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cap9:9-1-27

1.27. Jurisprudência


Curatela e Prestação de contas


“DIREITO CIVIL - CURATELA - PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PARENTE RESIDENTE E DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - INTERDITANDA ANCIÃ, DE MAIS DE 90 ANOS - INCONVENIÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CURATELA À DISTÂNCIA E DE MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DA INTERDITANDA - POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE TERCEIRO PARA O ENCARGO - ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO QUE, NÃO TENDO CARÁTER ABSOLUTO, DEVE SER ALTERADA PARA ATENDER AOS INTERESSES DA PROTEGIDA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJMG, processo 1.0000.00.241726-9/000(1) Relator Aloysio Nogueira, Data Acórdão 18.04.2002, Data da publicação 10/05/2002.)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO-CONHECIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO - REFORMA DO ACÓRDÃO - CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO. É de ser reformado o acórdão que deixou de conhecer de agravo, se provado o cumprimento do art. 525, I, do CPC, devendo ser julgado no seu mérito. embargos de declaração acolhidos. NOMEAÇÃO DE CURADOR - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES - PROMOTORIA DE JUSTIÇA. Óbvio que, se se trata de curatela, parte legítima ativa para pleitear a prestação de contas do curador é o Ministério Público e não o Instituto de Previdência dos Servidores Militares. Recurso provido. (TJMG , processo 1.0000.00.211872-7/001(1) Relator Cláudio Costa data do acórdão 08/11/2001, data da publicação 18/12/2001.)”
“AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. FALECIMENTO DO CURATELADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. A recorrente (curadora do pai), geriu patrimônio do curatelado, exsurgindo a obrigação de prestação de contas, havendo legítimo interesse do outro herdeiro de buscá-las em juízo. (TJMG, processo 1.0000.00.175360-7/000(1), Relator Aloysio Nogueira, data acórdão 21/12/2000, data da publicação 02/02/2001.)”
“DESTITUIÇÃO DE CURADOR - HABITAÇÃO EM DOMICÍLIO DIFERENTE DAQUELE DE EXERCÍCIO DA CURATELA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA, POR SI, IMPOSSIBILIDADE AO EXERCÍCIO DO ‘MUNUS’ - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADE SANADA A PARTIR DO CONHECIMENTO DESSE DEVER - ADMINISTRAÇÃO COERENTE E TRANSPARENTE - MANUTENÇÃO DO ‘MUNUS’ - SENTENÇA MANTIDA. Não se justifica a destituição de curador que, embora resida noutro local que o de exercício do encargo, presta, com zelo e em plenitude, o dever de assistência assumido, sendo que a prestação de contas, iniciada no curso do processo, demonstra, inclusive, o custeio das despesas do curatelado, no quantum excedente aos seus rendimentos, conduta irretorquível, que restou comprovada nos autos. (TJMG, processo 1.047605001866-4/001(1), Relator Nepomueno Silva, data do acórdão 16/02/2006, ata a publicação 17/03/2006.)”
“Interdição e Curatela. Incidente estabelecido nos autos entre parentes da interditanda a respeito da administração de seus rendimentos. Falecimento da requerida no curso do feito. Extinção. Exoneração do curador provisório do encargo, com a declaração de validade de suas contas. Deliberação sem feição de sentença terminativa. Inexistência de processo próprio de prestação de contas. Apelação não conhecida. (TJMG, processo 1.002402834773-0/002(1), Relator José Francisco Bueno, data do acórdão 23/02/2006, data da publicação 21/03/2006.)”
“EMENTA: Ação de prestação de contas - Morte da ré - Substituição do pólo passivo pelas herdeiras - Descabimento.A ação de prestação de contas incumbe a quem tiver o dever de exigi-las, ou a obrigação de prestá-las É uma ação personalíssima, portanto, intransmissível.Não tendo as herdeiras da Ré falecida, qualquer relação direta com as Autoras, não tendo sido elas responsáveis pela administração dos bens da curatelada e das tuteladas, não têm legitimidade para substituí-la no pólo passivo da ação, mesmo após a sentença, que determinou a prestação de contas pela Ré. Feito extinto, por intransmissível a ação. TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0521.01.012508-1/001 - COMARCA DE PONTE NOVA - APELANTE(S): I A S E OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE N A S - APELADO(A)(S): C F I A E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA”.


Exoneração


“V.V.P. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ALCANCE DA MAIORIDADE - TRABALHO REMUNERADO - INSTITUTOS DO DEVER DE SUSTENTO E DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - DISTINÇÃO- CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO. 1. Os alimentos, no que concerne ao quantum, admitem transação, mas a audiência preliminar tem cabimento somente se não ocorrer: a extinção do processo sem julgamento do mérito; com julgamento do mérito, nos casos de reconhecimento da procedência do pedido, de transação ou de decadência; ou o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 331, caput). 2. São inconfundíveis os institutos do 'dever de sustento' e o da 'obrigação alimentar'. Aquele, decorre do poder familiar, subordina-se à relação paterno-filial e adstringe-se aos filhos menores; esta, surge com a cessação da menoridade, tem na essência a reciprocidade oriunda do liame ascendente-descendente, e não mantém vínculo com o poder familiar, mas com a relação de parentesco. Com a maioridade do alimentando, cessa pleno jure o 'dever de sustento', mormente se inserido no mercado de trabalho, porquanto já não existe a causa jurídica que o justificou. (TJMG, processo 1.0459.03.014437-0/001(1) , Relator Nepomuceno Silva, data do acórdão 15/06/2004, data da publicação 20/08/2004.)”
“DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER - MAIORIDADE - FILHA QUE ESTUDA - FALTA DE COMPROVAÇÃO. A ex-esposa do alimentante, que não foi contemplada com a pensão, não tem legitimidade passiva no feito, e muito menos interesse para recorrer da sentença que decreta a exoneração da obrigação alimentar. Há de ser decretada a procedência da ação exoneratória de obrigação alimentícia, quando a ré atingiu a maioridade, e não comprova que ainda estuda ou que, por outro motivo, necessita dos alimentos. (TJMG, processo 1019403026255-5/001(1), Relator Moreira Diniz, data do acórdao 10/03/2005, data da publicação 12/04/2005.)”
“Revisional de Alimentos - Binômio necessidade/possibilidade - Situação financeira dos alimentados alterada para melhor - Alimentos arbitrados com razoabilidade e de acordo com as provas dos autos - Modificação do pedido - Impossibilidade - Recurso desprovido. (TJMG, proesso 1000000331296-4/000(1), Relator José Francisco Bueno, data do acórdão 21/08/2003, data da publicação 03/10/2003.)”
“ALIMENTOS - REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO JUIZ MONOCRÁTICO - MAIORIDADE DOS FILHOS - INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA - PROVA DA SITUAÇÃO DO ALIMENTANTE. É procedente o pedido de revisão de pensão alimentícia se o alimentante afirma, na inicial, a maioridade e a independência financeira de seus filhos, que, citados, deixam transcorrer in albis o prazo para a defesa. (TJMG, processo 1000000326658-2/000(1), Relator Wander Marotta, data do acórdão 03/06/2003, data da publicação 03/09/2003.)”
“ALIMENTOS – EXONERAÇÃO – MAIORIDADE – PODER FAMILIAR – CESSAÇÃO – PARENTESCO – SOLIDARIEDADE – VERBA ALIMENTAR – MANUTENÇÃO – REDUÇÃO – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE. Decerto, atingida a maioridade cessa o dever de alimentos em decorrência do poder familiar, todavia, a obrigação de prestá-los irá permanecer, caso necessário, como corolário dos Princípios da Solidariedade e da Dignidade da Pessoa Humana. Malgrado a exclusão do dever de alimentar quanto a um dos filhos, é de permanecer inalterada a fixação da verba alimentar como disposta pelo Juiz a quo, já que há maior necessidade para o que permanece, em razão de seus problemas de saúde, não havendo que se falar em redução proporcional. Recurso a que se nega provimento. (TJMG, processo 1002403025378-5/001(1), Relator Batista Franco, data do acórdão 26/04/2005, data da publicação 20/05/2005.)”
“ALIMENTOS. MAIORIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR PARA CONCLUSÃO DOS ESTUDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa. O fundamento da obrigação de prestar alimentos a quem deles necessita decorre do princípio fundamental constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CR) e do princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR). A maioridade não leva, forçosamente, a que cesse a obrigação alimentar que subsiste, entre pais e filhos, enquanto se apresentar como necessária. O dever de prestar alimentos existe do pai em relação ao filho, ainda que maior, inclusive vice-versa.(TJMG, processo 1031702010939-1/001(1), Relator Maria Elza, data do acórdão 05/08/2004, data a pulicação 24/08/2004.)”
“EMENTA: Família. Alimentos. Parcela, cujo importe foi anteriormente acordado, destinada ao núcleo familiar - intuitu familiae. Possibilidade da cisão de tal prestação, caso um ou mais dos credores deixe de fazer jus ao percebimento do benefício. Recurso Desprovido. »TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0209.02.017998-9/003 - COMARCA DE CURVELO - APELANTE(S): C J C R E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): A L R - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO”.
“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À EX-MULHER - AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 17 E SEGTS. E 333, I DO CPC. Não havendo comprovação de mudança no binômio necessidade/possibilidade, descabe a exoneração da obrigação alimentar assumida com relação à ex-esposa, particularmente, se ela já conta com idade avançada, fora do mercado de trabalho, eis que ao longo da vida conjugal não exercia atividade laborativa. Só se pode reputar litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fim de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé, opondo resistência injustificada ao andamento do feito, o que não ocorre, na espécie. TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.03.184725-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): A.M.R. - APELADO(A)(S): M.S. - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA”.
“EMENTA: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM BENEFÍCIO DA EX-COMPANHEIRA - NOVO RELACIONAMENTO AMOROSO - NASCIMENTO DE FILHO DO NOVO COMPANHEIRO - EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. O ex- companheiro deve ser exonerado da obrigação de prestar alimentos à sua ex- companheira, na hipótese em que ela contraiu sério relacionamento amoroso, do qual adveio, inclusive, nascimento de uma filha. TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0324.03.011490-8/001 - COMARCA DE ITAJUBÁ - APELANTE(S): L B C - APELADO(S): S R S - RELATOR: EXMO. SR. DES. MANUEL SARAMAGO”.
“EMENTA: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - UNIÃO ESTÁVEL ENTRE ALIMENTADA E TERCEIRA PESSOA - ART. 1708 DO CÓDIGO CIVIL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.Presentes provas nos autos a demonstrar que a alimentada, durante cinco anos, manteve união estável com terceira pessoa, deve-se julgar procedente o pedido de exoneração de alimentos. TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0016.04.039853-5/001 - COMARCA DE ALFENAS - APELANTE(S): A P M F PRIMEIRO(A)(S), F D A T SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): F D A T, A P M F - RELATOR: EXMO. SR. DES. MANUEL SARAMAGO”.
“EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ART. 733 DO CPC - JUSTIFICATIVA - EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE ALIMENTADA E TERCEIRA PESSOA - ACOLHIMENTO. Apresentando-se inconteste nos autos o fato de que a alimentada, durante quinze anos, manteve união estável com terceira pessoa, deve-se acolher a justificativa para afastar o decreto prisional. (TJMG 1070104080209-5/001(1), Relator Manuel Saramago, data do julgamento 12/04/2005, data da publicação 06/05/2005.)”
“EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRAZO DA LEI ANTERIOR - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA - MAIORIDADE DO ALIMENTANDO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXONERATÓRIA - DESNECESSIDADE - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - EXTINÇÃO.
Aplica-se o prazo previsto na lei anterior, quando ele for reduzido por norma do Código Civil de 2002, e se, na data de sua entrada em vigor, 10/01/2003, havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
O ônus da prova cabe a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos, incumbindo, no entanto, ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.

Havendo o alimentando atingido a maioridade, desnecessário o ajuizamento de ação exoneratória para tal desiderato, eis que ocorrida a extinção da obrigação alimentar ipso jure.

Rejeitadas as preliminares, nega-se provimento aos recursos principal e adesivo.

TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0713.04.037092-4/001 - COMARCA DE VIÇOSA - APELANTE(S): G A S - ADESIVO: M A A S - APELADO(A)(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO”.
“EMENTA: CIVIL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTADA MAIOR E QUE JÁ CONCLUIU CURSO SUPERIOR - PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO RECEBIMENTO DA VERBA ALIMENTÍCIA SOB FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MANUTENÇÃO - PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. Restando comprovado que a alimentanda é maior, concluiu curso superior, possuindo condições de aferir rendimentos para sua manutenção, afigura-se inconcebível a manutenção de verba alimentícia que vinha lhe sendo proporcionada, ao argumento de que ainda deles necessita, uma vez que está freqüentando Curso de Pós- Graduação, sob pena de tal situação se constituir em incentivo ao ócio. TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.927936-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): S C B - APELADO(S): J F B - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA”.


Investigação de paternidade


“EMENTA: 1 - REGISTRO PÚBLICO - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - FALSA DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE - LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA - Se a ação não é negatória de paternidade, e sim declaratória de inexistência de filiação por alegada falsidade ideológica, está legitimado a propô-la o filho do suposto pai. Por emanar induvidosa na prova dos autos a falsidade alegada, anula-se o registro, quanto à paternidade. 2 - EXAME DE DNA - EXCLUSÃO DA PATERNIDADE - Confirma-se o resultado do exame de DNA, diante da certeza científica de 99,99%, no que tange à exclusão da paternidade.

TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.207408-6/000 - COMARCA DE SÃO ROQUE DE MINAS - APELANTE(S): E A F E OUTROS - APELADO(S): J C P E OUTRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI”.
“EMENTA: Ação de Investigação de paternidade - Exame de DNA - Confirmação da paternidade - Alimentos devidos desde a citação - Cerceamento de defesa - Inexistência. O exame de DNA constitui prova robusta, consistente e segura em sede de ação de investigação de paternidade, revestindo-se de alto grau de confiabilidade. Considera-se pai desde a concepção e não desde a sentença, que é declaratória e não constitutiva do vínculo parental. É entendimento jurisprudencial assente nesta Corte que a obrigação alimentária vige desde a citação ex vi do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, pois os filhos, reconhecidos ou não, devem ser tratados em igualdade de condições. Inteligência do art. 226, § 6º, da CF. Os alimentos devem ser estabelecidos em patamar suficiente para o atendimento das necessidades da alimentanda, em padrão compatível com as condições do alimentante.

TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0643.04.910500-7/001 - COMARCA DE SÃO ROQUE DE MINAS - APELANTE(S): A R B - APELADO(A)(S): Y A B, ASSIST. P/ MÃE A M B - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA”.
“EMENTA: Apelação. Investigação de Paternidade. Retificação Prévia do Registro de Nascimento. Desnecessidade.A ação de investigação de paternidade pode ser ajuizada independentemente da retificação prévia do registro de nascimento, já que a sentença que reconhece a paternidade conduz, necessariamente, à anulação do registro anterior.Rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso para anular a sentença.

TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0620.05.015028-8/001 - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - APELANTE(S): S M F - APELADO(A)(S): C V V ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE S P A - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA”.
“EMENTA: DIREITO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PROVA. SENTENÇA. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DE PARTILHA. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. É procedente o pedido da ação de investigação, quando se verifica que a realização do exame de DNA apresenta categórica afirmativa da paternidade. A sentença proferida em ação de investigação de paternidade é de natureza declaratória e produz efeitos retroativos. A procedência do pedido de investigação de paternidade torna desnecessária a apresentação de ação anulatória de partilha. Nega-se provimento à apelação.

TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0210.00.002037-5/001 - COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - APELANTE(S): G.A.D.G. E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): K.J.C.A. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE M.M.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO”.


Negatória


“FAMÍLIA - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C EXTINÇÃO DE ALIMENTOS - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE EM PROCESSO ANTERIOR - TRANSCURSO DO PRAZO BIENAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA - INVIABILIDADE DA REDISCUSSÃO. Há coisa julgada em relação à ação Negatória de Paternidade ajuizada posteriormente à Ação Declaratória, cuja sentença transitou livremente em julgado, que somente pode ser desconstituída através da ação rescisória, proposta dentro do prazo bienal e desde que preenchidos os requisitos do art. 485 do CPC. 'Ofende o princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada a propositura de ação negatória de paternidade, mesmo com invocação das novas conquistas científicas , se a paternidade foi reconhecida em sentença anterior transitada em julgado'. (TJMG, processo 1002404496676-0/001(1), Relator Gouvêa Rios, data do acórdão 12/04/2005, data da publicação 06/05/2005.)”
“AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES - COISA JULGADA FORMAL - VERDADE REAL. - Nas ações de investigação de paternidade a coisa julgada que se forma é rebus sic standibus, podendo, conforme o caso, ser revista. 'Na fase atual da evolução do direito de família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real' (REsp 4.987/RJ). 'A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo justo,' 'a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberdade'. (Recurso Especial nº 226436/PR, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 04.02.02, p. 370.)”
“V.V. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - COISA JULGADA - RELATIVIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se inviável o manejo de ação negatória de paternidade, se existente anterior ação de investigação, onde foi reconhecida a paternidade, através de sentença devidamente transitada em julgado, com efeitos de coisa julgada material, não sendo a inexistência de exame de DNA causa bastante para se relativizar a soberania e a certeza jurídica da coisa julgada. (TJMG, processo 1069905044318-2/001(1), Relator Edivaldo George dos Santos, data do acórdão 20/09/2005, data da publicação 18/10/2005.)”
“NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - DECADÊNCIA - NÃO-CONFIGURAÇÃO. Ao tempo do Código Civil de 1916 não mais se impunha prazo para a investigação do estado de filiação, e com a vigência da Constituição da República de 1989 e atual Código Civil, a imprescritibilidade tornou-se regra irrefutável. APELO PROVIDO. (TJMG, processo 1052804910503-4/001(1), Relator Nilson Reis, data do acórdão 26/10/2004, data da publicação 05/11/2004.)”
“AÇÃO ORDINÁRIA DE NEGAÇÃO DE PATERNIDADE, C/C INVESTIGAÇÃO E PETIÇÃO DE HERANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA RECURSAL. 1. Aplica-se o prazo decadencial se o direito de o filho impugnar o reconhecimento já estava extinto com o surgimento da nova legislação, ainda que, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, restaram revogados os arts. 178, § 9º, VI, e 362 do Código Civil. 2. O reconhecimento voluntário da paternidade, realizado quando ainda menor o perfilhado, somente pode ser por este impugnado nos quatro anos que se seguirem à sua maioridade ou emancipação. 3. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça (ECA, art. 27). 5. Se o interessado, decorridos 04 anos do início de sua maioridade, não impugnou o reconhecimento de paternidade constante do seu assento de nascimento, não tem ele mais o direito de fazer a impugnação. É o direito, não a defesa dele, que não existe, e lei posterior, é curial, não vai ressuscitar um direito que não nasceu. E não nasceu porque de origem era condicionado o seu exercício no prazo de quatro anos, que transcorreu in albis (Des. Bady Curi, Rel. na Ap. Cív. 144.151-8, j. em 25.05.2000). 4. Embargos infringentes conhecidos e improvidos. (TJMG, processo 1000000144151-8/001(1), Relator Célio César Paduani, data do acórdão 24/05/2001, data da publicação 13/06/2001.)”
“AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - PATERNIDADE RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIOR, COM SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO - AJUIZAMENTO PELA IRMÃ - ILEGITIMIDADE ATIVA. Tratando-se de ação personalíssima, somente o falecido a poderia intentar, podendo, entretanto, seus herdeiros nela prosseguir na sua falta. Viola o princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada o ajuizamento de ação negatória de paternidade, mesmo com a alegação de progresso na ciência, se a paternidade foi reconhecida em sentença anterior transitada em julgado. Apelo conhecido e improvido. (TJMG, processo 1004005029540-7/001(1), Relator Cláudio Costa, data do acórdão 05/07/2007, data da publicação 19/07/2007.)”
“AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO POR ERRO.- Se o resultado do exame de DNA, comprova que o autor não é o pai registral, ainda que tenhatido dúvida dessa condição, o caso é de anulação do registro. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA - CARACTERIZAÇÃO DE FATO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DESTA - NÃO-CABIMENTO. As decisões quanto à paternidade sócio-afetiva devem ter o intuito de reconhecê-la para garanti-la e protegê-la, (seja na forma pura e simples, seja na forma de tutela/curatela/adoção); porém, se ela existe, se provado o fato de sua caracterização. Se não existe, se não demonstrada, não há como impô-la, por decisão judicial. O convencimento de sua existência deve nascer do fato e não da presunção, seja legal ou jurídica/decisõria. Só deve ser reconhecida quando a situação de fato for maior, mais relevante e, por isso, sobrepondo-se à situação jurídica, meramente anotada presumida. Não há como se decidir esta questão somente baseando-se em presunção subjetiva, acerca da paternidade sócio-afetiva. Recurso provido. (TJMG, 1070105107087-1/002(1), Relator Eduardo Andrade, Data do acórdão 29/05/2007, data da publicação 10/07/2007.)”
“CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL EFETIVADO EM RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE - IMPUGNAÇÃO SÓ CABÍVEL PELO PERFILHADO NOS QUATRO ANOS QUE SE SEGUIREM À SUA MAIORIDADE OU EMANCIPAÇÃO - DECADÊNCIA: ARTS. 178, § 9º, VI, e 362 DO CÓDIGO CIVIL - INADMISSÍVEL RETROATIVIDADE DE LEI ORDINÁRIA, INCLUÍDA A DE Nº 8.069/90 - ECA. O reconhecimento voluntário da paternidade, feito quando ainda menor o perfilhado, somente por este pode ser impugnado dentro dos quatro anos que se seguirem à sua maioridade ou emancipação. (TJMG, processo 1031702003024-1/001(1), Relator Orlando Carvalho, data do acórdão 14/09/2004, data da publicação 17/09/2004.)”
“AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - MITIGAÇÃO DA COISA JULGADA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO ESTABELECIDA JUDICIALMENTE - POSTERIOR REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA - EXCLUSÃO CIENTÍFICA DA PATERNIDADE. - Se fica demonstrado que o autor registrou a menor como sua filha em decorrência de decisão judicial não fundada em exame de DNA, mostra-se perfeitamente cabível a anulação deste reconhecimento no caso de posterior produção de perícia genética, que comprove não ser o autor o pai biológico da ré. - As ações de estado são imprescritíveis, admitindo-se a mitigação do instituto da coisa julgada nos casos em que a paternidade foi declarada sem amparo no laudo genético. (TJMG, processo 1034204051806-6/001(1), Relator Wander Marotta, data do acórdão 08/05/2007, data da publicação 29/05/2007.)”
“CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - RECUSA REITERADA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA QUANDO DO TRÂMITE QUE RECONHECEU O AUTOR COMO PAI DO INFANTE - JULGAMENTO COM BASE EM SÓLIDO EMBASAMENTO TESTEMUNHAL, INCLUSIVE DO INVESTIGADO - PEDIDO DE SUA DESCONSTITUIÇÃO - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DIANTE DA EXPRESSA RECUSA DO AUTOR EM SUBMETER-SE AO EXAME GENÉTICO NO PLEITO INVESTIGATÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 231 E 232 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL E ART. 267, V DO CPC. Não se descura da possibilidade da flexibilização da coisa julgada material em ações relativas à paternidade. Contudo, na espécie, quando do trâmite do pleito investigatório, o suposto pai recusou, veementemente, à negativa de se submeter ao Exame de DNA, não se mostrando plausível, portanto, nesta via negatória de paternidade, a desconstituição do julgado que a reconheceu, com a realização do exame genético para se averiguar, realmente, o vínculo paterno. (TJMG, processo 1070706123854-9/001(1), Relator Dorival Guimarães Pereira, data do acódão 17/05/2007, data da publicação 24/05/2007.)”
“AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - REQUISITO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO REGISTRO DE NASCIMENTO - IRRELEVÂNCIA. - A procedência do pedido formulado na ação negatória de paternidade cumulada com nulidade de registro de nascimento, depende da prova de inexistência da paternidade sócio-afetiva, sendo irrelevante a existência de vício de consentimento no registro de nascimento. (TJMG, processo 1051204023554-5/001(1), Relator Heloisa Combat, data do acórdão 06/03/2007, data da publicação 11/05/2007.)'
“RESCISÓRIA - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA ELABORADO AGORA - ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ FUNDADO NA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - FEITO INSTRUÍDO COM EXAME DE DNA REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DE FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE 'NOVO EXAME' POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL - QUESTÃO ATINENTE A ESTADO DE PESSOA - BUSCA DA VERDADE REAL - RECUSA DO AUTOR EM SUBMETER-SE AO EXAME JUDICIALMENTE DETERMINADO - IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA - INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA - QUANDO DEVE CEDER - Segundo abalizado entendimento jurisprudencial do STJ, fundado na 'relativização da coisa julgada', nas atuais ações rescisórias admissível é a realização de exame de DNA. Todavia, a forma de coleta do respectivo material genético, ou seja, sem a participação do Poder Judiciário e a fiscalização do Ministério Público, pode comprometer o resultado do exame. Assim, se foi o exame de DNA 'realizado extrajudicialmente', isto é, sem a participação daqueles entes institucionais (PJ e MP), deixa ele de ter eficácia ou feição jurídica, o que torna oportuna e imperiosa a feitura de 'novo exame', agora por determinação judicial. Mormente por tratar-se de questão atinente a estado de pessoa, inaceitável é a alegação do autor da rescisória de não precisar submeter-se a novo exame, por já tê-lo feito antes, por sua própria iniciativa. Em conseqüência, desatendida a determinação judicial de novo exame - inspirada na busca da verdade real, em ação de estado de pessoa -, impõe-se a improcedência da pretensão rescisória. Por outro lado, a intangibilidade da coisa julgada somente deve ceder, no caso de se reconhecer a prevalência da verdade real sobre a formal. (TJMG, processo 1000000173792-3/000(1), Relator Hyparco Immesi, data do acórdão 17/08/2005, data da publicação 25/11/2005.)”
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO CIVIL. 1. Se os autores não lograram provar, de forma plausível, qualquer motivo que justificasse a exclusão da paternidade de quem procedeu voluntariamente ao registro civil do menor, em face do laudo genético do DNA, não se há como negá-la sem que tivessem outras provas que não a científica levada a efeito por determinação judicial. 2. Não há como negar que o exame sangüíneo mais simples mais conhecido - não precisa ter o DNA - resulta em certeza absoluta, quando conclui pela exclusão da paternidade. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJMG , processo 1002401596151-9/001(1), Relator Célio César Paduani, data do acórdão 04/05/2004, data da publicação 18/06/2004.)”
“AÇÃO RESCISÓRIA - JULGAMENTO DE MÉRITO - PROPRIEDADE - ERRO DE FATO - PROCEDÊNCIA. - Tratando-se de sentença de mérito, a ação própria para sua extinção é a rescisória. - Rescinde-se sentença que extinguiu processo de ação de investigação de paternidade, com fundamento em declaração do investigando que, comprovadamente, foi induzido a erro de leitura do exame de DNA que propiciou o reconhecimento espontâneo. (TJMG, processo 1000000291413-3/000(1), Relator Sergio Braga, data do acórdão 17/09/2003, data da publicação 03/10/2003.)”
“Ação declaratória de inexistência de relação parental. Ação não personalíssima. Legitimidade ativa do avô paterno. Reconhecimento. Interesse processual. Prosseguimento do feito. Não se cuidando, no caso, de ação negatória de paternidade, e sim de ação declaratória de inexistência de filiação legítima, por alegada falsidade ideológica, é ela suscetível de ser intentada, não só pelo suposto filho, mas também por outros legítimos interessados. (TJMG, processo 1000000333820-9/000(1), Relator Correa de Marins, data do acórdão 07/08/2003, data da publicação 19/09/2003.)”


