Recurso provido. (TJSP, Rel. Donaldo Armelin, Ap. Cível nº 157.181-1, j. 14/12/1993.)

Casamento. Nulidade. Comprovado erro essencial sobre a pessoa da mulher, que mantinha cobduta viciosa, antes do casamento, tornando insuportável a vida em comum, procede o pedido de anulação. Recurso provido. (TJRS – APELÇÃO CÍVEL nº 583011788 – RELATOR DESEMBARGADOR ELIAS ELMYR MANSSOUR, “DJ” 28/06/1983.)

Conclusão:

Diante do exposto, o Ministério Público opina pela anulação do casamento de … e ….., requerendo que, após o trânsito em julgado, seja expedido mandado de anulação do casamento, para averbação no cartório competente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive perante terceiros, cumprindo-se todos os termos do art. 100 e demais da Lei nº 6.015/1973.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2007”.


Parecer final do Ministério Público – Busca e apreensão de menor em face da mãe


“Processo nº: ……

MM. Juiz,

Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão de menor proposta por … em face de …, todos qualificados na inicial de fls. 02/08.

O pedido de busca e apreensão refere-se à menor …., cuja guarda judicial foi concedida à requerida, por ocasião da decretação da separação judicial das partes. Todavia, a suplicada mudou-se para o estado do Paraná, levando consigo a filha, sem o consentimento paterno, o que tem gerado prejuízos à menor, razão pela qual pretende lhe seja concedida da guarda desta.

Requereu, por fim, a concessão de liminar, expedindo-se o competente mandado de busca e apreensão da menor, bem como pugnou pela procedência da presente ação cautelar.

A petição inicial foi instruída pelos documentos de fls. 09/20.


Foi realizada audiência, oportunidade em que foi determinada a expedição de ofício a 'Ltda', para a averiguação de quem teria autorizado a viagem da menor, segundo termo de fls. 23.

O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial do caso (fls. 29).

O relatório do estudo social foi encartado às fls. 75/76.

A requerida manifestou-se às fls. 80/82, acompanhada pelos documentos de fls. 83/89. »Apresentou contestação que foi acostada às fls. 102/105 Aduziu que se mudou para a cidade de …, em virtude de aprovação em concurso público e que jamais impediu o convívio paterno-filial. Na oportunidade, pugnou pela improcedência da medida cautelar.

Impugnação à contestação às fls.97/100.

Realizada audiência, ausente a parte ré, requereu o autor a expedição de carta precatória para a colheita do depoimento pessoal da requerida, para a oitiva da menor, bem como para a expedição de ofícios para a instituição de ensino da menor e para a Prefeitura de …, segundo termo de fls. 143.

Audiência realizada em 09/11/2007, na Comarca de …, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da requerida e ouvida a menor, conforme termos de fls. 173/175.

Instado a se manifestar, o requerente dispensou a produção de outras provas (fls. 182/verso).

É o sucinto relato.

Parecer do M. Público.

O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.

As partes estão bem representadas e se encontram presentes os pressupostos processuais.

O presente feito é medida cautelar que se processa consoante disposto nos arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil.

No que toca às medidas cautelares de busca e apreensão, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis:

Medida cautelar de busca e apreensão de menor – Interesse prioritário da menor - Prova apontando para a conveniência da guarda pela mãe. A guarda de menor deve, preferencialmente, ficar com a mãe, máxime se a prova colacionada nos autos é conclusiva para esta finalidade. (Apelação nº 1.0686.05.151885-6/001, rel. Des. Jarbas Ladeira. Data da publicação: 21/10/2005.)

Processo Civil e Direito de Família. Busca e apreensão de menor. Possibilidade. Se a mãe preenche as condições necessárias para ter seu filho menor em sua companhia, tais como, mas não só, carinho, lar, condições econômicas e sociais, há que lhe ser deferida a busca e apreensão, como medida de zelo aos interesses da criança, ainda mais quando os laudos técnicos acostados aos autos não desmerecem a autora, não havendo, também, indícios de suposta vida desregrada da apelada. Nega-se provimento ao recurso. (TJMG – Proc. nº 1.0000.00.220249-7/000, rel. Des. Almeida Melo. Data da publicação: 30/10/2001.)

É cediço que a ação de busca e apreensão, ainda que submetida ao rito das medidas cautelares, é instrumento hábil para reaver a companhia da filha menor que se encontra na posse da mãe, sem qualquer decisão judicial que autorizasse essa situação de fato.

Na esteira do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é aconselhável que a guarda de filhos menores seja atribuída à mãe, exceto naquelas situações em que reste demonstrado a inidoneidade da genitora para o desempenho de seu papel, o que, nestes autos, não se comprovou.

A prova dos autos circunscreve-se, basicamente, à perícia técnica, consubstanciada nos parecer social, além do depoimento pessoal da genitora e da oitiva da menor.

Segundo se depreende do Estudo Social, 'a infante está recebendo orientação e educação necessária por parte da genitora e do padrasto, freqüenta escola, faz aulas de teclado, tratamento de saúde e possui um bom vínculo afetivo com a sua genitora e com o padrasto, mantém contato com o genitor' – fls. 76.

Também, por ocasião da colheita do depoimento pessoal da requerida, ela afirmou que 'está exercendo a guarda de sua filha I desde a separação entre a depoente e o autor; que desde então sua filha mantém contato com o autor e vai visitá-lo durante as férias'. Salientou, ainda, que a menor 'tem problema da glaucoma congênito', mas se submete a tratamento com profissional indicado pelo médico que a acompanhava em …, como se depreende do termo de fls. 174.

Acerca do rendimento escolar da menor, aduziu a genitora que 'I estuda em colégio particular e ela apresenta bom desempenho'. Por fim, alegou que a filha não demonstra interesse em ir residir na casa paterna e que ela e o ex-esposo não mantém um bom relacionamento.

Ainda, a própria menor, durante a realização de audiência, verbalizou o desejo de permanecer com sua genitora, 'pois possui um bom relacionamento com sua mãe' (fls.175). Salientou, também, que 'tem boas notas e não tem muitas faltas' e que 'tem um quarto só seu e sua casa tem computador e que se dá muito bem com o padrasto' (fls. 175).

Logo, se a mãe preenche as condições necessárias para ter sua filha menor em sua companhia, não há que ser deferida a busca e apreensão ao requerente, que tem resguardado o direito de visitas.

Isto posto, o Ministério Público opina pelo indeferimento da medida liminar pleiteada pelo requerente.

Belo Horizonte, 28 de março de 2008”.


Parecer final do Ministério Público – Busca e apreensão de menor em face do pai


“Processo nº: ……

MM. Juiz,

Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão de menor proposta por … em face de …, ambos já qualificados na exordial de fls. 02/04.

O pedido de busca e apreensão refere-se à menor …, cuja guarda de fato passou a ser exercida pelo requerido, 'em virtude de um episódio no qual a requerente solicitara a ajuda da ex-sogra, a fim de que a mesma a orientasse, no que tange aos cuidados médicos com a criança' (fls. 03). Aduz que, desde então, o requerido proibiu o contanto entre mãe e filha, inclusive impedindo a amamentação.

Requereu, por fim, a concessão de liminar, expedindo-se o competente mandado de busca e apreensão da menor, bem como pugnou pela procedência da presente ação cautelar.

A petição inicial foi instruída pelos documentos de fls. 05/13.

O requerido ofertou a contestação de fls. 15/18, aduzindo que a requerida, há seis meses, espontaneamente, entregou a criança aos cuidados paternos, uma vez que ela estava 'desnutrida' e 'doente', fato que revelaria que 'a mãe não possui a menor condição de criar e cuidar da menor' (fls. 16). Afirmou, ainda, que jamais impediu o convívio materno-filial. Na oportunidade, pugnou pela improcedência da medida cautelar e acostou os documentos de fls. 19/24.

Impugnação à contestação às fls. 25/27.

O relatório do estudo social foi encartado às fls. 32/34 e do estudo psicológico, às fls. 35/36.

Foi realizada audiência conciliatória que restou frustrada, ante à intransigência das partes, consoante termo colacionado às fls. 42/43. Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos pessoais da requerente e do requerido.

É o sucinto relato.

Parecer do M. Público.

O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.

As partes estão bem representadas e se encontram presentes os pressupostos processuais.

O presente feito é medida cautelar que se processa consoante disposto nos arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil. É cediço que a ação de busca e apreensão, ainda que submetida ao rito das medidas cautelares, é instrumento hábil para reaver a companhia da filha menor que se encontra na posse do pai, sem qualquer decisão judicial que autorizasse essa situação de fato.

Na esteira do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é aconselhável que a guarda de filhos menores seja atribuída à mãe, exceto naquelas situações em que reste demonstrado a inidoneidade da genitora para o desempenho de seu papel, o que, nestes autos, não se comprovou.

A prova dos autos circunscreve-se, basicamente, à perícia técnica, consubstanciada nos pareceres social e psicológico.

Segundo se depreende do Estudo Social, a menor foi deixada aos cuidados da família paterna, por sugestão do próprio requerido, já que ela apresentou problemas gastroentestinais e a requerente passava por dificuldades financeiras e para conciliar o horário de trabalho e os cuidados demandados pela menor.

Enfatize-se que não restaram evidenciados quaisquer sinais de maus tratos ou de abandono da menor por parte da mãe. Ao contrário do afirmado pelo suplicado, a requerente está inserida no mercado de trabalho e, durante o período de afastamento, buscou preservar os laços de afetividade com a filha, através das visitas.

O relatório do estudo técnico concluiu que 'no momento, a requerente encontra-se socialmente estabilizada, o que lhe possibilita exercer a guarda de M' (fls. 34).

Também o laudo do Estudo Psicológico consignou, a respeito da menor, que 'no estágio de desenvolvimento em que esta se encontra, é necessário um contato materno mais estreito do que lhe tem sido proporcionado, e não foi observado nenhum aspecto que impeça a genitora de estar com a filha em sua companhia'. E finaliza: 'portanto, sugerimos que a criança fique sob a responsabilidade da genitora' (fls. 36).

Logo, se a mãe preenche as condições necessárias para ter sua filha menor em sua companhia, há que lhe ser deferida a busca e apreensão, como medida de zelo aos interesses da criança, que conta apenas dois anos de idade (fls. 08). Sobretudo, porquanto os laudos técnicos acostados aos autos respaldam tal medida.

Isto posto, o Ministério Público opina pelo deferimento da medida liminar pleiteada pela requerente, tendo-se em vista o melhor interesse da menor e por estarem presentes o periculum in mora e fumus boni iuris.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2007”.


Parecer final do Ministério Público – Cautelar inominada – Guarda


“Requerente:

Requerida:

Meritíssimo Juiz,

Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR proposta por …. em face de …, ambos já qualificados nos autos.

Cuida-se de pedido de concessão de guarda provisória referente aos menores, filhos das partes, cuja guarda vem sendo exercida pela requerida. Entretanto, em razão de diversas atitudes temerárias desta, as crianças estão sendo expostas a riscos de toda ordem, motivo pelo qual pretende a alteração imediata da guarda.

Aduz que o fumus boni juris e o periculum in mora restaram configurados, uma vez que a requerida não exerce com adequação o múnus de guardiã dos menores, o que, inevitavelmente, os expõe à situação de risco à integridade física e moral. Requereu, por fim, a concessão de liminar, deferindo-lhe a guarda provisória dos menores.

A peça exordial de fls. 02/03 foi devidamente instruída pelos documentos de fls. 04/10.

A audiência conciliatória realizada restou prejudicada, diante da ausência da parte requerida, consoante se infere do termo de fls. 16.

Realizada audiência de justificação, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha, consoante termos de fls. 17/18.

A requerida ofereceu a contestação de fls. 19/25, asseverando que os menores devem permanecer sob sua guarda, já que não há nenhum fato comprovado que desabone a sua conduta como mãe e guardiã. Acostou os documentos de fls. 26/31.

Às fls. 33/35, o Ministério Público exarou parecer em que opinou contrariamente ao deferimento da medida liminar pleiteada.

Exarou-se decisão através da qual foi indeferida a liminar postulada, como se vê às fls. 36.

O requerente impugnou a contestação às fls. 37/ e acostou outros documentos às fls. 38/41.

Foi realizado o estudo social do caso, cujo laudo se encontra às fls. 47/49, sobre o que as partes se manifestaram às fls. 59/63 e fls. 63.

O relatório do estudo psicológico foi acostado às fls. 64/68, seguindo-se nova manifestação às fls. 70/71. Nova audiência conciliatória designada, oportunidade em que restou inviável a celebração de acordo pelas partes, consoante termo de fls. 76.

A requerida manifestou-se, nos presentes autos, às fls. 86/88 e às fls. 95/98, asseverando o fato de que a menor A, residente em companhia paterna, não estaria freqüentando instituição regular de ensino.

O requerente acostou o comprovante de matrícula da menor às fls. 103.

Foi realizado novo estudo social na comarca de Nova Lima, cujo relatório se encontra às fls. 122/124.

O autor manifestou-se às fls. 129/130, acostando os documentos de fls. 131/132.

É o relatório.

O presente feito é medida cautelar inominada que se processa consoante disposto nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil.

A rigor, o processo cautelar não é a via adequada para a discussão acerca da modificação da guarda, sendo imperiosa a propositura de ação principal.

Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que 'as medidas cautelares também podem ser satisfativas, e muitas vezes são necessariamente satisfativas, como ocorre em matéria de família. Além disso, há muitas situações em que a simples liminar na cautela, já produz o efeito exaustivo.' (RJTJ – ERS, 133/239)

In casu, verifica-se que as partes contendem pela guarda dos filhos menores desde novembro de 2004. O prolongamento da discussão acerca da situação litigiosa acarretou a separação dos menores, sendo que, de fato, A se encontra sob a guarda paterna, enquanto M está sob os cuidados maternos.

A análise dos documentos carreados às fls. 130/131 revela que a falta de decisão acerca da guarda tem trazido enormes prejuízos aos interesses dos menores, sobretudo de A Como se infere, ainda, do laudo do estudo social de fls. 122/124, as 'idas e vindas' das crianças entre o lar paterno e materno acarretou a perda do ano escolar para A.

Assim, com escopo na necessidade de prevalência dos interesses da menor, e, diante dos estudos social e psicológico realizados, que sinalizaram para este caminho deverá a guarda provisória da menor ser deferida ao requerente.

Enfatize-se que a conclusão daqueles estudos, sobretudo daquele colacionado às fls. 122/124, foi no sentido de que a pré-adolescente ficaria em situação mais aconselhável e confortável na companhia paterna.

Lado outro, o interesse maior dos menores não reside em uma precipitada mudança de guarda, mas na apuração cautelosa das denúncias de ambas as partes, e numa decisão que evite alterações desnecessárias em suas rotinas de vida.

Diante de tal fato, deverá a presente medida cautelar inominada ser convertida em ação ordinária de modificação de guarda, para a melhor apuração dos fatos, mediante ampla instrução probatória. Nesse sentido é o precedente jurisprudencial:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR - REQUERIMENTO PATERNO - AÇÃO CAUTELAR CONVERTIDA EM ORDINÁRIA - EFEITOS DA GUARDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA - DEFERIMENTO MANTIDO. (TJMG – AI nº 1.0024.03.056816-6/001, rel. Des. Audebert Delage, j. 5/11/2004.).

Isto posto, pugna o Parquet pelo deferimento da guarda provisória da menor A ao requerente, mantendo-se a guarda provisória da requerida em relação a M. Propugna, ainda, pela intimação da requerida para que regularize sua representação processual nos autos, bem como pela designação de audiência de instrução e julgamento.

Belo Horizonte, 21 de março de 2007”.


Parecer final do Ministério Público – Cautela inominada


“Autora:

Réu:

Meritíssimo Juiz,

Trata-se de medida cautelar inominada proposta por … em desfavor de …, ambos já qualificados nos autos.

A requerente aforou a presente ação cautelar de separação de corpos, arrolamento de bens, fixação de guarda provisória e de alimentos, aduzindo que manteve com o requerido uma união estável entre os anos de 1991 e 2003. Pretende o acolhimento liminar dos pedidos como medida preparatória da propositura de ação de reconhecimentos e dissolução de união estável.

Acostou os documentos de fls. 14/49.

Os pedidos liminares foram parcialmente concedidos às fls. 56/57.

O requerido ofertou a contestação de fls. 74/91, acompanhada pelos documentos de fls. 92/93. Opôs, outrossim, os embargos de declaração de fls.94/96 que não foram conhecidos (fl. 98).

A decisão de fls. 56/57 desafiou a propositura do agravo de instrumento de fls. 101/120.

Impugnação à contestação às fls. 151/158.

Às fls. 159/170 foi acostada a cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao agravo, mantendo os alimentos provisórios fixados em 15% dos rendimentos líquidos do requerido, bem como o arrolamento cautelar dos bens.

A audiência de justificação foi realizada em 7 de julho de 2006, oportunidade em que as partes rechaçaram a possibilidade de celebração de um acordo, segundo termo de fl. 228. Procedeu-se à oitiva de quatro testemunhas (fls. 229/231).

A requerente apresentou alegações finais escritas às fls. 233/241 e o requerido, às fls. 243/254. Nesta oportunidade, foram acostados os documentos de fls. 255/294.

Sobreveio manifestação da parte requerente às fls. 322/328, oportunidade em que foram coligidos os documentos de fls. 329/365.

Nova manifestação do requerido às fls. 365/370, comprovando a situação de desemprego (fls. 371/372) que motivou o pedido de bloqueio do FGTS do mesmo, formulado pela demandante às fls. 374.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido à fl. 381/verso.

Às fls. 389/390, a requerente noticia o inadimplemento da obrigação alimentar e requer a intimação do requerido para 'saldar as prestações alimentare que estão em atraso desde o mês de dezembro de 2006, nos termos do art. 733, § 1º e § 2º do CPC'. Acostaram-se os documentos de fls. 391/399.

Vieram os autos ao Ministério Público.

De início, cumpre destacar que a fase instrutória foi encerrada no momento da realização da audiência, cujo termo se encontra à fl. 228. Dessa feita, todos os documentos acostados após a apresentação de alegações finais das pelas partes devem ser desentranhados, uma vez operados os efeitos da preclusão.

Enfatize-se, sobretudo, que o pedido consignado às fls. 389/390 deverá ser deduzido em processo autônomo de execução.

Em relação ao direito, sabe-se que a tutela jurisdicional cautelar tem objetivo específico, ensejar à parte ativa uma garantia provisória, de natureza processual, para assegurar a prova ou eventual futura execução. Eis, a propósito, a lição de Theodoro Júnior, Humberto. (In Processo Cautelar. 4. ed. São Paulo: LEUD, 1980. p. 40.):

Não basta ao ideal de justiça garantir a solução judicial para todos os conflitos; o que é imprescindível é que essa solução seja definitivamente justa, isto é, apta, útil e eficaz para outorgar à parte a tutela prática a que tem direito, segundo a ordem jurídica vigente.

Em outras palavras, é indispensável que a tutela jurisdicional dispensada pelo Estado a seus cidadãos seja idônea a realizar, em efetivo, o desígnio para o qual foi engendrada. Pois, de nada valeria condenar o obrigado a entregar a coisa devida, se esta já inexistir ao tempo da sentença; ou garantir à parte o direito de colher um depoimento testemunhal, se a testemunha decisiva já estiver morta, quando chegar a fase instrutória do processo; ou ainda, declarar em sentença o direito à percepção de alimentos a quem, no curso da causa, vier a falecer por carência dos próprios alimentos.

Assim, não podem ser confundidas a tutela jurisdicional cautelar da tutela jurisdicional principal. Esta visa à solução do conflito de interesses (processo cognitivo) ou satisfação do direito material acertado (processo de execução), enquanto aquela tem por escopo, exclusivamente, a garantia de efetividade dos dois tipos de processos mencionados.

A manutenção da medida preparatória, porém, sofre limitação temporal, determinando a lei o prazo de 30 dias para interposição da ação principal, de acordo com o art. 806, do CPC.

Neste sentido, firmou-se a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

Processo Civil. Cautelar. Ajuizamento da ação principal. Trintídio legal. Termo inicial. Efetivação da liminar. Art. 806, CPC. Efeito. Perda de eficácia. Precedentes. Recurso desacolhido.
I. Na linha da jurisprudência desta Corte, o trintídio legal previsto no art. 806, CPC, conta da data da efetivação da liminar.
II. Entende também este Tribunal que o não-ajuizamento da ação principal acarreta a perda da eficácia da liminar e não a extinção da cautelar.
III. Sem preqüestionamento, não se inaugura a via do recurso especial. (Ac. no REsp. nº 431.418/MG, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 23/09/2003, DJU 19/12/2003, p. 472.)

No presente caso, a certidão de fl. 182 noticia a propositura da ação de dissolução de união estável (autos nº …, em apenso), embora a liminar de arrolamento de bens não estivesse cumprida integralmente.

