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cap9:9-4-2-3

4.2.3. Retificação para correção de erros materiais e omissões


No caso de violação do direito ao nome por erros materiais, omissões ou quaisquer outras incorreções acostadas no registro público da pessoa humana, a Lei 6.015/1973 estabelece que aquele que pretender corrigir seu assento junto ao Registro Civil poderá fazê-lo por petição fundamentada dirigida ao Juiz, instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, ouvidos o Ministério Público e os interessados.

Assim estabelece o artigo 109 da Lei de Registros Públicos

“Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

§1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

§2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

§3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

§4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

§5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu 'cumpra-se', executar-se-á.

§6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original”.

Confira-se, a este respeito, o seguinte acórdão:

“DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA. DEFERIMENTO.
Em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial, o princípio da imutabilidade do nome de família não é absoluto, admitindo-se, excepcionalmente, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público, a alteração do patronímico, mediante sentença judicial.

No caso dos autos, atendidos os requisitos do art. 57 c/c o § 1º do art. 109 da Lei nº 6.015/73, deve ser autorizada a produção de prova requerida pela autora, quanto aos fatos que embasam o seu pedido inicial. Recurso provido. REsp 401138 / MG RECURSO ESPECIAL 2001/0198365-6 Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/06/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 12/08/2003 p. 219”.

Em pedidos como estes, o Promotor de Justiça deverá tomar várias cautelas, uma vez que o interessado poderá solicitar mudanças que acarretem prejuízo aos apelidos de família, o que não se permite. Frise-se, por outro lado, que a substituição de patronímico por outro oriundo da mesma linhagem familiar não encontra vedação legal.

Em tais situações, o Ministério Público, na qualidade de custos legis, com o objetivo de garantir a segurança das relações jurídicas, bem como o interesse de terceiros, deverá exercer a atividade fiscalizadora, requerendo a juntada de certidões que comprovem a idoneidade do interessado.

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO E INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO - INOCORRÊNCIA DE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE - AÇÃO IMPROCEDENTE. A retificação do nome, nos termos do art. 57 da Lei nº 6.015/73, ocorre somente quando presentes exceções relevantes que justifiquem a alteração, não se configurando motivo hábil o mero interesse pessoal do pretendente. Número do processo: 1.0476.07.004846-9/001(1) Precisão: 10. Relator: SILAS VIEIRA Data do Julgamento: 30/08/2007 Data da Publicação: 25/10/2007”.
“JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - REGISTRO CIVIL - NASCIMENTO - RETIFICAÇÃO DO NOME DA MÃE APÓS DIVÓRCIO - IMPOSSIBILIDADE. Os dados constantes no registro civil devem sempre exprimir a verdade real, principalmente, aquela existente no momento da lavratura do respectivo assento de nascimento, não sendo possível a retificação do nome da genitora pelo simples fato de esta passar a usar o nome de solteira por ocasião do divórcio, sob pena de afronta aos princípios da contemporaneidade e da verdade real. Número do processo: 1.0283.05.001313-7/001(1) Relator: MAURÍCIO BARROS Relator do Acórdão: MAURÍCIO BARROS Data do Julgamento: 14/11/2006 Data da Publicação: 19/12/2006”.

O órgão de execução, ao se deparar com este tipo de situação, deverá cercar-se de algumas cautelas, como, por exemplo, o requerimento de certidões da Justiça Federal (cível e criminal), da Justiça Estadual (cível e criminal), dos Juizados Especiais (cível e criminal), dos Cartórios Distribuidores de Protesto, da Auditoria Militar (federal e estadual), do Tribunal Regional Eleitoral, do Tribunal Regional do Trabalho e da Receita Federal. A análise dessas certidões serve para impedir que a alteração desejada possibilite o descumprimento de obrigações legais que o interessado porventura tenha.


Retificação pela via administrativa


A LRP estabelecia, em seu artigo 110, o procedimento para retificação de erros de grafia pela via administrativa, processado no próprio cartório do local do registro, ou seja, no cartório onde se encontrasse o assentamento, por meio de simples petição assinada pelo interessado ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas.

Assim estabelece o artigo 110 da Lei de Registros Públicos:

“A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas”.

A Lei nº 12.100, de 27 de novembro de 2009, deu nova redação a esse artigo, de modo que “os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção […].”1) possam ser corrigidos por este procedimento. Assim, não apenas os erros de grafia, mas também os de fácil constatação e que não exijam maior dilação probatória, tornam os registros suscetíveis de correção pela via administrativa.

O procedimento será remetido ao Ministério Público, que dará manifestação conclusiva sobre o caso, dispensando-se, portanto, a manifestação judicial para o deferimento do pedido. Caso o órgão do MP entenda que o pedido exige alguma indagação para que se constate a necessidade de sua correção – não podendo ser resolvido conforme o disposto no artigo 110 da LRP –, o requerimento deverá ser processado nos moldes do artigo 109 da mesma lei, ou seja, pela via judicial.