Separação Judicial


“Ementa:SEPARAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA - PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - BENS PARTICULARES - NÃO-COMPROVAÇÃO - BENS PERTENCENTES À PESSOA JURÍDICA - DIVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO. Malgrado, comprovadamente, intempestiva a peça impugnatória da contestação desnecessária o seu desentranhamento, posto não haver configurado qualquer prejuízo à autora. Tendo havido a reunião dos processos de alimentos com os presentes autos de separação em razão da continência, não há que se falar em julgamento extra petita o fato de ter havido sua decisão conjunta. Havendo ambos os ex-consortes, violado deveres conjugais, praticando, assim, injúria grave um contra o outro, fato que tornara impossível a continuação da vida em comum, resta caracterizada a culpa recíproca. Não tendo as partes se desincumbido do ônus de comprovar a propriedade de bens antes do casamento, mas sim, havendo demonstração que estes foram adquiridos na constância do matrimônio, impõe-se sua partilha. Para haver a desconsideração da personalidade jurídica, atingindo-se o patrimônio da empresa, não basta a simples afirmação de que existiu fraude a seu direito, mas sim a cabal comprovação dos atos tidos como fraudulentos. Deve ser deferida a gratuidade judiciária à parte que afirme nos próprios autos, não ter condições de arcar com as custas de uma demanda judicial, desde que inexistam fundadas razões para sua não-concessão. Apelação principal improvida e parcialmente provida o adesiva. (TJMG, processo 1002702000847-3/001(1), Relator Batista Franco, data do acórdão 16/11/2004, data da publicação 30/03/2005.)”


Guarda


“EMENTA: BUSCA E APREENSÃO - INTERESSE DO MENOR - MÃE BIOLÓGICA - Estando a criança bem cuidada pela guardiã provisória, e não tendo a mãe biológica condições para criá-la deve ser indeferida a medida de busca e apreensão, preservando os interesses do menor, que sobrepõem-se aos dos pais biológicos.(TJMG, processo 055703900025-1/001(1), Relator Carreira Machado, data do acórdão 22/04/2004, data da publicação 25/05/2004.)”
“EMENTA: MENOR. GUARDA. FAMÍLIA SUBSTITUTA. MODIFICAÇÃO. INCONVENIÊNCIA, DIANTE DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. Reconhecendo, a criança, como própria, a família substituta, que a acolheu na primeira infância, e perdurando a convivência harmoniosa com ela por mais de nove anos, não se mostra recomendável a alteração de tal situação, para alterar a guarda, concedendo-a à mãe biológica. Pedido de formalização formulado pelos guardiães de fato acolhido. Sentença confirmada. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.185.181-5/00 - COMARCA DE ITUIUTABA - APELANTE(S): L S B - APELADO(S): D A B E S/M - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.)”
“EMENTA: PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FORMULADO PELO PAI - ACORDO CELEBRADO NO DECORRER DO PROCESSO - PERMANÊNCIA DE UM DOS FILHOS NA COMPANHIA MATERNA - ALIMENTOS AJUSTADOS NA PROPORÇÃO CORRESPONDENTE A APENAS ESTE FILHO.
Não constitui decisão extra ou ultra petita, em ação de modificação de guarda, adaptar-se a pensão paga pelo alimentante à nova situação surgida daí. (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.161.807-3/00 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): C A A - AGRAVADO(S): S C R - RELATOR: EXMO. SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.)”


Mudança de sexo e de nome


Superior Tribunal de Justiça

“RECURSO ESPECIAL Nº 678.933 - RS (2004/0098083-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA CRISTY
ADVOGADO: NESY MARINA RAMOS E OUTRO
EMENTA
Mudança de sexo. Averbação no registro civil.
1. O recorrido quis seguir o seu destino, e agente de sua vontade livre procurou alterar no seu registro civil a sua opção, cercada do necessário acompanhamento médico e de intervenção que lhe provocou a alteração da natureza gerada. Há uma modificação de fato que se não pode comparar com qualquer outra circunstância que não tenha a mesma origem. O reconhecimento se deu pela necessidade de ferimento do corpo, a tanto, como se sabe, equivale o ato cirúrgico, para que seu caminho ficasse adequado ao seu pensar e permitisse que seu rumo fosse aquele que seu ato voluntário revelou para o mundo no convívio social. Esconder a vontade de quem a manifestou livremente é que seria preconceito, discriminação, opróbrio, desonra, indignidade com aquele que escolheu o seu caminhar no trânsito fugaz da vida e na permanente luz do espírito.

2. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 22 de março de 2007 (data do julgamento). Documento: 3084073 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 21/05/2007 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Relator”.


Separação


“EMENTA: ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA CULPA PELA SEPARAÇÃO DO CASAL. RECURSO PROVIDO. Ao se verificar que a alimentanda dedicou-se ao lar e aos filhos durante 27 anos, sem preparar-se para o exercício de outra profissão que não seja a do lar, ao passo que o alimentante goza de elevado padrão de vida, resta configurado o preconizado binômio necessidade/possibilidade, tornando imperiosa a fixação de alimentos provisórios. A atribuição de culpa pela separação, destituída de respaldo probatório robusto, não tem o condão de desnaturar a necessidade de fixação dos alimentos. Além disso, em casos tais, não se pode olvidar que a discussão de culpa pelo fim da sociedade conjugal deve ser examinada com extrema cautela à luz do conceito de família introduzido pela Carta Magna. TJMG, AGRAVO N° 1.0024.05.663109-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): M.L.J.C. - AGRAVADO(A)(S): P.C. - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA”.


União Estável


“EMENTA: UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. HERDEIRA. REGIME DE BENS. A discussão acerca da existência da união estável torna-se inócua, pois, na data de dois de abril de 2002, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, homologou, após manifestação favorável do Ministério Público, o acordo celebrado pelo finado A R, devidamente assistido por curador especial, e por M G B, ora parte apelada, para fim de reconhecimento de união estável, a contar a partir do início década de 80. Destarte, não há razão fática, jurídica e legal para não reconhecer a apelada como herdeira dos bens adquiridos na constância da união estável. No caso dos autos, o finado já estava separado de fato de sua esposa, quando iniciou o relacionamento afetivo com a apelada. Tal conclusão decorre do estado vegetativo que a esposa do finado se encontrava no leito hospitalar, durante vinte e um anos, ou seja, de 1970 a 1991. Assim, o só fato de o finado permanecer legalmente casado não impede, que se reconheça ter havido entre ele e a apelada união estável. Neste caso, não há falar em impedimento para a configuração da união estável. Mesmo antes da expressa permissão trazida pelo art 1.723, § 1º, do atual Código Civil, a jurisprudência já vinha admitindo que o fato de um dos companheiros encontrar-se casado não tem o condão de impedir o reconhecimento da união estável. O regime de bens é o de comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Ademais, consigno que, quando a união estável, se iniciou o finando não era sexagenário, não se aplicando, pois, quaisquer restrições no tocante ao regime de bens. Registro, para fim de esclarecimento, que as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça assentaram que 'para os efeitos da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união. Na verdade, para a evolução jurisprudencial e legal, já agora com o art. 1.725 do Código Civil de 2002, o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros.' (Precedente: REsp n. 736.627 - PR). TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0525.04.050328-2/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE(S): B.R. - APELADO(A)(S): M.G.B. - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA.)”
“EMENTA: DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - DIREITO INDISPONÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - SOCIEDADE DE FATO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO. Tratando-se de causa que verse sobre direitos indisponíveis, por envolver o estado civil dos litigantes, não há que se falar em aplicação dos efeitos a revelia. A união estável deve estar seguramente demonstrada para o reconhecimento da sociedade de fato e seus efeitos.
TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0180.01.001239-1/001 - COMARCA DE CONGONHAS - APELANTE(S): MP/MG - APELADO(A)(S): Y A LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT DELAGE - SÚMULA : DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O VOGAL”.
“EMENTA: UNIÃO ESTÁVEL - CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA - REQUISITO NECESSÁRIO.Sem o objetivo de constituição de uma entidade familiar não se configura a união estável. Não configura o intuito familiar a união afetiva com uma mulher concomitante à união com outra mulher, esta de maior habitualidade e estabilidade. 'O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um 'núcleo familiar'. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se.' (Direito de Família e o Novo Código Civil. Coordenadores: Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p.227) TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.01.009397-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): I V F M - APELADO(A)(S): M P J HERDEIRO(A)(S) DE O J, REPDO P/ CURADORA M L P, G G J E OUTRO (A) (S), HERDEIRO(A)(S) DE O J - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO”.


União Homoafetiva


“EMENTA: UNIÃO HOMOAFETIVA. PENSÃO. SOBREVIVENTE. PROVA DA RELAÇÃO. POSSIBILIDADE - À união homo afetiva que irradia pressupostos de união estável deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo reconhecer os direitos decorrentes deste vínculo, pena de ofensa aos princípios constitucionais da liberdade, da proibição de preconceitos, da igualdade e dignidade da pessoa humana. TJMG, APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.05.750258-5/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 7 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): IPSEMG - APELADO(A)(S): R C B N - RELATOR: EXMO. SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA”.
“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA- UNIÃO CIVIL DE PESSOAS DO MESMO SEXO - CONTRATO- NÃO EXIGÊNCIA- CONCORRÊNCIA DE ESFORÇOS E RECURSOS PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA - PARTILHA DE BENS - MEAÇÃO DEFERIDA - COMPENSAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO ESPÓLIO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não existe impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão deduzida em juízo não está regulada em lei. Comprovada a formação de uma sociedade homoafetiva e demonstrada a união de esforços para a formação de um patrimônio, deve ser deferida a meação dos bens. Não há que se falar em comprovação contratual de sociedade de fato, homoafetiva, a teor do disposto no art. 981 do CC, por esta não se tratar de uma sociedade empreendedora. Na meação a ser paga à apelada, o apelante faz jus a compensação de crédito que possui em relação ao preço do imóvel a ser partilhado. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0480.03.043518-8/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - APELANTE(S): A P G F ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE W V F G - APELADO(A)(S): M T S - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO”.


Alimentos − avós


“AÇÃO DE ALIMENTOS - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR ARCAR COM A TOTALIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - AVÔ PATERNO - IMPOSSIBILIDADE. Não obstante existir a possibilidade de se constituir litisconsórcio passivo entre pais e avós, em ação de alimentos, não é possível a utilização do instituto do 'chamamento ao processo', pelo autor, para suprir omissão existente em sua inicial. (TJMG, processo 1002403991077-3/002(1), Relator Eduardo Andrade, data do acórdão 06/04/2004, data da publicação 16/04/2004.)”
“ALIMENTOS - COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA AVÓ PATERNA - ASCENDENTES - ORDEM SUCESSIVA DO CHAMAMENTO À RESPONSABILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA PARA SUPORTAR O ENCARGO E A LIDE Em se tratando de pedido de complementação de alimentos, a ação deve ser movida, em primeiro lugar, contra o próprio pai, visando à revisão da pensão; e, paralelamente, contra todos os avôs, no caso de o primeiro se revelar sem forças para o aumento e uma vez provada a necessidade da complementação. Desta forma, todos os ascendentes estariam compondo o pleito, onde se apuraria quem pode e como pode, com fito na melhoria pensionária. O avô somente pode ser obrigado à prestação de alimentos aos seus netos, se ficar comprovado que o pai dos mesmos não tem condições de prestá-los ou de complementar a pensão que já vem suportando. Tendo o alimentando escolhido, aleatoriamente, um dos ascendentes para suportar o encargo e a lide, sem observância da ordem sucessiva do chamamento à responsabilidade, outra alternativa não resta ao Magistrado, senão extinguir o processo sem julgamento do mérito. (TJMG, processo 1000000241349-0/000(1), Relator Fancisco Lopes de Albuquerque, data do acórdão 13/08/2002, data da publicação 23/08/2002.)”
“EMENTA: Alimentos. Pretensão deduzida em face dos avós paternos. Preliminar de cerceamento de defesa. Questão açambarcada pela preclusão consumativa. Carência de ação. Ausência de configuração do fenômeno. Litisconsórcio passivo facultativo impróprio. Em sendo a pretensão alimentar dirigida aos avós paternos, excluindo-se do pleito os avós maternos, não há se falar em litisconsórcio passivo necessário, devendo, contudo, atentar-se para a circunstância de que a pensão deve ser fixada na proporção da responsabilidade dos demandados, considerando-se, portanto, que os coobrigados não demandados também tem o dever de contribuir para a manutenção da reclamante, a qual sujeita-se às conseqüências de sua omissão. Destarte, impõe-se a minoração da pensão estabelecida pela instância a quo. Recurso Principal parcialmente provido e Recurso Adesivo Desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0083.04.910510-5/001 - COMARCA DE BORDA DA MATA - APELANTE(S): O A S E SUA MULHER W L C, APELANTE ADESIVO- Y V A S, REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE L B S C - APELADO(A)(S): Y V A S REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE L B S C, O A S E SUA MULHER W L C - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO”.
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ PATERNO. PAI COM CONDIÇÕES DE DAR ALIMENTOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS. CASO PECULIAR. POSSIBILIDADE.1 - A obrigação de prestar alimentos só passa aos ascendentes quando aquele que os deve esteja ausente, morto ou não tenha condições de fazê-lo total ou parcialmente. Neste último caso, a obrigação dos avós será apenas complementar.2 - Se a agravada tem pai vivo e com condições de pagar alimentos, mas se omite, a Ação de Alimentos deverá prosseguir contra o avô paterno, apenas para verificar a necessidade deste dar-lhe alimentos complementares, devendo ser suspensa a obrigação de dar os provisórios até o termino da ação.3 - Não existe litisconsórcio passivo necessário entre os avós paternos e maternos. Contudo é possível sua formação se aquele que foi demandado não tiver condições suficientes de prestar alimentos.4 - Agravo provido.
AGRAVO N° 1.0194.06.062093-8/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - AGRAVANTE(S): G.B.C. - AGRAVADO(A)(S): I.C.C.A.C. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE K.C.C.A. - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS”.
“EMENTA: FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AVÓS. CONDIÇÃO A QUE SE OBRIGAM À PRESTAÇÃO. 1 - O dever à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filho, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 2 - Não é possível se impetrar ação judicial diretamente contra os avós paternos ou maternos, sem a comprovação de que o devedor originário se encontra impossibilitado de cumprir com o seu dever, pois a obrigação daqueles ao pagamento de pensão alimentícia é decorrente da incapacidade dos pais de cumprirem com o que é, originariamente, de sua responsabilidade.
AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 1.0069.04.012933-5/001 - COMARCA DE BICAS - AGRAVANTE(S): G T E SUA MULHER - AGRAVADO(A)(S): K M T E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. DUARTE DE PAULA”.


Alimentos − ex-mulher


“DIVÓRCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE VERBA ALIMENTAR. DIREITO NÃO RESSALVADO. Findo o casamento, com o rompimento dos vínculos legais entre os cônjuges pelo divórcio, descabe à mulher receber alimentos se tal direito não veio estipulado ou ressalvado na separação judicial ou na conversão em divórcio. Com efeito, uma vez dissolvido o vínculo matrimonial pelo divórcio, rompidos ficam todos os liames entre os cônjuges, marido e mulher - que não são parentes - passam a ser pessoas estranhas para as quais não subsiste o dever de mútua assistência própria do casamento. Daí que, independente da possibilidade ou não de dispensa ou renúncia aos alimentos, não tem a ex-mulher legitimidade para reclamar do ex-marido o pagamento de pensão alimentícia. Esta é a lição de Yussef Said Cahali (Dos Alimentos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 348.). (TJMG, processo 1002405897620-0/003(1), Relator Maria Elza, data do acórdão 15/02/2007, data da publicação 09/03/2007.)”
“EMENTA: REVISIONAL DE ALIMENTOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO - EX-COMPANHEIRA EM SITUAÇÃO DE PENÚRIA - POSSIBILIDADES DO ANTIGO COMPANHEIRO DE CONTRIBUIR PARA SUA DIGNA EXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.694, 1.695 E 1.702 DO CC, AMPARADOS PELA ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS DESÍGNIOS CONSTITUCIONAIS - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. - Estando-se diante do término de uma relação fundada a partir de antigos parâmetros culturais - em que ao homem cabia a obrigação de prover o lar, enquanto a mulher era por ele sustentada e se encarregava dos cuidados domésticos e da educação dos filhos -, impossível não se atribuir ao primeiro o dever de continuar auxiliando sua antiga companheira, de modo a possibilitar-lhe uma existência digna em nome da solidariedade decorrente dos anos de convívio e mútua dedicação (arts. 1.694, 1.695 e 1.702 do CC). - Demonstrada a precariedade da situação em que se encontra a autora, conclui-se pelo aumento de suas necessidades, fato que, diante das ainda boas condições do réu, conduzem à majoração da pensão devida àquela, nos moldes previstos pelo art. 1.699 do CC.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.703452-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): P.G.F. - APELADO(A)(S): M.P.R. - RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA”.


Alimentos − pais


“SEPARAÇÃO JUDICIAL – ALIMENTOS – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO – IGUALDADE ENTRE OS FILHOS – NULIDADE CONFIGURADA. Na fixação dos alimentos, deve-se ter sempre em vista o atendimento do binômio necessidade/possibilidade, e também, ao princípio da igualdade de tratamento entre os filhos. Já arcando o alimentante com a pensão alimentícia de outro filho, a prestação que se fixa para os irmãos não pode ser diferenciada do primeiro, exceto se comprovado que este possuía maior necessidade. Havendo ofensa ao princípio do tratamento igualitário entre os irmãos, e assim, diante do prejuízo suportado pelos menores, deve a sentença ser anulada nesta parte, para que se restabeleça o equilíbrio entres os filhos. Recurso a que se dá provimento. (TJMG, processo 1007903103302-4/001(1), Relator Batista Franco, data do acórdão 14/12/2004, data da publicação 18/02/2005.)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL FIXADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE SEUS FILHOS. Se o genitor efetua pagamento de pensão alimentícia a filhos havidos na constância de seu casamento e, não tendo sido julgado procedente o pedido de revisão de pensão ajuizado em relação a estes, deve o mesmo efetuar o pagamento dos alimentos provisórios de seu filho em igualdade com o valor recebido por cada um de seus irmãos. (TJMG, processo 1000203900004-3/001(1), Relator Maria Elza, data do acórdão 15/04/2004, data a publicação 11/05/2004.)”
“ALIMENTOS - ALIMENTANTE SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU FUNCIONAL - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - SALÁRIO-MÍNIMO - VIABILIDADE - Quando o alimentante não tem vínculo empregatício ou funcional, tornando-se praticamente impossível a apuração exata de seus ganhos, vale-se o juiz do critério da estimativa, para fixar o quantum alimentício, nada o impedindo de estabelecê-lo em um salário mínimo (ou valor aproximado), desde que as circunstâncias e a razoabilidade o permitam. (TJMG, processo 1002402872772-5/001(1), Relator Hyparco Immesi, data do julgamento 10/03/2005, data da publicação 10/05/2005.)”
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NA SENTENÇA - EFEITOS EX NUNC”- DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Os alimentos provisórios, em qualquer caso, retroagem à data da citação. Aplicação do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. Os alimentos fixados provisoriamente devem prevalecer até o trânsito em julgado da sentença que os alterou. Recurso a que se dá parcial provimento.
AGRAVO Nº 1.0024.04.292126-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): G H S C, REPDO P/ MÃE I C S C - AGRAVADO(A)(S): E R C - RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO”.


Divórcio


“EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - FILHO MAIOR - INADMISSIBILIDADE - CÔNJUGE - VALOR JUSTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Na ação de divórcio direto só é possível dispor sobre pensão alimentícia para os cônjuges que demonstrem impossibilidade de sobrevivência sem a mesma e para os filhos menores; sendo que, se o filho menor quando do ajuizamento da ação atinge a maioridade antes da sentença, esta não deverá ao mesmo conceder pensão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.01.090494-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): C O C C - APELADO(S): M P C - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ”.


Execução


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES VENCIDAS À DATA DO MANDADO DE CITAÇÃO E AS QUE VENCEREM NO CURSO DA DEMANDA - PERSISTÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. O pagamento de valores in natura constituem mera liberalidade do alimentante, que pode, por livre arbítrio, efetuar a quitação de despesas diversas das prestações alimentícias fixadas; os extraordinários pagamentos realizados pelo agravante, não induzem à quitação dos alimentos provisórios fixados, e nem desoneram o executado de seu cumprimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de que devem ser pagas as 'três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as que vencerem no curso da demanda'
AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 1.0024.03.059375-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): D S S - AGRAVADO(A)(S): N M C S - RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA

ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A SEGUNDA VOGAL.

Belo Horizonte, 11 de agosto de 2005.