Com efeito, as partes não divergem em relação à existência da união estável entre março de 1991 e julho de 2003, o que restou corroborado pela prova testemunhal.

No que toca ao filho comum, a guarda provisória deverá ser mantida em favor da requerente, posto não haja nos autos qualquer prova acerca de condutas que inviabilizassem o exercício do munus de guardiã, com o que concorda o requerido.

Certa a obrigação alimentar, uma vez provada a relação de parentesco, o quantum, provisoriamente fixado no patamar de 15% dos rendimentos líqüidos do requerido, deve ser mantido, até porque há notícia de situação de desemprego do mesmo (fls. 371/372). Em casos tais, ministra a jurisprudência que 'a circunstância de estar o alimentante desempregado não impede execução de alimentos, que deve ser feita com base na última remuneração recebida e no percentual antes arbitrado' (TJMG – Ap.Civ. nº 1.0702.02.024958-8/001, Rel. Des. Célio César Paduani, p. 2/09/2005.).

Por fim, uma vez demonstrado o receio de dissipação dos bens, deverá ser determinada a expedição dos ofícios requeridos ao DETRAN e aos Cartórios de Registro de Imóveis de … e …, para que se proceda ao bloqueio dos bens descritos às fls. 09/10.

Diante do exposto, o Ministério Público opina no sentido de que sejam julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos expostos.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2007”.


Parecer Final do Ministério Público – Interdição e curatela de ascendentes


“Requerente:

Interditanda:

Meritíssimo Juiz,

Trata-se de interdição de …, portadora de quadro de agitação psicomotora e delirante, intentada por sua filha …, a qual pretende ser nomeada curadora.

O feito transcorreu validamente, na forma dos arts. 1.177 e segs. do Código de Processo Civil, tendo sido instruído, dentre outros, com os seguintes documentos: procuração (fl. 05), relatório médico da interditanda (fl. 06), carteira de identidade e CPF da requerente e da interditanda (fls. 07/08), atestado de antecedentes da requerente (fl. 18), comprovante de benefício percebido pela interditanda (fl. 19), formal de partilha (fls. 99/112), declarações de anuência (fls. 120/121), certidão cível (fl. 125), laudo psiquiátrico (fls. 150/156).

À fl. 16, foi deferido o pedido de curatela provisória, nomeando-se curadora a requerente.

À fl. 37, procedeu-se à atermação de audiência de interrogatório da interditanda.

É o breve relato, no que interessa. Passa-se ao exame do caso.

A petição inicial preenche os requisitos legais, tendo sido instruída com a prova de que a requerente se acha legitimada para promover a interdição, já que provado o parentesco com a interditanda (fls. 07/08).

Por ocasião do interrogatório (fl. 37), a interditanda deu mostras de sua deficiência, sendo certo que, decorrido o qüinqüídio legal, não houve qualquer impugnação ao pedido.

A perícia psiquiátrica comprovou que a interditanda é portadora de transtorno esquizotópico e demência senil vascular que a incapacitam de forma absoluta e permanente para a prática dos atos da vida civil. A referida prova pericial revela-se eminentemente técnica e harmônica às demais produzidas, dispensando, in casu, a realização de audiência de instrução e julgamento.

Diante do exposto, o Ministério Público opina pelo acolhimento do pedido, decretando-se a interdição de e nomeando-se a requerente sua curadora.

Outrossim, conforme prescrição do art. 1.184 do Código de Processo Civil c-c art. 92 da Lei nº 6.015/75, a decisão a ser proferida deverá ser publicada no diário oficial por três vezes e inscrita no registro de pessoas naturais.

Deverá, ainda, ser declarada a suspensão dos direitos políticos da interditada, ex vi do disposto no art. 15, inc. II, da Constituição da República, oficiando-se ao Cartório Eleitoral, para fins de exclusão do nome da incapaz da lista de votação, se, porventura, inscrita.

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2006”.


Parecer final do Ministério Público – Interdição e curatela de descedentes


“Processo nº ……


MM. Juiz,

…, qualificado nos autos, ingressou com ação de interdição de seu filho, aduzindo, em síntese, na inicial de fls. 03/09, instruída por docs. fls. 10/100, que em virtude de acometimento de enfermidade mental, advinda de 'uso e abuso de substâncias químicas lícitas e ilícitas' o réu está incapacitado de gerir sua própria pessoa e seus bens. Assevera, ainda, que diante 'da volúpia por angariar novas dívidas, faz-se necessária a imediata interferência dos seus genitores, para cuidar de seus bens e de sai saúde, uma vez que o requerido atualmente está inabilitado para o trabalho'.

Audiência de interrogatório cujo termo de encontra às fls. 138/139.

Impugnação ao pedido de interdição acostada às fls. 154/174. Foram juntados os documentos de fls.175/205.

Em face da decisão que indeferiu o pedido de curatela provisória (fl. 142), foi interposto o agravo de instrumento de fls. 206/209.

Acostou-se vasta documentação acerca da vida financeira do interditando (fls. 214/325) sobre a qual se manifestaram as partes (fls. 327/331 e fls. 332340).

Parecer do Ministério Público às fls. 353/355, pugnando pela remessa dos autos ao juízo de Família da Comarca de …, domicílio do interditando.

A competência foi declinada para a 4ª Vara de Família da Comarca de …, mediante decisão exarada à fl. 368.

O feito foi recebido no estado em que se encontrava (fl. 179) e as partes manifestaram-se, novamente, acerca das declarações de imposto de renda do réu, relativas aos exercícios de 200/2003 (fls.386/390 e fls. 391/397).

Nomeado perito judicial, as partes apresentaram quesitos. O relatório da perícia médico-legal foi colacionado às fls. 423/433 dos autos.

Realizada audiência especial, oportunidade em que foi determinada a realização de estudo psicossocial (fl. 490).

Laudo do estudo psicossocial às fls. 501/502 que foi complementado às fls. 550/551.

O Ministério Público requereu a realização de uma segunda perícia psiquiátrica, o que foi deferido à fl. 558/v.

Laudo psiquiátrico forense às fls. 573/579, acerca do qual tiveram vista as partes (fls. 585/589 e fls.590/593).

O pedido de concessão da curatela provisória foi deferido, através da decisão de fls. 596/597.

Certidão de curatela provisória à fl. 598.

O réu interpôs o agravo de instrumento de fls. 601/611. Opôs, ainda, os embargos de declaração de fls. 612/620.

O despacho saneador de fl. 631 manteve a decisão agravada e não acolheu as razões opostas nos embargos declaratórios.

Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à colheita de esclarecimentos do perito (fl. 661) e à inquirição de duas testemunhas (fls. 662/663). Ausente o requerido, a parte autora dispensou o depoimento testemunhal do mesmo, como se vê no termo de fls. 659/660.

Prorrogação da curatela provisória à fl. 684.

O alvará, requerido às fls. 676/677, para a venda de bem imóvel de propriedade do curatelado foi deferido à fl. 694.

Às fls. 697/698, o curador provisório requereu a expedição de outro alvará, objetivando a alienação de um cavalo de propriedade do interditando (fl. 699).

O requerido apresentou suas alegações finais escritas às fls. 700/702.

É o relatório, em síntese.

Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.

Não há irregularidades a serem sanadas no presente feito.

Restou provado, a partir das duas provas periciais, que o interditando é portador de transtorno afetivo bipolar (CID10, F31.7) e de transtorno mental decorrente da dependência de álcool e cocaína (CID10, F10.2 e F14.2). As enfermidades apontadas nos laudos periciais de fls. 423/433 e de fls. 573/579 acarretaram um 'quadro de prodigalidade, secundário ao alcoolismo e à dependência química' o que o trona relativamente incapaz para os atos da vida civil.

Vê-se que o acervo probatório do processo é formado pela oitiva do requerido em juízo (audiência de impressões pessoais às fls. 138/139), pelos laudos periciais de 423/433 e de fls. 573/579, firmados por Dr. e médicos psiquiatras que responderam aos quesitos formulados pelas partes. Somem-se, ainda, o relatório do estudo psicossocial de fls. 501/502 e fls. 550/551, os depoimentos testemunhais colacionados em AIJ e inúmeros documentos relativos à administração do patrimônio e renda do interditando.

Do cotejo dos documentos carreados ao feito, exsurge que o requerido apresenta dependência ao álcool desde o ano de 1994, o que lhe causou diversos transtornos pessoais, dentre os quais o divórcio, a internação em sete clínicas especializadas em desintoxicação e a sua retirada do cargo de diretor comercial da empresa.

Demais disso, restou caracterizada a realização pelo curatelado de inúmeros negócios fracassados, fatos que provocaram a preocupação dos requerentes com o filho. Depreende-se, pois, a reunião de esforços para a proteção da saúde física, psíquica e, também, do patrimônio pessoal do interditando, com vistas à solução das dívidas, das demandas judiciais e da utilização de bens por terceiros.

Embora, em um primeiro momento, não tenha restado claramente evidenciado o comprometimento da capacidade mental do interditando, principalmente tendo-se em conta a precisão e a coerência com que ele respondeu às perguntas do juízo (fls. 138/139), outra foi a conclusão a que chegaram os médicos peritos.

Pelos laudos técnicos, os peritos nomeados pelo juízo confirmaram a existência do quadro patológico indicado na inicial, ao concluírem que 'o periciando apresenta um quadro de prodigalidade secundário a alcoolismo, dependência química e transtorno afetivo bipolar (este atualmente em remissão)'. Os médicos psiquiatras destacaram que

afirmamos a necessidade de tratamento compulsório por médico a escolha da família (se possível com a participação do paciente) para se evitar complicações degenerativas ou letais a sua saúde a ainda tutela do acesso do periciando a seus bens e rendimentos como forma de garantir a permanência do patrimônio, bem como impedir o financiamento da dependência química (fl. 579).

Consoante já se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis:

EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – INDÍCIOS DE INCAPACIDADE POR DOENÇA MENTAL E/OU POR PRODIGALIDADE – NECESSIDADE DE LAUDO PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO.Por traduzir a curatela dos interditos em uma restrição ao princípio da dignidade da pessoa humana, exige-se ampla dilação probatória para a verificação de alguma de suas hipóteses permissivas, dispostas no art. 1.767, do CC. Se a causa de pedir da interdição possui lastro tanto na incapacidade da parte por anomalia psíquica e/ou comportamental e sua possível correlação, torna-se imprescindível, para a segurança da decisão judicial, a realização de prova técnica tanto por um psiquiatra quanto por um psicólogo. (TJMG – AGRAVO Nº 1.0024.04.385138-5/002 EDILSON FERNANDES, DJ 9/09/2005.).

In casu, determinou-se a realização de estudo psicossocial, a partir do qual se depreendeu que o próprio requerido declara entender que seu pai tinha razão ao propor a presente ação, admitindo que, outrora, estava muito envolvido com o uso abusivo de substâncias alcoólicas e que as pessoas não o levavam a sério, além daquelas que se diziam amigas, mas o incentivavam ao consumo de bebidas e se aproveitavam da situação, procurando tirar vantagem, em virtude de sua condição financeira (fl. 550).

Cumpre, ainda, esclarecer que o laudo do estudo psicossocial de fls. 550/551 concluiu que

do ponto de vista técnico, percebe-se que o Sr. J encontra-se, no momento, com algumas dificuldades de ordem social e psicológica, uma vez que, em função da própria doença, podem ocorrer recaídas e a adesão ao tratamento, em geral, torna-se difícil para o paciente. Além disso, nota-se que os medicamentos utilizados pelo requerido limitam-no em algumas ações cotidianas, como o próprio exercício laborativo (fl. 551).

O requerente é pai do interditando, conforme prova a certidão de nascimento de fl. 16. Uma vez que o múnus de curador provisório tem sido exercido por ele, desde dezembro de 2006, o Sr…. é a pessoa que, no momento, reúne as melhores condições para o exercício do encargo.

Emanam dos já mencionados laudos periciais e estudo psicossocial elementos circunstanciais convincentes da conveniência da decretação da interdição do requerido, em virtude de 'quadro de prodigalidade, secundário ao alcoolismo e à dependência química', constatações que restaram amparadas pela prova testemunhal.

Ora, consoante expressa previsão do art. 1.772, do Código Civil, a decretação de interdição, em virtude de prodigalidade, ou, nos termos do inciso III do art. 1.767, exigem a circunscrição de limites impostos pelo art. 1.782 do mesmo diploma legal. Colho, no pertinente, decisão nesse sentido do STJ:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. PRODIGALIDADE. MOTIVAÇÃO. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC). ASSIM É QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HÁ COGITAR DE NEGATIVA DA VIGÊNCIA AO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERFEITAMENTE DISPENSÁVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSÍQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMÔNIO. A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (RESP 36208 / RS, Terceira Turma, Relator Min. Costa Leite, publicada no DJ de 19/12/1994, p. 35.308.).

Com efeito, a interdição do requerido só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Na oportunidade, o Parquet não se opõe ao deferimento do pedido formulado às fls. 697/698.

Ex positis, em face das considerações dante tecidas e, por tudo mais que dos autos consta, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Promotora de Justiça no uso de suas atribuições legais, opina seja a presente ação julgada PROCEDENTE, com a decretação da interdição de , nos termos do art. 1.767, V e do art. 1.782 do Código Civil, sendo nomeado curador o Sr….

Belo Horizonte, 13 de novembro de 2007”.


Parecer final do Ministério Público – Curatela / Levantamento de interdição


Processo nº ……

MM. Juiz,

…, qualificado nos autos, ingressou com ação de levantamento de interdição em face de, aduzindo, em síntese, na inicial de fls. 02/05, instruída por docs. de fls. 06/12, que em virtude de enfermidade mental de que fora acometido, decretou-se a sua interdição. Entretanto, tratava-se de depressão acarretada pela perda do emprego, mas com possibilidade de remissão. Afirma ainda que há mais de quatro anos readquiriu o equilíbrio psicológico, responsabilizando-se por seus atos, razão pela qual pretende gerir seus bens e reingressar no mercado de trabalho. Na oportunidade formulou pedido de antecipação de tutela e a revogação da curatela.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido através da decisão exarada às fls.21/22.

Regularmente citada, conforme certidão de fl. 29, a curadora apresentou a contestação de fls. 31/34. Argüiu a ilegitimidade ativa do autor, porquanto não esteja representado e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, uma vez que o requerente seria portador de quadro de esquizofrenia irreversível. Acostou aos autos os documentos de fls. 37/43.

Impugnação à contestação às fls. 45/50.

Diante da alegação de que a curadora e o interdito estariam separados de fato, foi deferida a antecipação da tutela concernente ao afastamento daquela do exercício do múnus, segundo fl. 63/verso.

Foi acostada a cópia do relatório do estudo psicossocial realizado nos autos da interdição (fls. 76/80).

Às fls. 151/152, a irmão do interdito requereu sua nomeação como curadora provisória do autor. Juntou os documentos de fl. 158, pelo que foi deferido o pedido à fl. 159/verso.

Certidão de curatela provisória em substituição acostada à fl. 161.

A perícia médica realizou-se em 21/03/2006 e o laudo psiquiátrico forense foi acostado às fls. 174/177.

Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme termo de fl. 213, oportunidade em que foi dispensada a produção de outras provas.

Sucintamente relatados, opina-se.

Há legitimidade de partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.

Do cotejo dos laudos técnicos, acostados às fls. 76/77 e fls.78/80, exsurge que os peritos nomeados pelo juízo concluíram, em setembro de 2003, que:

M apresentou-se às entrevistas com cuidados satisfatórios em relação a sua aparência, lúcido e bem orientado quanto ao tempo e ao espaço. Seu discurso é lógico e atualmente demonstra possuir uma boa consciência de si e da realidade a sua volta. Do ponto de vista psicológico, como foi observado e descrito no presente estudo, os motivos que justificaram o pedido de interdição parecem cessados no momento (fl. 80).

O laudo psiquiátrico forense de fls. 174/177 consignou que:

o periciando apresentou-se assintomático e apto a se autogerir e a gerir seus bens, em aparente contradição ao diagnóstico anteriormente firmado. Porém, a história de vida atual (misticismo e apragmatismo) corrobora o diagnóstico anteriormente firmado, já que é possível a uma psicose esquizofrênica se estabilizar, mesmo sem tratamento medicamentoso, quando o seu portador está isento dos fatores estressantes e com hábitos de vida pouco exigentes, sendo comum vincularem-se a práticas místicas e esotéricas, destituindo-se de maiores ambições.

Concluiu, por fim, que 'o periciando apresenta-se apto e capaz' (fl. 176).

Por último, consigna-se que os pedidos formulados pelo interdito às fls. 194/195 e 204/205 devem ser deferidos, uma vez que os valores depositados em conta corrente de titularidade da antiga curadora foram auferidos pelo ora autor em novembro de 2004, data em que as partes já se encontravam separadas de fato.

Ex positis, face as considerações d’ante tecidas e, por tudo mais que dos autos consta, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Promotora de Justiça no uso de suas atribuições legais, opina seja a presente ação julgada procedente, determinando-se o levantamento da interdição de, com escopo no § 2º do art. 1.186 do Código de Processo Civil.

Belo Horizonte, 13 de maio de 2008“.


Parecer Final do Ministério Público – Prestação de contas


“Processos nº: ……

MM. Juiz,

Trata-se de Ação de Prestação de Contas proposta por … em face de …, todos devidamente qualificados nos autos.

Alegam os autores que, através de sentença prolatada nos autos da ação de interdição, em apenso, nomeou-se o réu como curador definitivo de …. Entretanto, asseveram que, com base em perícia contábil realizada pela empresa, verificou-se o desvio de recursos de propriedade do interditado, utilizados em proveito próprio do curador. Requereram a citação do réu para que preste as devidas contas em relação à administração das despesas e receitas do curatelado, bem como a destituição do curador.

A petição inicial foi instruída pelos documentos de fls. 13/22.

Regularmente citado, o réu apresentou a contestação de fls. 30/35, acompanhada pela documentação de fls. 36/283.

Impugnação à contestação às fls. 274/283.

Foi realizada nova perícia contábil, cujo laudo foi juntado às fls. 357/391 (anexos às fls. 392/1.067).

O réu manifestou-se acerca do laudo pericial às fls. 1.076/1.79, formulando quesitos suplementares às fls. 1.080/1.086 e acostando documentos às fls. 1.087/1.098.

O perito acostou os esclarecimentos ao laudo pericial às fls. 1.101/1.110, acompanhados pelos documentos de fls. 1.111/1.114.

Em face de requerimento do réu (fls. 1.134/1.135), o perito apresentou nova descrição do débito (fls. 1.146).

Realizada audiência, conforme termo de fls. 1.189, oportunidade em que foi indeferida a oitiva da testemunha (fls. 1.190) e dispensada a produção de outras provas pelas partes.

A parte autora apresentou suas alegações finais escritas às fls. 1.191/1.198.

Não obstante o encerramento da fase instrutória, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo foi acostado às fls. 1.216/1.225, acompanhado pelos documentos de fls. 1.226/1.246.

Nova manifestação do réu às fls. 1.255/1.256.

O Ministério Público ofertou parecer final às fls. 1.257/1.259 e foi prolatada sentença às fls. 1.260/1.264, condenado-se o réu à devolução de R$ 153.544,06.

O réu interpôs recurso de apelação, cujas razões se encontram consignadas às fls. 1.269/1.277.

Apresentadas contra-razões à apelação às fls. 1.279/1.285.

Às fls. 1.293/1.299, foi apresentado parecer ministerial, opinando pelo desprovimento do recurso.

Em 30 de junho de 2005, foi proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, anulando-se, parcialmente, o processo, em virtude de cerceamento de defesa (fls. 1.304/1.308).

O réu pugnou pela intimação do autor, para que apresentasse todos os documentos referentes à curatela, desde 1996 até a presente data (fls. 1.312/1.313).

Os autores manifestaram-se às fls. 1.318/1.323, asseverando a inexistência de quaisquer documentos em poder dos autores. Acostaram os documentos de fls. 1.325/1.332.

Intimado o autor, a apresentar os documentos que comprovam as despesas do curatelado, referidas nas fls. 1.151/1.152, asseverou que tais documentos estariam em poder do curador (fls. 1.338/1.339).
Às fls. 1.345/1.346, o curador, ora réu, reiterou que 'delegou a administração financeira para seu irmão, M'. Requereu prazo de noventa dias para a realização de nova perícia contábil.

O réu manifestou-se, novamente, às fls. 1.396, reiterando a impossibilidade de comprovar as despesas referidas nas fls. 1.151/1.152.

É o relatório.

Parecer do M. Público.

O feito encontra-se em ordem e presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação.

Não há nulidades a serem sanadas, tendo em vista a abertura de prazo para que o réu produzisse todas as provas por ele requeridas.

A análise dos autos da ação de interdição, em apenso, revela que o ora réu exerce o munus da curador do interdito.

Com efeito, constitui princípio de direito universal que todos aqueles que administram ou têm sob sua guarda bens alheios, devem prestar contas. Conseqüentemente, aquele que está obrigado à referida prestação, se presume devedor enquanto não forem havidas por boas.

