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cap9:9-3-2

3.2. Sucessão testamentária


Documentos essenciais


Além de todos os documentos necessários em qualquer inventário, requerer a juntada da certidão original de registro do testamento, a ser obtida por meio do procedimento previsto no art. 1.126 do CPC, acompanhada de cópia autenticada do testamento.


Providências preliminares


Fiscalizar a citação do testamenteiro, dos herdeiros legítimos, dos testamentários e dos legatários.


Partilha


No feito de partilha:

  • a) atestar se a partilha foi apresentada na forma do art. 1.025 do CPC e se foram observadas as disposições de última vontade deixadas pelo inventariado;
  • b) zelar para que os vínculos testamentários fiquem expressamente consignados no auto de adjudicação ou no esboço de partilha, recaindo, de preferência, sobre os imóveis;
  • c) verificar a justa causa declarada pelo testador, no caso de estabelecimento de cláusula de inalienabilidade, de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade sobre os bens da legítima, conforme o art. 1.848, caput, do CC;
  • d) observar o determinado pelo art. 2.042 do CC;
  • e) requerer, se o quinhão gravado for constituído de dinheiro, que seja feito o depósito em conta judicial remunerada, mediante comprovação nos autos.


Aprovação e registro de testamento ou codicilo


Nos feitos de aprovação e registro de testamento ou codicilo:

  • a) exigir a certidão de óbito do testador;
  • b) observar os poderes especiais do procurador do testamenteiro;
  • c) exigir a juntada – em caso de testamento particular, cerrado e codicilo – do respectivo original e, em caso de testamento público, da certidão ou do traslado original e atualizado;
  • d) acompanhar as audiências de aprovação de testamento particular, verificando o cumprimento rigoroso das disposições legais atinentes à matéria;
  • e) evitar discussões sobre questões intrínsecas ao testamento e à sua validade dentro dos autos de inventário e de aprovação e registro de testamento, uma vez que tais discussões devem ser objeto de ação própria.

Aplica-se, ainda, no que couber, o que já foi exposto para a sucessão legítima.


cap9/9-3-2.txt · Última modificação: 2015/02/04 12:52 (edição externa)