Observar que, na área de família, as medidas cautelares mais comuns são: separação de corpos, guarda de filhos, visitação, alimentos provisionais, seqüestro e arrolamento de bens, busca e apreensão de coisas e de filhos.
Deverão ser observados os requisitos legais (arts. 282 e 283 do CPC), devendo, ainda, estar presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Se a cautelar é preparatória, é indispensável a indicação da ação principal a ser proposta.
Se houver necessidade de oitiva de testemunhas, estas deverão vir arroladas na inicial.
Não cabe intervenção do Ministério Público no exame do pedido de liminar, já que, além de inexistir fundamento legal para a manifestação, a natureza urgente do pedido restaria frustrada, em caso de abertura de vista.
O juiz deve examinar o pedido de plano, intimando, em seguida, as partes e o Ministério Público, o qual, caso discorde da decisão, poderá interpor o recurso cabível ou pleitear a revogação da medida.
Verificar que a busca e apreensão em alguns casos assume caráter satisfativo.
É possível o ajuizamento de ação de busca e apreensão de incapaz pelo genitor que detiver sua guarda de fato.
Não se pode cumular pedido de cautelar de arrolamento de bens com as demais porque, embora cautelar, o seu procedimento é diverso das demais medidas.
Lembrar que os provisionais podem ser fixados se os cônjuges já se encontram separados, mas, residindo junto o casal, não há porque se deferir o pedido.
É possível a cumulação das ações, não obstante os ritos sejam diferentes, hipótese na qual deverá ser observado o rito das cautelares inominadas.
Observar que, se um dos cônjuges já deixou o lar conjugal, a liminar poderá ser concedida para os fins de contagem de tempo para o divórcio por conversão, art. 1.580 do Código Civil, especialmente nos casos em que o pedido for consensual e o casamento não tenha ocorrido há mais de um ano. É necessária a realização da separação judicial, sem a qual resta impossível o divórcio pela via da conversão.
Verificar que medida liminar de caráter expulsório só deverá ser deferida diante de fatos comprovadamente graves, a fim de se evitar agravamento das relações conjugais.