As provas carreadas aos autos demonstraram diversas irregularidades na administração das receitas do interdito. O laudo pericial de fls. 1.146 consignou um débito, corrigido até o mês de julho de 2002, no valor de R$ 153.544,06, referente a empréstimos contraídos pelo curador junto ao interdito e a despesas glosadas por falta de documentação suporte.

Dessa feita, em que pesem as inúmeras oportunidades concedidas ao réu, para que apresentasse a documentação hábil a comprovar as despesas supostamente efetuadas para a manutenção do curatelado, o mesmo não logrou êxito.

O relatório da perícia contábil demonstrou uma diferença entre as contas prestadas e o valor proveniente dos rendimentos do interdito, o que leva à presunção de que o réu tenha utilizado tais valores recebidos seu próprio proveito, descuidando das suas obrigações como curador.

Inequívoco, o dever do demandado de demonstrar, pormenorizadamente, em forma contábil, a especificação das receitas e aplicação dos dispêndios, resultantes do exercício da curatela, nos termos do art. 917 do CPC. Destarte, ainda que o Sr. tenha autorizado empréstimos e assinado cheques em nome do interdito, tais atitudes se deram em razão da negligência do curador na gestão dos interesses do curatelado.

Não há, nos autos, provas capazes de desconstituir o relatório da perícia contábil, o qual motivou a decisão recorrida.

Considerando que as contas prestadas não fora havidas como boas, e, considerando as circunstâncias do caso concreto, parece ser bastante oportuno e conveniente exigir-se o depósito, em favor do interditado, da diferença do valor recebido e dos gastos comprovados.

Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

Curatela - Exercício - Prestação de contas - Despesas estranhas ao interesse da curatelada - Rejeição - Resultando devidamente comprovada a realização de diversas despesas estranhas ao interesse da curatelada, de rigor se faz a rejeição das contas apresentadas pelo curador, que fica obrigado à recomposição dos valores despendidos. Recurso desprovido. (Apelação nº 1.0701.03.052286-9/001(1), Rel. Des. Lucas Sávio Gomes, Data do acórdão: 23/09/2004. Data da publicação: 8/10/2004).

Diante do exposto, novamente apurado saldo em favor do curatelado, opina o Ministério Público pela procedência em parte da ação, condenando-se o réu a devolver o valor apurado pela perícia referente aos empréstimos contraídos pelo curador junto ao interdito e a despesas glosadas por falta de documentação suporte.

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2006”.


Parecer final do Ministério Público – Remoção de curador


“Autos nº …….

Interditado:

Requerente:

Requerido:

MERITÍSSIMO JUIZ:

Trata-se de ação de remoção de curador proposta por …, ambos já qualificados. Argumenta a requerente que o suplicado não exerce satisfatoriamente o munus de curador provisório da Sra. … uma vez que a institucionalizou em um asilo clandestino e impede que os outros familiares a visitem, além de ser uma pessoa com vasto histórico de antecedentes criminais, que responde a processo criminal em curso na Juizado Especial Criminal da capital

A inicial de fls. 02/05 foi instruída pelos documentos de fls. 06/162.

Regularmente citado (fls. 171/v.), o requerido apresentou a contestação de fls. 172/174, acompanhada pelos documentos de fls. 175/179.

Impugnação à contestação às fls. 180/verso.

As partes dispensaram a produção de outras provas.

A requerente apresentou suas alegações finais na forma de memorial às fls. 188/191 e o requerido, às fls. 192/194.

É o relatório.

Trata-se a curatela de instituto que tem por escopo a proteção ao incapaz maior, ou conforme assevera Clóvis Beviláqua, 'curatela é o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazê-lo'. (Código Civil, cit, obs. 1 ao art. 447).

Conforme assevera o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

A curatela constitui um instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de maiores, porém incapazes de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência. Como o próprio nome diz, o instituto tem por finalidade preservar a defesa dos interesses do deficiente, cuidando de tudo que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens, no limite da necessidade.

Na nomeação de curador o julgador deve ter em vista a situação que melhor se amolda aos interesses do interditado, não podendo permitir que questões econômicas e interesses particulares prevaleçam sobre o seu bem-estar.

A jurisprudência pátria vem entendendo que a análise da curatela deve se ater muitas vezes às peculiaridades do caso concreto, devendo ser deferida a quem tem melhores condições de zelar pelos interesses do interditado. Referida interpretação também encontra respaldo no art. 1.109 do Código de Processo Civil, que estabelece a desobrigação do juiz, quanto ao critério da legalidade restrita, sendo-lhe facultado adotar em cada caso a solução que julgar mais conveniente e oportuna. (TJMG – Proc. n° 1.0024.02.828527-8/001, Rel Desa. Maria Elza, j. 06/04/2006, p. 19/05/2006.).

Portanto, sendo instituto de proteção do maior incapaz, é imprescindível que o curador nomeado seja aquele que melhor possa zelar pelos interesse da interdita.

Os documentos acostados às 09/18 e fls. 316 dos autos nº 0024 05 647193 1, em apenso, comprovaram a legitimidade e a idoneidade do requerido para pleitear a assunção do munus da curatela da mãe. Lado outro, o laudo pericial de fls. 404/407 daqueles autos consignou que a interditanda é portadora de demência não especificada (CID 10: F03), portanto, absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil.

Note-se, também, que o suplicado vem exercendo a curatela provisória, desde 27 de outubro de 2005 (fls. 270), tendo sido regularmente prestadas as contas relativas à administração dos rendimentos da interditanda, como se vê às fls. 271/309).

As alegações da requerente, segundo as quais o curador provisório é uma pessoa com vasto histórico de antecedentes criminais e que responde a processo criminal em curso na Juizado Especial Criminal da capital não merecem acolhida. Os documentos carreados aos autos revelam que todas as representações, formalizadas junto ao Juizado Especial Criminal, consignam como autora a própria requerente (fls. 60/61). Demais disso, não houve qualquer condenação e a boa-fé do suplicado, em relação à administração dos bens e rendimentos da interditanda, restou demonstrada nos autos da ação de interdição.

O estudo técnico, cujo relatório foi carreado às fls. 329/331 dos autos nº…, apurou que a interditanda sempre viveu na companhia do requerido. Todavia, a partir de um acidente que lhe afetou o fêmur e acarretou a paralisia dos membros inferiores, a curatelada passou a depender de cuidados médicos freqüentes, motivo pelo qual optaram por institucionalizá-la.

Com efeito, o Estudo Social destacou que … a instituição …, além de oferecer um preço acessível, localiza-se perto da casa do curador, facilitando o contato com a mãe …. Em visita ao local, pudemos perceber que a interditanda recebe os atendimentos adequados à sua atual situação, os quais implicam em dar-lhe banhos diários, medicá-la, alimentá-la e, se possível, fazer com que possa usufruir de alguma atividade que a instituição ofereça aos seus internos como forma de passar o tempo de modo mais produtivo … O local é bastante simples, e parece atender às demandas de seus internos. Ao conversarmos com D., esta verbaliza que se encontra muito feliz naquele local, pois é bem tratada por todos ali ….

Destarte, a perícia técnica foi conclusiva no sentido de que … o requerente (requerido nos presentes autos) apresenta, no momento, as condições necessárias para ser o curador da interditanda, apesar dos contratempos havidos até então por parte de sua irmã, Sra…. (ora requerente) (fls. 331).

Assim, restou provado que a curador provisório vem zelando adequadamente dos interesses da mãe incapaz.

No que tange à requerente, a perícia técnica realizada nos autos em apenso consignou que, após providenciar a internação da interditanda no Hospital …, 'as visitas da Sra. M conteciam de forma esporádica e rápida e depois de um certo tempo deixaram de existir, caracterizando assim o abandono da mãe naquela instituição por quase um ano, após ter recebido alta'.

O mesmo Estudo Social já mencionado apurou que a Sra. não possui profissão definida e nem aufere renda fixa e dificultou os procedimentos médicos realizados na interditanda, tornando-se necessária até a intervenção da polícia, a fim de assegurar que o tratamento prescrito não fosse prejudicado.

Do conjunto probatório do processado e dos autos de interdição em apenso exsurge o comprometimento do curador provisório com o bem-estar da interditada, razão pela qual entendo ser o Sr. a pessoa mais indicada para exercer o múnus.

Diante do exposto, satisfeitos os requisitos legais, opina o Ministério Público pela procedência total do pedido inicial, nomeando-se a como curador de sua mãe e fixando-se a obrigação de prestar contas, anualmente, das despesas efetuadas com a interdita.

Belo Horizonte, 23 de abril de 2007”.


Parecer final do Ministério Público – Divórcio direto litigioso


“Proc. ……..

Requerente -

Requerida -

MM Juiz.

Cuida-se de Ação de Divórcio Direto Litigioso proposta por … em face de …, sob o fundamento de estarem separados há mais de dois anos, situação fática suficiente a autorizar a dissolução do vínculo conjugal. Consigna, ainda a peça vestibular, proposta versando sobre a partilha de bens e pensão alimentícia ao filho menor do casal, no importe correspondente a 15% dos rendimentos líquidos do varão.

Com a inicial vieram os documentos de fls.09/22.

Designada audiência de conciliação, compareceram as partes declarando a impossibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda (fls.27). A requerida, então, ofertou contestação (fls.32/37), não se insurgindo contra a decretação do divórcio. Todavia, discordou da proposta no respeitante aos alimentos, às visitas e à partilha. Juntou os documentos de fls. 38/62.

A contestação foi impugnada (fls. 64/67), cuidando o autor de corroborar as assertivas contidas na peça de ingresso.

Audiência conforme termo de fls.95, oportunidade na qual foi colhida a prova testemunhal.

Vieram-me os autos na seqüência. Passo a opinar.

1 - Do lapso temporal

Versando o pedido sobre divórcio direto, incabível qualquer indagação quanto à responsabilidade dos cônjuges pela ruptura da vida comum. Em verdade, o que se há de considerar é tão-somente o tempo em que o casal já não mais coabita, prelecionando sobre o tema, Yussef Said Cahali (Divórcio e Separação. 10. ed. rev. e atual. de acordo com o novo código civil. São Paulo: RT. p. 1178-1179.):

Fundamentando-se o divórcio direto, agora exclusivamente, na separação de fato do casal prolongada por mais de dois anos, rompendo de maneira definitiva e irreversível a vida em comum dos cônjuges, nenhuma alegação ou verificação precisa ser feita a respeito da conduta culposa de qualquer deles como causa determinante do esfacelamento da sociedade familiar.

Assim, decorrido o biênio legal, autorizado está o cônjuge a ingressar com ação de divórcio direto.

No caso em foco, não controvertem as partes quanto ao pleito divorcista, sendo certo que há nos autos prova suficiente da separação de fato por mais de dois anos, quer pela prova testemunhal coletada, quer pelo que consta da ação cautelar de separação de corpos em apenso que atesta estar o varão afastado do lar conjugal desde 1/08/00.

Destarte, merece ser decretado o divórcio direto do casal em questão, porquanto sobejamente provado o requisito temporal legal da separação de fato por mais de dois anos.

2 - Da partilha de bens

O embate que trava o casal finca-se em divergências que gravitam em torno da partilha dos bens comuns; do exercício do direito de visita ao filho menor do casal, que ficará sob a guarda da mãe e da fixação dos alimentos a serem prestados pelo varão ao mesmo filho.

O acervo patrimonial do casal — segundo consta da inicial e não fora contestado pela requerida — compõe-se de um veículo …, um veículo …, direitos sobre uma cota do … e um imóvel residencial.

O imóvel, segundo desejo do varão, deve ser vendido e dividido o produto da alienação entre os divorciandos. Por outro giro, a requerida, quanto ao mesmo imóvel, pretende seja o bem doado ao filho do casal, com reserva de usufruto aos doadores.

Não tendo os cônjuges conseguido alcançar o consenso quanto aos destinos do imóvel, urge seja efetivada a partilha da forma mais equânime possível, em partes iguais, cabendo a cada um a fração ideal correspondente a 50% do dito imóvel, permancendo os cônjuges em condomínio.

No que concerne aos demais bens, o casal já os partilhou extrajudicialmente e de comum acordo, cabendo à varoa o veículo … e ao marido o veículo … e ainda os valores recebidos em virtude de distrato envolvendo uma cota de clube. Posterior discussão em torno dos bens já partilhados e até vendidos, como por exemplo eventual direito à torna, escapa da competência deste juízo, devendo ser dirimida nos lindes civis, por cuidar de direito meramente patrimonial, onde haverá possibilidade de se produzir, de forma mais adequada, a prova dos valores dos bens, fins dados às quantias auferidas com as vendas — que até podem ter sido revertidas para o interesse da sociedade conjugal, ainda não dissolvida, etc.

Assim, ao sentir do Ministério Público, urge seja o imóvel do casal partilhado, excluindo-se da mesma partilha os demais bens móveis e valores, já divididos amigavelmente entre as partes.

3 - Do exercício do direito de visitas

No que diz respeito ao direito de visitação, parece ao Ministério Público razoável a proposta da varoa (fls. 33), consubstanciada em visitas com dias e horários previamente fixados, a serem exercidas em finais de semana alternados (das 9 h. de sábado até 20 h. de domingo) e durante as férias escolares, dividido referido período entre os pais divorciandos. Ressalte-se que o requerente não se insurge contra a regulamentação das visitas nos termos propostos (fls. 65).

4 - Dos alimentos

Aqui, ao sentir do Ministério Público, reside o ponto nevrálgico da desinteligência entre as partes.

Na inicial alegou o autor que desde a separação de fato, contribui espontaneamente para o sustento do filho comum, 10 anos de idade, com a quantia mensal de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais), correspondente a 22% de seu rendimento líquido. Assevera, ainda, que oferece ao menor dois planos de saúde, além de aulas de basquete, mesada, e outros itens com os quais presenteia a criança, quando sob sua responsabilidade direta. Postula fixação de pensão alimentícia no patamar de 15% de seus vencimentos.

Contestando, a requerida afirmou que os 15% oferecidos pelo varão são evidentemente insuficientes para a mantença do filho menor, alegando que até então vinha o autor contribuindo com valores que excedem aquele patamar sugerido. Declarou, mais, que o varão é servidor da 'Ltda', mas aufere outros rendimentos, já que recebe, assim como a requerida, R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) mensais, provenientes de alugueres da casa que o casal tem em comum (fls.34). Ultima pugnando pela fixação da pensão alimentícia em 40% dos rendimentos líquidos do varão, junto à 'Ltda'.

Quando da audiência de instrução e julgamento, o requerente manifestou sua concordância em contribuir para o sustento de seu filho menor, com 23% de seus rendimentos líquidos (fls. 95), no que foi rebatido pela suplicada que afirmou que hoje a pensão ofertada corresponde a 20% de seus ganhos e não 17%, consoante dito na inicial. Propugnou, ainda a suplicada, pela fixação da verba alimentar em 30% dos rendimentos líquidos do varão, a incidir inclusive sobre o 13° salário.

Em suma, vê-se que a discussão em torno da pensão alimentícia restou delimitada entre os marcos de 23% e 30% dos rendimentos líquidos do varão, que é servidor da 'Ltda' e percebe, sem considerar descontos, conforme provado nos autos, R$ 1.474,20 (hum mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos - fls.17).

A varoa, por seu turno, também é servidora da 'Ltda', mas recebe mais que o requerente, já que seus rendimentos brutos alcançam a cifra de R$ 2.026,85 (dois mil, vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos). Todavia, certamente a genitora do menor gasta mais que o requerido, porquanto paga aluguel, condomínio, IPTU, empregada doméstica, escola, lazer, material escolar, roupas, calçados, farmácia, enfim, todos os gastos diários inevitáveis e que são inerentes à mantença de uma criança com a idade de xx. O varão, por outro lado, mora com sua mãe e não tem outra família, fatos que sinalizam para uma vida menos onerosa, o que demonstra que, com um pouco de esforço e, quiçá, renúncia, pode mesmo o requerente pensionar de forma mais generosa seu próprio filho, como meio de se tentar preservar ao máximo o padrão socioeconômico que tinha a criança antes da separação dos pais.

Assim sendo, por tudo que consta dos autos, opina o Ministério Público no sentido de ser acolhido o pleito da requerida, para fixar em 30% dos rendimentos líquidos que o autor aufere na “Ltda” (bruto menos descontos obrigatórios – INSS e imposto de renda), a pensão alimentícia a ser prestada ao filho menor do casal; quantum que seria hoje praticamente suficiente apenas para fazer frente à mensalidade escolar da criança.

Ressalte-se que efetivamente o suplicante tem outra fonte de renda (R$ 750,00 mensais), a qual não está sendo considerada para fins do cálculo da pensão, fato que justifica o pensionamento nos moldes pugnados pela requerida.

Nestes termos, parece ao Ministério Público estarem preservados os critérios básicos da fixação da obrigação alimentar - binômio possibilidade/necessidade - considerando-se as peculiaridades do caso.

5 - Conclusão

Ex positis, opina o Ministério Público no sentido de ser decretado o divórcio direto do casal em questão, partilhando-se o bem imóvel, regulamentando-se as visitas do varão e fixando-se a pensão alimentícia do filho menor, nos termos retro sugeridos.

É o parecer, sub censura.

Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2007”.


Parecer final do Ministério Público - Divórcio por conversão


“Processo nº ……

Autor –

Ré –

MM Juiz

Cuida-se de pedido de divórcio indireto aviado por … em face de …, ambos qualificados nos autos. Aduz o suplicante que as partes separaram-se judicialmente perante esse juízo há mais de um ano, cumprindo, pois, o lapso temporal legal exigido para a dissolução do vínculo conjugal.

Todavia, afirma o suplicante que, por ocasião da decretação da separação judicial, não foi efetivada a partilha de fração ideal de um bem imóvel, adquirido por ele, na constância do casamento.

Pretende, pois, seja decretado o divórcio indireto das partes, além de partilhado o bem imóvel descrito às fls. 37/39.

A requerida foi citada por edital (fls. 40/41), tendo sido nomeada curadora especial que ofertou a peça de defesa de fls. 42 e 42/verso.

Impugnação à contestação às fls. 44/45.

Com efeito, o casal requerente separou-se em 23/04/2004, consoante consta da sentença prolatada nos autos em apenso, bem como da certidão de fls. 8, fazendo jus à conversão pretendida.

Do cotejo dos autos, exsurge que o bem imóvel, composto pela fração ideal do apartamento nº do Edifício, situado na Rua, Bairro, foi adquirido pelo varão, por herança, em 10/09/1979 (fls. 12/15).

Logo, tendo as partes se casado em 12 de maio de 1979, por força do disposto no art. 2.039 do Código Civil, o regime de bens obedece ao estatuído nos arts. 262 e seguintes do código precedente. Dessa feita, a quota-parte (13,92742% do bem imóvel descrito às fls. 12/15) deverá ser partilhada entre as partes, na proporção de 50% para cada uma.

Assim, preenchidas que foram as formalidades legais próprias à espécie, com fincas no art. 1.580 do Código Civil, opina o Ministério Público no sentido do acolhimento do pedido de ingresso, decretando-se o divórcio indireto do casal postulante, bem como expedindo-se o formal de partilha.

Belo Horizonte, 06 de junho de 2007”.


Parecer final do Ministério Público – Modificação de guarda – Avós


“Autos nº ……

Requerente:

Requeridos:

Meritíssimo Juiz:

Trata-se de ação de modificação de guarda do menor requerida por…, todos qualificados na inicial de fls. 02/04.

Aduz o autor que é progenitor do menor, mas que os genitores do menino não possuem condições financeiras para criá-lo e nem para lhe oferecer educação e saúde. Requer lhe seja concedida a guarda do neto, uma vez que também os genitores deste vivem sob sua dependência econômica.

A peça exordial foi instruída pelos documentos de fls. 05/13.

Procedeu-se à emenda da inicial às fls. 20/22, para a retificação do pólo ativo da demanda. Na oportunidade, foram acostados os documentos de fls. 22/29.

Acostados aos autos o relatório do estudo psicológico (fls. 41/43) e o laudo do estudo social (fls. 49/51).

Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que em foi deferida a guarda provisória do menor ao avô materno, como se vê do termo de fls. 69. Ato contínuo, procedeu-se à oitiva informal da genitora do menor (fls. 73) e à juntada dos documentos de fls. 74/78 e fls. 81/89.

Este é o relatório. Passo a opinar.

As partes estão bem representadas e se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação.

No que pertine ao mérito, o art. 1.584 do Código Civil estabelece que a guarda será atribuída à pessoa que revelar melhores condições para exercê-la.

Já o art. 33 da Lei nº 8.069/90 fixa que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança. Ainda, a regra constante de seu § 2º fixa que, 'excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.'