Retificação de Registro de Nascimento


O registro de nascimento da pessoa humana, pressuposto para a efetivação dos direitos do cidadão, deverá guardar estreita consonância com os registros de sua ancestralidade quanto aos patronímicos, considerando a necessidade do encadeamento dos registros públicos para a efetivação dos princípios e direitos mencionados nos itens Prenome e Patronímico. Portanto, havendo necessidade de correções de erros materiais ou omissões, deverá o interessado fazer prova documental, apresentando as certidões de seus pais, por exemplo, além de outras provas que comprovem o encadeamento perfeito entre os patronímicos. A solução para tais questionamentos dá-se por meio de simples confronto documental entre o registro do interessado e o dos seus ancestrais.

A Declaração de Nascido Vivo (DNV) é também prova documental importante para entrega, já que, no caso de uma eventual correção, por exemplo, na data de nascimento do interessado, é imprescindível a sua apresentação, sem prejuízo de outras provas admitidas ou não proibidas em direito.


Modificação do regime de bens


A modificação do regime de bens implica a retificação no registro de casamento conforme o estabelecido no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973. De acordo com Dimas Messias de Carvalho:

“O regime de bens entra em vigor com a celebração do casamento, não podendo ser modificado posteriormente apenas pela vontade de uma das partes. O Código Civil de 1916 não admitia qualquer alteração, por nenhum pretexto, salvo no caso de estrangeiro que se naturalize brasileiro e pode optar pelo regime de comunhão parcial com a anuência do cônjuge (art. 7º, §5º, LICC).
Assim, o regime de bens era inalterável desde a data do casamento até a dissolução da sociedade conjugal.
O Código Civil de 2002 inovou no art. 1.639, §2º, ao admitir a modificação do regime, desde que requerido por ambos os cônjuges, em pedido motivado ao Juiz de Direito, que deverá verificar se foi manifestado livremente, se os motivos são plausíveis e não prejudica terceiros, para deferir ou não a pretensão.
A modificação, portanto, fica subordinada à autorização judicial mediante requerimento de ambos os consortes, denominando alguns autores o principio de mutabilidade justificada ao regime adotado.
O casamento realizado antes do Código Civil de 2002 vai gerar controvérsia sobre a possibilidade de modificação do regime, posto que celebrado sob o princípio da imutabilidade (art. 230, Código de 1916). Constituído na lei anterior, deve obedecer a seus preceitos (arts. 2035 e 2039, CC); entretanto, a modificação é acolhida no judiciário, independente da data de realização do matrimônio.”

O CC/02 estabelece hipótese de retificação do registro de casamento quanto à possibilidade de alteração do regime de bens dos nubentes, mediante autorização judicial no pedido motivado de ambos os cônjuges. Assim estabelece o artigo 1.639, §2º, do CC/02:

“É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Neste caso, é também necessária a juntada de certidões, tendo em vista que a alteração do regime de bens poderá causar prejuízos a terceiros estranhos ao procedimento.

“CASAMENTO - ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS - POSSIBILIDADE JURÍDICA - INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 1.639, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. É admissível alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros. Súmula: DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0704.01.007839-9/001(1) Precisão: 100. Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA Data do Julgamento: 16/08/2005 Data da Publicação: 27/09/2005”.
“DIREITO CIVIL - ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS - CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Se à época do casamento adotava-se o princípio da imutabilidade do regime de bens no casamento, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, não se pode pretender, em razão da ressalva expressa do art. 2.039 do Novo Código Civil, que o disposto no art. 1.639, §2º, do mesmo diploma legal, alcance as relações patrimoniais relativas aos casamentos celebrados em data anterior à sua vigência. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0024.03.182864-3/001(1) Precisão: 9 Relator: WANDER MAROTTA. Data do Julgamento: 24/08/2004 Data da Publicação: 20/10/2004”.
“DIREITO CIVIL - MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS - CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO. Número do processo: 1.0000.00.347688-4/000(1) Precisão: 77 Relator: AUDEBERT DELAGE Data do Julgamento: 20/11/2003. Data da Publicação: 3/02/2004”.

Retificação para acrescer ao nome o patronímico do outro cônjuge

O artigo 1.565, §1º, do CC/02 estabelece que qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu o patronímico do outro. Contudo, isso deve ser requerido na celebração do casamento, sob pena de preclusão.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO DO MARIDO AO NOME DA ESPOSA MUITO APÓS O CASAMENTO. ERRO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. IMUTABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra é a inalterabilidade do registro civil (prenome e patronímico), somente excepcionada em casos que a justifiquem, não admitindo a modificação por questão de ordem pessoal ou religiosa. 2. Não estando configurados os requisitos legais para a alteração de registro civil, torna-se inviável a pretensão, em razão do princípio da imutabilidade consagrado na Lei nº 6.015/73. 3. Nega-se provimento ao recurso. Número do processo: 1.0335.06.004712-3/001(1) Relator: CÉLIO CÉSAR PADUANI Relator do Acórdão: CÉLIO CÉSAR PADUANI Data do Julgamento: 22/11/2007 Data da Publicação: 6/12/2007”.

