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cap9:9-1-9

1.9. Ação de alimentos


Requisitos da inicial


Observar se a inicial contém a descrição das necessidades do autor e se estão demonstradas as possibilidades do réu, examinando, para isso, a documentação, em especial a prova dos rendimentos.

A ausência de descrição das necessidades não inviabiliza, contudo, a apreciação do pedido, pois tratando-se de parte incapaz, suas necessidades são presumidas.


Audiência


A audiência será de conciliação, instrução e julgamento e, em caso de ausência do réu, ficará prejudicada a conciliação, passando-se para a fase de instrução, em que o autor deverá provar sua necessidade bem como a capacidade financeira do réu. Em sendo a parte autora maior e capaz, será imperativo se demonstrar a necessidade de recepção de alimentos, pois, considerando-se a capacidade e a maioridade civil, supõe-se que a pessoa possuirá plena capacidade para promover o próprio sustento.


Fixação dos alimentos


Verificar que os alimentos são devidos a partir da citação (art. 13, § 2, da Lei nº 5.478/68) e que na fixação do quantum, deverão ser levados em conta os seguintes critérios:

  • a) se autor e réu forem maiores e capazes, observar recomendação Conjunta PGJ CGMP nº 3, de 12 de novembro de 2007;
  • b) a capacidade financeira do alimentante;
  • c) a quantidade de filhos menores que possui o alimentante;
  • d) caso seja o réu profissional autônomo, fixam-se os alimentos, via de regra, em um percentual do salário mínimo, podendo, contudo, ser estipulado um determinado valor, sujeito a um dos índices oficiais de correção;
  • e) obrigatoriamente, conforme determinação do art. 1.710 do CCB, deverá existir previsão de reajuste para os alimentos;
  • f) sendo o alimentante assalariado, fixa-se a verba alimentar, em regra, sobre percentual da remuneração bruta ou líquida do alimentante, entendendo-se como remuneração líquida, salvo algumas poucas e individualizadas exceções, o valor bruto, descontando-se a contribuição previdenciária e eventual imposto de renda;
  • g) não existe um percentual previamente estabelecido para a fixação de alimentos, devendo os aplicadores da lei, ao fixarem a verba alimentar, observar o trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade;
  • h) se a mulher ou o marido possuírem renda própria, não se justifica pleitear pensão alimentícia um do outro (art. 226, CF/88). Contudo, mesmo possuindo o ex-consorte o seu próprio labor, sendo a renda insuficiente para atender suas necessidades básicas, poderá um pleitear alimento do outro;
  • i) não existe compensação em ações de alimentos, a teor do art. 1.707 do CCB.


cap9/9-1-9.txt · Última modificação: 2015/01/16 15:49 (edição externa)