Nesse sentido, tenha-se o magistério de Arnaldo Rizzardo:

Para atender situações peculiares, o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu § 2º, admite a autônoma concessão da guarda de menor e não somente - como medida incidental em procedimentos de adoção ou tutela -, pois visa, assim, a facilitar e incentivar o acolhimento de menores, - que necessitam de família substituta (Direito de Família. v. III, 1994. p. 863.).

Certo é que a guarda caberá à pessoa que demonstrar melhores condições de exercê-la, ou seja, que puder velar para que o menor receba os cuidados necessários para seu adequado desenvolvimento físico, moral, intelectual e social.

No caso sub judice, alega o avô materno, ora requerente, que o menor, nascido em 9 de agosto de 2006 (certidão de nascimento de fls. 05), desde o nascimento, vive sob seus cuidados e às suas expensas, posto que seus genitores não possuem condições financeiras nem psicológicas para criá-lo e educá-lo satisfatoriamente.

Com efeito, o avô materno possui situação econômica estável, visto que é assessor parlamentar e aposentado, razão pela qual requereu a legalização da guarda do menor, de vez que já a possui de fato, a fim de que possa beneficiá-lo com a inclusão como dependente para fins previdenciários, prestando-lhe a assistência de que necessitam. Aduz que o menor é portador de doença crônica, o que acarreta a necessidade de tratamento médico periódico e a imprescindibilidade da inclusão daquele como dependente do plano de saúde fornecido pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais.

Os pais da criança não se opuseram ao pedido, conforme se depreende das declarações de fls. 10/12 e fls. 69. Segundo ministra a jurisprudência mineira:

Sabe-se que a guarda é um meio-termo entre a adoção e a tutela, destinado a regularizar a posse de fato do menor, já que importa em uma situação provisória, devendo ser deferida sempre em melhor benefício do infante. (TJMG – Proc. nº 1.0319.03.014373-3/001(1), rel. Des. Batista Franco, p. 17/12/2004.)

De fato, a jurisprudência majoritária tem rechaçado a possibilidade de deferimento do pedido de guarda, quando a finalidade é exclusivamente para fins previdenciários. Todavia, pelo que se extrai dos autos, na realidade, o pedido de guarda, por parte do avô materno, não tem cunho meramente previdenciário.

Ao contrário, além deste fim, a guarda pleiteada objetiva regularizar a posse de fato que os avós maternos exercem em relação ao menor, porquanto a mãe da criança, cuja guarda se postula, embora seja manicure e resida em habitação diversa da dos pais, também depende do auxílio econômico do requerente.

Demais disso, a genitora do menor em tela é portadora de depressão, apresenta dependência química e passou por tentativas de auto-extermínio, consoante se depreende dos prontuários médicos de fls. 81/89.

No que tange ao pai do menor, que reside em casa própria em companhia de outro núcleo familiar, nunca ofereceu ao filho ajuda necessária para sua sobrevivência. Tampouco o visita, desde que rompera o relacionamento com a genitora, quando o menor era ainda recém-nascido.

O procedimento de guarda, por vezes, visa a regularizar uma situação de fato existente e o bem-estar do menor e a sua segurança econômica e emocional devem ser o norte para a solução do litígio, o que poderá determinar que este fique com outrem, que não os pais, se assim for melhor.

Quanto ao menor D, a prova técnica apurou que:

encontra-se assistido em suas necessidades básicas. Observamos que tanto a genitora como os avós maternos demonstraram-se investidos no acompanhamento e desenvolvimento da criança, dispensando a esta carinho e atenção. Nada foi verificado no sentido de contra-indicar o exercício da guarda da criança pelos avós (laudo do estudo social – fl. 51).

Extreme de dúvidas que, conforme consta no laudo do estudo psicológico,

D apresentou-se bem cuidado, mostrando desenvolvimento cognitivo e motor compatível com a faixa etária em que se encontra. Durante o atendimento, esteve acompanhado da avó materna, Sra. , com quem demonstrou estabelecer positivo vínculo. Sobre a questão processual, evidencia-se que os requerentes têm em comum a preocupação com o futuro e com o bem-estar da criança em tela. (fl. 43).

É cediço que o estado de pobreza dos genitores não é causa suficiente que habilite a alteração da guarda de menor. Assim 'não basta a simples conveniência econômica para se alterar a ordem natural de posse e proteção aos filhos, mas sim que a companhia do genitor que os tem se mostre deletéria à formação física, psíquica ou moral das crianças' (RT 525/68). Somente circunstâncias que possam comprometer a saúde, a segurança e a formação do filho ensejam a mudança da guarda.

Nesse diapasão, entende-se que há, nos autos, causa bastante a justificar a alteração no estado de guarda do menor em questão, mormente se considerado que a exclusão deste como beneficiário do plano de saúde poderá acarretar-lhe graves problemas (relatório médico de fls. 44). Ainda, há provas de que a mãe do menor não goza de boas condições emocionais para acercar-se dos cuidados que ele demanda e o genitor se nega a lhe prestar a devida assistência moral e material.

Em casos similares ao presente, manifestou-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbis:

EMENTA: DIREITO CIVIL. GUARDA DE MENOR. AVÓS MATERNOS. REGULAMENTAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR. PROCEDÊNCIA. É de ser deferido o pedido de guarda formulado pelos avós maternos, com a concordância expressa dos pais do menor, quando o conjunto probatório dos autos demonstra que a criança se encontra na posse de fato dos autores, os quais têm condições de prestar-lhe assistência material, moral e educacional. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0153.06.051959-9/001, rel. Des. Almeida Melo, Data da publicação 23/08/2007.)

EMENTA: Se a legislação que versa sobre a criança e adolescente tem nítido norteamento protetor, se existe norma que prevê hipótese de guarda diversa daquelas expressamente arroladas no próprio texto, se a assunção dos benefícios previdenciários é de todo o interesse do menor, torna-se possível a inclusão desta hipótese na expressão 'situações peculiares”, atendida que resulta dessa exegese a mens lege, desde que as circunstâncias do caso o autorizem, para que não resulte desvirtuado o instituto da guarda.' (TJMG – APELAÇÃO CÍVEL nº 000.242.419-0/000, Rel. Des. Bady Curi, data da publicação 15/03/2002.)

EMENTA: GUARDA DE MENOR - AVÔ - INTERESSE DA CRIANÇA - ACEITAÇÃO PELOS PAIS - SITUAÇÃO DE FATO - REGULARIZAÇÃO - GENITORA - ESTUDANTE - RESIDÊNCIA EM CIDADE DIVERSA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Inexiste óbice para a legalização e transferência da guarda do menor para o avô, que dela cuida, educa e lhe dá assistência desde o seu nascimento, mantendo-o sob sua posse de fato, para atender situações peculiares, conforme preceitua o art. 33, § 2º, do ECA, considerando-se que o pai do infante não lhe dá qualquer assistência, e a genitora é estudante, só retorna à casa nos finais de semana, e é dependente econômica do requerente da guarda. Rejeitada preliminar, nega-se provimento ao recurso. (TJMG – APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.211.218-3/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, Data da publicação 27/04/2001.)

Isto posto, o Ministério Público opina pela procedência da presente ação.

Belo Horizonte, 23 de abril de 2008”.


Parecer final do Ministério Público – Modificação de guarda


“Autos nº ……

Autor:

Ré:


Meritíssimo Juiz,

Trata-se de ação modificação de guarda proposta por … em desfavor de …, ambos já qualificados nos autos, com esteio nos fatos narrados na exordial de fls. 02/07.

Alega o autor que é pai de … e …, menores cuja guarda foi deferida à genitora por ocasião da separação judicial das partes. Todavia, afirma que a genitora das crianças 'passou a manter uma conduta indesejável e desregrada', uma vez que 'deixou de cumprir as determinações judicias no que concerne ao sustento e à educação dos filhos' (fl. 03). Requer, pois, o autor lhe seja conferida a guarda definitiva dos filhos, bem como seja exonerado da obrigação de lhes pagar alimentos.

Para instruir o pedido inicial foram acostados os documentos de fls. 08/67.

A petição inicial foi aditada às fls. 71/76, oportunidade em que o requerente alegou que a genitora dos menores, além de não utilizar a pensão alimentícia para adimplir as mensalidades escolares dos menores, se furta da obrigação de acompanhar o desenvolvimento escolar dos mesmos. Acostou outros documentos às fls. 77/78.

Procedeu-se à emenda à inicial à fl. 81, nos termos do despacho de fl. 80.

Através da r. decisão de fl. 82, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela, concedendo ao autor o direito de efetuar os pagamentos das mensalidades escolares dos menores, diretamente à fonte prestadora dos serviços, com o desconto de tais valores da pensão alimentícia.

Citada (fl. 85), a ré ofertou a contestação de fls. 89/92, acompanhada pelos documentos de fls. 93/120.

Impugnação à contestação às fls. 122/123.

O relatório do estudo social foi encartado às fls. 124/126.

O relatório do estudo social foi encartado às fls. 131/133.

Audiência realizada em 08/11/2007, frustrada a tentativa de conciliação das partes, segundo termo de fl. 160. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (fls. 159/160) e procedeu-se à oitiva dos menores (fls. 161/162).

O autor apresentou alegações finais escritas às fls. 165/167.

Este é o breve relato dos fatos.

As partes são legítimas e estão bem representadas.

Não há nulidades a serem sanadas.

Do cotejo dos autos exsurge que os menores, atualmente com doze e dez anos de idade, respectivamente, permanecem desde a separação judicial dos pais sob a guarda materna. Todavia, pretende o autor, genitor dos menores, que a guarda dos mesmos lhe seja deferida, sob o argumento de que a ré não administra os recursos pagos a título de pensão alimentícia em benefício dos filhos. Aduz, ainda, que os menores manifestaram expresso desejo de residirem juntamente com o pai e a madrasta.

Noutro giro, afirma a genitora dos menores que foi vítima de crime de extorsão, razão pela qual não pode adimplir, regularmente, as suas obrigações financeiras relativas ao ano de 2005. No entanto, tal situação já foi contornada . Quanto às suas obrigações como mãe, afirmou que jamais deixou de zelar pela educação dos filhos, tanto assim que o rendimento escolar deles sempre foi excelente. Pugnou pela total improcedência da ação.

O art. 1.584 do Código Civil estabelece que a guarda será atribuída à pessoa que revelar melhores condições para exercê-la.

Já o art. 33 da Lei nº 8.069/90 fixa que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança.

Assim, a guarda caberá ao genitor que demonstrar melhores condições de exercê-la, ou seja, que puder velar para que os menores recebam os cuidados necessários para seu adequado desenvolvimento físico, moral, intelectual e social.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o estudo social realizado apurou que:

no que tange aos questionamentos do Sr., quanto à administração da pensão, constatamos junto ao educandário que as mensalidades escolares do ano de 2005 foram quitadas e as do corrente ano vêm sendo pagas. Ademais, percebemos que as despesas com o lar e com as crianças são compatíveis com a receita da pensão repassada pelo requerente (fls. 133).

Importante enfatizar que o estudo técnico aferiu que 'os menores demonstram manter uma saudável convivência e estreito vínculo afetivo com a mãe. Mostram-se, ainda, satisfeitos com os cuidados cotidianos que recebem na companhia materna' (fls. 133). Concluiu, portanto, a assistente signatária do laudo que 'depreendeu-se que a Sra. vem atendendo as demandas dos filhos com adequação, não sendo observados, no momento, fatores impeditivos para que ela continue exercendo a função da guarda perante' (fls. 133).

Convém assinalar que só se justifica a alteração da guarda, para a preservação do interesse/direito do menor, e quando demonstrada a ausência de condições do guardião, de tal forma que a situação e condição do menor seria tão melhorada a ponto de justificar a necessidade da transferência.

A melhor doutrina e a atual jurisprudência específicas, inclusive deste próprio Tribunal, estão assentadas no sentido de que, em se tratando de guarda de menor, o bem estar da criança e a sua segurança econômica e emocional devem ser a busca para a solução do litígio. »Nesse tocante:

AÇÃO ORDINÁRIA DE GUARDA DE MENOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS PARA A MODIFICAÇÃO DA GUARDA PELOS PAIS INDEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO PERICULAR LEGAL PARA A MODIFICAÇÃO - IMPROCÊDENCIA DO PEDIDO. Não há o alegado cerceamento de defesa se a parte não requereu, na inicial, a produção de qualquer prova. Não resultando demonstradas circunstâncias para a modificação da guarda do menor pelos pais e nem mesmo situação peculiar legal para tal modificação, o pedido seria mesmo de ser julgado improcedente. Improvimento do recurso que se impõe. (TJMG – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.299423-4/000, rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, p. 21/08/2003.)

Deflui da oitiva do menor, consignada às fls. 161, a afirmação de que 'se ele pudesse escolher, preferiria ficar com o pai porque tem mais lazer'. Também o menor aduziu que 'que gosta tanto do pai quanto da mãe, mas gostaria de ficar na casa do pai porque lá tem alimentação melhor e lazer melhor' (fls. 162). Alegou, ainda, que 'gosta mais de ficar na casa do pai, que na casa do pai ele pode dormir mais tarde e que na casa da mãe ele tem que dormir às nove horas' (fls. 162).

Parece nítido que a imaturidade das crianças em tela obsta que elas optem pelo guardião, até porque a escolha manifestada em audiência baseia-se em critérios relativos ao lazer e à maior liberdade experimentada na casa paterna. Em caso similar, manifestou-se, brilhantemente a i. desembargadora Vanessa Verdolim, in verbis:

SEPARAÇÃO JUDICIAL - GUARDA DOS FILHOS - MODIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS SÉRIOS - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENTE. Estando a filha na companhia da mãe e o filho na companhia do pai desde a separação de fato e não havendo desídia da mãe para a criação da filha, que se mostra bem situada psíquica, social e familiarmente, não há que se modificar a guarda anteriormente pactuada apenas porque o pai assim o deseja, mormente se os graves fatos alegados na inicial como causa de pedir não restaram comprovados. Deve-se levar em conta que o pai, ao realizar todas as vontades da filha menor, que se encontra em companhia e sob a guarda da mãe, não lhe impondo regras, apenas lhe propiciando lazer nos encontros esporádicos, não a educa para a vida, que impõe sempre limites. Não se pode concluir, apenas por essa circunstância, que a modificação da guarda seja a melhor opção para a criança, apenas porque esta assim timidamente manifesta, sem contudo demonstrar insatisfação por estar na companhia da mãe. Situação de fato que se recomenda manter, em face de inexistência de motivos graves que recomendem a modificação, que não pode ficar apenas ao puro arbítrio do pai. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0407.04.006731-3/002, Rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson de Andrade, Data da publicação 24/10/2007.)

Isto posto, o Ministério Público opina pela improcedência da presente ação.

Belo Horizonte, 12 de maio de 2008”.


Parecer final do Ministério Público – Guarda paterna


“Autos nº: ……

Autor:

Ré:

Meritíssimo Juiz,

Trata-se de ação de guarda proposta por … em desfavor de …, com esteio nos fatos narrados na exordial de fls. 03/04.

Alega o autor que é pai de …, menor que, desde fevereiro de 2006, reside em sua companhia, uma vez que 'não estava sendo devidamente cuidado pela requerida' (fls. 03).

Pretende, pois, o autor lhe seja conferida a guarda definitiva do filho, para a regularização de situação de fato já existente há mais de dois anos.

Para instruir o pedido inicial foram acostados os documentos de fls. 05/23.

A competência para processar e julgar o presente feito foi declinada para a Vara de Família (fl. 31).

O pedido de concessão da guarda provisório do menor ao autor foi deferido à fl. 34.

Citada (fl. 43), a ré ofertou a contestação de fls. 46/49, acompanhada pelos documentos de fls. 50/93. No mérito, aduziu que 'um pai que abandona a sua esposa e aos próprios filhos a própria sorte” não poderá ser um bom guardião. Afirmou que 'sempre demonstrou aptidão para manter os filhos em sua companhia' e que mesmo sem a presença do requerente, 'a duras penas manteve bem estar e um ambiente familiar tranqüilo' (fl. 48). Pugnou pela improcedência da ação.

Impugnação à contestação à fl. 95.

O relatório do estudo social foi encartado às fls. 102/103.

Audiência de instrução e julgamento realizada em 29/01/2008, ausente a parte ré, procedeu-se à oitiva do menor, consoante termos de fls. 110/111.

A parte autora apresentou suas alegações finais escritas à fl. 115.

Este é o breve relato dos fatos.

Do cotejo dos autos exsurge que o menor, nascido em 28 de fevereiro de 1992 (certidão de nascimento de fl. 07), após a separação dos genitores, passou a residir na companhia materna. Todavia, diante do fato de que não freqüentava as aulas da instituição de ensino em que estava matriculado e apresentava-se apático e triste (relatório escolar – fl. 22), foi encaminhado ao Conselho Tutelar. Naquele conselho, na data de 08/02/2006, o menor foi entregue ao pai, ora requerente (termo de entrega e responsabilidade – fl. 09).

É certo que desde o início do ano de 2006, o adolescente passou a viver continuamente na casa paterna e o genitor exerce a guarda provisória de … desde janeiro de 2007 (termo de compromisso – fl. 36).

Noutro giro, discorda a requerida da transferência da guarda do filho ao autor, aduzindo que 'um pai que abandona a sua esposa e aos próprios filhos a própria sorte' não poderá ser um bom guardião. Afirmou, ainda, que 'sempre demonstrou aptidão para manter os filhos em sua companhia' e que mesmo sem a presença do requerente, 'a duras penas manteve bem estar e um ambiente familiar tranqüilo' (fl. 48). Porém, não cuidou de produzir quaisquer provas acerca do alegado, restringindo-se a acostar aos autos cópia da ação de separação judicial das partes.

Saliente-se que, o Comissário da Infância e Juventude apurou que o menor, quando vivia na companhia da mãe, encontrava-se 'sem condições psicológicas de dar prosseguimento a sua vida escolar' e com a saúde abalada 'porque, além de obeso, sofria de rinite alérgica e sinusite' (fl. 26).

Verificou-se, ainda, que após a transferência do adolescente para a casa paterna, ele passou a freqüentar as aulas na E. E. …. A Sra…, tia materna do menor, ouvida pelo Conselho Tutelar, afirmou que “acredita que a irmã não tenha condições de cuidar do filho como deveria e que o Sr. tem demonstrado interesse e plena capacidade de fazê-lo' (fl. 27).

No que toca à convivência do menor com a família paterna, o relatório do estudo social consignou que:

K estuda a 6ª série do ensino fundamental na Escola Estadual …. O adolescente informou que prefere residir com o pai, pois o mesmo lhe oferece melhores condições de moradia e afeto, além de se preocupar com a sua educação. K demonstrou estar adaptado ao ambiente familiar paterno e se sentir bem residindo em companhia do requerente (fl. 103).

Ouvido em juízo, o adolescente corroborou as informações prestadas por ocasião da realização do estudo técnico, ou seja, reafirmou o desejo de permanecer sob a guarda do pai (termo de depoimento de fl. 111).

Quanto à genitora da menor, embora tenha ofertado contestação e demonstrado interesse em exercer o múnus de guardiã do filho, apurou-se que ela reside na comarca de …, em local distante da escola da menor, da casa paterna e do ambiente de referência dele.

Convém assinalar que só se justifica a alteração da guarda, para a preservação do interesse/direito do menor, e quando demonstrada a ausência de condições do guardião, de tal forma que a situação e condição do menor seria tão melhorada a ponto de justificar a necessidade da transferência. A melhor doutrina e a atual jurisprudência específicas, inclusive deste próprio Tribunal, estão assentadas no sentido de que, em se tratando de guarda de menor, o bem estar da criança e a sua segurança econômica e emocional devem ser a busca para a solução do litígio. Nesse tocante:

AÇÃO ORDINÁRIA DE GUARDA DE MENOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS PARA A MODIFICAÇÃO DA GUARDA PELOS PAIS INDEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO PERICULAR LEGAL PARA A MODIFICAÇÃO - IMPROCÊDENCIA DO PEDIDO. Não há o alegado cerceamento de defesa se a parte não requereu, na inicial, a produção de qualquer prova. Não resultando demonstradas circunstâncias para a modificação da guarda do menor pelos pais e nem mesmo situação peculiar legal para tal modificação, o pedido seria mesmo de ser julgado improcedente. Improvimento do recurso que se impõe. (TJMG – APELAÇÃO CÍVEL nº 1.0000.00.299423-4/000, rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, p. 21/08/2003.)

Ora, emanam do já mencionado estudo social elementos circunstanciais convincentes da conveniência do menor permanecer em companhia do autor, consolidando-se, assim, uma situação fática já existente.

Por derradeiro, nos termos do art. 35 do ECA, a guarda sempre é deferida a título precário, ou seja, poderá ser revista mediante pedido de modificação, inclusive reconquistada pela mãe, desde que haja mudança das condições que constituíram a razão de decidir.

Isto posto, o Ministério Público opina pela concessão da guarda do menor ao autor.

Belo Horizonte, 22 de abril de 2008”.