DES. SILAS VIEIRA - Relator
04/08/2005
OITAVA CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 1.0024.03.059375-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): D S S - AGRAVADO(A)(S): N M C S - RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA.
Assistiram ao julgamento, pelo agravante, os Drs. Aloísio Anunciação Júnior e Francisco de Carvalho, e, pela agravada, a Dr.ª Juliana Gontijo.
Proferiu sustentação oral, pelo agravante, o Dr. Hélio Gelape.
O SR. DES. SILAS VIEIRA:
VOTO
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de prestação alimentícia, ajuizada por N M C S em face de D S S, via da qual a juíza monocrática decretou a prisão civil do executado nos moldes do art. 733 do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 5.478/68.
Em suas razões, D S S alega, em suma, que 'pagou a pensão ainda que com recursos adquiridos, por empréstimos, de terceiros' tendo o efetuado de forma in natura, sustentando ainda que em parte alguma da decisão recorrida foi estabelecida como deveriam ser pagas as prestações alimentícias.
Recebi o processo, somente pelo efeito devolutivo, indeferindo, na mesma oportunidade, a requerida antecipação da pretensão recursal (fls. 220/221 - TJ).
O juiz singular noticiou a manutenção da decisão recorrida e o cumprimento da determinação estampada no art. 526 do Código de Processo Civil (227/229 - TJ).
Contraminuta e documentos às fls. 230/694 - TJ.
Nesta instância a douta procuradoria de justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso em parecer de fls. 699/704 - TJ.
Preparo carreado às fls. 214 - TJ dos autos.
É o que se extrai dos autos. Passo ao voto.
Conheço do recurso eis que presentes estão os pressupostos de admissibilidade exigidos.
Antes de adentrar no mérito recursal, vale destacar que, na análise do presente recurso, não impende ao julgador aferir se o montante de 58 salários mínimos mensais é adequado aos autos, sendo despicienda qualquer alegação tocante à condição financeira do agravante ou a necessidade da agravada.
Ao contrário, o cerne recursal cinge-se, unicamente, em apreciar a legalidade do decreto de prisão na espécie, pesando a existência nos autos da efetiva quitação das três últimas parcelas de alimentos e as demais vencidas durante o trâmite da ação.
O agravante alega que as prestações alimentícias foram quitadas por via de verbas in natura, o que inviabilizaria o decreto de prisão expedido.
Porém tenho entendido que as verbas alimentares não estão sujeitas à compensação, portanto o pagamento de valores in natura constituem mera liberalidade do alimentante, que pode, por livre arbítrio, efetuar a quitação de despesas diversas das prestações alimentícias fixadas.
Nesse corolário os extraordinários pagamentos realizados pelo agravante, não induzem à quitação dos alimentos provisórios fixados, e nem desoneram o executado de seu cumprimento.
Encapa tal entendimento a jurisprudência do próprio TJMG, senão vejamos:
EMENTA: ALIMENTOS. DESÍDIA DO ALIMENTANTE. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. Há clara desídia do agravante em quitar com suas obrigações alimentícias, indicando tal omissão desrespeito ao alimentando e desdém ao Poder Judiciário, o que constitui razão bastante para admitir a ordem prisional.
[…]
O pagamento de alimentos in natura, se ocorrido, não exime o agravante de cumprir a obrigação de prestar os alimentos em pecúnia. Qualquer outra forma de pagamento constitui mera liberalidade.
Eventual dificuldade financeira não afasta o dever de prestar alimentos, que deve ser exercido pelo pai, ainda que com extremo sacrifício.
Por fim, o pagamento parcial do débito alimentar não torna ilegítimo o decreto prisional, pois as parcelas vencidas no curso do processo também devem ser quitadas. Entender o contrário é beneficiar o devedor contumaz e desidioso, como revela ser o agravante. (Número do processo: 1.0024.02.881981-1/002(1) - »Relator: MARIA ELZA - DJ: 28/05/2004, grifo nosso)
Logo, é de se concluir que o agravante, de fato, não só deixou de efetivar a devida quitação dos valores referentes aos 03 (três) meses anteriores à propositura da ação executiva, mas também das demais parcelas vencidas no curso do processo, induzindo ao entendimento que o alimentante encontra-se em mora injustificada, autorizando a prisão civil.
A propósito, colaciona-se o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. 1. O agravante insiste em que não está obrigado, sob pena de prisão, a pagar todas as parcelas que se vencerem no curso da execução, mas apenas as três últimas. O entendimento atual desta Corte, contudo, está consolidado no sentido de que o devedor de alimentos, para afastar a sua prisão civil, deve pagar as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante a execução. 2. Agravo regimental desprovido. (AGA nº 467124/RS. Rel. Min. Menezes Direito. Publicado no DJ dia 01/09/03). »(grifei)
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1. O habeas corpus não constitui via adequada para o exame aprofundado de provas. 2. As alegações feitas com documentos que integram outro habeas corpus já impetrado, cujo desfecho não está nos presentes autos, nele deverão ser examinadas. 3. A prisão civil decorrente de pensão de alimentos em atraso é permitida em relação às três últimas parcelas, anteriores ao ajuizamento, e às vencidas no curso do processo. 4. Recurso provido em parte, por maioria. (RHC nº 13781/RJ. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Publicado no DJ dia 05/05/03).
Por derradeiro, seguindo a esteira jurisprudencial do STJ, evidencio que o decreto prisional deve permanecer em virtude do inadimplemento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem assim das vencidas no curso do processo.
Arrimado nas considerações precedentes, nego provimento ao recurso de agravo, mantendo inalterada a decisão recorrida.
É como voto.
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:
Senhor Presidente,
Peço vista.
SÚMULA: PEDIU VISTA O PRIMEIRO VOGAL. O RELATOR NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiram ao julgamento, pela agravada e pelo agravante, os Drs. Juliana Gontijo e Aloísio Anunciação Júnior, respectivamente.
O SR. PRESIDENTE (DES. ISALINO LISBÔA):
O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 04/08/05, a pedido do Primeiro Vogal, após votar o Relator negando provimento ao recurso.
Com a palavra o Des. Edgard Penna Amorim.
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:
VOTO
Acompanho o em. Relator. Registro, tão somente, que, ao contrário da manifestação de S. Exa., entendo ser possível a análise da justificativa apresentada pelo agravante, sobre sua impossibilidade de efetuar o pagamento dos alimentos no montante fixado pela i. Juíza de primeira instância, na medida em que tal matéria foi examinada por esta d. Magistrada ao decretar a prisão civil do alimentante.
In casu, porém, o agravante não me convenceu de que não tem possibilidade financeira de arcar com os alimentos fixados e, assim, evitar a medida extrema decretada na decisão recorrida. Com efeito, a prova documental juntada pelas partes demonstra, de forma inequívoca, que os rendimentos do alimentante, ao contrário do afirmado nas razões recursais, não é apenas aquele apontado às f. 35- TJ. O expressivo patrimônio do casal (f. 39/41-TJ), juntamente com a movimentação financeira do recorrente (f. 417/431, 456/458, 459, 463, 466, entre outras), jogam por terra a alegação de ganho mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ademais, corrobora o entendimento da possibilidade de o alimentante cumprir a obrigação alimentar o fato de não ter ele interposto recurso contra a decisão de f. 376/377 que, na ação de exoneração/redução de alimentos ajuizada pelo ora recorrente, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (f. 376/377-TJ), à míngua de suficiente prova, a qual poderá ser suprida com a perícia deferida.
Diante do exposto, acompanho o em. Relator e nego provimento ao agravo de instrumento.
A SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Divaldo Salvador de Souza nos autos da Execução de alimentos que lhe move sua esposa contra a decisão de ff. 17/20, que deferiu a sua prisão.
De fato, constitui posição majoritária neste Egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça de que não havendo o alimentante quitado as três últimas prestações na data do mandado de citação para a execução de alimentos, a prisão civil deve ser decretada.
Nesse sentido, a súmula 309 publicada no DJ de 04/05/2005, verbis:
'O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo'.
Contudo, nada impede que, em sede de agravo de instrumento, verifique-se que a comprovada impossibilidade financeira do alimentante é o motivo para a não quitação do débito, nos exatos termos do que prescreve o art. 733, § 1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, as decisões deste Tribunal:
'Pensão alimentícia. Execução. Justificativa apresentada pelo devedor. Acolhimento. Prisão. Desnecessidade. Não deve ser decretada a prisão civil do devedor de alimentos, quando a justificativa apresentada, para a falta do regular pagamento das parcelas a que foi condenado, demonstrativa de sua sofrível situação financeira, é plenamente albergável. Recurso Provido' (Processo nº 1.0153.04.033845-8/001 (1), Rel. Dês. Pinheiro Lago, p. em 02/08/2005).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - JUSTIFICATIVA. A prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional e que admite justificativa para sua exclusão. Tendo a guarda do menor passado ao pai, deve ser revogado decreto de prisão pelo inadimplemento dos alimentos.
Recurso provido (Processo nº 1.0024.97.023245- 0/001 (1), Rel. Dês. Cláudio Costa, p. em 01/07/2005.)
'PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DE ALIMENTOS. Inteligência do art. 733 do CPC. Não será decretada a prisão civil do devedor de alimentos que apresentar, dentro do prazo legal, justificativa para a sua inadimplência (Processo nº 1.0433.03.099300-3/001 (1), Rel. Dês. Edivaldo George dos Santos, p. em 22/12/2004.)'
Devo consignar que a apreciação do agravo de instrumento é diversa da que se faz em habeas corpus em que a verificação se restringe aos requisitos constantes da súmula 60 deste TJMG do seguinte teor:
'60 - Em se tratando de prisão civil por débito alimentar, o âmbito de cognoscibilidade do habeas corpus se restringe ao aspecto da legalidade, isto é, se foi obedecido o devido processo legal, se a decisão está devidamente fundamentada e foi prolatada por juízo competente. (maioria)'.
In casu, a pensão mensal de 58 salários mínimos, atualmente no importe de R$17.400,00 (dezessete mil reais e quatrocentos reais) se mostra, na verdade, excessiva, mormente por ter ficado comprovado pelo documento de f. 35 que o desconto em folha de pagamento se mostra impossível, porquanto o agravante percebe mensalmente, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) bruto.
Na ata de audiência de f. 25, consta que foi deferida prova pericial com a finalidade de também aferir a capacidade financeira do recorrente, decorrente da condição de sócio controlador e diretor de grupo econômico, tendo em vista a ação de exoneração de alimentos que ajuizou.
Pelas informações prestadas pelo douto Julgador singular, também restou claro que na ação de exoneração de alimentos provisórios movida pelo ora agravante, aguarda-se a realização de perícia contábil para aferição da real capacidade contributiva do alimentante (ff. 227/228).
Assim, não estando, na realidade, comprovada a real condição financeira do recorrente, não há como se decretar o decreto prisional.
Ademais, ainda que se considere a impossibilidade de prestação de alimentos in natura, o certo é que o alimentante não se furta a sua obrigação alimentar, não estando a parte agravada, tampouco suas filhas a passar por necessidade, ao que se acresce o fato de que não se mostra, a priori, em condições financeiras suficientes para fazê-lo em importe tão excessivo, sendo prudente que se aguarde a realização da prova pericial.
Mediante tais considerações, rogando vênia ao em. Desembargador Relator, dou provimento ao recurso para afastar a prisão decretada.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A SEGUNDA VOGAL”.
“EMENTA: Recurso de agravo. Ação de execução de alimentos. Pensão de alimentos paga, parcialmente, in natura. Decretação de prisão. Possibilidade. 1. Compete ao alimentando, por seu representante legal, definir as prioridades no gasto da pensão de alimentos por ele recebida, razão pela qual resta inadmissível o pagamento in natura.2. Não quitada a pensão exequenda, subsiste o decreto que determina a prisão do Executado.
AGRAVO N° 1.0024.05.627762-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): M.F.C.F. - AGRAVADO(A)(S): M.C.C. E OUTRO(S), REPDO(S) P/ MÃE V.C.C. - »RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2007.
DES. JARBAS LADEIRA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS


O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
VOTO
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento interposto de decisão que decretou a prisão do Agravante por 60 dias, justificando-se este pelas dificuldades que vem enfrentando e pelo fato de que não desamparou suas filhas, pagando parte da pensão em dinheiro e parte diretamente das mensalidades escolares, materiais e despesas de saúde.
Argumenta, destarte, que a pensão somente não foi paga em sua totalidade por absoluta impossibilidade financeira, mas, ainda assim, não deixaram de ser quitadas as mensalidades escolares, tratamentos ortodônticos, além da quantia depositada na conta da mãe das Agravadas.
Demonstra que nunca foi empresário de transportes, mas apenas caminhoneiro autônomo, deixando de exercer a profissão em razão da impossibilidade de concorrer com grandes transportadoras e mineradoras. Afirma, então, que passou a trabalhar, em 1º de outubro de 2004, como empregado da Ltda, percebendo R$ 1.500,00, mas foi demitido em 31 de março de 2006.
Aduz que, não obstante toda a crise por ele vivida, utilizou a quase totalidade dos recursos provenientes do FGTS e das verbas rescisórias trabalhistas para custear as despesas das Agravadas.
Alega que ajuizou ação revisional de alimentos, reputando excessiva a obrigação de pagar cinco salários mínimos às filhas, ora Agravadas, argumentando que seu salário atual é de R$ 700,00, sendo necessária, inclusive, a ajuda de seus pais para custear tal pensão.
Aduz que o rito do art. 733, do CPC, não é aplicável à espécie, tendo em vista que o Agravante não deixou de pagar a totalidade da pensão. Sustenta, outrossim, que as prestações de alimentos, quando acumuladas por longo tempo, perdem esse caráter, passando a ser simples ressarcimento de despesas já havidas, não cabendo decretação de prisão.
Ao final, argumenta que sua prisão se refletirá diretamente nas filhas, tendo em vista que perderá seu emprego e não mais terá o salário com o qual paga parte da pensão a elas devida.
Pleiteia, nesse sentido, que seja conferido efeito ativo ao Agravo, revogando ou cassando liminarmente a decisão que decretou a prisão civil do Agravante, determinando expressamente a suspensão da ordem.
Por derradeiro, pugna pelo provimento do agravo, confirmando-se a decisão liminar e reconhecendo a validade dos pagamentos feitos a título de pensão alimentícia para as filhas, além de determinar a conversão da execução intentada no art. 733, do CPC, para a modalidade do art. 732, do mesmo diploma legal.
Conheço do agravo, presentes seus pressupostos.
Cinge-se, a matéria em discussão, à possibilidade de a pensão de alimentos ser paga in natura, ou seja, de ser paga não apenas em dinheiro, mas quitadas diretamente as despesas dos menores.
Não há nada a ser modificado na decisão prolatada pelo douto magistrado de 1º grau, tendo em vista a impossibilidade de o pagamento da pensão de alimentos ser feito da forma como pretendida pelo Agravante.
Com efeito, o pagamento da pensão de alimentos visa a possibilitar, à mãe, a quem foi deferida a guarda das menores, prover, da melhor forma possível, os meios para a subsistência e lazer das filhas, competindo-lhe, por conseqüência, a decisão do que é prioritário.
Nesse sentido, o pagamento do importe fixado a título de pensão há de ser feito em sua totalidade, não sendo lícito, ao pai, pleitear o direito de decidir como e quando deve ser gasto o valor por ele pago.
A questão se refere à eleição de prioridades pela mãe das menores, que melhor conhece as necessidades das filhas, já que é quem com elas mantém convívio diário.
Firmo entendimento, destarte, no sentido de que a administração dos recursos relativos à pensão paga pelo Agravante compete à mãe das Agravadas, razão pela qual resta impossível admitir o pagamento in natura, mas, tão somente, em espécie.
Assim, tenho por não satisfatória a justificativa apresentada pelo Agravante, consignando, outrossim, ser inaceitável a alegação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para quitar com o importe fixado, mormente em função de não ser cabível tal oposição em execução de sentença de alimentos, não obstante a notícia de que está em curso ação revisional de alimentos.
A respeito, registro, tão somente, que o montante fixado a título de pensão de alimentos, não importando o que venha a ser decidido na ação revisional de alimentos, deverá ser quitado em sua integralidade, em espécie, conforme acordado.
Isto porque a ação revisional de alimentos terá o condão de alterar o montante da pensão somente a partir de seu ajuizamento, não interferindo, tal decisão, no quantum das parcelas já devidas em momento anterior à propositura do feito revisional.
Conforme definido na decisão vergastada, reconhece-se o direito do Agravante de abater, do montante a ser pago, a parte já depositada, em pecúnia, em favor das menores.
O saldo resultante desta operação, a meu ver, justifica plenamente a manutenção do decreto de prisão expedido contra o Agravante, uma vez que subsiste a dívida em que se baseou o magistrado a quo para determinar sua lavratura. Incluem-se as parcelas vencidas no decorrer da lide.
Somente com o efetivo depósito dos valores, na forma como foi determinado pelo juízo que decidiu a ação de alimentos, é que o devedor, ora Agravante, se desonera de sua obrigação, razão pela qual tenho por justificável a manutenção do decreto de prisão.
Com tais considerações, nego provimento ao agravo.
Sem custas.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CAETANO LEVI LOPES e FRANCISCO FIGUEIREDO.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO Nº 1.0024.05.627762-7/001”.
“PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DÉBITO ALIMENTAR. PRECEDENTE DO STF. O decreto de prisão civil, ao contrário do que alega o recorrente, não é arbitrário, pois encontra previsão constitucional, quando o alimentante descumpre o seu dever legal e moral de auxiliar no sustento do alimentando. Ademais, a prisão civil somente é empregada, porque é o meio mais eficaz de obrigar o alimentante a pagar a verba alimentar. Em outras palavras, a prisão civil, no caso, não tem caráter punitivo. Ela funciona, na verdade, como meio de forçar o cumprimento da obrigação de garantir a sobrevivência do alimentando. (Precedente do STF: HC 87.134/SP).
(TJMG, processo 1014505225954-9/001(1), Relator Maria Elza, data do acórdão 06/12/2007, data da publicação 19/12/2007.)”
“EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - LIBERALIDADES NÃO COMPENSÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE NÃO JUSTIFICADA - DECISÃO MANTIDA. A Lei e o princípio da razoabilidade determinam que os alimentos devidos devem ser pagos, sem qualquer desconto de liberalidades dadas pelo alimentante ao alimentado.
AGRAVO N° 1.0694.06.033667-4/001 - COMARCA DE TRÊS PONTAS - AGRAVANTE(S): M.F.B. - AGRAVADO(A)(S): I.L.F.B. E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. »VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL.


Belo Horizonte, 23 de outubro de 2007.

DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora
25/09/2007
1ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
(SEGREDO DE JUSTIÇA)

AGRAVO Nº 1.0694.06.033667-4/001 - COMARCA DE TRÊS PONTAS - AGRAVANTE(S): M.F.B. - AGRAVADO(A)(S): I.L.F.B. E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. »VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Proferiu sustentação oral, pelo agravante, o Dr. Ronaldo Bretas de Carvalho Dias.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
Sr. Presidente.
Em razão de alguns pontos colocados da tribuna, peço vista dos autos.
SÚMULA : PEDIU VISTA A RELATORA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelo agravante, o Dr. Ronaldo Bretãs.
O SR. PRESIDENTE (DES. EDUARDO ANDRADE):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 25/09/07, a pedido da Relatora, após sustentação oral.
Com a palavra a Desª. Vanessa Verdolim Hudson Andrade.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
O meu voto é o seguinte:
Trata se de Agravo de Instrumento proposto por M.F.B. contra I.L.F.B.e seus filhos, visando a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau de f. 33, que indeferiu o pedido do executado, de redução da pensão alimentícia, de compensação dos pagamentos in natura e de arbitramento de aluguel.
Em suas razões recursais alega o agravante a nulidade da intimação da decisão e no mérito diz que não se encontra inadimplente, pois compensa os valores não depositados com alimentos ‘in natura’. Ademais, os agravados continuam habitando em imóvel pertencente ao varão sem pagar sequer um centavo de aluguel, alem de pagar o plano de saúde e da mensalidade escolar.
Recebi o agravo em seu efeito meramente devolutivo à f. 277.
O agravado, embora intimado, não apresentou contraminuta conforme f. 279 - TJ.
A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se à f. 283/289 pelo desprovimento do recurso.
Conheço do agravo de instrumento, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Preliminar
Em suas razões recursais alega o agravante a nulidade da intimação da decisão, realizada na pessoa da secretária de sua procuradora.
De início é de ser ver que a intimação alcançou o objetivo e como sem prejuízo não há nulidade, a preliminar não prospera.
Rejeito a preliminar.
Insurge-se o agravante com o presente recurso de agravo de instrumento, por entender incabível ao presente feito, a decisão do Juiz de primeiro grau de fl. 33, que indeferiu o pedido do agravante de redução da pensão alimentícia, de compensação dos pagamentos in natura e de arbitramento de aluguel.
Como é de conhecimento geral, a fixação de alimentos deve se adequar dentro do binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deve-se apurar as reais necessidades daquele que recebe e a efetiva condição financeira daquele que paga, conforme o disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Para a revisão, é necessária a modificação na capacidade contributiva do alimentante ou a necessidade da alimentanda.
O novo Código Civil, disciplina a possibilidade de alteração da pensão em seu art. 1.699, nos seguintes termos:
'Art. 1.699 - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.'
Desse artigo extraímos que a redução do valor da obrigação de prestar alimentos só se justifica se houver alteração nas condições financeiras de quem presta, ou seja, para minoração da pensão deve-se comprovadamente ter havido uma mudança na possibilidade do alimentante ou redução da necessidade do alimentado.
Pela análise dos autos, verifica-se que o agravante não demonstrou nenhum aumento significativo em seus gastos que justifique a redução da guerreada pensão.
Com relação a compensação das verbas alimentares, feitas através de pagamento in natura, tenho entendido que as verbas alimentares não estão sujeitas à compensação, portanto o pagamento de valores in natura constituem mera liberalidade do alimentante, que pode, por livre arbítrio, efetuar a quitação de despesas diversas das prestações alimentícias fixadas.
Nesse corolário os extraordinários pagamentos realizados pelo agravante, não induzem a quitação dos alimentos provisórios fixados, e nem desoneram o executado de seu cumprimento.
Coaduna com tal entendimento a jurisprudência do próprio TJMG, senão vejamos:
'EMENTA: ALIMENTOS. DESIDIA DO ALIMENTANTE. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. Há clara desídia do agravante em quitar com suas obrigações alimentícias, indicando tal omissão desrespeito ao alimentando e desdém ao Poder Judiciário, o que constitui razão bastante para admitir a ordem prisional.
[…]
O pagamento de alimentos in natura, se ocorrido, não exime o agravante de cumprir a obrigação de prestar os alimentos em pecúnia. Qualquer outra forma de pagamento constitui mera liberalidade.'
Já com relação ao imóvel, de propriedade do agravante, em que os agravados residem, não entendo ser cabível o decote dos valores pagos a titulo de pensão alimentícia, como forma de se pagar um suposto aluguel. Entendo que caso o agravante queira exercitar seu direito de proprietário e ver locado o referido imóvel, deve procurar as medidas cabíveis.
Não se admite, além do mais, a compensação de alimentos com verbas graciosas ou dadas por mera liberalidade pelo alimentante.
Apenas em um ponto cabe razão ao agravante: o cálculo de f. 160 cópia à f. 199-TJ traz a aplicação de juros sobre o valor da pensão, para depois deduzir o valor pago, quando o correto é deduzir o valor pago antes de aplicar os juros ao valor remanescente. O excesso nesse ponto ficou configurado, devendo ser refeito o cálculo, na forma adequada.
Com tais considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para esse fim.
Custas recursais pelo agravante, na forma da lei, sendo mínima a sucumbência da agravada.
O SR. DES. ARMANDO FREIRE:
Sr. Presidente.
Rejeito preliminar e, quanto ao mérito, acompanho a eminente Relatora para também dar parcial provimento. Faço-o na consideração de que, quanto à questão de fundo, no que diz respeito a ajudas prestadas por mera liberalidade, a análise feita pela eminente Relatora se perfaz a contento, levando em conta tudo aquilo que ela pôde extrair do contexto probatório, ainda nesta fase do processo. Tendo refeito o cálculo, também se justifica a conclusão na consideração de que a incidência dos juros deve ocorrer após o abatimento, conforme devidamente justificado no voto de S. Exª.
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO Nº 1.0694.06.033667-4/001”
“EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR - PENHORA - POSSIBILIDADE - CREDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - PACTA SUNT SERVANDA. O ordenamento jurídico nacional consagra o direito aos alimentos, entendidos estes em uma concepção ampla, abrangendo tudo quanto seja necessário para satisfazer as necessidades humanas, ou seja, não apenas o necessário para a alimentação mas também ao vestuário, moradia, saúde etc. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo credor de pensão alimentícia. Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.00.147102-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): A J S - APELADO(A)(S): R C S C - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2005.
DES. CARREIRA MACHADO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS


