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cap9:9-1-3

1.3. Divórcio direto litigioso


Requisitos da inicial


Completados dois anos da separação de fato, poderá ser promovida a ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado o decurso do tempo da separação, nos termos do art. 1.580, § 2º, do Código Civil, devendo a inicial ser instruída com procuração, outorgando poderes especiais para requerer divórcio, certidões de casamento e de nascimento dos filhos.


Audiência


As audiências para tentativa de reconciliação e oitiva de testemunhas têm sido realizadas na Central de Conciliação e, caso as partes cheguem a um acordo, o Ministério Público deverá ter vista para emitir parecer, antes de sua homologação.

Não havendo acordo, o feito seguirá o rito ordinário, que prevê prazo de quinze dias para apresentação da contestação.


Fase de instrução


A comprovação do tempo da separação de fato é necessária, mesmo que o pedido não tenha sido contestado.


Partilha


A ausência de partilha não impede a concessão do divórcio, conforme art. 1.581 do CC.


cap9/9-1-3.txt · Última modificação: 2015/01/16 15:40 (edição externa)