Parecer final do Ministério Público – Investigação de Maternidade c/c Anulação de Adoção


“Autos nº ……

Autoras:

Réus :

MM. Juiz de Direito:

Trata-se de ação de investigação de maternidade c/c anulação de adoção proposta por e em face de … e …, representada por sua curadora, todas já qualificadas nos autos.

As autoras aduzem que são filhas biológicas de No entanto, após o falecimento precoce do genitor, e diante das dificuldades econômicas pelas quais passava a família, a tia materna achou por bem adotar as sobrinhas, com o intuito de ampará-las economicamente.

Alegam as requerente que a adoção implica em ato jurídico simulado, já que elas mantiveram-se vinculadas à mãe biológica, com ela residindo até o casamento. Afirmam que a existência de duas certidões de nascimento e mais uma escritura pública de adoção causa-lhes transtornos, inclusive acusações de falsidade ideológica.

Pretendem, pois, o restabelecimento do status quo ante, com a anulação da adoção e reconhecimento da origem biológica nos assentos de nascimento.

A peça exordial de fls.02/10 foi instruída pelos documentos de fls. 11/34.

Audiência de conciliação realizada em 12/04/2007, à fl. 48, oportunidade em que as rés não se opuseram ao deferimento dos pedidos iniciais.

Citação das rés às fls. 45 e 47.

O prazo para apresentação de defesa transcorreu in albis, como certificado à fl. 53.

Laudo do exame de DNA às fls. 58/60 e fls. 70/72.

Audiência de instrução e julgamento realizada em 11/12/2007, à fl. 85, oportunidade em que a ré prestou depoimento pessoal (fls. 86/87) e procedeu-se à inquirição de uma testemunha (fl. 88). Foi determinada a expedição de ofício ao 3º Subdistrito de Registro Civil, para o fornecimento dos originais das certidões de nascimento das autoras.

Certidões de nascimento das autoras acostadas às fls. 93, 96/7.

É o relatório.

As partes estão bem representadas e se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação.

Na petição inicial, pretendem as requerentes a anulação da escritura pública através da qual foram adotadas pela tia materna, ora ré,. Para tanto, aduzem que a adoção, registrada em 15 de setembro de 1975, encontra-se eivada de vício, pois 'não objetivava alcançar a finalidade precípua do instituto, qual seja a de constituir-se uma família, na relação mãe e filho adotivo' (fl. 03). Prosseguem, ao asseverar que 'a bem da verdade, as requerentes sempre viveram sob o mesmo teto da mãe biológica e sempre mantiveram com a mesma uma situação de fato criadora de vínculos, não só legais, mas afetivos e morais' (fl. 04).

Requereram, pois, as autoras a declaração da nulidade da adoção, porquanto resultaria em um 'ato simulado', 'já que a real intenção da adotante não fora a de adotar as requerentes para substituir a mãe, e, sim, para satisfazer as necessidades financeiras porque passavam' (fl. 04).

Reza o § 1º do art. 167 do Código Civil que:

Art. 167. […]

§ 1º haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

Com efeito, sobre o tema Clóvis Beviláqua ensina que:

Há simulação, quando o ato existe apenas aparentemente, sob a forma, em que o agente o faz entrar nas relações da vida. É um ato fictício, que encobre e disfarça uma declaração real de vontade, ou que simula a existência de uma declaração que não se fez. É uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (Teoria Geral do Direito Civil, § 54, p. 209.).

Assim, resta claro que a tia materna, ao adotar as requerentes, pretendia ampará-las, ainda que financeiramente, como se fossem suas filhas. Portanto, a declaração de vontade firmada na escritura pública não era fictícia, tampouco visava à produção de efeitos diversos do ostensivamente indicado.

Outrossim, não há nenhuma prova consistente nos autos no sentido de que a ré não pretendia, efetivamente, substituir a figura materna em relação às adotadas. A prova oral, imprescindível para a prova dos vícios de consentimento, nada esclareceu acerca das reais intenções da adotante.

Demais disso, ainda que tivesse sido provado que a adotante não pretendia substituir a mãe das autoras, mas tão-só suprir as necessidades financeiras das então menores, não haveria simulação. O vício que estaria a inquinar a declaração de vontade seria o erro, consoante reiterado entendimento jurisprudencial dos tribunais brasileiros.

A esse propósito, veja-se:

ADOÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE ESCRITURA. TENDO-SE ORIGINADO A ADOÇÃO DAS MENORES, DE ERRO SUBSTANCIAL SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO, TANTO QUE AS MENORES NUNCA FICARAM EXCLUÍDAS DO PÁTRIO PODER DOS PAIS NATURAIS, E DE SER ADMITIDA A ANULAÇÃO DA ADOÇÃO, POR ERRO. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 588043026, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gervásio Barcellos, Julgado em 21/03/1990.)

ERRO SUBSTANCIAL SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO 1. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. 2. ADOÇÃO. - REVOGAÇÃO. QUANDO CABE. - ANULAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. - FINS PREVIDENCIÁRIOS. DESVIO DE FINALIDADE. 3. ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO. ANULAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. (Apelação Cível nº 588043026, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gervásio Barcellos, Julgado em 21/03/1990.)

ADOCAO. DESCONSTITUICAO DE ESCRITURA. TENDO-SE ORIGINADO A ADOCAO DAS MENORES, DE ERRO SUBSTANCIAL SOBRE AS CONSEQUENCIAS DO ATO, TANTO QUE AS MENORES NUNCA FICARAM EXCLUIDAS DO PATRIO PODER DOS PAIS NATURAIS, E DE SER ADMITIDA A ANULACAO DA ADOCAO, POR ERRO. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 588043026, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gervásio Barcellos, Julgado em 31/05/1989.)

À vista do exposto, o Ministério Público opina pela improcedência total da presente ação.

É o parecer.

Belo Horizonte, 15 de abril de 2008”.


Parecer final do Ministério Público – Investigação de paternidade c/c alimentos


“Processo nº ……

Autor –

Réu –

Parecer Final do Ministério Público

MM. Juiz

1. Histórico da ação

Cuidam os autos de ação de investigação de paternidade c/c alimentos proposta por …, menor impúbere, devidamente representado por sua mãe, em desfavor de …. Aduz o requerente ser filho do suplicado, posto seu nascimento, em 29 de março de 2000, seja decorrente do relacionamento amoroso havido entre sua genitora e o Sr…. . Sustenta, ainda, que o requerido negou-se a registrá-lo, assim como nunca lhe prestou assistência material. Assevera, mais o suplicante, que sua mãe, que é faxineira, tem enfrentado dificuldades para conseguir mantê-lo, já que assume sozinha todas as despesas necessárias ao seu sustento. Ultima o pleito pugnando seja o réu compelido a reconhecer a paternidade, bem como ao pensionamento no patamar de um salário mínimo mensal.

A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 06/11.

Designada audiência de conciliação, não foi possível a composição da lide, amigavelmente, em razão da ausência injustificada da parte ré (fls.16).

Regularmente citado (fl. 13), o réu ofertou a contestação de fls. 17/19, rechaçando a pretensão do autor, sustentando que não manteve relações sexuais com a genitora do menor. Sustentou não ter a mínima condição financeira de assumir encargo alimentício nos moldes pleiteados na proemial, pugnando pela fixação dos alimentos, caso provada a paternidade, em 10% do salário mínimo. A contestação foi impugnada às fls. 23/26.

Atermada nova audiência, oportunidade em que as partes acordaram em relação à realização de perícia por análise de DNA (fl. 29).

Devidamente intimadas as partes, consoante certidão de fl.32/v., restou frustrada a realização do exame de DNA, porquanto ausente o investigado (fl. 36).

Na fase instrutória realizou-se a audiência, cujo termo encontra-se às fls. 48, procedendo-se à inquirição de duas testemunhas (fls. 49/50). A parte autora aduziu suas alegações finais orais.

Em resenha, o que consta dos autos sob julgamento. Passo a opinar.

2. Mérito da causa

De início, a análise detida dos autos revela que foi marcado exame de DNA, para o qual o réu restou devidamente intimado, como se vê à fl. 32/verso. Todavia, apesar da intimação, o suplicado esquivou-se da realização da prova pericial.

Ora, nesse tocante, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que:

No que se refere ao prejuízo em face da intimação, frise-se que o fato do Recorrente ter sido intimado da coleta de material genético para a realização do exame de DNA, apenas na noite anterior ao dia marcado, por si só não demonstra cerceamento de defesa do Apelado. Principalmente porquanto o mesmo não compareceu ao laboratório, e quedou-se inerte sem oferecer qualquer justificativa nos autos, apenas afirmando agora, tardiamente, em sede recursal, que '…já estava de viagem marcada para a capital mineira', sem, todavia, que tal informação esteja acompanhada de qualquer indício de prova, nem mesmo a motivação da aludida viagem… Pelo exposto, deixo de acolher a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0701.96.007564-9/001, rel. Des. Jarbas Ladeira, p. 12/03/2004.)

No caso dos autos, verifica-se que o réu, além de esquivar-se da realização da prova pericial, quedou-se inerte sem oferecer qualquer justificativa. Nítida, pois, a recusa do suplicado em submeter-se ao exame de DNA.

Com efeito, aplicável ao caso tanto o art. 231 do Código Civil, quanto o art. 232 do mesmo diploma legal. Saliente-se brilhante entendimento jurisprudencial, in verbis:

O art. 231 traz disposição inovadora que, no entanto, já vinha sendo aplicada por força de entendimento jurisprudencial. Dispõe o referido artigo que 'aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar- se de sua recusa'. O art. 232 complementa a regra referida, ao dispor que 'a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame'. O alvo dos referidos dispositivos é claramente as ações de investigação de paternidade, nas quais não raro se negam os supostos pais a se submeterem ao exame de DNA. Não se trata, no entanto, da criação de uma presunção legal absoluta. Segundo refere HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o que se autoriza no art. 232 é 'o uso da circunstância de ter a parte se recusado ao exame pericial médico como uma presunção, cuja valoração não deve se dar à luz isoladamente da própria recusa, mas em cotejo com o quadro geral dos elementos de convicção disponíveis no processo'. Se nada mais se produziu como prova direta ou indireta do alegado na inicial, não será razoável nem aconselhável uma sentença de procedência da demanda fundada exclusivamente no gesto processual do réu.

Entendemos que se aplica imediatamente o dispositivo aos processos em curso, desde que ainda não tenha sido proferida a sentença. Trata-se, como visto, de regra que estabelece presunção (embora não absoluta), e tal presunção se dará no momento processual da sentença, em que o juiz apresentará as razões do seu convencimento. (Ensaio acerca do impacto do Novo Código de Civil. Disponível na Internet, em: www.mp.sp.gov.br/caocivil/Código). (TJMG – Apelação Cível nº 1.0701.96.007564-9/001, rel. Des. Jarbas Ladeira, p. 12/03/2004.)

Vigora, portanto, a presunção de paternidade do requerido em relação ao autor, já que aquele, mesmo advertido, não cuidou de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ora pleiteado, conforme determina o art. 333, II, do Código de Processo Civil.

Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS – POSSIBLIDADE – DIREITO DA PARTE - RECUSA À REALIZAÇÃO DO EXAME - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ, AUTORIZADO PELO ART. 232 DO NOVO C. CIVIL. 'Não é inepta a petição inicial onde é feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa' (STJ -REsp 343.592/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). O STJ cristalizou em Súmula o entendimento de que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA constitui prova desfavorável ao réu, pela presunção de que o resultado, se fosse realizado o teste, seria positivo em relação aos fatos narrados na inicial, já que temido pelo alegado pai, a quem compete a prova em contrário (ver art. 232 do CCivil). (TJMG – Proc. nº 1.0024.05.629349-1, Rel. Des. Wander Marotta, j. 13/09/2005, p. 04/10/2005.)

Nítido, pois, que ao suplicado incumbia a prova de que não manteve relações sexuais com a genitora do menor, de que a concepção do menor ocorreu em período diverso daquele em que se relacionou com a genitora do mesmo, ou, ainda, da pluralidade de relacionamento concomitantes da mãe do autor. Ao contrário, limitou-se a afirmar 'não namorou e nem teve qualquer relacionamento durante oito meses com a mãe do suplicante' (fl.17).

Ao contrário, do cotejo da prova testemunhal produzida depreende-se que o réu 'manteve relacionamento amoroso com M.', que 'o relacionamento ocorreu no início do ano de 1999' e 'durou um ano'. Além disso, a testemunha asseverou que 'a gravidez da representante legal do autor ocorreu no curso do namoro' e que o próprio réu falou ao namorado da depoente que era 'o pai do autor'. Demais disso, as duas testemunhas foram uníssonas, ao afirmarem que a genitora do autor e o requerido mantiveram um relacionamento amoroso em 1999 – termos de depoimentos de fls. 49/50.

Nítido, pois, que associada à presunção de paternidade exsurge a prova de que, à época da concepção do autor, sua mãe mantinha um relacionamento amoroso exclusivo com o réu.

Por último, importante destacar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já declarou que o exame de DNA não é prova absoluta. No entanto, se os fatos narrados na exordial são confirmados pela prova testemunhal, o pedido deve ser julgado procedente. In verbis:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA – DESNECESSIDADE – PROVAS CONTUNDENTES. - Na ação de investigação de paternidade, se há confissão do investigado de que manteve relações sexuais com a mãe do investigante e se as declarações prestadas pelas testemunhas confirmam o relacionamento amoroso havido entre o investigado e a mãe do investigante, à época da concepção do menor, o pedido deve ser julgado procedente, não havendo necessidade de se realizar exame de DNA, mormente quando os réus se desinteressaram por esse exame. - Recurso desprovido.(TJMG – Proc. nº 1.0084.04.911.577-1, Rel. Des. Eduardo Andrade, j. 22/02/2005, p. 11/03/2005.)

FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DO EXAME DE DNA. PROVA TESTEMUNHAL. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I - Em termos gerais, o exame pericial pelo método do DNA não é obrigatório, nem absoluto; mas útil ao descobrimento da verdade. Se por um lado não se deva apoiar o não-comparecimento do investigante ao exame de DNA, a fim de se propiciarem esclarecimentos científicos quanto às questões relativas à alegada paternidade, por outro lado, é inegável que ele não está obrigado a submeter-se a tal análise, ante as garantias individuais constitucionais. II - A jurisprudência pátria admite o reconhecimento da paternidade, ainda que não se realize o exame de DNA, quando existem elementos probatórios que bastem à formação do convencimento do juiz. Por isto, a sentença deve ser confirmada quando o exame de DNA demonstra-se desnecessário porque restou incontroverso que a mãe da investigante manteve exclusivo relacionamento sexual com o investigado ao tempo da concepção (TJMG – Proc. nº 1.0514.01.001.759-8/001, Rel. Des. Brandão Teixeira, j. 08/06/2004, p. 25/06/2004.).

Assim, restou demonstrada a relação de parentesco, que gera o dever de sustento, inerente ao exercício do poder familiar. Além disso, a menoridade do autor — a qual faz presumir a necessidade aos alimentos pleiteados —, torna certa a obrigação alimentar.

Resta, tão-só, analisar-se a capacidade contributiva do réu, para que a pensão alimentícia seja fixada com observância do binômio necessidade/possibilidade, insculpido no § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

O autor alegou que o requerido exerce a função de servente da construção civil, com renda mensal de R$ 500,00, e que possui, assim, capacidade contributiva de suportar o encargo de pensioná-lo com valor correspondente a um salário mínimo por mês.

O réu, a seu turno, afirmou que está desempregado e 'vive de bicos' dos quais 'extrai rendimento de R$ 40,00 semanais' (fl. 17). Dessa feita, não teria condições de prestar os alimentos no valor reivindicado pelo autor, ofertando alimentos no importe de 10% do salário mínimo.

É firme a jurisprudência no sentido de que o desemprego, sem que haja outros obstáculos para o alimentante conseguir serviço lícito, não é justificativa bastante para afastar a obrigação alimentar. Demais disso, 'a pessoa que goza de boa saúde não pode alegar falta de serviço, quando lhe for possível dedicar-se a atividade diversa da que tinha, desde que compensadora' (TJMG – Ap.Civ. nº 1.0702.02.024958-8/001(1), Rel. Des. Célio César Paduani, p.02/09/2005.).

Do cotejo dos autos exsurge que o valor da última remuneração, percebida pelo réu, consoante ele próprio alegou, alcançou o importe de R$ 360,00. Todavia, aduz que vive da ajuda de sua companheira, já que o rendimento que aufere é totalmente absorvido com as suas despesas pessoais.

Embora não haja nenhuma prova acerca das alegações do requerido, também o autor não logrou êxito em demonstrar, efetivamente, os reais ganhos do réu. Por conseguinte, a fixação da verba alimentar deve pautar-se pela realidade fática, segundo a qual, in casu, o devedor aufere menos do que um salário mínimo por mês.

A obrigação alimentar deve amoldar-se ao trinômio que a justifica (necessidade, capacidade e proporcionalidade), mormente por competir aos pais a assistência, sustento, guarda, criação e educação dos filhos menores - necessidade presumida - corolário sócio-jurídico do poder familiar. Conforme já salientado, a precariedade da situação econômico-financeira do alimentante não se mostra hábil a eximi-lo dessa obrigação legal, porquanto se apresenta módico e razoável o quantum ofertado pelo réu, a título de alimentos.

Sobre o tema, vale transcrever acórdão do Tribunal Mineiro:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO – INSUFICIÊNCIA – DIREITO DO MENOR – BINÔMIO-LEGAL ATENDIDO – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação de desemprego não exime o pai do dever de pensionar o filho menor, máxime quando se cogita que o próprio alimentante sinalizou a possibilidade de arcar com o pagamento de determinado valor, tendo a sentença fixado quantia bastante aproximada desse quantum. 2. Atendido o binômio legal, nega-se provimento ao recurso. (AC nº 1.0079.02.008602-5/001, 4.ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. Silas Vieira, j. 23/02/2005.)

Assim, parece ao Ministério Público razoável a fixação da pensão no patamar de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.

3. Conclusão

Ex positis, opina o Ministério Público no sentido do acolhimento parcial do pedido inaugural, a fim de que seja reconhecida a paternidade do autor sobre o menor, para que seja a pensão alimentícia fixada em valor correspondente a 50% do salário mínimo.

É o parecer, sub censura.

Belo Horizonte, 31 de outubro de 2007”.


Parecer Final do Ministério Público – Revisional de alimentos – Improcedência


“Autos nº ……

Requerente:

Requerido:

Meritíssimo Juiz,

Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por …, menor devidamente representada por … em desfavor de …, todos já qualificados. Argumenta que, em virtude do crescimento adveio aumento de novas despesas, em razão disso, pretende a majoração dos alimentos para o importe de um do salário mínimo.

A peça exordial de fls. 05/04 foi instruída pelos documentos de fls. 05/10.

A audiência de conciliação restou infrutífera, ante à intransigência das partes, como se vê do termo de fl. 14.

Regularmente citado, o réu ofertou a contestação de fls. 15/16. Na oportunidade, juntou os documentos de fls. 17/19.

O autor apresentou impugnação à resposta, às fls. 21/22.

O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, à fl. 23.

Com o despacho de fl. 25, o MM. Juiz encerrou a fase instrutória.

A seguir vieram-me os autos.

As partes estão bem representadas e se encontram presentes os pressupostos e condições da ação.

Quanto ao mérito, estabelece o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.699, que, 'se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.' (grifo nosso).

Com efeito, ensina Yussef Said Cahali que:

a redução, exoneração ou agravação do encargo alimentar, quando já fixados os alimentos, só se recomenda quando ‘sobrevier mudança na fortuna de quem os supre ou de quem os recebe’, […] não se pode alterar o quantum arbitrado em favor da alimentada se prova não se fez de qualquer alteração de ordem econômica […](Dos Alimentos – p. 982).

Assim, para que seja acolhido o pedido de revisão da verba alimentar, imprescindível a verificação da modificação das condições econômicas dos interessados, confrontando-se àquelas existentes à época da fixação da pensão com as atuais.

Primeiramente, verifica-se que a pensão alimentícia foi fixada, inicialmente, por sentença prolatada, por ocasião da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo (fl. 05).

Na hipótese em tela, verifica-se que pretende a autora seja majorados o valor da pensão alimentícia, sob o fundamento de aumento de seus gastos com alimentação, saúde, vestuário e educação. Assevera ainda, que sua genitora está desempregada e passa por dificuldades financeiras, o que a impossibilita de arcar com as suas despesas mensais.

Lado outro, resiste o réu, alegando o decréscimo de sua capacidade econômica, em virtude de estar desempregado.

No presente caso, o pedido formulado pela autora fundamenta-se na circunstância de que ficou desempregada e com o crescimento da beneficiária, houve inequívoca majoração de seus gastos. Todavia, a autora não traz aos autos quaisquer indícios de capacidade do réu para esse quantum, cingindo-se sua argumentação a simples assertivas desprovidas de sustentação fática (fls. 05/09).