O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
VOTO
Trata-se recurso de apelação cível interposto por AJS contra sentença de fls. 209-210, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos de embargos à execução propostos pelo ora apelante contra ação de execução que lhe move RCSC, julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando que a exequente refaça os cálculos nos moldes da fl. 68, excluindo as passagens, reduzindo os juros para 0,5% (meio por cento) ao mês, contando-os a partir da citação, condenando o embargante a pagar 80% (oitenta por cento) e a embargada a pagar 20% (vinte por cento) das custas, e, ainda, o embargante a pagar honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 21, parágrafo único do CPC (decaimento mínimo do pedido), mas ficando as partes isentas, temporariamente, porque lhes foi concedida justiça gratuita, determinando o prosseguimento da execução, mantendo-se a penhora.
Embargos de declaração aviados por AJS, fls. 211-214, rejeitados pelo juiz de 1º grau, fl. 215-verso.
Alega o apelante, fls. 217-223, que é nulo o ato de penhora, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, e exceções trazidas nos incisos I à VII do art. 3º, em especial, o inciso III; que o pleito não diz respeito a alimentos, pensão mensal, mas, como afirmado pela própria sentença, tratam-se de despesas relativas à educação e saúde, com datas especificadas em caráter de excepcionalidade desvinculada da pensão, sem caráter de prestação mensal; que os alimentos são objeto de desconto em folha, e que o objeto da execução são despesas que teriam sido suportadas pela apelada; que a constrição do imóvel de propriedade do apelante, onde reside na companhia de mulher e filhos, advindos desse segundo consórcio, é nula porque afronta a própria lei de regência; que, embora não tenham sido opostos embargos à penhora, em se tratando de ato nulo, poderá ser argüido em qualquer tempo ou grau de jurisdição; que se trata de ato judicial eivado de profunda afronta à lei, colocando em risco todo o ordenamento jurídico, devendo ser declarado nulo, e, por consequência, insubsistente a penhora.
Alega ainda que, quanto à exclusão das passagens de avião dos cálculos da execução, se há em … clínicas especializadas para o tratamento da filha, inclusive que havia o apelante entregue à apelada guia de internação expedida pelo IPSEMG, porque excluir somente as passagens de avião e impor ao apelante um ônus que sabia não ser capaz de suportar; que, se há clínicas especializadas no tratamento cardíaco da filha e a apelada escolhera aquelas situadas na cidade de São Paulo, é certo que estaria em condições de arcar com as despesas decorrentes, ou, na pior das hipóteses, concorrer com a metade delas, especialmente por deixar de fazer uso, não só do IPSEMG bem como da UNIMED a que a filha faz jus; que aceitar a decisão seria aceitar o enriquecimento de causa.
Afirma, quanto ao exame de endoscopia, que, pretendendo a apelada ser reembolsada, trouxe aos autos nota fiscal nº 001237, fl. 80, emitida pela Clínica de »Endoscopia Digestiva Serviços Ltda; que o apelante carreou aos autos documento firmado pelo Dr. …, atestando que nenhuma das três, apelada e suas filhas, foi submetida à pesquisa endoscópica; que, pretende também a apelada, ser reembolsada de valores referentes ao curso de idiomas de …, sua sobrinha; que também são indevidos os recibos em nome de O, companheiro da apelada, e o percentual de 50% (cinquenta por cento) de processo trabalhista, simplesmente porque não houve rescisão de contrato, mas apenas processo de correção do FGTS.
Requer, ao final, seja desconstituída a penhora que onera o único bem imóvel de sua propriedade e família, que sejam decotados da condenação os valores relativos ao tratamento médico- hospitalar realizado em …, da filha V, ou, se assim não acolhido, que seja dividido em partes iguais. Igualmente requer sejam decotados os valores relativos ao exame de endoscopia digestiva, os de curso de idioma da sobrinha da apelada, bem como aqueles que foram objeto de impugnação via embargos de devedor, ainda, que se assim não seja entendido, que tais despesas sejam rateadas em partes iguais.
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Requer o apelante seja eximido do pagamento das despesas médico-odontológicas e educacionais, previstas no item 5-4 do acordo homologado em separação judicial, sob o argumento de não consistirem em pensão alimentícia.
Frise-se que tal composição foi devidamente homologada em juízo, como afirma o próprio apelante, não tendo sido desafiada pela interposição de qualquer recurso, no qual as partes, na ocasião da separação judicial, estabeleceram as cláusulas em observância à livre disposição de suas vontades, ambas devidamente assistidas por seus respectivos procuradores.
Dispõem os arts. 229 e 230 da CF/88:
'Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.'
Yussef Said Cahali discorre, in verbis:
'Incumbe aos genitores - a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos'.(CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3. ed. rev., ampl. e atual.São Paulo: RT, 1999. p. 540.).
O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar.
Os genitores têm o dever quase que absoluto de assistir, criar e educar os filhos até a maioridade destes em decorrência do poder familiar, como dispõe os art. 5º e 1.630 do Novo Código Civil.
O ordenamento jurídico nacional consagra o direito aos alimentos, entendidos estes em uma concepção ampla, abrangendo tudo quanto seja necessário para satisfazer as necessidades humanas, ou seja, não apenas o necessário para a alimentação mas também ao vestuário, moradia, saúde etc.
Neste sentido:
“Alimentos são, pois, as prestações devidas, feitas para que quem as receba possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustentação do corpo), como a intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional).' (ALMEIDA, Estevam de. Direito de família. n. 284, p. 314, apud Cahali (1994), p. 140.).
Desta forma, a amplitude do termo 'pensão alimentícia' não é restrita, como pretende o apelante, ao afirmar que 'o pleito não diz respeito a alimentos, pensão mensal, mas, como afirmado pela própria sentença, trata-se de despesas relativas à educação e saúde, com datas especificadas em caráter de excepcionalidade desvinculada da pensão, sem caráter de prestação mensal'.
O nome dado à prestação não retira seu caráter alimentar, incluídos os gastos com saúde e educação do alimentando, verificando-se que as despesas, objeto da execução, revestem-se de caráter alimentar, referindo-se à tratamentos de saúde e educação.
Desta forma, encontra-se , a penhora efetivada, de acordo com os ditames dos artigos 1º e 3º, III da Lei 8.009/90, que dispõe:
'Art. 1º- O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
[…].
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
[…];
III - pelo credor de pensão alimentícia;
[…].'(Grifo nosso)
Descabida se nos mostra a alegação do apelante que seu imóvel não pode ser penhorado, por se tratar de bem de família, conforme o disposto na Lei nº 8.009/90.
Verifica-se que a dívida que a embargada está executando refere-se a parcelas alimentares, fixadas quando da separação judicial do casal, que não foram arcadas pelo alimentante, nos termos do acordo entre eles firmado, que dispõe:
'Item 5.4: que, além da pensão acima estipulada, o cônjuge varão se responsabilizaria pela assistência médico- odontológica da exequente e de suas filhas, e das despesas escolares destas últimas.'
Muito embora estas despesas incluam-se na acepção de pensão alimentícia, restou pactuado no item 5 do acordo que, 'a título de pensão alimentícia, o cônjuge varão contribuirá mensalmente com o valor de 35%(trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida'.
Inserido neste item 5, encontram-se as despesas ora embargadas, conforme item 5.4 acima transcrito, tendo sido o referido acordo devidamente homologado em juízo.
Desta forma, referem-se as despesas executadas, ora embargadas, àquelas referentes à pensão alimentícia, que autorizam a penhora do imóvel do devedor, ainda que o mesmo se constitua em bem de família.
Dispõe Sílvio de Salvo Venosa:
'Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes.' (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 376.).
Trata-se, o acordo homologado, de obrigação de natureza contratual, devidamente homologada em juízo, tornando-se ato jurídico perfeito, o qual não pode ser modificado de forma unilateral, na forma pretendida pelo autor, senão vejamos:
'AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL - SEPARAÇÃO JUDICIAL - ALTERAÇÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Uma vez ratificado o pedido de separação judicial, o acordo celebrado pelas partes não mais pode ser alterado unilateralmente, mormente depois de homologado por sentença'. (Apelação Cível nº 1.0000.00.333084-2/000, Rel. Des. Pedro Henriques, data publ. 06/02/2004).
Destaca-se, por fim, que não restou demonstrada a existência de quaisquer vícios que tivessem o condão de macular o acordo firmado pelas partes, pelo que não há que se falar em não pagamento das despesas acordadas.
Como cediço, estando o acordo viciado por erro ou ignorância, será passível de anulação, por existir deturpação da manifestação de vontade das partes, podendo-se conceituar o erro como 'uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação de vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato.' (RT, 526:128, 554:80, 338:502, 280:360, 292:614 e 545:192).
Entretanto, não é esta a hipótese delineada nos autos. O ato do qual pretende se furtar o recorrente, está revestido de todas as formalidades legais e, presentes os elementos constitutivos e os pressupostos de validade do ato jurídico, não cabendo, pois, acatar tal pretensão.
Quanto à alegação de que não seria correto excluir somente as passagens de avião e lhe impor um ônus que sabia não ser capaz de suportar e que, se há clínicas especializadas no tratamento cardíaco da filha e a apelada escolhera aquelas situadas na cidade de São Paulo, é certo que estaria em condições de arcar com as despesas decorrentes.
Ora, não há, em nosso ordenamento jurídico e, sobretudo no acordo homologado, conforme já dito, o que obrigue uma pessoa a realizar tratamento médico através de seu plano de previdência ou de saúde, ainda mais que, em se tratando de cirurgias de grande vulto, como é uma cirurgia cardíaca, a maioria dos Institutos de Previdência e planos de saúde não cobrem as despesas destas decorrentes.
Desta forma, cabe a cada um, segundo seu entendimento e necessidade, escolher um médico de sua confiança e com base em critérios puramente subjetivos, objetivando-se a cura daquela moléstia, ou, caso não seja possível, ao menos sua melhora.
Não cabe ao apelante questionar os critérios que levaram a apelada a escolher este ou aquele médico, pois, quando se trata de saúde de sua prole, uma mãe não mede esforços para alcançar seu objetivo.
Ressalte-se que não há quaisquer restrições no acordo sobre limite de valores, indicação de hospitais e/ou médicos, bem como a obrigatoriedade do uso do plano de previdência ou convênio.
Tais escolhas são puramente subjetivas, de acordo com o entendimento de cada um, o que não enseja contrariedade do apelante, ainda mais por serem referidas despesas objeto do acordo homologado judicialmente em que o recorrente se prontifica à arcar com as mesmas.
Em relação ao pagamento das despesas com passagens rodoviárias e aéreas, muito bem sentenciou o juiz de 1º grau, fl. 210, 'como já decidido em fls. 65, são de excluir apenas as despesas de passagens, inclusive de avião, a respeito do tratamento cardiológico da filha, visto que BH também possuía clínicas especializadas.'
Excluídos encontram-se, portanto, da execução, os valores gastos com passagens rodoviárias e aéreas, que não se enquadram nas despesas médico-odontológicos, as quais se refere o item 5.4 do acordo homologado.
No que diz respeito à alegação de que, numa tentativa da apelada de ser reembolsada, trouxe aos autos nota fiscal nº001237, fl. 80, emitida pela Clínica Ltda, e que teria o apelante juntado documento firmado pelo Dr., atestando que nenhuma das três, apelada e suas filhas, foi submetida à pesquisa endoscópica, tenho que não merece acolhida.
Do documento juntado pelo apelante, fl. 50, não se pode depreender que seja esta uma declaração da Clínica que emitiu a nota fiscal que se impugna, haja vista que nem mesmo um timbre da mesma este possui, mas tão-somente uma assinatura sobre um nome e CRM.
Não entendo como hábil tal documento para desconstituir referida nota fiscal.
Quanto à sua insurgência relativamente ao recibo do curso de idiomas em nome da sobrinha da apelada, tenho que razão também não lhe assiste.
Verifica-se nos autos de execução, fl. 116, que, muito embora conste do recibo o nome de K F C, refere-se o mesmo a uma promoção especial na qual a beneficiária é V C S, filha do apelante.
Ou seja, tal despesa refere-se à despesa com educação em prol da filha V C S.
Em análise dos recibos emitidos em nome do Sr. O S F, verifica-se que os mesmos referem-se a consulta e exame alérgico para J C S (fl. 51); a consulta médica para J C S (fl. 121); e a exames laboratoriais de J C S (fl. 121).
Desta forma, muito embora estejam os recibos me nome de outrem, foram emitidos em razão de consultas médicas e exames realizados em benefício de sua filha J C S.
Em relação ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do processo trabalhista, afirma que não houve rescisão de contrato, mas apenas processo de correção do »FGTS. No entanto, verifica-se que nos autos de execução foram juntadas cópias das decisões proferidas pela 34ª Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho, fls. 21-22, bem como recibo de depósito/levantamento, em que figura como reclamante o ora recorrente, e reclamado, o Credireal S/A.
Não há nos autos qualquer documentação a atestar a afirmação do apelante, não cabendo acatar sua assertiva.
Muito embora possa parecer injusto que somente o pai das menores arque com as despesas médico-hospitalares, inclusive relativas à ex-mulher, ora apelada, e com as despesas educacionais das filhas, tal obrigação decorre de um acordo homologado judicialmente, em que suas cláusulas, ou seus itens, foram discutidos e aceitos pelas partes, agora apelante e apelada.
O direito civil pátrio é categórico quando afirma que os contratos fazem lei entre as partes que o celebram, regido pelos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, ou seja, o pacta sunt servanda.
A obrigatoriedade dos contratos é que forma sua base, sendo que, desta decorre sua intangibilidade, ou seja, não cabe alteração contratual unilateral, por ter sido o mesmo objeto de manifestação da livre e espontânea vontade dos contraentes.
Cumpre ressaltar que, havendo qualquer modificação na situação que ensejou a confecção do acordo homologado judicialmente, é lícito à parte interessada buscar desincumbir-se dos ônus que superem sua capacidade ou possibilidade, por meio das ações próprias.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Custas pelo apelante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALMEIDA MELO e CÉLIO CÉSAR PADUANI.
SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - ACORDO REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXECUTIVIDADE - DESCONTO DO PENSIONAMENTO - AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO. 1. O acordo relativo ao pagamento de alimentos ao menor, nele representado por sua genitora, regular e devidamente referendado pelo Ministério Público, contempla os atributos da executividade, prescindindo de homologação judicial. 2. O desconto do pensionamento em folha de pagamento ou junto ao INSS não importa agravamento em desfavor do alimentante, posto que a forma adotada não tem o condão de influenciar na sua situação objetiva, que permanece indene. »(TJMG, processo 1070103023829-2/001(1), Relator Nepomuceno Silva, data do acórdão 25/05/2004, data da publicação 06/08/2004.)”
“EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.FILHOS MENORES. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. Não há óbice ao levantamento de percentual sobre saldo de FGTS, para pagamento de verba alimentar atrasada devida aos exequentes, haja vista o desaparecimento do devedor.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.210.809-0/00 - COMARCA DE RIO POMBA - APELANTE(S): J M P, REPDO. P/ CURADOR - APELADO(S): D C P E OUTRO, REPDOS. P/ MÃE M L C - »RELATOR: EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 16 de agosto de 2001.
DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA:
VOTO
Conheço do recurso.
Em execução de alimentos ajuizada por D C P e seu irmão V C P, menores representados pela mãe, contra seu pai J M P, foi o executado citado por edital por se encontrar em lugar incerto e não sabido, e, revel, foi-lhe nomeado curador especial. A sentença de fls. 64/65 deferiu o pedido, determinando a liberação da verba alimentar em atraso da conta do FGTS do devedor e o bloqueio do remanescente. Apelou o vencido, por meio de sua curadora especial.
Preliminares
Nulidade da sentença, por afronta ao CPC, art. 264, em face da cumulação imprópria de pedidos - execução de prestações alimentícias em atraso e gastos de transferência de imóvel - que envolvem ritos distintos.
Em que pese não ter a inicial primado pela técnica, não vislumbro qualquer vício capaz de levar à nulidade alegada. Suscitou-se a preliminar sem fundamento que a embase, porquanto evidente que o único pedido deduzido pelos exeqüentes diz respeito às prestações alimentícias atrasadas.
Consoante anotou o douto Promotor de Justiça, está claro que a questão do descumprimento da obrigação do executado, assumida na separação, de promover a transferência do imóvel doado para os filhos, encargo que acabou sendo suportado pela mãe dos menores, foi suscitada como força de argumento, '… apenas para enfatizar que o apelante é pessoa que não honra suas dívidas e pouca preocupação dedica à prole' (fl. 83). E, a atualização dos cálculos não implica alteração do pedido.
Rejeito a preliminar.
Decisão extra petita, por ter o Julgador determinado o bloqueio do saldo remanescente da conta vinculada de FGTS, apesar de satisfeita a obrigação, contrariando a CF, art. 5º, LIV e CC, art. 524.
A sentença extra petita é aquela que decide matéria estranha ao pedido ou admite contra o réu matéria que ao autor cabia argüir, mas não o foi. Pois bem, longe do vício apontado a r. sentença mais não fez do que acolher e deferir o pedido dos exeqüentes, que requereram a expedição de alvará à Caixa Econômica Federal para liberação de 30% do FGTS, garantindo a pensão alimentícia e o 'bloqueio do restante da verba para garantir eventuais despesas que possam surgir' (fl. 04).
Houve por bem o douto Julgador, dadas as peculiaridades da causa, resguardar os interesses dos menores, determinando o bloqueio do saldo remanescente da conta vinculada do FGTS, quiçá para guarnecer ulteriores execuções, como dito pelo Ministério Público.
De qualquer forma, a medida não acarreta qualquer prejuízo ao recorrente, que poderá, dentro dos limites normativos, pedir o levantamento do bloqueio a qualquer tempo, não se permitindo falar em ofensa à Constituição ao Código Civil.
Rejeito a preliminar.
Mérito
No mérito, alega que embora justo o pagamento feito aos menores, indevida é a liberação de parcela do FGTS para fins de pagamento de pensão alimentícia, por se tratar de verba de direito exclusivo do empregado.
Não lhe assiste razão.
É certo que o FGTS tem natureza indenizatória (eis que foi criado para substituir a indenização de dispensa), cujo escopo é o de socorrer o trabalhador que perdeu o emprego, não se caracterizando como ganho mensal.
Todavia, se visa amparar o trabalhador e os que dele dependem quando desempregado, nada mais justo, no caso, do que permitir o saque do quantum correspondente à verba alimentar em atraso dessa conta, como bem decidido pelo douto Julgador, evitando- se deixar os alimentados ao desamparo.
Releva notar que o devedor, após rescindir o contrato de trabalho, desapareceu, deixando de honrar a obrigação alimentar devida aos filhos menores e sem oferecer garantia para o cumprimento dessa obrigação. Assim, a meu sentir, não há óbice a que esta garantia incida em percentual fixado sobre o FGTS percebido.
Nesse sentido o precedente do STJ, relatado pelo Min. Eduardo Ribeiro, que merece destaque dada a similitude da hipótese: “Suspenso o desconto em folha, em virtude de desemprego do devedor, e o pagamento regular de pensão alimentícia, não se ressente de ilegalidade a determinação judicial de bloqueio parcial dos valores relativos do FGTS, visando atender àquele pagamento” (RMS 980-RJ, DJU 16.09.91).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Custas pelo apelante.
O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES. NEGARAM PROVIMENTO”.
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO CELEBRADO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES ÀS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 5.478/68. »PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 1.0083.04.910511-3/001 - COMARCA DE BORDA DA MATA - AGRAVANTE(S): J L G P - AGRAVADO(A)(S): T P R - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2005.
DES. RONEY OLIVEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
VOTO
J L G P interpõe o presente agravo de instrumento, contra a decisão do Juiz de Direito da Comarca de Borda da Mata que, em ação de execução de alimentos, determinou fossem efetuados os descontos na folha de pagamento do agravante, no valor correspondente aos gastos da agravada com o plano de saúde, devidos desde a citação (24/06/2002) até sua efetiva inscrição como beneficiária.
Informa o agravante que na separação do casal ficou acordado que ele pagaria a ex-esposa uma pensão alimentícia no importe de 35% de seus rendimentos brutos e, ainda, o plano de saúde, permitindo que ela continuasse como sua dependente.
Narra, ainda, que constituiu nova família, possui dois filhos e que, atualmente, está com dificuldades para solver todas as despesas da casa, já que sobrevive apenas com metade de sua aposentadoria.
Sustenta o recorrente que, diante dessa situação, optou por deixar de pagar o plano de saúde para os seus quatro dependentes (ex-esposa, companheira e dois filhos), para que pudesse arcar com as despesas familiares e honrar o acordo de separação que fixou a pensão alimentícia em favor da ex-esposa.
Salienta o agravante que, atualmente, está respondendo a uma ação reparatória de danos, proposta pela 'Ltda', pleiteando o pagamento dos valores referentes às mensalidades dos planos de saúde de seus quatro dependentes.
Não obstante já ter sido demandado em razão da mencionada inadimplência, aduz o recorrente que a agravada ajuizou, na Comarca de Borda da Mata, uma ação de execução de alimentos, objetivando o ressarcimento de todas as despesas que teve com a contratação de um novo plano de saúde, devidos desde outubro de 2002 até fevereiro de 2004.
Relata o agravante que o magistrado a quo determinou que os valores apresentados pela agravada (R$ 4.234,60) fossem descontados diretamente da sua folha de pagamento, o que o deixaria sem qualquer renda, já que o valor total de sua aposentadoria ficaria inteiramente comprometido com o pagamento da pensão e do seguro saúde devidos a sua ex-esposa.
Alega o recorrente que a execução prevista no art. 733 do CPC apenas poderá ter por objeto a cobrança das três últimas parcelas alimentares, já que as anteriores a esse trimestre perderam sua natureza alimentar, passando a ser dívida de valor, objeto de execução por quantia certa, devendo seguir o rito ordinário.
Ao final, sustenta ser juridicamente impossível, por ausência de previsão legal, execução através de desconto direto em folha de pagamento de parcelas que não se refiram às três últimas vencidas antes da propositura da ação.
Pleiteou o agravante a atribuição de efeito suspensivo à decisão, para que não fosse realizado o mencionado desconto em seu contracheque, e o provimento do recurso, para que fosse declarada a natureza jurídica de dívida de valor de todo o quantum exeqüendo ou fosse permitido, apenas, o desconto das três últimas parcelas.
Decisão agravada às fls.123/127.
O efeito suspensivo foi deferido por este Relator às fls. 183/184.
Informações do juiz a quo às fls. 191.
Às fls. 206/211, opina a Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial provimento do recurso, para que a execução seja feita através de parcelamento.
É o relatório.
Conheço do recurso.
O questionamento acerca da possibilidade da execução através de desconto direto em folha de pagamento não merece acolhida, já que o art. 16 da Lei nº5.478/68 dispõe que “na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos, será observado o disposto no art. 734 e seu parágrafo único do Código Processo Civil”.
Dispõe o mencionado art. 734 que, “quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia”.
O jurista Yussef Said Cahali leciona na sua obra Dos Alimentos. 4 ed. rev. ampl. e atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: RT, 2002. p. 970, que '[…] a forma de execução da sentença de alimentos mediante desconto em folha ou da renda é prioritária a benefício do alimentando pela sua eficiência prática, proclamando-se que sobre ela não tem precedência a penhora de bens oferecidos pelo executado; esta apenas fica como alternativa se embaraçado o desconto em folha; do mesmo modo, o desconto em folha sobrepõe-se inclusive a coação pessoal (arts. 16 e 17 da Lei nº 5.478 e art. 734 do CPC)'.
Dessa forma, o desconto em folha de pagamento é utilizado para garantir o cumprimento da obrigação alimentar daqueles que percebem salário, dispensando, assim, as formalidades exigidas nas alienações judiciais e diminuindo o risco de prisão do devedor de alimentos.
Verifica-se, in casu, que no acordo da separação judicial ficou ajustado que o agravante pagaria a agravada, a título de pensão alimentícia, 35% de seus rendimentos brutos e assumiria o encargo referente ao plano de saúde.
Ocorre que, por não ter o recorrente cumprido inteiramente a sua obrigação no tocante às mensalidades do plano de saúde, foi proposta contra ele uma ação de execução, visando ao ressarcimento de todas as despesas que a agravada teve com a contratação de um novo plano de saúde, devidos desde outubro de 2002 até fevereiro de 2004.
Por haver sido o alimentante regularmente citado para pagar seu débito ou apresentar justificativa e, não havendo se manifestado, inconteste a natureza alimentar da dívida, revelando-se plenamente possível o desconto em folha de pagamento das parcelas referentes ao plano de saúde, tanto as vencidas como as vincendas.
Ressalte-se que as considerações feitas pelo agravante quanto à redução da sua capacidade financeira não poderão ser aqui analisadas, devendo ser objeto de ação exoneratória ou revisional de alimentos.
Quanto ao pagamento do valor executado, opinou a ilustre Procuradora de Justiça, Aída Lisbôa Marinho pelo parcelamento da dívida:
“Por outro lado, observamos que realmente não é possível o pagamento total e imediato da dívida acumulada no decorrer de todo o período e que remanesce como débito atrasado, pelo que sua execução, mediante desconto em folha de pagamento, deve ser feita por meio de parcelamento, permitindo ao devedor condições de sobrevivência”.
Ora, não se pode pretender executar o alimentante de forma a deixá-lo em absoluto estado de insolvência.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para que o valor apurado na execução seja parcelado em 24 vezes, a ser descontado na folha de pagamento, juntamente com os 35% da pensão alimentícia.
Custas ex lege.
O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. SILAS VIEIRA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
EMENTA: ALIMENTOS - PENHORA DE SALÁRIOS DO ALIMENTANTE PARA QUITÁ-LOS - VIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV, DO CPC. A exceção que livra os salários da impenhorabilidade não se aplica quando se trata de assegurar o pagamento de débito alimentício, a teor do art. 649, inciso IV, do Estatuto Instrumentário Civil.
AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 000.262.666-1/00 (NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 262.666-1) - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): U S - AGRAVADO(S): V B S, REPDO. P/ MÃE B B S - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2002.
DES. HYPARCO IMMESI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo agravante, a Dra. Cleida Bárbara Vieira.
O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
VOTO
1- Rebela-se o agravante contra a r. decisão de f. 15-TJ, com base nos argumentos, em síntese, adiante elencados:
a) que é réu em execução de alimentos e que foi determinado o bloqueio de 30% dos seus vencimentos líquidos, agregado à pensão descontada a favor da agravada de 15%, apesar de existirem bens suficientes à garantia da execução (f. 05);
b) que, se cumprida a determinação judicial, ocorrerá um comprometimento de 45% de sua renda, tornando-se inviável a sua manutenção (dele, agravante) e de seus outros três filhos menores (f. 05);
c) que a decisão de '…penhorar 30% do salário do agravante […] mostra-se […]excessiva, porque a dívida exequenda está garantida, a teor da penhora realizada sobre um bem imóvel, um veículo e um reboque de veículo, conforme se depreende do auto de penhora de f. 500…' (f. 05, in fine);
d) que '…a dívida indicada na execução exprime o período que compreende da r. sentença que fixou os alimentos (1987) até o início dos descontos em folha de pagamento, que se deram com o trânsito em julgado da decisão (1992)' - f. 06;
e) que se trata, pois, de dívida pretérita (f. 06);
f) que, a partir de 1992, '…a pensão alimentícia deferida a favor da autora vem sendo descontada regularmente, encontrando-se, pois, o agravante, a prover regularmente o seu sustento (dela, autora)' - (f. 06);
g) que a r. decisão agravada, acaso não seja suspensa, provocar-lhe-á prejuízos incalculáveis, pois não tem condições de arcar com tamanho desconto em seus vencimentos, atingindo seus outros filhos, inclusive os menores (f. 06);
h) que o r. decisum objurgado deferiu o pedido da letra 'e', da petição de f. 28-TJ, ou seja, o '…bloqueio de crédito mensal de 30% sobre os vencimentos líquidos do executado, indepentemente da pensão de 15% já descontada, até quitação do débito exequendo…', formulado (o pedido) ao argumento de que se trata de débito de caráter alimentar e com base no disposto no art. 649, inciso IV, do CPC (f. 07);
i) que o valor do débito, apurado até novembro de 2001, é de R$ 27.407,31 e refere-se a alimentos pretéritos;
j) que a execução já se encontra garantida pela penhora de parte de seus bens, ou seja, um imóvel e um veículo, além de um rebocador (f. 07);
l) que não teve oportunidade, sequer, de '…demonstrar a sua real condição de comprometimento financeiro, eis que tem outra família, é pai de oito filhos, sendo três deles menores, com direito ao sustento' (f. 07);
m) que sua renda deve ser distribuída equitativamente entre os filhos, '…não podendo ser reduzido à condição de miserabilidade' (f. 07);
n) que, inclusive, houve alteração do pedido pela agravada, notadamente no que concerne a eventuais diferenças de valores creditados a menor pelo órgão pagador (f. 09);
o) que essa questão não foi abordada na petição inicial da execução de alimentos, esta atinente tão-só a alimentos pretéritos, ou seja, os devidos no período compreendido entre fevereiro de 1987 e fevereiro de 1992 (f. 09);
p) que, se os descontos em folha de pagamento não foram procedidos adequadamente, deveriam ter sido objeto de discussão em processo à parte, notadamente porque tem o direito de saber o que deve pagar e de pagar somente o que for devido (f. 10);
q) que é de se repetir, por oportuno, que a agravada já recebe os alimentos correspondentes a 15% de seus rendimentos líquidos, ou seja, aproximadamente R$ 700,00 e que não tem condições de suportar o desconto de mais 30% de seus rendimentos (R$ 1.400,00) - f. 11;
r) que se encontra em tratamento médico, assim como seu filho Gustavo e, além das despesas com medicação, arca também com as necessárias à manutenção de sua casa e da atividade laboral (f. 12);
s) que uma de suas filhas está impossibilitada de continuar frequentando 'cursinho pré-vestibular', por falta de recursos do agravante (f. 12);
t) que há prova nos autos de que, mantido o v. decisum, '…o agravante se encontrará em uma situação insustentável, comprometendo o sustento de seus outros filhos…' (f. 13-TJ), o seu próprio e até mesmo inviablizando sua atividade profissional.
Almeja o provimento do recurso, com vistas a tornar ineficaz a r. decisão objurgada. Pediu efeito suspensivo, este deferido tão-somente em relação ao bloqueio de 30% dos rendimentos líquidos do agravante, mantido, todavia, o desconto do percentual de 15% sobre seus rendimentos, em prol da agravada (ff. 91/94).
Requisitados informes, foram eles prestados pelo dinâmico Juiz da causa, Dr. José de Carvalho Barbosa (ff. 101/102), com documentos (ff. 103/136).
Há contraminuta, através da qual a agravada pugna pela manutenção do decisum (ff.138/161), com documentos (ff. 162/360).
O Ministério Público de 2º grau, através de r. parecer da lavra do conceituado Procurador de Justiça, Dr. Luiz Fernando Dalle Varela, recomenda o desprovimento do recurso (ff. 364/366).
É, em síntese, o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Ab initio, faz-se necessário registrar que o agravante foi condenado a prestar alimentos à sua filha, ora agravada, e que desde o início deixou de arcar com sua obrigação, ou seja, quedou-se inerte no período de janeiro de 1987 a fevereiro de 1992.
Em decorrência de seu inadimplemento, a agravada ajuizou ação de alimentos, pelo rito do artigo 733 do CPC.
A propósito, é de se notar que, no ano de 1994, foi cumprido o mandado de citação do agravante, para que, no prazo de três dias, pagasse o débito alimentício e custas finais ou provasse sua impossibilidade de fazê-lo, pena de prisão (f. 214).
O agravante requereu e obteve a dilação do prazo para apresentar sua justificativa (f. 217), oportunidade em que alegou ter sido '…infeliz na defesa, saindo perdedor numa declaratória de paternidade para fins de alimentos…' (f. 218). Porém, quanto ao débito em si, limitou-se a alegar que não tinha, sequer, conhecimento da sentença que o condenou a prestar alimentos e que os estava pagando desde março de 1992, ou seja, alegou 'desconhecimento' do aludido débito. Alegou, finalmente, que havia acabado de ajuizar uma ação negatória de paternidade contra a agravada, com vistas à realização do exame de DNA, e que, se obtivesse êxito, ficaria desobrigado do pagamento do aludido débito!!! (f. 214).
É de se registrar, ainda, que, em 30/05/1995, o agravante foi novamente citado para pagar o débito, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo (f. 234). Porém, em setembro de 1995, deixou ele de comparecer à audiência designada (f. 235). Em seguida, colheu-se parecer do Ministério Público, que se manifestou pela inadequação do rito, tido em conta tratar-se de alimentos pretéritos. Assim, em 29/12/1995, foi proferido o despacho de ff. 289/289v., que indeferiu o pedido de prisão do executado.
Foi, então, ajuizada execução de pensão alimentícia, por quantia certa, com fulcro no art. 732 da Lei Instrumentária Civil, oportunidade em que se indicaram, à penhora, dois veículos e um imóvel, bem como se requereu o bloqueio de crédito mensal de 30% sobre os vencimentos líquidos do alimentante, independentemente da pensão de 15% já descontada (ff. 113/124).
É de se notar que, segundo memória de cálculo anexada à proemial da execução de alimentos, o débito alimentar, atualizado até 31/03/2001, correspondia a R$ 79.930,31 (f. 116)
É de se notar, ainda, que a agravada, em 05/07/2001, requereu o prosseguimento da execução, pois, apesar do agravante/devedor já ter sido citado, ainda não havia sido efetivada a penhora de bens, apesar dela os ter indicado (ff. 121/125).
Foi, então, determinado o bloqueio de 30% dos rendimentos líquidos do agravante, além do desconto mensal atinente à pensão alimentícia - é a r. decisão agravada. Registre-se que foi, também, efetivada a penhora de dois veículos e de um imóvel, ex vi do auto de penhora de ff. 130/130v.
Ora, tais registros se fazem necessários para evidenciar que o agravante é devedor renitente, pois desde 1991, após o retorno dos autos principais à unidade judiciária de origem, a agravada tenta receber o quantum que lhe era devido a título de alimentos (f. 194).
Faz-se necessário registrar, ainda, que somente após essa data e em virtude da expedição de ofício ao órgão empregador, com vistas ao desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento (f. 197), é que os alimentos passaram a ser efetivamente prestados.
Em suma, exsurge claro como luz meridiana que a agravada, ao longo de todos esses anos, vem buscando o recebimento do crédito alimentar que lhe é devido e que o agravante, por outro lado, deixou-se quedar inerte, apesar das inúmeras oportunidades que teve para quitá-lo, para buscar uma composição, enfim, para encontrar uma solução razoável e justa para a questão.
Tais registros se fazem importantes, pois o agravante alega que possui bens passíveis de penhora e que a decisão de '…penhorar 30% do seu salário mostra-se excessiva'!!!
Ora, poderia o agravante, a princípio, ter efetuado o pagamento dos alimentos mês a mês, já que eles foram fixados por sentença. Poderia, ainda, a partir de 1991, quando os autos retornaram à unidade judiciária de origem, ter buscado uma composição amigável, para liquidar o débito. Poderia, inclusive, ter efetuado a venda de algum bem e quitado o débito, mas preferiu quedar-se inerte, numa clara demonstração que, voluntariamente, não pretende solucionar a pendência.
Sua resistência ao pagamento do débito alimentício é flagrante e se evidencia de uma simples leitura de suas alegações. A propósito, chegou ao cúmulo de alegar que '…possíveis diferentes oriundas de descontos realizados com erro pelo órgão pagador do requerido…' deveriam ser apuradas em processo próprio, e não neste (ff. 132/133)!!
Mostra-se, pois, razoável e oportuno que se proceda a um desconto mensal, em folha de pagamento, para fins de penhora, ainda que concomitante ao desconto atinente à prestação mensal devida, pois a finalidade da constrição é, em última análise, a quitação plena do débito.
Vale relembrar, por oportuno, que foi em benefício do alimentário que o legislador regulamentou a execução da obrigação alimentar e contemplou as várias garantias de pagamento das prestações correspondentes.
O renomado Yussef Said Cahali leciona que '…a forma de execução da sentença de alimentos mediante desconto em folha ou da renda é prioritária a benefício do alimentando, proclamando-se que sobre ela não tem precedência a penhora de bens oferecidos pelo executado. E, não implicando a sua concessão em nenhum agravamento da responsabilidade a cargo do devedor, não obsta à sua determinação o fato de nada haver sido convencionado a respeito no acordo, ou fixado na sentença originária' (In: Dos alimentos. São Paulo: RT. p. 606.).
Ora, como observado, com lucidez, pelo ponderado Procurador Luiz Varela, '…a exceção da impenhorabilidade dos salários não se aplica quando se trata de garantir o pagamento de dívida alimentar, conforme disposto no inciso IV do art. 649 do CPC' (f. 365). E acrescentou, com costumeira propriedade, ser '…necessário considerar que, em momento algum, mostrou o agravante qualquer interesse em pagar a dívida alimentar; e, portanto, estranho seria beneficiá-lo privilegiando a sua má-fé. A penhora do salário vale, para casos como o dos autos, em que se nota insistente recalcitrância do devedor em sustentar os alimentos vencidos' (f. 365, in fine).
Com essas considerações, ficam evidenciadas a oportunidade e a razoabilidade de se manter a r. decisão agravada, no que tange à determinação de que a penhora recaia sobre os rendimentos (salário) do agravante.
Todavia, impõe-se uma pequena adequação pois, ainda que o agravante tenha demonstrado sua relutância em cumprir decisão judicial que o condenou a prestar alimentos, é forçoso reconhecer que o desconto de 30% de seu salário para fins de penhora, concomitante ao desconto de 15% a título de alimentos, é excessivo, pois compromete 45% dos seus rendimentos.
Procede-se, pois, à redução do aludido percentual para 20% dos rendimentos líquidos do agravante, para fins de penhora. Mantida, entretanto, a determinação de que esse desconto, para fins de penhora, seja procedido concomitantemente àquele atinente à prestação alimentar mensal.
À luz do exposto, dá-se parcial provimento, tão-somente para reduzir o percentual a ser descontado do salário do agravante, para fins de penhora, a 20% (vinte por cento), revogada a liminar antes concedida.
Custas ex lege.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
De acordo.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
De acordo.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
execução de alimentos desconto em folha de pagamento.”
“EMENTA: Agravo. Ação de execução de alimentos. Desconto em folha de pagamento. Citação. Inadmissível é a execução de prestações alimentícias vencidas por meio de desconto em folha de pagamento, sem que antes o devedor seja regularmente citado para os fins do disposto no art. 733 do CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 000.302.232-4/00 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): S V O - AGRAVADO(S): T F V E OUTRA, REPDOS P/ MÃE L R F - RELATOR: »EXMO. SR. DES. NILSON REIS
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 29 de abril de 2003.
DES. NILSON REIS - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. NILSON REIS:
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Tratam os autos de agravo contra a decisão que determinou nos autos de ação de execução de alimentos o desconto das pensões subseqüentes e o das três últimas prestações vencidas, divididas em três partes iguais (f. 31, TJ).
Inconformado, sustenta o agravante (f. 02-07, TJ), em síntese, que os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa não foram observados pelo MM. Juiz a quo, visto que o desconto em folha de pagamento foi determinado sem que tivesse sido citado para pagar ou dar as razões de não fazê-lo, conforme determina o art. 733 do CPC.
Contraminuta, às f. 51-52, TJ, batendo-se os agravados pela manutenção da decisão objurgada, não obstante concordem com o parcelamento maior da dívida identificada.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, no seu parecer de f. 56-57, TJ, opina pelo provimento do recurso, a fim de que seja oportunizada a defesa do agravante.
As informações do ilustrado Juiz a quo encontram- se à f. 59, TJ.
Assim relatados, passo à decisão.
Com relação à primeira parte da decisão hostilizada, de f.31, TJ, que concerne ao desconto das prestações vincendas, a decisão está correta e deve ser mantida.
Porém, quanto à determinação do desconto, em folha de pagamento, das prestações vencidas, ainda que dividas em três (3) parcelas, não poderia ser ele efetivado sem que o agravante fosse citado, na forma do art. 733 do CPC.
Expressa o art. 733 do CPC:
'Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo'.
No caso em apreço, prova a certidão de f. 44, TJ que o agravante não foi citado para os fins do disposto no art. 733 do CPC. Com efeito, o desconto de pensões alimentícias vencidas não poderia ter sido determinado, porquanto incompleta a relação processual. Aliás, não se pode cogitar de suprimento de citação para o fim de convalidar a ordem de desconto em folha de pagamento das prestações alimentícias em atraso, porque o procedimento do art. 733 do CPC não admite a expedição unilateral de ofício ao empregador sem que primeiro o devedor tenha sido citado.
A quebra do devido processo legal revela-se patente na espécie, não obstante se trate de garantia estampada no inciso LV do art. 5º da Constituição da República.
Nesse contexto, tem razão o agravante em requerer a reforma da decisão recorrida, porquanto outra só poderá ser proferida após regular intimação do devedor para apresentação de defesa, nos moldes do art. 733 do CPC, devendo-se, ai sim, considerar suprida a citação com o comparecimento espontâneo do agravante, nos exatos termos da certidão de f. 44, TJ, observando-se, por óbvio, o prazo de três dias, estipulado para que o pagamento possa ser efetuado.
Assim sendo, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA DE F. 31, TJ, TORNANDO SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE SE REALIZE O DESCONTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS EM ATRASO, MAS MANTENDO O DESCONTO, EM FOLHA DE PAGAMENTO, DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS
Custas recursais, ex lege.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO”.
“Agravo de Instrumento. Execução de alimentos. Decisão que decretou a prisão do devedor. Art. 733 do CPC. Justificativa. Alegação de desemprego, e pagamento in natura da obrigação. 1- O dever constitucional de sustento dos filhos menores é de tamanha relevância, que para se ver desobrigado, o alimentante deve apresentar uma justificativa de total impossibilidade de cumprimento da obrigação, não bastando afirmação de desemprego, e precariedade na situação econômica. Precedentes jurisprudenciais. 2- A obrigação de prestar alimentos deve ser cumprida nos exatos termos da decisão judicial que a fixou, mormente quando o filho menor está sob a guarda do outro genitor, que é quem tem melhores condições de decidir qual a forma mais conveniente e proveitosa de se utilizar os valores advindos da pensão alimentícia, em benefício do alimentando. (TJMG, processo 1002406058023-0/001(1), relator Jarbas Ladeira, data do julgamento 28/08/2007, data da publicação 14/09/2007) Número do processo: 1.0672.06.212823-2/001(1)”
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO - CONVÊNIO BACEN/JUD - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE. A adoção da penhora via on line é perfeitamente possível na hipótese dos autos, principalmente porque tal medida excepcional contribuirá para a efetividade da execução, tendo em vista o convênio firmado entre o Banco Central e este Tribunal de Justiça, mormente quando as provas dos autos apontam para a inexistência de bens passíveis de penhora.
AGRAVO N° 1.0024.97.086068-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): LTDA - AGRAVADO(A)(S): C A Q - RELATOR: EXMO. SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DESEMBARGADOR 2º VOGAL.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2006.
DES. D. VIÇOSO RODRIGUES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, o Dr. Flávio Couto Bernardes, pelo agravante.
O SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES:
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de sentença, ajuizada por Ltda., ora agravante, contra C A Q, que indeferiu o pedido de penhora on line das aplicações financeiras do agravado, sob o fundamento de que inexiste previsão na legislação processual de bloqueio de numerário, não podendo um convênio celebrado com a LTDA modificar regras processuais.
Aduz a apelante que, consoante as disposições do art. 655 do CPC, o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na gradação de bens para penhora, constituindo a penhora de numerários do devedor meio legal de garantir a execução.
Afirma que a própria jurisprudência permite a adequação da lei às situações específicas, com o objetivo de conferir maior eficácia e celeridade a prestação jurisdicional, pelo que não há falar em ausência de previsão legal de bloqueios de numerários existentes em contas correntes e aplicações financeiras do devedor, colacionando diversos julgados em defesa de sua tese.
Discorre sobre a necessidade do bloqueio do dinheiro constante da conta corrente e aplicações financeiras do devedor, sob pena de frustração da prestação jurisdicional, haja vista a possibilidade de resgate do referido numerário.
Despacho às fl. 108/110, antecipando os efeitos da tutela pretendida, determinando a realização da penhora on line, com respaldo no convênio BACEN/JUD.
Contra-minuta do agravado às fls. 116/126.
Este o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a penhora de dinheiro em conta corrente, atualmente denominada 'penhora via on line', é um instrumento inovador (efetivo e célere), utilizado pelo Poder Judiciário em acordo com o Banco Central, o qual permite que os Juízes, através de solicitação eletrônica, bloqueiem instantaneamente a conta corrente do devedor executado, garantindo, dessa forma, a efetividade da execução.
De se anotar que tal medida vem sendo utilizada com o objetivo de se dar maior efetividade à prestação jurisdicional, com fundamento no art. 655, do CPC, onde se tem, com preferência, a penhora em dinheiro.
Com efeito, o bloqueio do numerário executado objetiva evitar a frustração da prestação jurisdicional, haja vista a possibilidade de resgate do dinheiro pelo executado, em detrimento do direito do credor.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
'EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. CONVÊNIO FIRMADO COM O BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1- Diante da inexistência de outros bens passíveis de apreensão em nome da devedora, é correto que a penhora recaia sobre valores depositados em sua conta bancária.
2- É possível a utilização da penhora eletrônica capaz de garantir a efetividade da execução, pois existe um convênio com o Banco Central que viabiliza este serviço.
3- Agravo a que se dá provimento'. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 515.948-8, rel Des FRANCISCO KUPIDLOWSKI, julg. 01/09/2005)
'PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA VIA ON LINE - POSSIBILIDADE.
É perfeitamente possível a penhora via on line, que não viola o sigilo bancário resguardado pela Constituição Federal, principalmente porque tal medida excepcional contribuirá para a efetividade da execução, ainda mais depois do convênio firmado entre o Banco Central e este Tribunal de Justiça'. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 496.287-6, Rel. Des. Maurício Barros, julg. 28/06/05).
Assim, entendo ser perfeitamente possível a adoção da penhora via on line, principalmente porque tal medida excepcional contribuirá para a efetividade da execução, mormente em razão da inexistência de bens passíveis de penhora.
Ora, o convênio celebrado com o BACEN e o Poder Judiciário tem por objetivo coibir artimanhas adotadas pelos maus pagadores que, geralmente, alienam seus imóveis, visando frustrar a prestação jurisdicional, e aplicam os produtos das vendas em fundos e outros investimentos em dinheiro, que lhe propiciam rendimentos, em detrimento de seus credores.
Ressalta-se, ainda, que não há se questionar a natureza do numerário depositado, pois não se pode concluir que o dinheiro disponível na conta corrente do executado tenha sido proveniente do recebimento de créditos salariais ou que tenha caráter alimentar, haja vista que a conta corrente não é utilizada somente para este fim.
Lado outro, a penhora on line, não viola o sigilo bancário resguardado pela Constituição Federal, porquanto tal medida, além de contribuir para a efetividade da execução, não implica em conhecimento da movimentação, uma vez que ocorre apenas o bloqueio dos valores determinados e sua transferência ao juízo. Com efeito, o ordenamento jurídico não veda a constrição judicial sobre valores disponíveis em contas bancárias, apenas proíbe o conhecimento da movimentação financeira.
Com estas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento, para deferir a penhora do numerário existente na conta corrente e aplicações financeiras do executado, através do sistema BACEN/JUD, até o limite do crédito executado.
Custas recursais, pelo agravado.
O SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI:
VOTO
A penhora on-line é uma forma de satisfação do crédito do devedor, possibilitada a partir de um convênio de cooperação técnico-institucional - ao qual este Tribunal aderiu em 31/05/2001 - realizado entre o Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal.
Conforme ofício-circular nº 24/CGJ/2005, de 28/03/2005, 'referido Convênio permite ao Juiz de Direito solicitar ao Banco Central do Brasil informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueio e desbloqueio de contas e comunicações de decretação de extinção de falências, envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional'.
Embora já tenha me posicionado no sentido de que para a realização da penhora on-line, 'a parte exeqüente deve comprovar que não conseguiu localizar quaisquer outros bens pertencentes ao executado' (AC 2.0000.00.514689-0/000, julgada em 24/11/2005, citada pelo agravado), mudei de opinião, conforme se pode constatar das seguintes decisões: AI 1.0145.05.228403-4/001, AI 1.0024.05.747505-5/001, AI 1.0024.01.086959-2/001.
Aliás, a jurisprudência, inclusive do STJ, de forma quase maciça, tem-se orientado no sentido de se permitir a penhora de dinheiro, independentemente de o devedor possuir outros bens:
'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE IMÓVEL DE DIFÍCIL VENDA. GRADAÇÃO LEGAL. PENHORA DE NUMERÁRIO À DISPOSIÇÃO DA AGRAVADA. ADMISSIBILIDADE.
Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos do art. 656, I, e 657 do CPC.
Recurso especial não conhecido.' (REsp 537667/SP - Rel. Min. César Asfor Rocha - 4ª Turma - STJ - DJ 09/02/2004)
'EXECUÇÃO - PENHORA - SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR DINHEIRO - PREFERÊNCIA NA ORDEM PREVISTA NO ART. 655 DO CPC - ADMISSIBILIDADE.
A nomeação à penhora deve-se dar de modo a assegurar a rápida e integral satisfação do crédito, evitando-se a perpetuidade inócua do processo executório. »Ademais, o princípio da menor onerosidade ao devedor na execução não é perfilhável se sua prática se implicar possível ou provável óbice, de caráter sério, ao atendimento do direito do credor.' (AI 821.851-00/7 - Rel. Juiz Ribeiro Pinto - 3ª Câmara - 2º TACivSP - j. 10/02/2004).
'EXECUÇÃO - PENHORA - NOMEAÇÃO DE BENS - DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM LEGAL - SUBSTITUIÇÃO POR NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 655, I, CPC.
Inspirando-se a ordem legal de nomeação de bens à penhora no propósito de facilitar o rápido alcance do resultado a que se destina a execução (pagamento do débito), mediante apreensão do dinheiro ou de bens com simplicidade em moeda, não há porque arredar a penhora incidente em pecúnia constante de conta bancária da devedora'. (AI 809.895-00/6 - Rel. Juiz Rodrigues da Silva - 4ª Câmara - 2ª TACivSP - j. 04/11/2003).
Por outro lado, como bem observa André de Luizi Correia (Em defesa da penhora on-line, Revista de Processo 125, RT, p. 123), 'a penhora on-line em nada viola o princípio da menor onerosidade, não somente porque sua correta exegese não é aquela que lhe atribuem os opositores ao sistema Bacen Jud, como também - e principalmente - porque referido princípio perdeu muito espaço após as reformas processuais que, seguindo uma tendência mundial, intensificaram o valor efetividade, que não mais pode ser dissociado do próprio conceito de acesso à Justiça'.
Não é outro o entendimento de Cândido Rangel Dinamarco (A Nova Era do Processo Civil, Ed. Malheiros, 2004, p. 294), o qual assevera que 'atenta contra a jurisdição o devedor que, tendo dinheiro ou fundos depositados ou aplicados em banco, não paga desde logo quando citado no processo executivo (CPC, art. 652)'.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator e, por conseguinte, DOU PROVIMENTO ao agravo para deferir o bloqueio on-line de valores porventura disponíveis em contas bancárias de titularidade do agravado.
Custas, ao final, pela parte sucumbente.
O SR. DES. JOSÉ OCTÁVIO DE BRITO CAPANEMA:
VOTO
Com a devida venia, pondo-me vencido, estou a registrar minha respeitosa divergência relativamente aos ilustrados votos já proferidos, uma vez que entendo implicar a penhora on line injurídica supressão do devido processo legal, merecendo aplausos o eminente Juiz a quo que tão acertadamente a indeferiu, bem preservando o direito de seus jurisdicionados.
Data venia, se o legislador regulamentou, nas disposições do Código de Processo Civil, a realização do instituto da penhora, sem que contemplasse essa figura moderna da penhora on line, e se, como bem assinalou o MM. Juiz a quo, não pode a simples regulamentação modificar ou se substituir à Constituição o Juiz que, à revelia da lei, estiver a praticar tal penhora que se converte, assim, em inaceitável arbitrariedade.
Nego, então, provimento ao recurso mantendo a respeitável decisão agravada com os meus aplausos ao jovem e tão brilhante magistrado que a subscreveu.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DESEMBARGADOR 2º VOGAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO Nº 1.0024.97.086068-0/001”