Assim, a autora não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia, atinente a suposta mudança na situação financeira, para melhor, do réu a contento do ônus da prova que lhe é atribuído pelo art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não restando demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado.

Giuseppe Chiovenda (CHIOVENDA, Guiseppe.Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1998. p. 451. v. 2.), ao discorrer sobre o ônus da prova e os fatos constitutivos e impeditivos, leciona que:

O autor deve provar os fatos constitutivos, isto é os fatos que normalmente produzem determinados efeitos jurídicos; o réu deve provar os fatos impeditivos, isto é a falta daqueles fatos que normalmente concorrem com os fatos constitutivos, falta que impede a estes de produzir o efeito que lhe é natural.

Já Francesco Carnelutti (CARNELUTTI, Francesco. Teoria Geral do Direito. [s.l.]: Lejus, 1999. p. 540/542.), ao enfocar o ônus da prova, pondera, in verbis:

Raro será, mas é, no entanto, sempre possível o caso de, excluída a presença do fato a avaliar, não haver também quaisquer provas. Dentro do possível, o direito procura obtemperar a essa eventualidade por meio do que chamei disponibilidade das provas, e a obrigação de prova testemunhal constitui uma dessas típicas situações jurídicas que se relacionam com tal instituto. Mas tal meio não pode ir além de certos limites, pelo que a falta de prova de um fato não é uma hipótese meramente teórica mas um dado da realidade.

Lado outro, o réu carreou aos autos prova de que sua situação financeira mudou para pior quando da fixação da pensão alimentícia, conforme se constata no documento de fls. 17/18.

Dessa forma, diante da ausência de provas do alegado, bem como da situação do réu, ora apresentada, deve-se manter o valor da obrigação alimentar já fixada.

À vista do exposto, o Ministério Público opina pela improcedência da presente ação, para que seja mantida a verba alimentar fixada.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2007”.


Parecer final do Ministério Público – Revisional de alimentos – Procedência parcial da ação I


“Autos nº ……

Autora:

Réu:

Meritíssimo Juiz,

Cuida-se de ação revisional de alimentos ajuizada por …, menor representada por sua mãe, em face de …, todos já qualificados nos autos.

Alega a autora que houve alteração do binômio necessidade-possibilidade, consubstanciada na majoração das suas necessidades, já que foi matriculada em instituição particular de ensino, bem como na redução da fortuna de sua genitora que foi exonerada do cargo público que ocupava. Requereu o aumento da pensão alimentícia para o importe de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do réu.

A peça exordial de fls. 02/05 foi instruída pelos documentos de fls. 06/17.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido às fls. 18 e 18/verso, majorando-se a pensão alimentícia para o importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu.

Citado (fl. 21), o réu apresentou a contestação de fls. 24/28, acompanhada pelos documentos de fls. 29/35.

Impugnação à contestação às fls. 39/43. Na oportunidade, a autora acostou os documentos de fls. 45/254.

A audiência de conciliação restou infrutífera, diante da intransigência das partes, segundo termo de fl. 266.

Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que restou inviabilizada a tentativa de celebração de acordo, consoante termo de fl. 474. Procedeu-se à inquirição de duas testemunhas.

A autora apresentou suas alegações finais às fls. 478/486 e o réu, às fls. 491/494.

Este é o breve relato dos fatos.

As partes estão bem representadas e se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação.

Na hipótese em tela, verifica-se que pretende a autora seja majorado o valor de sua pensão alimentícia, sob o fundamento de que houve o aumento de suas necessidades, em razão da idade e, sobretudo, da elevação das despesas concernentes à mensalidade escolar e à aquisição de material escolar.

Lado outro, resiste o réu, ao alegar que arca com o pagamento de alimentos mensais em valor superior a um salário mínimo, além das despesas concernentes a consultas médicas e à aquisição de medicamentos, já que a autora é sua dependente junto ao IPSEMG. Assevera que a majoração das necessidades da alimentada não restou claramente demonstrada e que a genitora daquela pretende matriculá-la em instituições de ensino muito caras, incompatíveis com o padrão de vida que ele pode lhe proporcionar.

Afirmou, ainda, que é responsável pelo sustento de outra filha menor, além de arcar com o pagamento das despesas de seu novo lar.

É cediço que a revisão do valor dos alimentos só pode prosperar quando houver alteração no binômio necessidade/possibilidade. Estabelece o Código Civil, em seu artigo 1.699, que, 'se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.'

Com efeito, ensina Yussef Said Cahali que:

a redução, exoneração ou agravação do encargo alimentar, quando já fixados os alimentos, só se recomenda quando ‘sobrevier mudança na fortuna de quem os supre ou de quem os recebe’, […] não se pode alterar o quantum arbitrado em favor da alimentada se prova não se fez de qualquer alteração de ordem econômica […](Dos Alimentos. p. 982.).

Assim, para que seja acolhido o pedido de revisão da verba alimentar, imprescindível a verificação da modificação das condições econômicas dos interessados, confrontando-se àquelas existentes à época da fixação da pensão com as atuais.

Inicialmente, verifica-se, que à época da fixação da obrigação alimentar, por ocasião da separação judicial dos genitores da menor, o réu responsabilizou-se pelo pagamento de alimentos no montante de 20% (vinte por cento) sob seus rendimentos líquidos, mais as despesas de assistência médica, odontológica e farmacêutica – fls. 22/226, dos autos nº 002401 591503-6.

No presente caso, o pedido formulado pela autora fundamenta-se na circunstância de que, quando fixado o importe da prestação alimentícia, da qual é beneficiária, possuía tenra idade, ou seja, apenas um ano. Todavia, com o passar do tempo, aos seis anos de idade e inserida em instituição particular de ensino (fls. 361/362), houve inequívoca majoração de seus gastos.

Ora, é inequívoca a circunstância de que os gastos de uma criança de tenra idade são bem menores do que os de um infante, o que aliás restou fartamente demonstrado nos autos, devendo o pai compreender e participar de tal situação.

No entanto, verifica-se também o aumento das despesas do demandado que formou nova família (fl. 33), inclusive com o nascimento de mais uma filha menor (fl. 34). Consoante fixa a mais moderna orientação jurisprudencial, proveniente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

ALIMENTOS. REVISÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. PROLE SUPERVENIENTE. 1 - A constituição de nova família, com a superveniência de prole, é fato juridicamente relevante a justificar o pleito revisional, pois não se pode privilegiar um filho em detrimento de outro. 2 - Apelo improvido. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0024.06.086380-0/001, Rel. Des. Nilson Reis, Data da publicação 9/10/2007.)

Outrossim, embota a constituição de nova família e nova prole seja um fato jurídico relevante, por si só, não desautoriza a majoração dos alimentos. Portanto, não demonstrada a alteração da capacidade financeira do alimentante, há que se acolher o pleito revisional.

Assim, do cotejo probatório produzido nos autos pode-se inferir que, nada obstante tenha constituído nova família, houve a majoração dos rendimentos mensais do réu, os quais somavam R$ 2.341,42 em agosto de 2007 (fls. 276/278 e fl. 348).

Noutro giro, incumbe a ambos os pais prover a subsistência dos filhos menores, calhando trazer a baila lição do ilustre jurista Yussef Said Cahali, em sua obra Dos Alimentos. 2 ed. São Paulo: RT, p. 400: 'Incumbe aos genitores a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes à subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos.'

Por conseguinte, à genitora da menor impõe-se o pagamento de parcela das despesas desta. A alegação inicial de desemprego restou superada no decorrer da ação, porquanto a própria representante legal da menor tenha alegado que é servidora pública (fl. 482).

Por último, sabe-se que a forma híbrida de prestação de alimentos, a despeito de legalmente admitida, é recomendada, tão somente, nas hipóteses em que se revelar impossível a contribuição material exclusivamente em espécie. Logo, o pensionamento em espécie constitui a regra, sendo que a forma híbrida de pensão constitui hipótese excepcional. Percebe-se, pois, que no presente caso, o uso do cartão de convênio médico e farmacêutico pela menor é fonte de constantes conflitos entre as partes. Assim, mostra-se prudente que seja majorado o montante da verba alimentar fixado em pecúnia, para que sejam atendidas todas as necessidades da menor e, para que seja desonerado o devedor do ônus de arcar com o pagamento in natura. Ressalte-se que a genitora da infante é servidora pública estadual, e ambas podem utilizar-se do IPSEMG para tais fins.

Os alimentos devem amoldar-se ao trinômio que os justifica (necessidade, capacidade e proporcionalidade), mormente por competir aos pais a assistência, sustento, guarda, criação e educação dos filhos menores - necessidade presumida - corolário sócio-jurídico do poder familiar. Logo, a pensão alimentícia, fixada no importe equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu – cerca de R$ 621,64 – mostra-se suficiente para abarcar todas as despesas mensais da menor, incluídos os gastos com escola e medicamentos. Não se olvida de que a genitora é responsável pelo pagamento de metade de tais despesas.

À vista do exposto, observado o critério acima exposto, opina o Ministério Público pela procedência parcial da presente ação, para que o quantum fixado a título de alimentos seja majorado para o importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, excluídos apenas o IR e a contribuição previdenciária, a incidir sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias.

Belo Horizonte, 07 de abril de 2008”.


Parecer final do Ministério Público – Revisional de alimentos – Procedência parcial da ação II - Revisional devedor redução


“Autos nº ……

Autor:

Rés:

MM. Juiz de Direito:

Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por … em face de …, menor representada por sua genitora, todos já qualificados nos autos.

O autor obrigou-se ao pagamento de pensão alimentícia às rés no valor correspondente a 1,5 (um e meio) salários mínimos. Na petição inicial, pretende o requerente a exoneração do pagamento de pensão a primeira ré, já que ela atingiu a maioridade e a redução desse valor para o equivalente a 20% de seu salário líquido, em benefício da segunda ré. Para tanto, argumenta que sua renda mensal, desde a data da fixação da obrigação alimentar, foi minorada, em razão da mudança de emprego e do descompasso entre o aumento do salário mínimo e o aumento do seu salário contratual. Por último, assevera que a manutenção da pensão no importe fixado implicou no seu endividamento.

A peça exordial de fls.02/03 foi instruída pelos documentos de fls.04/10 e fl.18.

Audiência de conciliação realizada em 26/06/2007, à fl. 34, restou frustrada, diante da ausência de intimação das rés.

Citação às fls. 39 e 41.

Contestação às fls.48/49, acompanhada pelos documentos de fls.50/62.

Impugnação às fls.162/164.

Audiência de instrução e julgamento realizada em 12/03/2008, à fl.84, oportunidade em que as partes dispensaram a produção de prova oral.

Memorial do autor à fl.83.

É o relatório.

As partes estão bem representadas e se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação.

Na petição inicial, pretende o requerente a exoneração do pagamento de pensão a primeira ré, sob o argumento de que ela 'atingiu a maioridade em 13/12/2005, não mais necessitando da ajuda do pai' (fl. 03). No que toca a Segunda ré, pretende a redução do valor da pensão para o equivalente a 20% de seu salário líquido. Para tanto, alega que sua renda mensal, na data da fixação da obrigação alimentar, equivalia a R$ 1.773,58, mas foi minorada, em razão da mudança de emprego e do descompasso entre o aumento do salário mínimo e o valor do seu salário contratual. Por último, assevera que a manutenção da pensão no importe fixado implicou no seu endividamento.

Em contestação, as rés afirmaram que as mudanças de emprego do autor implicaram em redução de sua renda em menos de um salário mínimo. Acerca do implemento da maioridade, a requerida E. aduziu que 'encontra-se cursando faculdade, ou seja ainda necessita da ajuda de seu pai para terminar os estudos, como previamente acordado por ocasião da separação judicial dos genitores' (fl. 49). Alegaram, por fim, que o autor não cumpre com o pactuado, porquanto não mantêm as rés a ex-esposa como beneficiárias do pano de saúde da empresa, conforme determinado no acordo da separação judicial.

Ultimaram pugnando pela total improcedência da ação.

É cediço que a revisão do valor dos alimentos só pode prosperar quando houver alteração no binômio necessidade/possibilidade.

Reza o art. 1.699 do Código Civil que: 'se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo'.
Com efeito, ensina Yussef Said Cahali que:

a redução, exoneração ou agravação do encargo alimentar, quando já fixados os alimentos, só se recomenda quando ‘sobrevier mudança na fortuna de quem os supre ou de quem os recebe’, […] não se pode alterar o quantum arbitrado em favor da alimentada se prova não se fez de qualquer alteração de ordem econômica […](Dos Alimentos. p. 982.).

Assim, para que seja acolhido o pedido de revisão da verba alimentar, é imprescindível a verificação da modificação das condições econômicas dos interessados, confrontando-se àquelas existentes à época da fixação da pensão com as atuais.

Inicialmente, verifica-se, que à época da fixação da obrigação alimentar, o autor era empregado da empresa, com média salarial de R$ 1.782,11, consoante ele próprio alegou na peça exordial (fl. 02). Posteriormente, no ano de 2005, passou a laborar junto à empresa, com média salarial superior a R$ 1.900,00, como se verifica à fl.09. Atualmente, voltou a fazer parte do quadro de empregados da empresa e obteve, em outubro de 2007, renda mensal equivalente a R$ 1.136,49 líquidos.

Dessa feita, restou patente que a capacidade econômica do requerente sofreu sensível redução.

Lado outro, cabe observar que uma vez atingida a maioridade, o filho que não estiver em condições de prover sua subsistência tem direito aos alimentos, mas se sujeita à comprovação dos requisitos da necessidade e da possibilidade.

Conforme salientado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais 'tratando-se de filho maior que estuda, a doutrina e a jurisprudência recomendam que o direito a alimentos permaneça até que aquele atinja 24 anos, e enquanto não concluir os estudos, salvo se dispuser de meios próprios para sua manutenção' (TJMG – Proc. n.º 1.0024.04.298677-8/001, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 04/08/2005, p. 19/08/2005).

No caso, verifica-se que a ré tem 20 anos de idade e, segundo se depreende dos documentos de fl.59 está matriculada junto a …, onde alega cursar o 3º grau. No entanto, não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem a freqüência ao curso, o que impede a verificação de carga horário que, em tese poderia viabilizar que ela trabalhasse para cobrir parte dos gastos, inclusive com as mensalidades escolares.

Portanto, nos termos do art. 333, II, do CPC, à ré incumbia a prova de que não pode trabalhar, em virtude da carga horária do curso superior, razão pela qual se justifica a redução da verba alimentar a ela devida.

Saliente-se, outrossim, que o alimentante obrigou-se à manutenção dos alimentos no caso de as filhas estarem freqüentando a faculdade, conforme cláusula 'b' de fl. 52. Todavia, nada obsta que o quantum desses alimentos seja revisto.

Dessa feita, com escopo no princípio da proporcionalidade, mister seja reduzida a pensão alimentícia já fixada, mas em termos distintos do pedido inicial do alimentante. Isso porque, embora tenha provado a redução de seus ganhos mensais, de outro lado, as alimentadas demonstraram que são estudantes e não pode sobreviver sem a ajuda paterna.

Por fim, sabe-se que, fixados os alimentos em salário mínimo, quando da separação, possível é a alteração dos mesmos para percentual dos vencimentos do alimentante, cuja remuneração não é vinculada àquele indexador. Pretende-se evitar que a maior parte da parcela líquida dos vencimentos seja consumida com o pagamento da pensão alimentícia. Porém, no caso em apreço, verifica-se que a remuneração do autor é variável, porque depende de comissões percebidas. Além disso, descontada a verba alimentar no montante de um salário mínimo, restará parcela líquida significativa e apta a manutenção digna do alimentante.

À vista do exposto, o Ministério Público opina pela procedência parcial da presente ação, fixando-se a verba alimentar devida as duas rés no importe equivalente a um salário mínimo.

É o parecer.

Belo Horizonte, 08 de abril de 2008”.


Parecer final do Ministério Público – Revisional de alimentos – Improcedência – Revisional devedor redução


“Autos nº: ……

Requerente:

Requerido:

MM. Juiz,

Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por …, em face de …, todos já qualificados nos autos, sob a alegação que o autor se encontra obrigado a prestar alimentos definitivos os réus no importe de um salário mínimo e ½ (meio). Aduz ainda, que após a fixação da aludida prestação alimentícia, houve alteração na sua situação financeira, posto que ficou desempregado e, ainda, constituiu nova família. Alega ainda, que a genitora do menor possui condições financeiras suficientes para suportar a mantença do réu. Ao final, requer a redução da pensão alimentícia para o importe de ½ (meio) salário mínimo.

A petição inicial de fls. 02/14 foi instruída pelos documentos de fls. 15/41.

Foi determinada a emenda da peça inaugural, às fls. 43, sob o fundamento de retificar o nome do réu, o que foi realizado às fls. 44.

Em audiência de conciliação, consoante termo de fls. 55, restou frustrada ante a falta de citação do réu.

Em nova audiência de conciliação, conforme termo de fls. 69, restou infrutífera ante a intransigência de acordo entre as partes.

Regularmente citado o réu contestou o pedido de fls. 70/73.

O autor impugnou a peça de resposta às fls. 78/82.

À fl. 90, foi indeferido o pedido de tutela antecipada constante na exordial, sob o argumento de não existir nos autos elementos suficientes ensejadores da pretensão.

O autor manifestou acerca da juntada dos documentos novos, às fls. 98/129.

Aberta a audiência de instrução, consoante termo de fl. 148, não houve acordo entre as partes. Na oportunidade, foi tomado o depoimento pessoal do autor. Nesta ocasião, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelas partes.

Vieram os autos para manifestação final.

É o relatório.

As partes estão bem representadas e se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação.

Inicialmente, a preliminar argüida em sede de contestação, foi rechaçada em decisão exarada à fl.90, sob o argumento de que a mesma se confunde com o mérito da presente ação.

Analisada a preliminar passo à análise do mérito.

De fato para ser possível o pleito de redução alimentar, é imprescindível que se verifique a efetiva alteração do binômio possibilidade-necessidade.

A redução do encargo alimentar quando já fixados os alimentos, só se recomenda quando 'sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe', consoante o disposto no art. 1.699 do Código Civil.

Dessa forma, para que seja acolhido o pedido de revisão da verba alimentar, imprescindível a verificação da modificação das condições econômicas dos interessados, confrontando-se àquelas existentes à época da fixação da pensão com as atuais.

Neste sentido, citamos:

'Para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados'. (In CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 1984. p. 591.)

Ora, o Código de 1916 dispunha que era necessária a mudança da fortuna de quem presta ou recebe alimentos. Enquanto o Código Civil atual alude à mudança da situação financeira dos envolvidos na obrigação alimentar. Com efeito, o autor não logrou êxito em comprovar que sobreveio mudança nas suas condições econômicas que justificasse a redução do encargo alimentar.

Primeiramente, verifica-se que o acordo, através do qual o autor obrigou-se ao pagamento de pensão mensal ao seu filho no valor equivalente a um salário mínimo e ½ (meio) fora celebrado em 3 de fevereiro de 2003, nos autos nº, em apenso, conforme se depreende da fl. 19.

Além disso, conforme se verifica através da análise dos autos de ação de execução, o suplicante alegou na justificativa que auferia junto à empresa, a título de pro-labore, a quantia de um salário mínimo (autos em apenso fl.26) e, posteriormente acorda em fixar a pensão alimentícia no valor supracitado. Insta consignar ainda, que na exordial, o autor alegou que se encontrava desempregado, mas também não fez provas deste fato constitutivo de seu direito, consoante determina o art. 333, I do CPC.

Mas, do cotejo probatório dos autos exsurge que não houve a piora da situação financeira do requerente, ao contrário do alegado por ele. Com efeito, a análise as provas orais produzidas foram uníssonas em afirmar que, atualmente, o autor trabalha como vendedor autônomo. Assim, a testemunha do autor, asseverou: 'que atualmente o autor trabalha vendendo churrasquinho defronte um restaurante popular situado no bairro …, possuindo ele uma churrasqueira móvel […]'. (Termo de fl.152).

Logo, in casu, a prova que cabia ao requerente, relativamente à redução de sua capacidade financeira não fora produzida.

A alegação do autor, esposada na inicial, de que constituiu nova família também não serve como fundamento para a revisão da pensão alimentícia arbitrada, pois a jurisprudência é firme no sentido de que o alimentante não poderá eximir-se da obrigação alimentar pela assunção de compromissos particulares desvinculados da relação jurídica mantida com o beneficiário dos alimentos.

Nesse sentido:

TJSP, 4ª CC: Se o alimentante pode suportar novos encargos com a constituição de nova família, que o faça, mas sem exclusão ou redução dos anteriores, aos quais, por lei, está obrigado (23/02/2983, RT 580/192; 18/06/1986, Paraná Jud. 19/169).
4ª CC, TJRS: O ajuste da pensão na separação consensual não pode ser negado em função de compromissos, posteriores assumidos pelo marido (26/09/1984, Ajuris 33/147).
4ª CC, TJSP: Se o autor resolveu assumir novos encargos, constituindo nova família, é porque tinha condições econômicas de mantê-las, não podendo valer-se do novo casamento que contraiu para obter a diminuição da pensão que vem pagando às filhas (AC 106.146-1, 08/12/1988).