Revisional de Alimentos


“REVISIONAL de alimentos. ônus da prova. Segundo a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRGS, é do alimentante o ônus de provar a impossibilidade de arcar com a verba alimentar. »Dessa forma, não pode ser premiado por sua conduta desidiosa aquele alimentante que não se preocupa em demonstrar suas alegações, no sentido de que não possui condições financeiras para alcançar os alimentos originalmente fixados.
Apelo provido.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70020837514
Comarca de Arroio Grande
M.N.S.
APELANTE
J.L.M.S.
APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES E DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
DES.ª MARIA BERENICE DIAS,
PRESIDENTA E RELATORA.
RELATÓRIO
Des.ª Maria Berenice Dias (PRESIDENTa E RELATORA)
Trata-se de apelação interposta por Márcia N. S., representada por sua mãe, G. B. N., inconformada com a sentença (fls. 43-45), que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por José L. M. S., julgou procedente o pedido, reduzindo a obrigação alimentar originalmente fixada em dois salários mínimos, para o valor equivalente a 40% do salário mínimo.
Sustenta a recorrente, em síntese, não ter o alimentante comprovado qualquer alteração nas suas condições financeiras. Frisa não ter o alimentante revelado que recentemente adquiriu uma chácara de 50has. Afirma que além de o recorrido continuar explorando o 'Bailão do Sabeta', atua no ramo da pecuária como confinador de bois. Expõe que o alimentante tem promovido sucessivas trocas de veículos. Alega que o apelado possui amplas condições para arcar com os alimentos, tendo inclusive tido um aumento de patrimônio. Requer o provimento do apelo, para que a ação seja julgada improcedente (fls. 48-52).
O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 61)
Contra-arrazoado o recurso (fls. 64-66), subiram os autos a esta Corte.
A Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento (fls. 73-77).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Maria Berenice Dias (PRESIDENTa E RELATORA)
Assiste razão à recorrente.
Em que pesem as alegações do ora apelado na inicial, tem-se que nenhuma prova apta a evidenciá-las foi produzida. Absolutamente nada há nos autos a respaldar a alegada falta de condições para contribuir com verba alimentar originalmente fixada. Ao que tudo indica, o alimentante sequer se preocupou em comprovar seus argumentos, não podendo, portanto, ser beneficiado pela atitude desidiosa que adotou na presente ação.
A fim de evitar a desnecessária tautologia, adota-se como razões de decidir o bem lançado parecer da Procuradora de Justiça Ida Sofia Schindler da Silveira:
O apelado ajuizou ação revisional buscando radical diminuição de sua obrigação alimentar para com a filha, que estava fixada no patamar de dois salários mínimos, desde 22 de novembro de 1993, para o equivalente a 40% do salário mínimo.

Objetivando dar suporte ao seu pleito argumenta que os alimentos teriam sido reduzidos para R$ 130,00, por acordo verbal com a mãe da alimentanda, ao tempo em que diz ter a referida representante ajuizado ação executiva, buscando até mesmo valores já pagos, estando na iminência de ser preso por não ter condições de cumprir a obrigação, requereu a redução liminar dos alimentos.

Ora, não é crível que, firmado acordo verbal com a representante da apelante, esta logo ajuizasse execução das diferenças e até de valores que ele afirma ter pago!

Também não se presta ao desiderato a alegação de que tem outra filha menor de idade, que sustenta com rendimentos que giram em torno de um salário mínimo. É que não existe qualquer prova a demonstrar tal fato. Nada para demonstrar sua situação financeira, as alterações que tenha ocorrido no curso dos anos ou o nascimento daquela menor que afirma sustentar.

Assim, não merece ser prestigiado seu comportamento absolutamente omissivo, devendo lhe ser debitada a escassez da prova a respeito dos ganhos na atividade profissional, que desenvolve autonomamente em chácara recentemente adquirida com recursos próprios, dada a natural dificuldade na obtenção de prova sobre tal aspecto por parte da apelante.