Alegou que a situação da mãe das menores melhorou muito desde a época da fixação dos alimentos. Todavia, tal afirmação não pode prosperar, pois no caso em tela não se discute a pensão paga à mãe da menor, como parece, pois o autor em seu fundamento para redução da verba alimentar invoca a modificação de fortuna da mãe, esquecendo que isto não serve de argumento para aludida redução.

Em casos tais, o próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já determinou que 'A pensão alimentícia, devida pelo pai ao filho, não é influenciada pela fortuna da mãe, pois que o vínculo é entre alimentando e alimentante (4º c.c., TJRS, AC 5900 28148, 12/9/90, Repert. IOB Jurisprudência 3/5011)'.

Cumpria, pois, ao autor demonstrar, inequivocamente, a redução das necessidades do réu, ou o depauperamento de suas condições econômicas. Contudo, diante da ausência de provas restou prejudicada a revisão, nos moldes pleiteados pelo requerente.

Lembrando que, por se tratar de questão alimentícia, esta não faz coisa julgada material, razão pela qual qualquer melhora (alteração) na situação financeira do requerente ou mesmo das partes poderá trazer novo convencimento.

'A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados' (Lei nº 5.478/68).


Assim, analisando o binômio necessidade-possibilidade e, considerando, ainda, a proporcionalidade, impõe-se a manutenção dos alimentos fixados na ação de alimentos no valor de um salário mínimo e ½ (meio), tendo em vista que, além de entender que possui o autor capacidade econômica para suportá-lo, as necessidades do réu reclamam, no mínimo, o pensionamento nesta quantia.

Ante o exposto, o Ministério Público opina pela improcedência do pedido, para que sejam mantidos os alimentos anteriormente fixados no valor correspondente a um salário mínimo e ½ (meio).

É o parecer.

Belo Horizonte, 26 de novembro de 2007”.


Parecer final do Ministério Público – Separação litigiosa I


“Autos nº: ……

Requerente:

Requerido:

MMª. Juíza,

Trata-se de Ação de Separação Litigiosa proposta por … face de …, ambos devidamente qualificados nos autos.

A autora alegou que se casou com o réu em 25/03/1999, sob o regime de comunhão parcial de bens. Dessa união advieram dois filhos, ainda menores, bem como a aquisição do patrimônio composto pelo veículo …, placa ….

Todavia, a vida conjugal tornou-se insuportável diante do comportamento do varão, que passou a violar os deveres matrimoniais concernentes à mútua assistência e ao respeito e à consideração mútuos, o que acarretou a separação de fato das partes em janeiro de 2006.

Com fulcro em tais argumentos, a autora requereu a decretação da separação judicial do casal, por culpa exclusiva do varão, a partilha do bem móvel na proporção de 50% para cada ex-consorte, a concessão da guarda dos filhos para si, a fixação de visitas livres, a condenação do requerido ao pagamento de pensão aos filhos no importe de 60% do salário mínimo, bem como a autorização para voltar a usar o nome de solteira.

A petição inicial foi instruída pelos documentos de fls. 08/15.

Os alimentos provisórios foram fixados no importe equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, conforme decisão exarada às fls. 17.

Realizada audiência de conciliação, restou inviabilizada a celebração de acordo pelas partes, consoante termo de fls. 23.

Devidamente citado (fls. 25/v.), o réu ofertou a contestação de fls. 26/29, aduziu que não se opõe à decretação da separação, mas a requerente é que seria a responsável pela ruptura da vida em comum. Afirmou que concorda com a concessão da guarda dos filhos menores à autora e com a partilha do veículo. Ofertou alimentos aos filhos no importe de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo. Acostou os documentos de fls. 32/33.

A autora impugnou a contestação às fls. 35/36.

Realizada audiência de instrução e julgamento, segundo termo de fls. 60, oportunidade em que não foi possível a celebração de acordo pelas partes, diante da ausência do réu. Procedeu-se à inquirição de uma testemunha (fls. 61).

É o sucinto relato.

As partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.

Não há nulidades a serem sanadas.

Não foram argüidas preliminares de mérito, razão pela qual é possível adentrar as questões de fundo da demanda. Não obstante a autora tenha requerido a decretação da separação-sanção, o asseverado descumprimento dos deveres matrimoniais não restou provado. Isso porque, não houve a produção de prova documental conclusiva e o depoimento testemunhal coligido não conduziu à conclusão de que o ora réu tenha sido violado os deveres inerentes ao casamento.

Contudo, ambas as partes reconhecem que, desde a saída da autora do lar conjugal, em janeiro de 2006, encontram-se separadas de fato. A ruptura da vida em comum , há mais de um ano, restou provada através da prova testemunhal produzida nos autos (fls. 61).

Com efeito, uma vez provada a ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição, autorizada está a decretação da separação judicial, com fulcro no § 1º do art. 1.572 do Código Civil, nos termos do pedido do autor.

Nesse tocante, ministra o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que:

EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - PEDIDO FUNDADO NA CULPA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INSUSTENTABILIDADE DA VIDA EM COMUM - CARACTERIZAÇÃO - DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO - JULGAMENTO DIVERSO DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA. Ainda que se requeira a separação judicial com imputação de culpa e essa não reste provada nos autos, o juiz pode decretá-la, quando detectar, pelas provas coligidas, a insuportabilidade da vida em comum, situação em que a decretação da separação não implica julgamento diverso do pedido (RESP 466329/RS, DJ de 11/10/2004).

As partes não divergem com relação ao pedido de desistência recíproca dos alimentos e a varoa pretende voltar a usar o nome de solteira.

Quanto ao pedido de partilha do único bem móvel adquirido pelas partes, o veículo …, placa …, não há provas acerca da existência e propriedade do mesmo. Contudo, concordam as partes em que o valor do bem seja partilhado na proporção de 50% para cada uma.

Ainda, concordam os consortes em que a guarda dos filhos menores, (certidões de nascimento às fls. 11/12) seja deferida à requerente.

É cediço que, conforme dispõe o art. 1.584 do Código Civil, a guarda será atribuída à pessoa que revelar melhores condições para exercê-la. Já o art. 33 da Lei nº 8.069/90 fixa que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança. Nos autos não há nada que impeça a concessão da guarda à autora, com a estipulação de visitas livres.

No presente feito há divergência apenas com relação ao montante dos alimentos a serem prestados pelo réu aos filhos menores.

É cediço que o Código Civil, especialmente os arts. 1.694 e seguintes, estabelece a reciprocidade do dever de prestar alimentos entre parentes.

A relação de parentesco entre os menores e o réu restou provada, mediante certidões de nascimento de fls. 11/12, advindo daí o dever de sustento, inerente ao exercício do poder familiar. Assim, considerando a existência do dito parentesco, bem como a menoridade dos filhos — que faze presumir a necessidade aos alimentos pleiteados —, nada mais há a ser perquirido acerca do cabimento da pensão buscada.

Resta, tão-só, analisar-se a capacidade contributiva do réu, para que a obrigação alimentícia seja fixada com observância do binômio necessidade/possibilidade.

A autora alegou ser o requerido operador de caixa da empresa 'Ltda.', razão pela qual possui capacidade contributiva de suportar o encargo de pensionar os filhos com valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo por mês.

O réu, a seu turno, restringiu-se a afirmar que aufere apenas um salário mínimo por mês, motivo pelo qual oferta alimentos aos menores no importe de 35% do salário mínimo. Nada obstante, não produziu qualquer prova acerca de sua capacidade financeira, o que se daria com a simples juntada de seu demonstrativo de pagamento.

Portanto, presume-se que a renda auferida pelo suplicado seja maior do que a declarada por ele. Tal presunção é corroborada pelo fato de que ele vem suportando o pagamento dos alimentos provisórios ficados no montante de 50% do salário mínimo.

Dessa feita, deverá o requerido ser compelido ao pagamento de alimentos aos filhos no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo por mês, devendo ser expedido ofício à empregadora, no endereço constante às fls. 35, para que proceda aos descontos mensais em folha de pagamento.

Diante de todo o exposto, opina o Ministério Público pela decretação da separação judicial do casal, com base no § 1º do art. 1.572 do Código Civil, devendo ser expedido o competente mandado de averbação, com todos os consectários acima esposados.

É o parecer.

Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2008”.


Parecer final do Ministério Público – Separação litigiosa II


“Autos nº ……

Autora:

Réu:

MM Juiz,

…, já qualificada nos autos, propôs ação de separação judicial litigiosa em face de …, pleiteando a decretação da separação judicial do casal, imputando ao requerido o descumprimento dos deveres conjugais da mútua assistência e coabitação, tornando insuportável a vida em comum.

Foram fixados alimentos provisórios em favor da autora em importe equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do réu e negada a liminar de separação de corpos (fl. 53).

Designada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo, ficando o requerido citado para ofertar contestação (fl. 58).

Foi oferecida contestação(fls.62/68), negando a culpa a ele atribuída e a possibilidade de arcar com a pensão alimentícia solicitada, tendo sido devidamente impugnada a contestação pela requerente (fls. 172/178).

O réu apresentou reconvenção (fls. 138/149), imputando à autora/reconvinda a violação do dever conjugal de fidelidade recíproca, o que acarretou a sua saída do lar conjugal. Pretende a decretação da separação judicial por culpa da ré, exonerando-o do pagamento de pensão alimentícia. Pretende a exclusão da partilha dos bens adquiridos antes do casamento, bem como a expedição de alvará para o afastamento da varoa do lar conjugal. Ultima, propugnando pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais.

A autora/reconvinda contestou a reconvenção (fls. 179/188) a qual foi também impugnada (fls. 208/230).

Realizada audiência, não foi possível a composição de um acordo pelas partes (fl. 240).

Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas (fls. 250/251).

A autora/reconvinda ofertou suas razões finais por memoriais às fls. 256/265 e o réu/reconvinte, às fls. 267/269, pelo que vieram os autos ao Parquet para exarar parecer final sobre o caso, o que passo a fazer a partir de agora.

É o breve relatório. Opino.

Processo em ordem e sem nulidades a serem supridas. Não foram argüidas preliminares, razão pela qual é possível passar-se à análise do mérito.

No mérito, a autora/reconvida sustenta, como causa da ruptura da vida conjugal, o abandono do lar pelo réu/reconvinte. Aduz que 'o requerido abandonou a autora, deixando-a totalmente desamparada, pois encontra-se afastada do trabalho, doente e em tratamento de saúde, tentando se recuperar da crise de depressão que se agravou muito em decorrência da crise conjugal' (fls. 256/257). Prossegue, afirmando que 'o descumprimento do dever de fidelidade do Requerido restou claramente demonstrado, quando por muitas vezes permanecia em noitadas, chegando de madrugada, passando semanas fora do lar' (fl. 257).

Lado outro, resiste o réu/reconvinte, imputando à autora/reconvinda conduta desonrosa, consubstanciada na manutenção de relacionamento afetivo com terceiro, por meio do site de relacionamentos Orkut. Afirma que referida atitude acarretou-lhe um sentimento de humilhação, inclusive perante os familiares e amigos.

Nesse tocante, a autora/reconvinda limitou-se a afirmar que 'é um absurdo falar que houve traição virtual ou real', já que o 'requerido é perito e técnico em eletrônica, sabendo muito bem lidar com o computador, forjou toda história' (fls. 258).

Com efeito, o art. 1.566, V, do Código Civil, fixa que, dentre os deveres inerentes ao casamento está o de respeito e consideração mútuos, e o descumprimento por parte de um cônjuge constitui, evidentemente, conduta desonrosa para com o outro. Juntamente com a contestação o réu/reconvinte acostou os documentos de fls. 81/149, que comprovam um envolvimento íntimo entre a autora/reconvinda e ….

Ora, sem ao menos uma justificativa para tal conduta, a autora/reconvinda deu ao seu marido fundadas razões para a suspeita da infidelidade. Demais disso, feriu o sentimento de honra e dignidade moral do réu/reconvinte, o que acarretou a insuportabilidade da continuação da vida comum de ambos.

Segundo Washington de Barros Monteiro, 'urge não esquecer que, pelo matrimônio, o casal passa a constituir uma só unidade moral, de sorte que o desvio de um dos cônjuges inevitavelmente no outro repercute, afetando-o na sua dignidade.' (Curso de Direito Civil. 31. ed. São Paulo: Saraiva, [s.d.]. p. 201. v. 2.). Assim, é forçoso concluir que …, ainda que não tenha mantido 'contatos reais' com …, afetou a dignidade de seu consorte, de forma a incorrer em uma das causas que autorizam a decretação da separação judicial. Sobretudo, porque, o fato de ela 'manter um amante via Orkut, site através do qual ela “usava lingerie branca e se despia', mantendo 'diálogo pornográfico', chegou a conhecimento público, como se vê do termo de fl. 250.

Do cotejo dos depoimentos testemunhais, produzidos em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, não exsurge qualquer prova acerca da infidelidade do réu/reconvinte, alegada pela demandante. Nem mesmo as agressões supostamente perpetradas por ele restaram evidenciadas. Portanto, entendo que deve ser decretada a separação judicial ora requerida por culpa exclusiva da autora/reconvinda.

A aferição da culpa real pelo desfazimento da união conjugal é matéria tormentosa que só tem relevância quando dela se extrai conseqüência jurídica imediata. É sabido que, a simples discussão instrutória de infidelidade não autoriza, sob o princípio da prudência, o corte da pensão do cônjuge de plano. Isso porque o art. 1.694, § 2º, do Código Civil, prevê a possibilidade de pagamento da prestação ao cônjuge culpado pela separação do casal, se a prestação for indispensável à sua subsistência.

No caso dos autos, não verifico a ocorrência de situação excepcional a ensejar o arbitramento da prestação. Não há elementos que permitam concluir que, diante da separação, a autora/reconvinda será privada de meios à manutenção da própria subsistência, eis que pessoa jovem e capaz para o trabalho.

Enfatize-se que ela conta apenas 32 anos de idade, é auxiliar de enfermagem e não logrou êxito em provar que a alegada depressão a incapacite para o trabalho.

No que concerne à pretensão indenizatória, formulada pelo réu, na reconvenção, não merece acolhida. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência:

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA – DIVÓRCIO DIRETO – SEPARAÇÃO DE FATO POR MAIS DE 2 ANOS – AUSÊNCIA DE PROVA – RECONVENÇÃO – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – CULPA – INFIDELIDADE – COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INADMISSIBILIDADE. - A decretação do divórcio direto do casal depende da prova da separação de fato por mais de dois anos consecutivos; que não foi produzida nos autos. - A confissão do varão de que está vivendo com outra mulher caracteriza infidelidade, ensejando a decretação da separação judicial do casal, por culpa daquele. - É inadmissível no direito brasileiro a reparação civil em razão de infração de dever conjugal. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL nº 1.0024.04.192294-9/00, rel. DES. MOREIRA DINIZ, p. 14/09/2005.)

Quanto aos bens a partilhar, como se extrai da prova testemunhal produzida às fls. 250/251, os separandos, antes do enlace matrimonial, não moravam juntos e não mantinham comunhão financeira. Inclusive restou provado que a autora/reconvinda não contribuiu financeiramente na compra do imóvel situado em … (fl. 15), apesar de, naquela época trabalhar e ter rendimento próprio.

Conclui-se, pois, que o que havia realmente antes do casamento entre os litigantes não passava de simples namoro, jamais podendo a relação entre eles configurar união estável. Uma vez que o matrimônio constituiu-se, sob o regime da separação parcial de bens, os bens adquiridos anteriormente ao casamento não se comunicam, nos termos do art. 1.659, I do Código Civil. Veja-se, in verbis:

SEPARAÇÃO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. MEAÇÃO DA CASA CONSTRUÍDA ANTES DO ENLACE MATRIMONIAL - REGIME DA SEPARAÇÃO PARCIAL DE BENS - EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. A ocorrência de mero namoro não é suficiente para configuração da união estável. (TJMG – Ap.Civ. nº 1.0287.04.016402-5/001(1, rel. Desa. Vanessa Verdolim Hudosn Andrade, p. 13/05/2005.)

Logo, o imóvel descrito à fl. 15, adquirido em 5/05/2000, e o automóvel (fl. 17), adquirido em 2003, devem ser excluídos da partilha. Os bens móveis que guarnecem a residência do casal também não poderão ser partilhados, em virtude da ausência de prova acerca da existência dos mesmos. Por fim, o imóvel descrito à fl. 16, adquirido em 09/12/2005, deverá ser partilhado à razão de 50% para cada cônjuge, já que a presunção de aquisição por esforço comum das partes não restou elidida.

Em relação ao pedido de divisão da verba trabalhista que pertence ao varão, esta constitui direito pessoal, insuscetível, portanto, de ser partilhada. Senão, veja-se:

ALIMENTOS - ADULTÉRIO - FUNDO DE GARANTIA OU ACERTO DE CRÉDITO DE RESCISÃO CONTRATUAL TRABALHISTA - POSSIBILIDADE RELATIVA - Na separação conjugal a pensão é de ser decidida a final da demanda. A simples discussão instrutória de adultério não autoriza, sob o princípio da prudência, cortar a pensão do cônjuge de plano. - Fundo de Garantia ou Acerto de Crédito de Rescisão Contratual Trabalhista é Direito Pessoal e não crédito conjugal partilhável. - Pode, não obstante, servir de garantia de crédito, nos moldes do art. 655 do CPC. (TJMG – Proc. nº 1.0000.00.220469-1/000, rel. Des. Francisco Figueiredo, p. 21/12/2001.)

Por último, a requerente deverá voltar a usar o nome de solteira (CC; art. 1.578, § 1º).

Ante o exposto, opina o Ministério Público para que se julgue parcialmente procedentes o pedido inaugural e o pedido reconvencional, a fim de decretar a separação judicial do casal, com a conseqüente dissolução da sociedade conjugal e produção das demais conseqüências acima mencionadas, por ser de direito e justiça.

É o parecer, s.m.j..

Belo Horizonte, 24 de maio de 2007”.


Parecer final do Ministério Público – Tutela


“Processo nº ……

Meritíssimo Juiz,

…, já qualificada nos autos, interpôs a presente ação de destituição de poder familiar de … sobre a menor … . Alega a autora que a menor é filha das partes, nascida em 13 de novembro de 1992, conforme certidão de nascimento de fls. 10.

Segundo a suplicante, embora o genitor tenha procedido ao registro civil de nascimento da filha, nunca lhe prestou qualquer tipo de assistência moral, material ou afetiva, múnus exercido, unilateralmente, pela genitora.

Aduz, ainda, a requerente que o pai da menor possui passagens pela Polícia Civil do Estado de …, onde responde a processos criminais pela prática de estelionato e crime de falsidade ideológica.

Diante do abandono perpetrado pelo réu, desde o nascimento da filha ora adolescente, e, por ter ele praticado crimes atentatórios à moral e aos bons costumes, pretende a autora a decretação da perda do poder familiar do réu sobre a menor.

Com a exordial, vieram os documentos de fls. 09/32.

O pedido liminar de suspensão do poder familiar do requerido foi indeferido, mediante decisão exarada às fls. 37/38, já que não restaram configurados o perigo na demora e a situação de risco.

Expedida carta precatória para a Comarca de …, para a citação do réu. Frustrada a tentativa (fls. 47/verso), procedeu-se a citação editalícia (fls. 57/62).

Relatório do estudo social às fls. 54/55.

O curador nomeado ao réu citado por edital ofertou a contestação de fls. 64/70. Argüi, preliminarmente, a incompetência da Vara da Infância e Juventude para o processamento do feito, bem como a inépcia da inicial e a nulidade de citação. No mérito, contestou por negativa geral.

Impugnação à contestação às fls. 71/79.

Parecer ministerial às fls. 80/83.

Declarada a incompetência da Vara de Infância e Juventude, através de decisão prolatada às fls. 84/86.

Os autos foram encaminhados a 7ª Vara de Família, onde se realizou a audiência de instrução e julgamento, segundo ata de fls. 98, oportunidade em que foi inquirida uma testemunha, consoante termos de depoimento de fls. 99.

Procedeu-se à oitiva de uma informante na Comarca de …, como se depreende do termo de fls. 110/111.

Memorial apresentado pela autora às fls. 116/124 e pelo réu às fls. 126/127.

A prova produzida em AIJ foi ratificada pelo curador especial nomeado ao réu revel, às fls. 129.

É o relatório. Passo, pois, a opinar.

As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.

Não há nulidades a serem sanadas.

É cediço que a ação de destituição do pátrio poder é a via processual adequada para casos específicos e extremos de abuso de autoridade e descumprimento dos deveres legais por parte dos pais em relação aos seus filhos menores. Assim, a destituição do poder familiar por ordem judicial é medida grave e última, que somente deve ser imposta quando imprescindível e favorável aos interesses dos menores envolvidos.

A respeito da matéria, o art. 1.638 do Código Civil dispõe:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

Do cotejo dos autos exsurge que a menor com onze anos de idade, desde o seu nascimento reside apenas na companhia materna. O genitor da adolescente, embora tenha declarado, espontaneamente, a paternidade no registro civil, manteve um único contato com cinco meses após o nascimento da mesma.

Como se depreende da certidão de fls. 47/verso, datada de 13 de setembro de 2005, o requerido encontra-se em local incerto e não sabido há cerca de uma década.

Outrossim, com base nas informações prestadas, em juízo, pela própria genitora do réu:

[…] ela não tem contato nem notícia do réu há oito anos […]; O réu possui uma outra filha, que conta 16 anos de idade. A depoente é quem exerce a guarda de fato de […]; O réu não concorre para a mantença de (termo de depoimento de fls. 111).

Demais disso, o depoimento testemunhal de fls. 99 evidenciou que o requerido nunca prestou qualquer amparo, material ou afetivo à sua filha, além de tê-la visto uma única vez, aos cinco meses de idade. Restou extreme de dúvidas que, há mais de cinco anos, o réu está desaparecido e nem mesmo os familiares deste conhecem o seu paradeiro ou o motivo de tal desaparecimento.

Deflui, ainda, da oitiva da testemunha que tem uma excelente convivência e adaptação com o atual marido da genitora, com quem vive há cerca de cinco anos.

Acerca do abandono como causa da destituição do poder familiar, manifesta-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que:

PÁTRIO PODER. DESTITUIÇÃO. PRESENÇA DE MOTIVO RELEVANTE. CONSEQÜENTE OPORTUNIDADE DA MEDIDA. É sabido que os laços de família e a prevalência dos pais biológicos são importantes ao menor desde que sejam capazes de dar-lhe vida digna e saudável. Entretanto, provado que a mãe, detentora da titularidade do pátrio poder, não reúne condições emocionais para educar seus filhos, há de ser dele destituída, transferindo-a a quem esteja apto a assegurar as garantias fundamentais ao menor, previstas no art. 227 da ‘Lex Major´, e sintetizadas no quadrinômio guarda, saúde, educação e moralidade (Ap. 187.330-6/00, Rel. Des. Hyparco Immesi, DJ 20/02/2001.).

CIVIL - DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER - MÃE BIOLÓGICA QUE ABANDONA FILHA MATERIAL E AFETIVAMENTE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA MENOR - SENTENÇA - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 24, DA LEI 8.069/90 E ART. 395, II, DO CÓDIGO CIVIL. O Estatuto da Criança e do Adolescente leva em conta o bem-estar da criança e a garantia de sua integral proteção, de forma a afastar da convivência em situações difíceis, fazendo-se indispensável o respeito aos seus direitos indisponíveis, que constituem bem jurídico da mais alta relevância. »É de ser mantida sentença que, em Ação de Destituição do Pátrio Poder, julga procedente o pedido e destitui a mãe biológica do poder parental, quando a prova ministrada nos autos evidencia o abandono afetivo e material da menor e o bem-estar desta com a família que lhe acolheu. (Ap. 1.0000.00.29980-5/000, Relator Des. Dorival Guimarães Pereira, DJ 19/09/2003.)

AÇÃO ORDINÁRIA DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER CUMULADO COM TUTELA - MÃE FALECIDA - PAI EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA - GUARDA DO AVÔ MATERNO - A par do consentimento do pai quanto à guarda da filha ao avô materno, o genitor deixou-a sem nenhuma assistência efetiva ou material, encontrando-se em local incerto e não sabido por mais de uma década, razões suficientes para que seja o mesmo destituído do pátrio poder, uma vez que incorre na inobservância injustificada das obrigações inerentes à »paternidade. A nomeação de tutor para o menor que se encontra em estado de abandono não depende de ter ele a condição de órfão. Caracterizado o abandono, o Juiz pode tomar as providências tutelares, ainda que o menor tenha pais. Decreta-se, por sentença, a perda do pátrio poder e, em conseqüência, nomeia-se tutor ao incapaz. (Ap. 1.0000.00.277383-6/000, Relator Des. Silas Vieira, DJ 02/10/2003.)

TUTELA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DIREITOS FUNDAMENTAIS - ASSEGURAMENTO POR LEI OU OUTROS MEIOS - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA - PRÉVIA DECRETAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR - ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE A RECOMENDAM (OU MELHOR, EXIGEM) - INFANTES QUE JÁ SE ENCONTRAM SOB OS CUIDADOS DA AVÓ MATERNA - ADEQUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA - SENTENÇA REFORMADA 1. O processo é meio de se alcançar o direito material deduzido em juízo, e não fim em si mesmo, máxime porque os direitos fundamentais da criança e do »adolescente devem ser assegurados por lei ou outros meios, mediante efetiva e integral proteção, com absoluta prioridade (ECA, arts. 3º e 4º, caput). 2. O falecimento da mãe das infantes, a condenação do pai de uma delas pela prática de crime hediondo (matou a mãe de sua filha), e o abandono moral, afetivo e material por parte do genitor da outra, que se encontra em local incerto e não sabido, configuram hipóteses graves que autorizam a suspensão do poder familiar, a fim de que seja deferida a tutela à avó materna, que já as tem sob os seus cuidados, há muito tempo, dedicando-lhes amor, zelo e carinho, como se extrai do parecer da assistência social. (Ap. nº 1.0693.01.008300-6/001, Relator Desembargador Nepomuceno Silva, DJ 20/11/2007.)

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o estudo social realizado apurou que:

apresentou-se tranqüila para a entrevista neste juizado, informando que cursa a 7ª série do ensino fundamental […]. Aparenta ser uma adolescente muito bem cuidada, com facilidade de verbalizar sentimentos, demonstrando boa interação com sua genitora, com que mantém forte vinculação afetiva e diálogo aberto. Indagada sobre o presente processo, declarou ter conhecimento do significado desta ação e, mesmo assim apóia a pretensão de sua genitora, alegando que o reconhecimento de sua paternidade, não lhe trouxe nenhuma vantagem, já que seu pai nunca lhe prestou assistência material nem afetiva e muitas vezes sentiu-se prejudicada, como, no momento que tentou providenciar o seu passaporte para viajar para a Disney e não obteve êxito, devido ao desaparecimento do pai. Além disso, pretende fazer intercâmbio cultural no exterior e teme que, mais uma vez, não consiga alcançar seu objetivo (fls. 55).

In casu, vislumbra-se completo descaso e desinteresse do requerido em relação à filha, haja vista que jamais procurou a adolescente ou lhe prestou qualquer tipo de assistência moral e material. Tanto assim que está desaparecido há quase uma década, fato que indica flagrante desejo de se eximir de seus deveres e responsabilidades de pai, não só em relação a, mas também quanto a outra filha.

Ora, a se manter intacto o poder familiar, estar-se-ia preservando uma relação familiar meramente formal entre a menor e o requerido, a qual destoaria da realidade retratada nos autos. Do comportamento revel e irresponsável do mesmo, deduz-se que ele não pretende adotar qualquer atitude para modificar o quadro delineado pelos longos anos de abandono, tanto material, quanto moral e afetivo.

Destarte, o acolhimento do pedido traduz-se em verdadeiro reconhecimento de uma situação consolidada no mundo fático.

Por fim, ressai do cotejo probatório dos autos que o requerido, de fato, abandonou moral, afetivo e materialmente a menor, além de se encontrar em local incerto e não sabido, hipóteses graves capazes de ensejar a destituição do poder familiar.

Isto posto, o Ministério Público opina pela procedência da presente ação, uma vez que se afigura a conveniência e a necessidade de se destituir o poder familiar de … em relação à filha menor, …… .

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2007”.


Parecer final do Ministério Público – Reconhecimento de união estável – Procedência


“Requerente:

Requerida:

MM. Juiz,

Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável, proposta por …, em face de …, ambos devidamente qualificados nos autos, conforme exordial de fls. 02/05.

Juntou documentos de fls.06/11.

Alega o requerente que conviveu com a ré, sob o mesmo teto, em uma relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição e família. Aduziu que, desta relação, adveio o nascimento de dois filhos, ainda menores. Todavia, diante do fato de que se encontram separados há mais de cinco anos, pretende seja dissolvida a união estável havida pelas partes.

Requereu, pois, o demandante seja declarada a existência, e, posteriormente, dissolvida a união estável havida pelas partes, com a fixação de pensão alimentícia, em favor dos filhos menores, no importe equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo.

Emenda à inicial à fl. 18, para a juntada da certidão de casamento do autor (fl. 19).

Citação da ré à fl. 22.

Contestação às fls. 23/24.

Impugnação à contestação às fls. 39/40.

Audiência de conciliação realizada em 26/04/2006, restando inviável a composição de acordo pelas partes (fl. 43).

Relatório do estudo social às fls. 62/63.

Relatório do estudo psicológico às fls. 64/66.

Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/11/2007, à fl. 79, oportunidade em que foram inquiridas duas testemunhas (fls. 80/81).

Memorial apresentado pela autora às fls. 82/85 e pela parte ré às fls. 87/90.

É o relatório.

Relatados. Examino.

Sobre a preliminar arguida pela ré, no que toca à inépcia da petição inicial, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de que:

Processo Civil. Petição inicial. Inépcia. Descaracterização. União Estável. Reconhecimento. Bens. Aquisição. Constância daquela. Partilha. Possibilidade. A petição inicial em que o autor relata os fatos, declina o fundamento e o respectivo pedido e propicia a ampla defesa, não é inepta. Os bens adquiridos na constância da união estável são partilháveis. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0024.00.135298-8/001, Rel. Des. Manuel Saramago, Data da publicação 25/02/2005.)

Assim, uma vez que dos fatos narrados na exordial é possível se inferir o período de convivência das partes, não há que se falar em inépcia. Sobretudo, porque, como informa a moderna concepção de processo, sustentada pelos princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, deve prevalecer o aproveitamento máximo dos atos processuais, principalmente quando não há prejuízo para a defesa das partes.

No mérito, reza o art. 1.723 do Código Civil que 'é a entidade familiar entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família'.

A tais requisitos acresce-se o disposto no art. 1.724, verbis:

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, assistência e educação dos filhos.

Sobre o tema, já ensinava o professor Caio Mário da Silva Pereira:

Alguns parâmetros, contudo, se esboçaram. Como se expressara Simão Isaac Benjó, para a configuração da união estável não basta o simples ‘companheirismo’, mas se requer seja ‘duradoura e notória’ a que não seria estranho o fator psicológico de haver ‘sempre a possibilidade de contração do vínculo do casamento’.

Desprezando aquelas exigências relativamente à manutenção da mulher (concubina teúda e manteúda); dispensando a convivência sob o mesmo teto; abstraindo-se da convivência constante, a doutrina moderna qualifica e define como concubinato a união, se se provam os elementos da continuidade e constância das relações, a sua notoriedade ou ostensividade, a unicidade da concubina, a estabilidade da convivência e a ostensiva fidelidade da mulher, que se não presume como no casamento, mas tem de ser evidenciada. (Instituições de Direito Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 209. v. 5).

Cumpria, pois, ao autor provar cabalmente a notoriedade, a continuidade e, sobretudo, a estabilidade do relacionamento das partes, com o intuito de constituição de família. É preciso, destarte, demonstrar que o relacionamento revela vocação de permanência, com sinais claros de vida familiar.

O contingente probatório reunido nestes autos, se mostra mais do que suficiente para sustentar que a pretensão do autor, quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável se apresenta justa e legítima. Há, in casu, prova acerca de convivência duradoura, pública e contínua havida entre as partes pelo período compreendido entre os anos de 1995 e 2000.

O requerente asseverou na peça exordial que a união estável foi contínua e duradoura, dela advindo o nascimento de dois filhos, um em 1195 e outro em 1997, consoante certidões de nascimento de fls. 08/09. Afirmou, também, que as partes já estavam separadas há mais de cinco anos, ou seja, desde 2000. Quanto a tal reconhecimento não se opôs a requerida, consoante se depreende das fl. 88.

Com efeito, a prova testemunhal produzida nos autos confirmou que as partes mantinham um relacionamento ostensivo, inclusive mantendo posse de estado de casados no ambiente familiar e social. Vale ressaltar o que foi dito pela testemunha, que conhece a requerida há mais de 12 anos, que na ocasião ela já tinha a filha mais velha e estava grávida de; que quem era o pai das crianças era o; que na ocasião Dona já morava com o […](termo de depoimento de fl. 80).

É cediço que, para que haja união estável é necessária a conjugação de elementos subjetivos (animus de constituir família, relacionamento afetivo recíproco) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo). No caso em apreço, como se infere da prova oral e documental, o relacionamento do requerente e da requerida gozava de ostensividade e, principalmente, ânimo de constituir família.

Ressalte-se que autor e ré não incorrem em quaisquer vedações elencadas no art. 1.521 do Código Civil, já que, à época da convivência marital, era o primeiro separado de fato e a segunda, solteira.

Ex positis, opina o Ministério Público que seja reconhecida a união estável e dissolvida.

Contudo, no tocante à partilha de bens, considerando que as partes não chegaram em acordo, e tendo em vista a ausência de provas seguras sobre os bens adquiridos na constância da união estável, bem como de seus valores, tem-se a impossibilidade de realizar a partilha, que deverá ser realizada em futura demanda.

Quanto à guarda dos filhos menores, apurou-se, mediante realização de estudo psicossocial do caso, que residem em companhia da genitora a qual 'tem assumido as responsabilidades referentes às necessidades de', de forma que 'as crianças sentem-se seguras na companhia da requerida e adaptadas ao ambiente sócio-familiar materno' (fl. 66). Não há, pois, razão para a modificação da guarda.

No que toca aos alimentos devidos aos menores, na inicial, o demandante ofertou pensão alimentícia no importe equivalente a 1/3 do salário mínimo, ao argumento de está desempregado e possui outros filhos menores e uma companheira para prover o sustento.

Irresignam-se os réus, afirmando que o alimentante é pedreiro e, embora 'a capacidade do autor não possa ser aquilatada com exatidão, uma vez que ele não compareceu na audiência e nem produziu provas', por certo, é superior a um salário mínimo mensal (fl. 89). Requereram a fixação em 50% do salário mínimo.

Com efeito, o exame concernente à necessidade do alimentando em cotejo com a possibilidade do juridicamente responsável trata-se de critério legal, instituído no art. 1.694, § 1º, do Código Civil de 2002. Ainda, o art. 229 da Constituição Federal determina que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

Em casos como o dos autos, ensina Yussef Said Cahali:

Nesse contexto, tem-se afirmado que a prestação deve ser fixada em valor que se aproxime da realidade econômica do alimentante, se imprevisível o valor mensal de seus rendimentos, por auferir ganhos provenientes de comissões de venda ou de atividade liberal; assim, na fixação dos alimentos, deve o magistrado, em examinando as possibilidades financeiras do alimentante, não se ater apenas ao rendimento admitido pelo profissional liberal, mas levar em conta também os ‘sinais exteriores de riqueza. (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 755/756.)

Logo, em que pese a alegação de que esteja desempregado, o mais provável é que o alimentante aufira renda proveniente das atividade autônoma como pedreiro. Tanto é assim que adquiriu dois lotes e, segundo afirmou, construiu dois imóveis residenciais.

Lado outro, os alimentados são crianças de 11 e 09 anos, em idade escolar, que possuem despesas com educação, saúde, vestuário, alimentação, entre outras. Com efeito, as necessidades dos menores decorrem da idade e se presumem por força de lei.

Com fincas no princípio da proporcionalidade, insculpido no § 1º, do art. 1.694, do Código Civil, deverá a pensão alimentícia ser fixada em montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.

Diante do exposto, o Ministério Público opina no sentido de que seja reconhecida a união estável mantida pelas partes, no período compreendido entre os anos de 1995 e 2000, com a posterior decretação da dissolução da mesma, deferindo-se a guarda dos filhos menores à ré e condenando-se o autor ao pagamento de alimentos aos filhos menores em importe equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.

É o parecer.

Belo Horizonte, 17 de março de 2008”.


Parecer final do Ministério Público – Reconhecimento de união estável – Improcedência


“Autos nº ……

Requerentes:

Meritíssimo Juiz:

Cuida-se de ação declaratória de união estável, proposta por …, sob o fundamento de que residem sob o mesmo teto há mais de trinta e oito anos. Aduz, ainda, o autor que era casado com a Sra. …, tendo sido decretada a sua separação judicial em janeiro de 2006. Acrescenta o requerente que possui inúmeros problemas de saúde, tendo sido submetido à cirurgia para a retirada de tumores cerebrais. Ao final, as partes pretendem a homologação do pedido de reconhecimento de união estável.

A exordial de fls. 02/05 foi instruída pelos documentos de fls. 06/33.

O Ministério Público manifestou-se às fls. 36/37, requerendo a intimação das partes para se manifestarem acerca da incongruência das informações contidas nos presentes autos e na ação de alimentos, em apenso.

Os requerentes acostaram a petição de fls. 39/41, em resposta ao parecer ministerial.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme termo de fls. 45, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas (fls. 46/47) e colhido o depoimento pessoal do autor (fls. 48/49).

Os requerentes apresentaram suas alegações finais escritas às fls. 62/63.

Este é o breve relato dos fatos. Passo a opinar.

As partes estão bem representadas e se encontram presentes os pressupostos e condições da ação.

No mérito, não restou provada a existência da união estável havida entre os requerentes.

Com efeito, as partes alegaram, inicialmente, que residem sob o mesmo teto há mais de trinta e oito anos, advindo da união o nascimento de dois filhos, ambos maiores.

Todavia, posteriormente, o autor aduziu que, por um breve período de tempo, ocorrera uma ruptura em referida união estável, oportunidade em que ele contraiu matrimônio com a Sra., tendo sido decretada a sua separação judicial em janeiro de 2006.

As dúvidas acerca da estabilidade e durabilidade da união em apreço foram dirimidas a partir dos depoimentos coligidos em audiência. Dessa feita, segundo afirmou a testemunha:

[…] há cerca de 18 anos, o requerente deixou a requerente … e foi residir com outra mulher […] que desde a separação ocorrida a requerente continuou a criar os filhos com a ajuda de seus familiares, os quais inclusive residiam no mesmo lote, sendo que o requerente costumava visitar os filhos […] (termo de depoimento de fls. 47).

Nítido, pois, que o relacionamento das partes padecia tanto de estabilidade quanto de durabilidade, requisitos essenciais para a configuração de união estável.

Mais elucidativo ainda é o depoimento pessoal do requerente, carreado às fls. 48/49. Aduziu o autor:

[…] em 1968 nasceu a primeira filha do casal, de nome; que após o nascimento a filha, o depoente e passaram a residir sob o mesmo teto […] que quando o filho mais novo do casal estava com pouco mais de um ano, … deixou a companhia do depoente e voltou a residir com seus pais no Bairro …, inclusive levado consigo os dois filhos; que a partir de então o depoente não voltou mais a residir sob o mesmo teto com …, mas mantinha com ela um relacionamento amoroso […] que no ano de 2001 o depoente acabou se casando com uma prima de nome, não chegando a ter filhos com a mesma, da qual se separou em janeiro de 2006; que após a separação de … o depoente descobriu que estava com um tumor no cérebro, quando voltou a residir com no barracão deixado pelos pais desta no Bairro […].

Restou provado, pois, que entre o ano de 1973 e janeiro de 2006, os requerentes mantiveram tão somente um relacionamento amoroso esporádico. Outrossim, o restabelecimento da convivência entre eles, sob o mesmo teto, parece motivado pela doença do autor, com o intuito de facilitar o tratamento e a assistência até mesmo por parte dos filhos comuns.

Conclui-se que não ocorrem, in casu, os requisitos que poderiam configurar uma união estável, como o objetivo de constituição de família e a estabilidade na relação e nem mesmo a coabitação regular que, se em certos casos pode mostrar-se desnecessária, aqui se justifica precisamente pela existência de matrimônio havido entre o requerente e outra mulher.

Como ensina a doutrina:

O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um 'núcleo familiar'. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se. (DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família e o Novo Código Civil. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 227.)

Leciona, ainda, a jurisprudência mineira que

a família consubstancia-se numa comunidade constituída por um homem e uma mulher, unidos por laço afetivo, e pelos filhos nascidos dessa união. O primordial é a união com o intuito de formar essa comunidade, essa unidade espiritual, independente de sobrevir filhos. (TJMG – Ap.Civ. nº 1.00274.01.009397-9/001, Rel. Desa. Vanessa Verdolim, p. 12/08/2005)

Ocorre que, in casu, não obstante a aventada união tenha resultado filhos, e, até mesmo uma convivência próxima mantida entre as partes, impossível a configuração da estabilidade de tal relacionamento.

Ex positis, o Ministério Público opina pela total improcedência da presente ação.

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2007”.


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