Ademais, considerando a sua própria conduta processual esquiva, de não produzir prova que lhe seria absolutamente possível produzir, não fornecendo ao juízo informações corretas e completas sobre a sua efetiva renda, ônus que lhe cabia, como previsto na Conclusão nº 37, não pode ser ver beneficiado, em detrimento de filha que qualifica na inicial como estudante, ainda menor púbere. No ponto a jurisprudência assenta:

'APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. PROVA. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, sendo imperiosa, em ação revisional, além de prova das necessidades do alimentado, a demonstração da alteração da capacidade financeira do alimentante. Inexistindo, nos autos, prova da alteração do binômio alimentar, possibilidade/necessidade, improcede o pleito revisional, devendo ser mantido o valor anteriormente fixado. Consoante a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal, cabe ao alimentante fazer prova acerca da sua impossibilidade em prestar o valor fixado. »APELO PROVIDO.' (Apelação Cível Nº 70019874239, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 23/08/2007).

É bem por tais razões que a sentença merece reforma, com determinação da manutenção da pensão em dois salários mínimos nacionais mensais, pois o apelado não se desincumbiu do ônus processual probatório que lhe cabia e, ante tal quadro, é impossível dizer que era da apelante aquela obrigação.

A uma, porque o apelado não alegou que a filha pudesse sobreviver sem sua ajuda, o que implicaria na desnecessidade, que é um dos suportes fáticos capazes de possibilitar êxito na revisional minoratória e, então caberia a ela fazer a prova da necessidade do pensionamento para a sobrevivência.

A duas, porque ao alegar impossibilidade de continuar suportando a obrigação, cabia-lhe demonstrar de modo idôneo qual foi a alteração sofrida em seus ganhos, o que daria azo à procedência de ação revisional posta de forma tão drástica como pretendeu.
Juntou, sim, a decisão que fixou os alimentos. Não foram eles estabelecidos simplesmente a sua revelia. Da leitura da decisão de fls. 8/9, proferida na ação de alimentos, vê-se que eles foram fixados de modo liminar, e que a citação se operou de forma regular, pois consignado ali que foi devidamente citado e silenciou, seu silêncio significou concordância com o pedido inicial.

Tanto foi assim, que a verba então definida persiste, nunca se insurgiu contra aquela decisão, até que agora, por estar sendo executado em razão da inadimplência, aventurou-se na revisional sem demonstrar qualquer interesse provar ao juízo a veracidade de sua situação econômica. Demonstrando de forma concreta os parcos ganhos declarados e a existência de outra filha menor. No caso, nem se pode dizer que a prova produzida pelo apelado é franciscana, em verdade ela é inexistente! Valendo colacionar:

'AÇÃO DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. Segundo a conclusão n.º 37 do Centro de Estudos do TJRGS, em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca da sua impossibilidade de prestar o valor postulado. Dessa forma, não tendo ficado evidenciada qualquer alteração nas possibilidades do alimentante, correta se mostra a manutenção da verba alimentar originariamente fixada. Apelo desprovido.' (Apelação Cível Nº 70020029898, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/07/2007)
'APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. É do alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade. Não havendo comprovações de que o alimentante não pode arcar com a verba alimentar fixada pela sentença, não há falar em redução do quantum. NEGARAM PROVIMENTO.' (Apelação Cível Nº 70019496934, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/06/2007, grifo nosso).

Por tais fundamentos, dá-se provimento ao apelo.
Em face do julgamento ora preconizado, invertam-se os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade é suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido.

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (REVISOR) - DE ACORDO.
Des. Ricardo Raupp Ruschel - DE ACORDO.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS - PRESIDENTE - APELAÇÃO CÍVEL Nº 70020837514, COMARCA DE ARROIO GRANDE: 'PROVERAM. UNÂNIME.'

Julgador(a) de 1º Grau: NELSON DAGMAR DE OLIVEIRA FERRER

'Ação de Alimentos. Fixação. Percentual sobre salário líquido. Modificação. Incidência sobre o salário-base. Inadmissibilidade. A pensão alimentícia, sempre que o devedor possuir emprego fixo, deve ser fixada em percentual a incidir sobre os vencimentos líquidos do alimentante, por ser um critério mais justo e equânime, com observância do binômio necessidade/capacidade.' (TJMG – Prc. n.º 1.0000.00.323023-2/000, Rel. Des. Corrêa de Marins, p. 01/07/2003)

'Revisional de alimentos. Fixação anterior em salário mínimo. Servidor público. Percentual. - Alteração da pensão alimentar pode ocorrer, mas para tanto há de haver mudança na fortuna de quem os fornece ou de quem os recebe. - Fixado os alimentos em salário mínimo, quando da separação, possível é a alteração dos mesmos para percentual dos vencimentos do alimentante, que, sendo servidor público, não tem sua remuneração salarial vinculada àquele indexador, evitando-se, assim, que a maior parte da parcela líquida dos vencimentos seja consumida com o pagamento da pensão alimentícia.' (TJMG – Proc. n.º 1.0434.05.930864-4/001, Rel. Des. Ernane Fidélis, p. 16/12/2005.)”
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE ALIMENTOS - DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC - EXIGIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO PROVIDO. Não deve ser concedida a tutela antecipada na ação de revisão de pensão alimentícia, quando se postula a redução do encargo, se não houver prova inequívoca do fato invocado.
AGRAVO Nº 1.0000.00.353453-4/000 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE(S): S F V - AGRAVADO(S): P P A J - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO HENRIQUES
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2003.
DES. PEDRO HENRIQUES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PEDRO HENRIQUES:
VOTO
Reunidos os pressupostos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso.
Inconformada com a r. decisão interlocutória (fls. 21/22-TJ) que deferiu a antecipação de tutela na Ação Revisional de Alimentos proposta pelo Agravado, P P A, agravou de instrumento S F V, com pedido de efeito suspensivo (fls. 02/10-TJ).
Argumentou, para tanto, a ausência de prova da modificação das condições econômicas do Agravado, uma vez que as dívidas alegadas na peça inicial da ação Revisional de Alimentos são as mesmas desde a separação do casal.
Aduz, ainda, que as parcelas as quais foram deferidas na antecipação de tutela (financiamento de carro e faculdade) são de caráter temporário e de 'suma importância para os filhos do casal e para a Agravante, determinantes para seu futuro, além de estarem dentro das possibilidades do Agravado' (fl. 06-TJ).
Por fim, alega que não possui rendimentos de R$ 600,00 e sim de R$ 154,00, e poderá perder o que recebe mensalmente de sua contratação, caso não esteja freqüentando faculdade.
Autos distribuídos neste Eg. Tribunal de Justiça (fl. 61-TJ) vieram conclusos ao Relator de plantão (fl. 62-TJ) que deferiu o efeito suspensivo pleiteado (fls. 63/64-TJ).
Em nova distribuição (fls. 70/71-TJ), vieram os autos conclusos ao Novo Relator (fl. 72-TJ), que se manifestou pelo prosseguimento do feito (fl. 73-TJ).
Contraminuta apresentada às fls. 77/82-TJ, o Agravado pleiteou a revogação da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a manutenção dos efeitos da antecipação de tutela concedida em primeira instância.
Comprovação do cumprimento do art.526 do CPC pela Agravante. (fls. 86/87-TJ)
Vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 97-TJ), manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 98/101-TJ).
Analisando as questões objurgadas nesta instância recursal, verifica-se, salvo melhor juízo, o equívoco do i. Magistrado de primeiro grau. Vejamos.
Pois, tratando-se de verba alimentar, só a prova inequívoca acerca da impossibilidade de arcar com o encargo anteriormente conveniado, é que poderia se justificar, em sede de revisional de alimentos, o deferimento da tutela antecipada.
E cumpre ressaltar que os argumentos trazidos pelo Agravado, em sua peça inicial da Ação Revisional de Alimentos, não passaram de mera possibilidade de provimento final favorável, sem, contudo, alcançar a necessária probabilidade exigida pela prova inequívoca e verossimilhança de alegação, nos termos do artigo 273 do CPC.
E, pela análise do art. 330, inciso I, do CPC, entendemos que o ônus da prova, na hipótese em que o pleito do devedor visa a redução dos alimentos, compete a este, devendo versar sobre a diminuição da sua capacidade financeira e/ou a redução ou extinção da necessidade do pensionamento por parte do credor, não se verificando nos autos prova convincente da impossibilidade do alimentante suportar o encargo no quantum fixado anteriormente.
Neste sentido, é a posição deste eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
'Agravo de Instrumento. Revisional de alimentos. Antecipação de tutela. Medida excepcional. Redução da fortuna do alimentante não comprovada de plano. Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Não provimento do recurso'.
(TJMG Agravo de Instrumento nº 308.177-5/000 Rel. Des. Pinheiro Lago data public. 30/09/2003)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO - REQUISITOS - ART. 273 CPC - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. Configura-se inadmissível a antecipação dos efeitos da tutela nos autos da ação revisional de alimentos quando o autor não preenche os requisitos insertos no art. 273 no Código de Processo Civil'.
(TJMG Agravo de Instrumento nº 326030-4/000 Rel. Des. Silas Vieira data public. 19/09/2003).
Agravo de Instrumento. Processo civil. Alimentos. Revisão. Tutela antecipada. Requisitos. Não comprovados. O art. 273 do Código de Processo Civil estabelece como um dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada a existência de prova inequívoca do direito do postulante, ou seja, prova a respeito da qual não se admite qualquer discussão e que induza o convencimento do magistrado a respeito da verossimilhança da alegação. Nega- se provimento ao recurso.
(TJMG Apelação Cível nº 337.781-9/000 Rel. Des. Almeida Melo - data public. 29/08/2003).
A propósito, é o entendimento de outros TRIBUNAIS:
'FAMÍLIA - ALIMENTOS EM REVISIONAL - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA REDUZIR A VERBA ALIMENTAR - POSTULAÇÃO DENEGADA - É DE BOA PRECAUÇÃO, DESDE QUE NOS AUTOS HAJA DÚVIDA A RESPEITO DA SITUAÇÃO FÁTICA PREVISTA NO ART. 401 DO CÓDIGO CIVIL, REJEITAR PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM REVISIONAL DE ALIMENTOS, MÁXIME QUANDO A FIXAÇÃO DESSES MESMOS ALIMENTOS FOI OBJETO, EM PASSADO RECENTE, DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. A REDOBRADA CAUTELA DO JULGADOR HÁ DE SE FAZER PRESENTE ATÉ QUE NO AMPLO CONTRADITÓRIO POSSA SENTENCIAR COM SUPEDÂNEO NA REALIDADE ADVINDA DA AMPLIDÃO PROBATÓRIA'.
(TJDF Agravo de Instrumento Rel. Des. Eduardo Moraes Oliveira data public. 01/07/1998)
'ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. REVISIONAL. O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EXIGE A CONCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DE EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - ENTENDIDA COMO AQUELA QUE NÃO ADMITE DÚVIDA RAZOÁVEL - E FUNDADO RECEIO DE DANO. TRATANDO-SE DE REVISIONAL DE ALIMENTOS, REDOBRADA DEVE SER A CAUTELA PARA A CONCESSÃO DESSA MEDIDA INAUDITA ALTERA PARTE, ANTE AS GRAVES CONSEQÜÊNCIAS QUE PODEM ADVIR PARA O ALIMENTADO. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME'.
(TJRS Agravo de Instrumento nº 70006543938 Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos j. em 13/08/2003.)
Assim sendo, a pretensão revisional, amparando- se na modificação das condições econômico-financeiras dos interessados, desafia a prova dos fatos afirmados tendentes ao pleito de redução do valor da obrigação alimentar, havendo pelo contrário, indícios da capacidade financeira do devedor.
Assim, diante dos poucos elementos postos a exame pelo Agravado não subsiste a alegação de que o valor fixado confronta-se com o binômio necessidade-possibilidade que deve conduzir a fixação do montante dos alimentos.
Daí que, à falta de maiores elementos concretos sobre as despesas da Agravante e a capacidade contributiva do Agravado, a pensão alimentícia anteriormente acordada deve ser mantida, até que se possibilite a segura apuração das verdadeiras condições dos litigantes, para a devida aplicação do binômio de que trata o art. 1.694 do Código Civil/2002.
Nesta esteira, vale ainda reproduzir trechos do parecer do culto Procurador de Justiça, Dr. Márcio de Pinho Tavares (fls. 98/101-TJ), senão vejamos:
'Conforme cediço, a pretensão da cessação dos descontos da pensão exige demonstração da verossimilhança da alegação, não bastando a mera existência de fumus bonis iuris e periculum in mora, ou seja, a pretendida antecipação, por ser medida que se equipara ao provimento final do mérito, exige prévia prova inequívoca da situação, apta a ensejá-la.
No caso, são insuficientes as alegações trazidas à baila pelo alimentante, máxime em se tratando de antecipação de tutela, em ação que tenha por objeto a redução de pensão alimentícia, porque a questão desafia dilação probatória, o que não se configura no caso em pareço, fator pelo qual impõem-se o provimento do recurso'.
Destarte, na falta de elementos probatórios suficientes a respeito da possibilidade econômica do alimentante e da suficiência financeira da beneficiária da pensão, cassa-se a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada que visava reduzir o valor dos alimentos acordados, uma vez que, deve-se ter em mira que a matéria exige dilação probatória.
Isto posto, dá-se provimento ao agravo,cassando a r. decisão hostilizada.
Custas, pelo Agravado.
O SR. DES. SILAS VIEIRA:
Sr. Presidente.
A concessão da tutela antecipada exige que o juiz, diante da prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação, consoante disposição do art. 273 do CPC.
Tenho que, em sede de ação revisional de alimentos que busca a redução da obrigação pensional, temerária é a concessão da tutela, diante da imprevisibilidade de possíveis seqüelas no futuro dos pensionados, se não vitoriosos na ação.
Com tais considerações, acompanho o Des. Relator.
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:
De acordo com o Relator.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 399 DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Segundo a doutrina de Orlando Gomes, alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico e lazer. Os fundamentos da obrigação de prestar alimentos a quem deles necessita decorrem do princípio fundamental constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CR) e do princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), e estão consubstanciados na regra do art. 399 do Código Civil. Não conseguindo o apelante comprovar a ocorrência do desaparecimento de um dos pressupostos do art. 399 do Código Civil, ou seja, de que recorrida não precisa mais dos alimentos, ou de que ele não possui mais possibilidade econômica de prestar alimentos, inocorre razão para que cesse a sua obrigação de prestar alimento. Se o alimentante pode suportar novos encargos com a constituição de nova família, que o faça, mas sem exclusão ou redução dos anteriores, aos quais, por lei está obrigado e que voluntariamente assumiu no ajuste da pensão na separação consensual. Bem adverte, a propósito, Yussef Said Cahali que 'os encargos que livremente se impôs o alimentante com a constituição de um novo lar não podem ser levados à conta de alteração de sua fortuna.' »(TJMG, processo 1000000277000-6/000(1), Relator Maria Elza, data do acórdão 29/08/2002, data da publicação 01/10/2002.)”
“EMENTA: Revisional de Alimentos. Pensão fixada em salários mínimos. Descontos incidentes sobre os proventos do alimentante. Alteração da forma dos descontos. Possibilidade. É evidente que, mantida a forma como os descontos vêm sendo efetuados, o valor dos proventos do alimentante será cada vez mais corroído pelo tempo, na medida em que o reajuste destes, via de regra, não acompanha a elevação do valor do salário mínimo. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.02.711571-6/001 (EM CONEXÃO COM A APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.96.011449-4/001) - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): I L - APELADO(S): L S S - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA).
Vistos etc., acorda, em Turma, a SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2004.


DES. PINHEIRO LAGO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por I L, inconformado com a r. sentença de fls. 66/68, que houve por bem julgar improcedente o pedido da ação revisional de alimentos por ele ajuizada contra L S S, decidindo, também, pela improcedência da reconvenção aforada pela ré.
Sustenta o recorrente, basicamente, que 'restou demonstrada a modificação concreta da situação contemporânea à época da fixação dos alimentos questionados, na medida em que o critério de reajuste da pensão, com base em salário mínimo, não sendo o mesmo adotado para se atualizar os proventos dos inativos, resultou na condição para pior do apelante e melhor para a apelada'.
A apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contra-razões (fls. 72-verso).
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Versam os autos sobre ação revisional de alimentos, pretendendo o alimentante a redução do encargo alimentar que tem para com a sua ex-esposa, sob a alegação principal de que não pode suportar o desconto da pensão alimentícia, na forma com vem sendo feito. Aduz que é sexagenário, diabético e hipertenso, possuindo ainda outra família para sustentar. Pede, ao final, a redução dos alimentos para o patamar de 30% (trinta por cento) do valor de seus proventos.
Há que se ter em mente, em feitos dessa natureza, a norma do art. 1.699, do Código Civil, in verbis: 'Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo.'
Pertinente, outrossim, o regramento do art. 15, da Lei nº 5.478/68, in verbis: 'A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados'.
Restou incontroverso que, por ocasião do desfecho de anterior ação de revisão de alimentos, ajuizada pelo ora apelante contra a ora apelada – processo nº 024.98.019.269-4 –, decidiu-se pela fixação de uma pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos.
Com a devida vênia do honrado juízo de 1º grau, acredito que a forma como vem sendo descontada a pensão do alimentante, prejudica, sobremodo, os valores que lhe sobram para sobreviver, ainda que se leve em conta o ganho que o mesmo possui, a partir da vendas que faz, em um cômodo alugado.
Conforme se apura do documento de fls. 06, o benefício previdenciário recebido pelo alimentante era, em janeiro de 2002, da ordem de R$ 519,12. Tal valor, como o próprio apelante reconhece, em seu depoimento de fls. 58, sofreu uma pequena elevação, representando, em valores de hoje, R$ 587,00.
Considerando que o valor de referência do salário mínimo, hoje, é de R$ 240,00, teremos, para o alimentante, após o desconto da pensão de dois salário mínimos, o saldo de R$ 107,00.
É evidente que, mantida a forma como os descontos vem sendo efetuados, o valor dos proventos do alimentante será cada vez mais corroído pelo tempo, na medida em que o reajuste destes, via de regra, não acompanha a elevação do valor do salário mínimo, que, aliás, está prestes a ocorrer, no corrente ano.
Por outro lado, não é razoável dizer que o alimentante possui outra substanciosa renda, a partir de venda de churrasquinhos, dentre outros produtos, realizada em um cômodo que aluga. Tal renda, não há dúvida, existe, mas não em patamares que propiciem o narrado conforto ao autor da demanda, conforme anunciado pela ré, tais como viagens de férias, manutenção da filha em escola particular, reforma da casa, dentre outros.
Nos termos do depoimento do autor, a renda por ele auferida, no ponto que tinha no bairro, era de 'duzentos a trezentos reais mensais, isto quando estava bom.' (fls. 58)
Sabe-se, ainda, que o alimentante já locou um novo ponto, na Av, o qual, segundo informação trazida pela testemunha F (fls. 61), tem perspectivas de propiciar um ganho mais elevado ao alimentante.
Nesse contexto, tenho por necessária a alteração da forma como vêm sendo descontados os proventos do autor, bem como a redução, ainda que pequena, do quantum dos alimentos, pois configurado o fator de alteração na fortuna do mesmo. Releva notar, como acertadamente exposto pelo recorrente, que o aspecto da alteração da forma dos descontos não foi tratada na decisão proferida em anterior ação revisional, sendo de todo conveniente fazê-lo agora.
Assim, se tomarmos como referência o cálculo acima mencionado, veremos que os descontos da pensão, nos proventos do autor, giram em torno de 82% do total. Se reduzirmos tal desconto para 60% do total, teremos a alimentanda recebendo, a título de alimentos, algo em torno de R$ 352,00, o que se me afigura razoável, cabendo ao alimentante, para o sustento próprio e de sua atual família, os 40% restantes, além da renda que conseguir auferir do negócio montado na 'garagem' da Av.
Posto isso, dando parcial provimento ao recurso de apelação, julgo parcialmente procedente o pedido da ação revisional de alimentos, para que o desconto dos alimentos passe a representar o montante correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos proventos recebidos pelo alimentante.
Oficie-se ao órgão pagador.
Restando cada litigante em parte vencedor e vencido, quanto ao pedido principal, arcará cada parte com o pagamento de metade das custas processuais, de 1º e 2º graus, compensando-se os honorários advocatícios.
Observem-se as prerrogativas de Justiça Gratuita.
O SR. DES. ALVIM SOARES:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL”.
“EMENTA: Revisional de Alimentos - Binômio Necessidade e Possibilidade - Condição Financeira do Alimentante - Modificação da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante - princípio do melhor interesse da criança e adolescente e da solidariedade familiar - mãe desempregada.- O magistrado deve observar, quando da fixação do valor da pensão alimentícia, o binômio da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. Somente observados tais parâmetros será possível atingir um equilíbrio, de forma a auxiliar aquele que necessita da prestação, sem sacrificar aquele que arcará com seu pagamento, realizando, em última instância, a justiça ao caso concreto.- O valor de 7 salários mínimos não é exorbitante, para um pai que aufere renda de aproximadamente R$ 17.000,00 por mês, pois equivale a 16% de seus ganhos. Dessa forma, não comprometeria o seu sustento, e, ainda sobraria uma quantia considerável para sua mantença.- É cediço que a obrigação de prestar alimentos é de ambos os pais, contudo, no caso, a genitora se encontra desempregada, e, o fato de deter a guarda da filha, implica em uma série de gastos extraordinários, responsabilidades e limitações, ainda mais, se levarmos em conta que o pai após 15 anos, discute, judicialmente, a paternidade da menor, o que faz crer seu abandono afetivo e o abalo emocional da filha.- Não se trata de dimensionar ou valorar em moeda o afeto e o amparo amoroso, mas a atenção e cuidados maternos, em situações como essa, se torna redobrado, ainda mais quando se trata de uma adolescente, que está em processo de formação de sua personalidade, sendo perfeitamente presumido o tempo e os cuidados despendidos para suprir essa falta, o que sem dúvida, dificulta, ainda mais, a inserção da mãe no mercado de trabalho.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.933218-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): W.R.C. - APELADO(A)(S): I.E.S.C. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE L.G.S.V. - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2007.


DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por W.R.C., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação revisional de alimentos proposta por I.E.S.C., representada por sua mãe L.G.S.V., julgou procedente o pedido para majorar os alimentos para sete salários mínimos mensais e condenou o requerido em custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.800,00.
Foram interpostos embargos de declaração pela autora às f. 223/225, os quais restaram rejeitados à f. 359 e 359 v.
Em suas razões recursais, de f. 366/368, apela o apelante asseverando que para fixação dos alimentos deve-se levar em conta a necessidade do alimentado e não o valor auferido pelo alimentante.
Aduz que o valor de 3,81 salários mínimos é suficiente para manutenção da menor, até mesmo para cobrir as despesas extras.
Destaca que as despesas com sustento dos filhos devem ser suportadas, igualmente entre os pais, bem como afirma que a situação de desemprego da genitora da requerente é temporária.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às f. 390/393, opinando pelo desprovimento do recurso.
Conheço do recurso, pois pressentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia dos autos cinge-se na verificação da possibilidade de majoração dos alimentos requeridos em sede de ação revisional, bem como se foram fixados em valor acima da necessidade da filha.
Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores decorre dos deveres inerentes ao pátrio poder, só podendo ser alterado se comprovado o aumento da capacidade econômica do alimentante ou a necessidade do alimentado.
Nesse sentido, o art. 1.699 do Código Civil vigente dispõe que, fixados os alimentos, caso sobrevenha 'mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo'.
Certo é que o autor alega que não obstante a majoração das despesas da filha o valor fixado está além de suas necessidades, não podendo ser fixados num montante elevado simplesmente pela sua possibilidade.
Ocorre que como demonstrado nos autos a menor hoje se encontra com 15 anos de idade, sendo perfeitamente presumida o aumento de suas necessidades, principalmente se levarmos em conta que a pensão foi fixada quando a menor estava com 2 anos de idade.
Além disso, como restou inconteste nos autos e não rebatido pelo apelante em sede do presente recurso, o alimentante, além do importe anteriormente fixado a título de alimentos, ele também contribuía com o pagamento de outras despesas, tais como escola particular, curso de línguas, mesada, dentre outras. Tanto é assim, que em sede de apelação ele concorda com a majoração da pensão, se insurgindo, tão-somente quanto o montante fixado em primeira instância, por entender que 7 salários mínimos é um valor muito superior aos gastos da filha.
Nessa seara, pertinente citar o ensinamento de Fabrício Zamprogna Matiello, In Código Civil Comentado. 2. ed. segundo o qual:
'5. §1º - Conforme mencionado acima, o momento da fixação dos alimentos é marcado por detida análise do binômio necessidade/possibilidade. O alimentado não receberá mais do que precisa, nem o parente ou cônjuge será obrigado a pagar além do que suas condições econômicas permitem. Chegar ao equilíbrio entre essas forças contrárias significa fazer justiça, adequando a prestação alimentar ao quadro real vivenciado pelos envolvidos.'
Certo é que não há qualquer critério absoluto para definir a fixação dos alimentos a serem prestados, mas não se olvida, de que deve o magistrado ater-se à necessidade daquele que os recebe e à possibilidade daquele que arcará com seus ônus.
Assim, a análise de um pedido de revisão da pensão alimentícia deve ser feita com atenta apreciação das provas carreadas aos autos, para que seja possível aferir se houve alguma alteração nas condições financeiras das partes, capaz de ensejar a modificação do valor.
Não se obscureça o fato de que o magistrado, ao fixar o montante da pensão, tem a árdua tarefa de fazer justiça e, ainda, propiciar a efetividade do provimento judicial, ou seja, deve fixar um valor que o alimentante possa realmente pagar e que seja relevante para o alimentando.
Ainda que a necessidade do alimentando seja de receber um alto valor para se manter com um padrão de vida digno, a fixação não deve ser feita apenas em atenção a esse fator, sob pena de inviabilizar o pagamento pelo alimentante, que pode não ter renda compatível com o valor necessitado.
Em contrapartida, não se pode perder de vista que o vocábulo alimentos compreende não só os gêneros alimentícios, mas tudo quanto for considerado como patrimônio mínimo e indispensável à subsistência do alimentante, como vestuário, saúde, lazer, e que a redução pretendida inviabilizaria o oferecimento ao menor dos recursos mínimos necessários à sua subsistência e a uma vida digna, em violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, com relação à possibilidade percebe-se que o apelante possui renda mensal de aproximadamente R$ 17.000,00, sendo esse valor comprovado pela soma dos documentos apresentados às f. 47/49, 54/55, 84/102 e 175/186.
Assim, tenho que é perfeitamente possível que ele arque com o montante de 7 salários mínimos, visto que ao dimensionar os gastos da filha ele deixou de levar em conta várias despesas inerentes e presumidas para adolescentes nessa idade.
Ademais, tenho que o valor de 7 salários mínimos não é exorbitante, para um pai que aufere renda de aproximadamente R$ 17.000,00 por mês, pois equivale a 16% de seus ganhos. Dessa forma, não comprometeria o seu sustento, e, ainda sobraria uma quantia considerável para sua mantença.
No que tange a situação econômica da genitora, conforme observo dos autos, ela atualmente se encontra desempregada, e, como bem lembrado pelo ilustre julgador monocrático, o fato de deter a guarda da filha, implica em uma série de gastos extraordinários, responsabilidades e limitações, ainda mais, se levarmos em conta que o pai, após 15 anos, discute, judicialmente, a paternidade da menor, o que faz crer seu abandono afetivo e o abalo emocional da filha.
Cumpre destacar que, não se trata de dimensionar ou valorar em moeda o afeto e o amparo amoroso, mas a atenção e cuidados maternos, em situações como essa, se torna redobrado, ainda mais quando se trata de uma adolescente, que está em processo de formação de sua personalidade, sendo perfeitamente presumido o tempo e os cuidados despendidos para suprir essa falta, o que sem dúvida, dificulta, ainda mais, a inserção da mãe no mercado de trabalho.
Lembra-se que os alimentos aqui pleiteados são únicos e exclusivos para a filha, sendo, portanto justo, possível e humano que, um pai que aufere uma renda superior a R$ 17.000,00 por mês, possa contribuir com 7 salários mínimos (hoje, R$ 2.660,00), para a filha.
Ademais, tenho que a mãe já cumpre seu dever de provedora que lhe imputa o nosso ordenamento jurídico.
Dessa forma, não merece reforma a r. sentença, uma vez que restou comprovado o aumento de gastos da adolescente, e, por outro lado, resta evidenciado a possibilidade do alimente, sendo razoável o montante fixado na decisão de primeiro grau.
Nesse sentido é o impedimento deste Tribunal:
'REVISIONAL DE ALIMENTOS - VERBA ACORDADA POR OCASIÃO DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ACORDO POSTERIOR REDUZINDO A VERBA - NECESSIDADES DA MENOR QUE DISPENSAM MAIORES INDAGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. A pensão devida aos filhos deve ser aquela suficiente e necessária à manutenção e formação dos mesmos, atendendo sempre às necessidades do menor, em obediência ao disposto no § 1º do art. 1.694 do CC/2002. Mostrando-se insuficientes os elementos acostados aos autos a formar convencimento no sentido da impossibilidade econômica do alimentante de cumprir com a obrigação, a revisão se impõe, mesmo porque os indícios existentes acerca da capacidade econômica não foram infirmados por quaisquer provas. (Apelação Cível nº 1.0637.02.015136-0/001, Edilson Fernandes.)
DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO - MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTADO - DESEQUILÍBRIO NO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. Fixados os alimentos, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Dessa forma, havendo desequilíbrio no binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, impõe-se a revisão do quantum da prestação alimentar, sempre regida pela cláusula rebus sic stantibus, de forma que a sentença que fixa alimentos não faz coisa julgada material. »Constitui verdadeiro dever familiar dos pais, incondicional, previsto constitucionalmente, prover o sustento e educação dos filhos. O interesse do menor deve sobrepor-se a qualquer outro. Se há de existir sacrifício de alguém, que não seja do filho menor. (Apelação Cível nº 1.0713.02.010623-1/001, Carreira Machado)'
Com base nesses fundamentos, nego provimento ao recurso, para manter a bem lançada sentença de primeiro grau.
Custas, pelo apelante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALMEIDA MELO e AUDEBERT DELAGE.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.933218-7/001
EMENTA: Alimentos - Ação revisional promovida pelo alimentante em face da filha menor, deduzindo incapacidade de arcar com a verba alimentar devido a despesas e compromissos de cunho pessoal, sobrepondo seus interesses particulares às necessidades básicas da alimentada - Pedido indeferido - Recurso improvido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.141.705-4/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): I F M (I.F.M.) - APELADO(S): C A M, REPDA PELA MÃE A A (C.A.M., REPDA P/ MÃE A.A.) - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 07 de dezembro de 1999.


DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO:
VOTO
Ajuizou o apelante ação revisional de alimentos em desfavor da filha menor impúbere, C A M, representada pela mãe, A A, julgada improcedente pela sentença de fls.
Inconformado com a decisão, apela o alimentante pugnando pela redução do pensionamento a 10% de seus rendimentos líquidos, além do plano de saúde que oferece à menor, devido à precariedade de seus recursos econômicos.
A redução do encargo alimentar tem como pressuposto a prova da modificação das condições econômicas dos interessados, posto que subsiste o princípio da proporcionalidade inserto no art. 400 do CC.
In casu, o alimentante vem buscar a redução dos alimentos com fundamento em dificuldades econômicas, porém por ele mesmo geradas a partir de endividamento acima de sua condição financeira.
Dá ele notícias de dívidas relativas a financiamentos de imóvel e veículo que adquiriu, de despesas feitas em cartão de crédito, sustado por falta de pagamento, débitos com tratamento psicológico próprio, auxílio financeiro que presta à mãe, além da pretensão de ingressar em curso pré-vestibular para o qual não dispõe de recursos, necessitando reordenar sua vida econômica, pelo que propõe o sacrifício da alimentada.
Sua atitude, no entanto, é reprovável, a partir do momento que supervaloriza aqueles interesses particulares, sobrepondo-os acima das necessidades básicas da filha menor, sem sequer cogitar sobre a viabilidade de se promover o sustento da mesma com a metade da quantia que lhe vem sendo atribuída mensalmente por desconto em folha de pagamento.
Antes, cumpria-lhe não exceder em seus gastos, não assumir dívidas que o orçamento não comportasse, viver dentro de seus limites, porque ciente das suas obrigações indeclináveis, entre elas o sustento da filha.
Tem orientado a doutrina e jurisprudência sobre inconveniência da imposição de um encargo a quem não esteja em condições de suportá-lo, havendo, pois, de se ter em conta as condições econômicas do obrigado, bem como as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e lugar que influem na própria medida.
Porém, o que se observa dos autos é que o devedor vem suportando um encargo mensal de R$ 175.00 (cento e setenta e cinco reais) para um vencimento bruto na ordem de R$ 1.079,00 (hum mil e setenta e nove reais), descartando-se a hipótese de sua excessiva oneração pela verba alimentar, a ponto de inviabilizar-lhe o próprio sustento, que, se prejudicado, deve-se ao endividamento desmedido e desproporcional a seu orçamento, pelo que não haverá de penalizar a filha menor, em fase escolar, cujas necessidades são incontestáveis.
Anote-se que de pouca relevância pecuniária teria a redução pretendida pelo recorrente, posto que o débito alimentar pequena parcela representa em comparação com as demais despesas pessoais de cunho nada essencial que enumera.
Assim considerando, nego provimento ao recurso.
Recorrente sob o pálio da assistência judiciária.
O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MAIORIDADE - CURSO SUPERIOR - NECESSIDADE DA VERBA ALIMENTAR - INSUFICIÊNCIA DO VALOR - MAJORAÇÃO - BINÔMIO LEGAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ABAIXO DO PRETENDIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INEXISTÊNCIA. Embora a maioridade represente, em tese, causa apta a extinguir a obrigação alimentar, uma vez demonstrado nos autos que o alimentado está freqüentando Curso Superior, necessitando, pois, da ajuda financeira paterna, forçoso manter a imposição de prestar alimentos. Comprovado que o quantum outrora fixado é manifestamente insuficiente para fazer frente às despesas do credor de alimentos, necessário majorá-lo, atentando, porém, para o binômio legal, sendo certo que, embora a lei não queira o perecimento do credor, não autoriza, de igual forma, a imposição da obrigação a apenas um dos coobrigados (a obrigação é de ambos os genitores), não pretendendo, de mais a mais, incentivar a ociosidade. Em Ação Revisional de Alimentos, na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o novo valor fixado retroage à data da citação. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o somatório de 12 (doze) prestações de alimentos. Tendo em vista que o valor pleiteado na exordial da Ação Revisional de Alimentos é mera estimativa, a fixação em patamar inferior não implica sucumbência recíproca, pois o núcleo do pedido, em si, foi atendido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.348643-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): J E H P - APELADO(A)(S): F B P - RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2005.


DES. SILAS VIEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento pelo apelante a Drª. Hérica das Graças Martins.
O SR. DES. SILAS VIEIRA:
Sr. Presidente,
Acuso o recebimento de memorial subscrito pela advogada Drª. Hérica das Graças Martins em prol do apelante.
VOTO
Cuida-se de recurso voluntário interposto em ataque à r. sentença de f. 194/200, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família da comarca de Belo Horizonte, que, em Ação Revisional de Alimentos proposta por F B P contra J E H P, houve por bem, desacolhendo o pedido reconvencional, julgar procedente a súplica vestibular, fixando os alimentos em 06 (seis) salários mínimos, retroativos à citação.
Inconformado, J E H P aviou o presente apelo, sustentando, em suma, que a autora não necessita de verba alimentar, pois, além de ter adquirido a maioridade, está apta a exercer atividade laborativa. Assevera, ademais, que o valor fixado revela-se exacerbado, sendo certo, ainda, que o dever de prestar alimentos incumbe a ambos os genitores. Prosseguindo, afirma que à obrigação que lhe foi imposta deve ser estipulado um termo final.
Em arremate, aduz que os alimentos somente são devidos a partir da decisão singular, terminando por pleitear a alteração nos honorários advocatícios, seja pela fazê-los incidir sobre o valor da condenação, seja para determinar a compensação, ante a sucumbência recíproca.
Contra-razões às f. 230/238.
Nesta instância, foram os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso (f. 268/276).
Preparo regular à f. 249.
É o relatório, no essencial.
Conheço do apelo espontâneo, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Segundo consta dos autos, F B P moveu a presente Ação Revisional de Alimentos em desfavor de J E H P, visando à majoração da verba alimentar que fora fixada no bojo de uma Ação de Separação da qual fizeram parte o ora requerido e a genitora da requerente.
Não havendo preliminares, lanço-me no meritum causae.
Ab initio, com relação aos supostos equívocos denunciados pelo apelante (f. 210/213), assim como a ilustre Procuradora de Justiça (f. 271/272), reputo-os irrelevantes para o desfecho da lide, que, como se verá, deverá ater-se aos contornos do binômio legal.
Pois bem.
A par da conhecida dificuldade em solucionar a controvérsia instaurada no caderno processual, estou convencido, após análise do acervo probatório e dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, que o apelo edificado merece parcial acolhida. Senão vejamos.
O pedido revisional encontra suas raízes no art. 401 do Código Civil revogado (vigente à época da propositura da ação)e no art. 15 da Lei nº 5.478/68, que dispõem, verbis:
'Art. 401 (Código Civil - atual art. 1699) - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.'
'Art. 15 (Lei nº 5.478/68) - A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.'
Se assim é, forçoso concluir que a revisão da obrigação somente é possível se e quando há mudança na condição pessoal, quer do alimentado, quer do alimentante, levando-se sempre em conta que o valor da verba alimentar há de ser proporcional à necessidade de um e à capacidade do outro, inclusive para que a incumbência venha a se tornar exeqüível.
No caso sub examine, tenho como certa a necessidade de majoração da verba alimentar, porquanto os módicos R$ 14,79 (quatorze reais e setenta e nove centavos - valor atualizado) não fazem frente às necessidades da autora (conforme será visto), motivo por que a elevação é, de fato, medida imperativa, não subsistindo, a contrario sensu, o pleito exoneratório.
Resta buscar, então, o quantum a ser fixado, escopo a ser alcançado pela análise do conjunto probatório, bem como da legislação aplicável à espécie, consoante será feito a seguir.
O dever paterno de prestar alimentos aos filhos menores é contemporâneo ao exercício do pátrio poder, de forma que o mesmo persiste enquanto presente a menoridade. Dessa forma, advindo a maioridade, cessa o pátrio poder (art. 392, II, III do Código Civil de 1916 – art. 1.635, II e II, do Código Civil de 2002), e, a princípio, a obrigação imposta aos genitores.
Nessa ordem de idéias, os filhos maiores, sadios e com plenas condições de prover ao próprio sustento deverão fazê-lo, conforme se extrai da dicção do art. 399 do Código Civil revogado (atual art. 1695), segundo o qual 'são devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê- los, sem desfalque do necessário ao seu sustento'.
Dessarte, a natureza da obrigação alimentícia transmuda com o advento da maioridade e passa a existir em decorrência do parentesco, impondo-se, nessa circunstância, a comprovação da real necessidade em receber a verba alimentar, pena de servir apenas como prêmio à ociosidade.
A corroborar o acima expendido, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça, verbis:
'EMENTA: Ação de Exoneração de alimentos. Maioridade civil. Procedência do pedido. Agravo retido. Alegação de nulidade de intimação. Recurso a que se nega provimento. Verificada que foram as partes regularmente intimadas para a realização da audiência de instrução e julgamento, é de ser negado provimento ao agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu pedido de redesignação de audiência. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos cessa com a maioridade ou emancipação e, ocorrida a maioridade, e não havendo demonstração do estado de miserabilidade do alimentando na ação de exoneração do pai em relação ao filho, impõe-se a procedência do pedido. Negar provimento ao agravo retido e ao apelo principal.' (Apelação Cível nº 1.0133.02.001405- 5/001. Rel. Des. CÉLIO CÉSAR PADUANI. Publicado no DJ dia 30/04/2004.)
In casu, embora F B P tenha atingido a maioridade civil, fato incontroverso é que a mesma ingressou em Curso Superior, necessitando, portanto, do auxílio financeiro paterno.
Isso porque, apesar de a autora ser capaz de exercer atividade laborativa, dúvida não há de que a freqüência a Curso Superior exige esforços por parte de todo estudante, consumindo boa parte do tempo outrora disponível, esvaziando, em maior ou menor intensidade, a possibilidade de lançar-se no mercado de trabalho.
Seguindo o raciocínio acima alinhavado, a mim parece que a ajuda financeira do ora apelante é, mesmo, necessária, garantindo formação intelectual digna à sua filha, ora apelada.
Contudo, no que diz respeito ao valor a ser fixado, data venia do sentenciante primevo, quero crer que os 06 (seis)salários mínimos impostos ao requerido revelam-se excessivos. Senão vejamos.
Inicialmente, registre-se que, não obstante o fato de a recorrida estar estudando diminuir-lhe as possibilidades de conseguir um emprego que exija dedicação integral, não se deve olvidar que a busca por uma atividade lucrativa não lhe está inteiramente inviabilizada, tanto assim que a mesma confessou ter habilidades para ministrar aulas particulares (f. 92), devendo, pois, contribuir para o próprio sustento, seja nessa profissão, seja em outra.
Ademais, em decorrência do princípio constitucional da igualdade de direitos e obrigações entre marido e mulher (art. 226, § 5º, da Carta da República), a obrigação de ajudar no sustento da prole é de ambos os genitores, não sendo lícito impor o gravame a apenas um dos responsáveis.
Assim é que a mãe da requerente também deve prestar auxílio em sua criação, valendo mencionar que o documento de f. 40, sendo provisório, como cediço, não permite concluir pela permanente incapacidade da genitora para o trabalho.
Ao exposto, atento ao Princípio da Proporcionalidade estampado no art. 400 do Código Civil revogado (atual art. 1.694, § 1º), tendo em mira que a autora está apta ao exercício de atividade lucrativa; que sua mãe também deve contribuir para seu sustento e, por fim, que o recorrente detém capacidade de pensionamento (razoáveis proventos e sociedade em empresa comercial - f. 219), hei por bem reduzir a verba alimentar para o importe de 03 (três) salários mínimos mensais, quantum este que, somado aos aportes financeiros que incumbem à recorrida e à sua genitora, apresenta-se bastante aproximado das despesas da alimentada, a qual, apenas por questão de registro, não arca com o pagamento de aluguel (reside com a mãe, em casa própria - f. 95, último parágrafo) e/ou plano de saúde (custeado pelo réu - f. 70).
Significa dizer, por oportuno, embora a lei não queira o perecimento do credor de alimentos, não autoriza, de igual forma, a imposição da obrigação a apenas um dos coobrigados (dever comum a ambos os pais), não pretendendo, de mais a mais, incentivar a ociosidade.
Prosseguindo, ao contrário do que busca o apelante (f. 220/221), não se mostra escorreito, in casu, fixar data limite para o pensionamento, que, como cediço, não estando adstrito meramente ao critério temporal, deve subsistir enquanto presente a necessidade do alimentado, sendo certo que, uma vez cessados os motivos ensejadores da obrigação, ao devedor compete, nos termos da lei, propor a devida ação, seja para reduzir o encargo, seja para extingui-lo, pretensões estas, porém, a serem veiculadas em sede própria e em momento oportuno, data venia.
Noutro vértice, quanto ao termo inicial da nova verba fixada, bem andou o magistrado a quo, porquanto a interpretação do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 deixa claro que os novos alimentos serão devidos a partir da citação, sendo que eventual recurso será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, II, do CPC c/c arts 13, caput e 14 da Lei nº 5.478/68.
A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:
'EMENTA: ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. Os efeitos da alteração do valor dos alimentos, estabelecida em âmbito de ação revisional, operam retroativamente, alcançando a data da citação inicial (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. Precedentes). Recurso especial provido.' »(REsp nº 593367/SP. Rel. Min. CASTRO FILHO. Publicado no DJ dia 17/05/2004.)
'EMENTA: ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 13, § 2., DA LEI nº 5.478/68. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I - Os efeitos da alteração do valor dos alimentos, estabelecida em sede de ação revisional, operam retroativamente, alcançando a data da citação inicial.
II - Não há divergência no tema, mas sim no caso em que se postula alimentos sem a prova pré-constituída da paternidade.' (REsp nº 51781/SP. Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Publicado no DJ dia 24/10/1994.)
Divergente, a esse respeito, não é a doutrina de YUSSEF SAID CAHALI, verbis:
'Com relação ao ‘termo inicial’ dos alimentos revistos, a jurisprudência anterior divergia a respeito, ora aceitando que o ‘termo inicial do pagamento será a sentença, embora não transitada em julgado, proferida na ação de modificação’, ora entendendo que a pensão alimentícia majorada seria desde a citação inicial.
Já então se firmava no TJ/SP o entendimento de que nos casos de modificação da pensão alimentícia, para mais ou para menos, como também nos casos de supressão, os efeitos da sentença se contam a partir da citação inicial (RT 294/177, 313/728, 319/137 e 321/224)’. 0 art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, pôs termo à controvérsia: o disposto nesta lei aplica-se a revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos, sendo que, ‘em qualquer caso, os alimentos fixados retroagern à data da citação. (In: Dos Alimentos, 2. ed. São Paulo: RT, 1994. p. 738.)
Por fim, acerca dos ônus sucumbenciais, com parcial razão o apelante.
Primeiramente, quanto aos honorários advocatícios fixados, reversamente do que decidiu o magistrado a quo, não é o valor da causa a base de cálculo dos mesmos. Com efeito, tendo havido condenação em valor certo e, ainda, tratando-se de prestações sucessivas, os honorários devem incidir sobre tal valor, que, nos termos da jurisprudência desta Corte Mineira, equivale ao somatório de 12 (doze) prestações (levando-se em consideração o novo valor arbitrado), como, aliás, deve ser feito para valoração da causa (art. 259, VI, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido estão os seguintes arestos, verbis:
'EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - VALOR - CAPACIDADE DO ALIMENTANTE - PROVA - INEXISTÊNCIA - VALOR REDUZIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO. Na ação de alimentos, o valor da pensão deve ser fixado com base na necessidade de quem pede e na capacidade de quem deve pagar, sendo que sem prova de renda capaz de suportar o valor pretendido, deve ser privilegiado o valor oferecido. Na ação de alimentos, os honorários da sucumbência incidem sobre o somatório de doze prestações mensais.' (Apelação Cível nº 1.0433.99.007494-3/001. Rel. Des. MOREIRA DINIZ. Publicado no DJ dia 23/03/2004.)
'EMENTA: Alimentos. Revisão. Alimentando. Necessidades. Alimentante. Padrão de vida. »Capacidade contributiva. Sucumbência. Honorários advocatícios. Base de cálculo. O valor das prestações alimentícias fixado em pedido de revisão é mantido quando necessário ao sustento do alimentando e adequado ao padrão de vida do alimentante. No arbitramento dos honorários da sucumbência, em revisão de alimentos, não se aplica o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, mas o seu §3º, sendo a base de cálculo igual a doze vezes o quantum mensal da majoração deferida, que reflete o proveito econômico obtido pelo alimentando-vencedor, por aplicação conjunta da regra do art. 259, VI, que orienta a atribuição de valor às causas da espécie. Rejeita-se a preliminar, dá-se provimento parcial à apelação e nega-se provimento ao recurso adesivo.' (Apelação Cível nº 1.0000.00.326575-8/000. Rel. Des. ALMEIDA MELO. Publicado no DJ dia 14/08/2003.)
Todavia, em que pese a procedência da irresignação quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, não há falar, in casu, em sucumbência recíproca (art. 21 do Código de Processo Civil), como pretende o recorrente.
Ora, o pedido inicial de majoração foi acolhido, ou seja, garantiu-se a revisão da verba alimentar, sendo certo que o valor pleiteado na preambular é meramente estimativo, estando sujeito à subjetividade do autor, de modo a não vincular o magistrado.
Dessa forma, a fixação dos alimentos em patamar inferior ao postulado não encerra sucumbência recíproca, na exata medida que o núcleo do pedido foi, em si, atendido, o que implica a responsabilidade do alimentante-réu pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Nessa toada está o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:
'EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CC, ARTS. 400 E 401. CRITÉRIOS. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7-STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CPC, ART. 21. INAPLICABILIDADE.
Omissis
II. Considera-se a postulação inicial da verba alimentar meramente estimativa, dada a subjetividade na sua avaliação, de sorte que se fixada, ao final, pensão inferior à pretendida, porém com a procedência da ação revisional para elevar a prestação anterior, não se configura a hipótese de sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC, cabendo ao réu-alimentante arcar, por inteiro, com tais ônus, os quais, em concreto, já ficam proporcionalizados, pela incidência do percentual sobre o montante menor em que resultou a condenação.
III. Recurso especial não conhecido.' (REsp nº 290939/PB. Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Publicado no DJ dia 01/07/2002.)
'EMENTA: HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Ação de alimentos. Procedente a ação de revisão proposta pelos alimentandos, ainda que deferido valor inferior ao pedido, e improcedente a reconvenção, as custas e os honorários serão pagos pelo devedor. Recurso conhecido e provido.' (REsp nº 418584/SP. Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR. Publicado no DJ dia 30/09/2002.)
No mesmo viés é a jurisprudência deste Tribunal Mineiro, verbis:
'EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - RECONVENÇÃO - EXONERAÇÃO - NAMORO - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. - Estando presentes as condições legais que autorizam a majoração da obrigação alimentar, ou seja, havendo alteração para maior na fortuna do alimentante, reforçada pelo declínio das condições financeiras da alimentada, deve ser julgada procedente a ação revisional de alimentos. - Não autoriza a exoneração do débito alimentar do ex-marido para com a ex- esposa o simples fato de a mesma manter namoro, sem características de união estável. - Deve ser fixado como marco inicial para o pagamento dos novos alimentos fixados em ação revisional a data da citação do requerido. - A majoração da verba alimentar em valor inferior ao pleiteado na inicial não atrai a aplicação dos efeitos da sucumbência recíproca, não havendo que ser partilhadas as custas processuais entre as partes litigantes.' (Apelação Cível nº 1.0000.00.338408- 8/000. Rel. Des. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS. Publicado no DJ dia 26/11/2003.)
'EMENTA: ALIMENTOS - CARÊNCIA DE AÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - PEDIDO DIRIGIDO AOS AVÓS - COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 11, § 1º, DA LEI nº 1.060/50. Não há falar em carência de ação uma vez que inexiste obrigatoriedade de se propor primeiramente ação revisional perante o genitor, para depois se pleitear alimentos dos avós. Comprovada a insuficiência da pensão prestada pelo genitor, pode o neto postular alimentos complementares dos avós. A superveniência da sentença não torna indevido o valor estabelecido a título de alimentos provisórios. Comprovado o excesso, deve a execução ser ajustada ao valor devido. »Não acarreta a sucumbência recíproca o fato de os alimentos terem sido fixados em quantia inferior ao almejado na inicial. Os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte que litiga sob o pálio da assistência judiciária devem ser fixados em consonância com o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Correta a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária com base nos elementos constantes dos autos dando conta de que a parte requerente não faz jus ao benefício. Rejeitadas as preliminares, dá-se parcial provimento ao recurso.' (Apelação Cível nº 1.0000.00.242598-1/000. Rel. Des. KILDARE CARVALHO. Publicado no DJ dia 23/08/2002.)
Após todas essas considerações, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir os alimentos ao importe de três salários mínimos mensais e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios (mantido o percentual de 10%) seja o somatório de doze prestações da verba alimentar(levando-se em conta o valor aqui fixado), ficando, quanto ao mais, incólume a sentença fustigada.
Custas recursais, 70% pelo recorrente, 30% pela autora, suspensa a exigibilidade quanto a esta, nos termos da Lei nº 1.060/50 (f. 50 v.).
É como voto.
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:
Sr. Presidente,
Acompanho o eminente Relator, assim nos registros como no seu voto de parcial provimento do recurso.
O SR. DES. DUARTE DE PAULA:
De acordo com o Relator.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO”.
“EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - REVISÃO - PERDA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA MÃE DO ALIMENTANDO - VALOR RAZOÁVEL - RECONVENÇÃO – BANCÁRIO – ÍNDICE DE CORREÇÃO DA PENSÃO. Demonstrado, na revisional de alimentos, que a mãe do autor-menor perdeu capacidade financeira, deve a obrigação, a cargo do pai, sofrer aumento, ainda que em valor não tanto significativo. Considerada a atividade laboral do prestador de alimentos, que é bancário, e não tem seus rendimentos vinculados ao salário mínimo, deve ser acatado pleito no sentido de estabelecer a relação alimentos-salário, eliminando o parâmetro original, relativo ao salário mínimo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.02.028775-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): M L G - APELADO(A)(S): M P M N, REPRESENTADO P/MÃE L A P - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 10 de março de 2005.
DES. MOREIRA DINIZ - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MOREIRA DINIZ:
VOTO
Cuida-se de apelo aviado por M L G contra sentença do MM. Juiz da 4ª. Vara de Família e Sucessões da comarca de Uberlândia, que julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos movida por M P M N, majorando para valor correspondente a 2,5 salários mínimos a pensão paga pelo réu ao autor; e julgou improcedente a reconvenção.
No arrazoado recursal, o réu-reconvinte pede o reconhecimento de carência da ação, porque não foi preenchido o requisito de admissibilidade da ação revisional de alimentos, previsto no art. 401 do Código Civil, uma vez que a alteração alegada na inicial refere-se à genitora do autor e não a este. No mérito, alega que seu salário só teve um aumento de 2%, enquanto o salário mínimo, e conseqüentemente a pensão do apelado, foi corrigido em 32,45% desde que essa foi pactuada. Assevera que a modificação da situação econômica da mãe do alimentando é distinta da deste; e que não tem obrigação de pagar alimentos a ela, mesmo que indiretamente. Afirma que tem três filhas e esposa, tendo que arcar com as despesas da família, além de encontrar-se endividado e estar pagando um empréstimo junto à PREVI. »Salienta que a mãe do autor recebe benefício previdenciário e também tem o dever de sustentá-lo. Pede que seja reformada a sentença e julgada procedente a reconvenção, mantendo-se a pensão no valor de R$ 426,00, no entanto, com atualização pelo índice de correção salarial da categoria dos bancários que trabalham para o Banco do Brasil.
Observo que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Quanto à alegação de carência de ação, não assiste razão ao apelante. Este afirma que não houve mudança na situação econômica do alimentante, nem do alimentando; e que a referida mudança diz respeito tão somente às condições financeiras da mãe do autor. No entanto, tais questões dizem respeito ao mérito da ação revisional de alimentos, não devendo ser discutidas em sede de preliminar.
Ademais, essa questão foi suscitada pelo réu na contestação, e decidida pelo juiz de primeiro grau na audiência ocorrida em 09/12/2002, não tendo sido interposto recurso a tempo e modo.
Cabe aos pais o sustento e a educação dos filhos, na proporção de seus recursos. Mas pode ocorrer que um deles não possua ou perca capacidade contributiva, não podendo, neste caso, o menor ficar desamparado, uma vez que depende dos genitores para os estudos, alimentação, lazer, saúde, vestuário, moradia.
E é o que ocorre no presente caso. À época da celebração do acordo em que foi fixada a pensão, a mãe do autor tinha condições de colaborar no seu sustento, o que, ante expressa previsão legal, foi levado em consideração na determinação do quantum alimentar. Basta ver que o menor continuou sob sua guarda e, portanto, era ela a responsável por sua moradia e pelos gastos com esta relacionados. Quando se cuida da pessoa que detém o menor em sua companhia, as despesas são lançadas no rol comum de despesas da casa; mas nem por isso deixam de ocorrer.
No entanto, em momento posterior, foi ela acometida por um câncer (docs. de fls. 14/17), doença que, além de causar profundo sofrimento físico e emocional, exige tratamentos e medicamentos de alto custo, também tornando seu portador impossibilitado para o trabalho, se não permanentemente, por um longo tempo.
Diante disso, constata-se que a mãe do autor teve sua capacidade contributiva reduzida, cabendo ao pai compensar essa redução, para evitar que o menor tenha suas necessidades desprovidas.
Embora se reconheça que o réu tem uma esposa e três filhas para cuidar, tendo uma grande parte de seu salário consumida pelas despesas da família, não se pode admitir que ele possa gastar quase R$ 5.600,00 com esta (conforme planilha à f. 70), e não possa arcar com um aumento de 0,37 salários mínimos na pensão de seu filho; o que atualmente corresponde a apenas R$ 96,20.
Portanto, entendo que deve ser mantida a sentença no tocante à majoração dos alimentos.
Mas observo que, no presente caso, a procedência do pedido do autor, independentemente de ser parcial ou não, não implica na improcedência do pedido feito em sede de reconvenção.
Nesse ponto, assiste razão ao réu-reconvinte. O salário dos bancários não está atrelado ao salário mínimo. Portanto, um eventual aumento deste não implica necessariamente no reajuste daquele. Nesse caso, o fato da pensão alimentícia estar fixada com base no salário mínimo faz com que, com o aumento deste, os alimentos sejam majorados sem a correspondente alteração nas possibilidades do alimentante, podendo tornar-se demasiadamente onerosos e impossibilitar o cumprimento da obrigação.
Diante disso, dou parcial provimento ao apelo para, não obstante mantendo a decisão quanto ao valor dos alimentos, julgar procedente a reconvenção, para que, apurado o valor dos alimentos com base no resultado da ação revisional, a pensão passe a ser reajustada sempre e tão somente quando houver reajuste para os bancários, e no mesmo índice deste.
Custas, meio a meio; suspensa a exigibilidade, ante os termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargador(a)(s): CARREIRA MACHADO (CONVOCADO), ALMEIDA MELO
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.”
“EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DA CREDORA E POSSIBILIDADE DO DEVEDOR. REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Com atenção ao que dispõe a norma do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e a possibilidade financeiras do alimentante. A redução pretendida somente seria possível se demonstrada a alteração da situação econômica do alimentante de forma a inviabilizar a prestação dos alimentos nos parâmetros acordados em sentença homologatória (art. 1.699 do Código Civil). A presunção de veracidade dos fatos em conseqüência da revelia é relativa, podendo ceder ante a evidência dos autos, consoante o princípio do livre convencimento do julgador. Ademais, tratando-se de direito indisponível afastam-se os efeitos da revelia. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), impõe-se a manutenção da fixação da pensão alimentícia em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0271.04.029588-0/001 - COMARCA DE FRUTAL - APELANTE(S): V.J.M. - APELADO(A)(S): S.Q.M. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE A.Q.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2007.


DES. ARMANDO FREIRE - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ARMANDO FREIRE:
VOTO
Trata-se de apelação interposta por V.J.M. contra a r. sentença de fl. 54/55, proferida nos autos da presente Ação Revisional de Alimento c/c Regulamentação do Direito de Visitas, pelo ilustre Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Frutal, que julgou improcedente o pedido de revisão de alimentos e procedente o pedido de regulamentação de visitas.
V.J.M. aviou apelação às fl. 56/60. Em resumo, sustenta que:
a) obrigou-se a pagar uma pensão alimentícia para sua filha correspondente a meio salário mínimo mensal, conforme sentença homologatória constante do processo nº 1677/2000;
b) sem querer se esquivar de suas obrigações pretendeu a redução da pensão para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser depositado em conta bancária todo dia 05 de cada mês;
c) a redução é a melhor solução na hipótese de modificação na situação econômica do alimentante;
d) ocorreram mudanças efetivas em suas condições financeiras, pois o mesmo não possui trabalho fixo, estando no momento desempregado, além de possuir gastos com aluguel, água, luz e alimentação;
e) foram expedidos mandados de citação e intimação para que a apelada comparecesse à audiência, porém, a mesma não compareceu nem contestou a ação, uma vez que mudou de residência sem mencionar o novo endereço;
f) restou caracterizada a revelia, nos termos do art. 319 do CPC.
Ao final, ratifica os termos da inicial e pede o provimento do recurso pra que seja reformada a sentença, julgando procedente o pedido de revisão da pensão alimentícia.
A apelação foi recebida em despacho de fl. 61.
Manifestação do i. Defensor Público a fl. 61-verso.
O digno Promotor de Justiça ratificou o parecer de fl. 50/53.
A douta Procuradoria de Justiça, por meio do r. parecer de fl. 70/73, opinou pelo desprovimento do recurso.
Diante da presença dos exigidos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a expor meu voto.
V.J.M. ajuizou ação revisional de alimentos c/c pedido de regulamentação de visitas em relação sua filha S.Q.M., representada por sua A.Q.M. Afirmou que se obrigou a pagar uma pensão mensal para sua filha correspondente a meio salário mínimo, através de sentença homologatória de acordo em ação de alimentos, firmado no ano de 2001 (autos nº 1.677/2000). »Aduziu que está rigorosamente em dia com o pagamento da pensão alimentícia a que se obrigou, apesar de ter sido despedido pelo seu empregador 'LTDA' no dia 20/05/2003. »Acrescentou que tem a profissão de garçom e não encontra trabalho como antes, somente conseguindo trabalhar nos fins de semana. Alegou que recebe mensalmente apenas cerca de um salário mínimo e meio, o que dificulta o pagamento da pensão nos moldes acordados. Sustentou a necessidade de 'redução temporária do valor mensal da pensão', para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Juntou documentos às fl. 06/18.
Edital de citação às fl. 29/30. Nomeado Curador para a requerida este pediu que fosse anulada a citação por edital, bem como forneceu o endereço da requerida e informou ter protocolizado pedido de execução de alimentos em face do autor (fl. 33-verso).
Mandado de citação cumprido juntado às fl. 35/36 (08/06/2005).
Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha (fl. 48/49).
O ilustre Promotor de Justiça, em parecer de fl. 50/53, opinou pela improcedência da ação revisional de alimentos mantendo-se a pensão alimentícia em 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo.
O MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença às fl. 54/55. Julgou improcedente o pedido consistente na revisão de alimentos e procedente o pedido de regulamentação de visitas. Considerou que o requerente não provou o seu estado de impossibilidade para o cumprimento do dever legal e moral ao sustento de sua filha no valor estipulado em 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo.
Analisando detidamente os autos, tenho que a sentença não merece reforma.
Inicialmente, sustenta o apelante que com a ausência de contestação ficou caracterizada a revelia, segundo a qual, conforme previsão do art. 319 do CPC:
'Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor'.
Concordo que contra o réu revel haja presunção de veracidade dos fatos não contestados, conforme disposto no artigo acima transcrito.
Todavia, a mencionada presunção de veracidade é relativa, podendo ceder ante a evidência dos autos, consoante o princípio do livre convencimento do julgador.
Portanto, o não-comparecimento da representante da requerida na audiência, bem como a ausência de contestação, conquanto importe em revelia não induz ao acolhimento integral da pretensão do autor, nem mesmo na veracidade de toda alegação da petição inicial. Primeiro, porque o direito discutido nos autos é indisponível, qual seja, a prestação alimentícia para menor, filha do requerente. Também, porque a presunção da revelia não retira do autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, tenho que não houve demonstração suficiente da alegada modificação na situação econômica do alimentante.
Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos deve observar a proporção da necessidade do alimentando e dos recursos do alimentante.
Concordo com a observação feita pelo ilustre Promotor de Justiça no sentido de que a pensão anteriormente acordada e homologada em sentença apresenta-se de pequena monta, 'sendo inclusive insuficiente para o sustento da criança'. Ressalvo, apenas, que o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo foi aceito pelas partes.
De outro norte, a redução pretendida para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo deveria vir acompanhada de demonstração de alteração da situação financeira do alimentante de forma a inviabilizar a prestação na forma pactuada e homologada.
Bem de se ver que a redução da pensão alimentícia é autorizada no art. 1.699 do Código Civil, desde que sobrevenha 'mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe'.
No entanto, in casu, o autor alegou que se encontrava desempregado, fazendo somente serviços esporádicos de garçom. Esclarece-se que a cópia xerográfica da carteira de trabalho do autor mostra apenas um emprego regular que se iniciou em data posterior à sentença homologatória de fixação dos alimentos, terminando em maio/2003. Desta forma, não tem o condão de demonstrar que a situação financeira enfrentada pelo apelante atualmente é mais complicada do que a enfrentada no momento da homologação do acordo referente ao pagamento dos alimentos.
De mais a mais, os documentos demonstrando o pagamento de aluguéis, contas de energia elétrica, de água, gastos com alimentação, e material de limpeza apenas denotam que o autor arca com gastos necessários à sua sobrevivência. Entretanto, tais gastos, de caráter essencial, também existiam quando da fixação da pensão não servindo como parâmetro de mudança de situação financeira.
Sob estas considerações, não se desincumbindo o autor do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), impõe-se a manutenção da fixação da pensão alimentícia de sua filha em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.
Ilustrativamente, transcrevo os seguintes julgados, emanados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ARTIGO 1.699 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Estabelece o art. 1.699 do Novo Código Civil Brasileiro que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2 - Os alimentos devem ser fixados de forma equilibrada e, ainda, devem ser fixados em observância ao binômio necessidade/possibilidade, ou seja, de acordo com a necessidade dos alimentandos e possibilidade do alimentante, analisando o conjunto probatório dos autos. 3 - A procedência do pedido da ação revisional de alimentos depende da demonstração inequívoca da alteração do binômio necessidade/possibilidade que conduziu a fixação da pensão alimentícia. 4 - Diante da realidade dos autos e da cautela do douto Juiz de primeiro grau, a manutenção da pensão alimentícia prestada a dois filhos menores, em idade tenra, em 70% (setenta por cento) do salário mínimo, se revela razoável, compatível com o princípio da proporcionalidade e em vista da prova produzida. 5 - Recurso a que se nega provimento'. (Apelação Cível n. 1.0220.05.931854-7/001 - Comarca de Divino - 6ª Câmara Cível do TJMG - Relator: DES. BATISTA FRANCO - Data do Julgamento: 17/01/2006.)
'Não demonstrada alteração na fortuna de quem paga ou recebe a pensão alimentícia, revela- se de todo improcedente a ação que visa revisá-los'. (Apelação Cível nº 1.0024.03.187733-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - 7ª Câmara Cível do TJMG - Relator: DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Data do Julgamento: 23/08/2005.)
'ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. IMPROCEDÊNCIA. Os alimentos somente poderão ser revistos se provada a alteração na fortuna de quem os presta ou de quem os recebe, nos termos do art. 401 do Código Civil, incumbindo a quem pretende a modificação produzir a prova necessária à procedência do pedido. Todavia, nada disso restou provado'. (Apelação Cível n. 1.0245.02.004315-5/001 - Comarca de Santa Luzia - 5ª Câmara Cível do TJMG - Relatora: DESª. MARIA ELZA - Data do Julgamento: 11/11/2004).
À luz do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, confirmando a sentença.
Custas pelo apelante, suspensas em face da gratuidade concedida em primeiro grau.
É como voto.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALBERTO VILAS BOAS e EDUARDO ANDRADE.
SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0271.04.029588-0/001”.
“EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS - REVELIA DECRETADA -FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA. - Ainda que presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a ausência de defesa não corresponde, necessariamente, à efetiva garantia de procedência do pedido inicial. - O pedido de pensão alimentícia deve ser analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1694, do novo Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0223.04.155252-0/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): G.G.S.B. - APELADO(A)(S): G.A.B. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE R.S.A. ASSISTIDO(A) P/ MÃE L.M.S.A. - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HELOISA COMBAT
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2007.


DESª. HELOISA COMBAT - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. HELOISA COMBAT:
VOTO
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. G. S. de B., contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, de f. 80/87, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de alimentos ajuizada por G. A. B., representada por sua mãe, L. M. da S. A., para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 90% do salário mínimo, mais custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
A r. sentença fundamentou-se no binômio necessidade/possibilidade e nas alegações da autora, no sentido de que o requerido é metalúrgico e aufere, mensalmente, a quantia de R$ 500,00. Argumentou o ilustre julgador que, diante dos efeitos da revelia, devem ser consideradas como verdadeiras as alegações da autora.
I - QUESTÃO PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA
Nas razões recursais, o réu/apelante aventou preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi intimado da sentença; que a Escrivã se equivocou ao certificar que não houve interposição de contestação; que não teve acesso aos autos para apresentação da contestação, uma vez que a audiência de conciliação se realizou no dia 16/03/2005, os autos foram remetidos ao Ministério Público no dia seguinte, só tendo sido devolvidos em 11/04/2005.
Não merece acolhida a preliminar aventada, data venia.
Primeiramente, urge salientar que o único equívoco cometido pela máquina judiciária foi a não intimação do requerido da sentença de f. 25/27, sendo que, como conseqüência desse equívoco, foi lavrada certidão de trânsito em julgado.
Constatando o erro cometido pelo Cartório do Juízo, a MM. Juíza singular proferiu despacho tornando sem efeito a referida certidão e recebendo o recurso de apelação interposto pelo requerido (f. 53). Com o referido despacho, foi sanada a irregularidade decorrente da ausência de intimação da sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa por esse motivo.
Noutro giro, verifica-se dos autos que a audiência de conciliação ocorreu no dia 16/03/2005 (f. 20) e que, a partir dessa data teve início o prazo para apresentar contestação, conforme consta no despacho de f. 08. Os autos, realmente, foram remetidos ao Ministério Público no dia seguinte ao da audiência de conciliação (f. 21,v), tendo sido devolvidos em 11/04/2005 (f. 22,v). Todavia, a certidão de que o réu não havia apresentado contestação só foi lavrada em 27/06/2005, o que leva a crer que o réu teve tempo suficiente para ter vista dos autos, não constando tenha ele tentado ter essa vista no prazo de apresentação da contestação.
Ressalte-se que, caso a vista ao Ministério Público tivesse impedido o réu de portar os autos, por certo que seria reconhecido e erro e aberta nova vista. Todavia, no caso em comento, não constou ter o réu, por seu Procurador, sequer comparecido ao Cartório até a data da lavratura da certidão de f. 23, datada de 27/06/2006, ou seja, mais de um mês após a devolução dos autos pelo Ministério Público.
Assim, não há falar em cerceamento de defesa, estando correta a decisão que reconheceu a revelia.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
II - MÉRITO
No mérito, alegou o recorrente que não restou comprovada a alegação da autora no sentido de que o réu trabalha como metalúrgico e aufere, mensalmente, a quantia de R$ 500,00; que não trabalha com carteira assinada, estando exercendo a função de pedreiro e recebendo, atualmente, quantia inferior a R$ 300,00.
Aduziu que vem pagando pensão mensal em valor equivalente a 30% do salário mínimo.
Argumentou que os honorários foram arbitrados de forma injusta.
Requereu que seja dado provimento ao recurso, para que a pensão alimentícia seja fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade, bem como para que seja isentado do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Registre-se, de início, que a revelia, por si só, não leva à procedência do pedido.
Com efeito, dispõe o art. 319, do CPC, que 'Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor'.
No entanto, ainda que presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a ausência de defesa não corresponde, necessariamente, à efetiva garantia de procedência do pedido inicial.
A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em face da revelia é relativa, devendo ser consideradas outras circunstâncias constantes nos autos, tendo em conta que o Juiz é adstrito ao princípio do livre convencimento motivado.
Nesse passo, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
'PROCESSUAL CIVIL - RÉ CITADA POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - CONTESTAÇÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO - REVELIA NÃO CONFIGURADA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DO CPC - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º DA LICC E 85 DO CÓDIGO CIVIL - I - Os recursos de natureza excepcional não prescindem do prequestionamento. Para configurá-lo, é necessário que o tribunal de segunda instância emita juízo de valor acerca da questão federal suscitada. Aplicação, na espécie, das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF. II - A revelia tem aplicação factual, pois acarreta a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor. Isto não representa a automática procedência do pedido, eis que a revelia somente alcança os fatos e não o direito a que se postula. A Lei Processual resguarda os direitos do réu citado por edital impondo-lhe a nomeação de um curador especial. Se o réu não contesta a ação, através do curador que lhe foi nomeado, está ele imune aos efeitos da revelia. Interpretação extensiva do parágrafo único do art. 302 do CPC. III - Recurso especial não conhecido.' (STJ - RESP 252152 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 16/04/2001 - p. 00107.)
Mesmo no caso em comento, em que foram juntados documentos após a prolação da sentença, tenho que estes devem ser considerados para fins de fixação do valor da pensão, uma vez que a busca da verdade real deve prevalecer sobre o formalismo exacerbado.
Noutro giro, ressalte-se que não houve nos autos discussão acerca do dever do réu de pagar alimentos, tendo a controvérsia se restringido ao valor da pensão.
No caso em comento, constato que os alimentos para a apelada foram fixados no importe de 90% do salário mínimo, o que corresponde à quantia de R$ 270,00 na data em que foi proferida a sentença.
E, conforme documentos juntados aos autos juntamente com a apelação, verifica-se que o apelante não está trabalhando com carteira assinada, tendo sido demitido da empresa Ltda. em 17/12/2004 (f. 48).
Não se pode afirmar que a autora faltou com a verdade na petição inicial ao alegar que o réu trabalhava em uma metalúrgica, uma vez que o ajuizamento da ação foi anterior à demissão, ou seja, quando a ação foi ajuizada, o autor ainda estava trabalhando com carteira assinada.
Todavia, para a fixação do valor da pensão, deve ser considerada a atual situação do réu.
Comprovou o réu que está desempregado, tendo alegado que trabalha, atualmente, como pedreiro e recebe a quantia de R$ 300,00 mensais, o que não foi negado pela autora.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o valor dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, na medida em que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daqueles que os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade do responsável por sua prestação.
A regra contida no § 1º, do art. 1.694, do Código Civil, é clara e determina que os alimentos devem ser fixados na proporção dos rendimentos do alimentante e das necessidades do alimentando.
Dessa forma, de acordo com a disposição legal já mencionada, na fixação de alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, hão de se observar a necessidade do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante, extraindo-se daí o binômio exigível para a concessão da pensão alimentícia.
Ensina MARIA HELENA DINIZ. Código Civil Anotado, 4 ed., Saraiva, p. 361, que:
'Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico- financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem'.
Na espécie, diante das provas dos autos, tenho que os alimentos fixados na sentença, no importe de 90% do salário mínimo, destoam da possibilidade do apelante, frente à ausência de elementos outros que autorizem a conclusão de que o recorrente possua condições de arcar com esse montante. Pelo contrário, o apelante juntou provas suficientes a demonstrar a impossibilidade de prestar pensão dessa monta.
Lado outro, a mãe da menor é obrigada a sustentar a filha, também, na medida das suas possibilidades.
Entendo, pois, que a fixação de pensão não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo haver, por isso, uma proporcional distribuição dos encargos na medida da disponibilidade do alimentante, também não se pode impor aos filhos que vivam à míngua de qualquer assistência material de quem os trouxe à vida.
Ademais, a fixação de pensão alimentícia em valor superior aos rendimentos do réu impedirá o cumprimento da decisão condenatória, o que terminará por prejudicar a própria autora.
Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal:
'AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PROVA DA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO DO QUANTUM DA VERBA ALIMENTÍCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos devem ser fixados levando-se em consideração o dueto capacidade do alimentante - necessidade do alimentado, inclusive para que a obrigação venha a se tornar exeqüível, pela existência de capacidade econômica do sujeito passivo de poder prestar os alimentos sem lhe faltar mínimo necessário à sua própria sobrevivência. Inexiste julgamento ultra petita na fixação dos alimentos acima dos limites do pedido inicial, porquanto o Juiz fixará a verba segundo seu convencimento, pois o critério é a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o somatório de 12 (doze) prestações de alimentos.' (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.02.712618-4/001. Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator Des. Silas Vieira. j. 11 de agosto de 2005.)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISIONAIS - FIXAÇÃO - VALOR INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE DE ALIMENTAR - DECOTE. O valor dos alimentos, mesmo considerada a provisoriedade, deve observar o binômio necessidade/possibilidade, na medida em que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade do responsável por sua prestação. Comprovada pelo alimentante a impossibilidade de pagamento do quantum fixado provisoriamente pelo juiz do feito, o valor deve ser reduzido a patamar condizente com sua capacidade. Diante da realidade dos autos deve o valor fixado ser reduzido para 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, montante razoável, compatível com o princípio da proporcionalidade e em vista da prova produzida.' Agravo de Instrumento n.º1.0040.04.026831-6/001. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator Des. Gouvêa Rios. j. 14 de junho de 2005.
Assim, atenta, pois, ao princípio da proporcionalidade contido no art. 400 do CCB, tenho que a melhor solução para a quaestio é o acolhimento do pedido do réu-recorrente, para fixar a verba alimentar em 30% do salário mínimo, enquanto estiver desempregado.
No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentou o apelante que não efetuou o preparo recursal, uma vez que não lhe foi dada oportunidade de apresentar sua defesa, conforme se verifica da certidão de f. 34.
Data venia, o fato de o autor não ter efetuado o preparo recursal não guarda qualquer relação com a ausência de intimação para sentença. O réu não requereu os benefícios da justiça gratuita antes da prolação da sentença pelo simples fato de não ter apresentado contestação, o que não se deu por culpa do Cartório, como já ressaltado.
Assim, não tendo o pedido sido feito antes da prolação da sentença, e diante da alegação do réu, na apelação, de que é pobre no sentido legal, só é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins recursais, não havendo como isentá-lo do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença quanto a esse capítulo.
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar aventada e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a r. sentença, e determinar a redução do valor da pensão alimentícia para 30% do salário mínimo.

Em razão da reforma da r. sentença, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de uma anualidade dos alimentos arbitrados.
As custas recursais deverão ser rateadas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça em favor da autora e a concessão do benefício também ao réu, porém, apenas para fins recursais.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALVIM SOARES e EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS.
SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.04.155252-0/001”


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