O parágrafo único do artigo 240 do Código Civil de 1916 estabelecia que: “A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido”.2) O referido dispositivo encontra correspondência no artigo 1.565, §1°, do CC/02, já mencionado: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”.3) Todavia, levando-se em conta o disposto no artigo 56 da LRP, conclui-se que o(a) contraente poderá acrescer ao seu o patronímico do cônjuge, mas não poderá suprimir os sobrenomes de sua família, já que estes não podem ser prejudicados. Os dois dispositivos devem, pois, ser analisados em conjunto.

“APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. PRELIMINAR. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. DISPENSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. SOBRENOME. SUPRESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. IMUTABILIDADE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não pode ser exigido o preparo prévio recursal, nem julgar-se deserto o recurso, pela parte que não teve analisado seu pedido de assistência judiciária, a fim de proporcionar, na instância revisora, o reexame dessa decisão. Tal benefício deve ser deferido, quando afirmado, pelo requerente, sua impossibilidade de solver as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou da família. 2. A regra é a inalterabilidade do registro civil (prenome e patronímico), somente excepcionada em casos que a justifiquem. Os autores pátrios trazem algumas destas hipóteses, dentre as quais, a possibilidade de homônimo ou o fato de o indivíduo ser conhecido no meio em que vive por outro nome, erro de grafia, ou exposição ao ridículo, não podendo ser alterado por questão de ordem pessoal ou religiosa. 3. Não estando configurados os requisitos legais para a alteração de registro civil, torna-se inviável a pretensão, em razão do princípio da imutabilidade consagrado na Lei nº 6.015/73. Não pode a lei basear-se em sentimentos. Se assim o fizer, cairá no vazio o princípio nela insculpido, pois qualquer pessoa insatisfeita com o próprio nome poderá requerer a sua modificação. 4. Rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0344.03.010187-9/001(1) Precisão: 10 Relator: CÉLIO CÉSAR PADUANI. Data do Julgamento: 24/11/2005 Data da Publicação: 29/11/2005”.
“HABILITAÇÃO DE CASAMENTO. IMPUGNAÇÃO PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. ART. 67, § 2º, DA LEI nº 6.015/73. Não se conhece de apelação interposta pelo representante do Ministério Público de decisão por meio da qual o juiz habilita casamento, por força do disposto no art. 67, § 2º, da Lei nº 6.015/73. CASAMENTO. RETIFICAÇÃO DE PATRONÍMICO. SUBSTITUIÇÃO DO SOBRENOME DO PAI PELO DO MARIDO. IMPUGNAÇÃO PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Não pode a mulher, ao se casar, substituir o patronímico de seu pai pelo do marido, uma vez que o disposto no art. 240 do Código Civil diz respeito à faculdade de acrescentar o sobrenome do marido, e não à sua substituição. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR. Número do processo: 1.0000.00.301717-5/000(1) Precisão: 10 Relator: FERNANDO BRÁULIO Data do Julgamento: 16/10/2003 Data da Publicação: 19/03/2004”.
“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO PARA SUPRESSÃO DO NOME DE FAMÍLIA E SUBSTITUIÇÃO PELO PATRONÍMICO DO ESPOSO. - Em regra, o nome é composto do prenome, seguido do apelido de família, donde colidir com as diretrizes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) a pretensão de que seja eliminado o sobrenome indicativo da filiação para substituição do nome do esposo. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Número do processo: 1.0024.05.580271-4/001(1) Precisão: 9 Relator: SILAS VIEIRA Data do Julgamento: 1/09/2006 Data da Publicação: 1/11/2006”.
“AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO MARIDO - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E INCÔMODO, PELO FATO DE ASSEMELHAR-SE A UMA MARCA DE BEBIDA E POR POSSUIR NOME E SOBRENOME EXTENSOS NECESSITANDO, POR ISSO, ABREVIÁ-LOS SEMPRE - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESES QUE NÃO EXPÕEM A AUTORA A UMA SITUAÇÃO VEXATÓRIA - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.306696-6/000(1) Precisão: 5 Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES Data do Julgamento: 3/06/2003 Data da Publicação: 22/08/2003”.


Retificação de registro de óbito


É cabível a retificação do assento de óbito conforme estabelecido no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973.

Como exemplos destes casos – os quais novamente exigem do interessado a instrução do procedimento com certidões que confirmem os erros e as supressões –, podemos citar a omissão do declarante do óbito quanto à existência de filhos do falecido ou relativamente à existência de bens e direitos deixados pelo morto. Em tais situações, por vezes esdrúxulas, é de todo recomendável que o órgão de execução requeira ao juízo a designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto a simples prova documental pode não ser suficiente para a formação da convicção do Promotor de Justiça. Tal lacuna é suscetível de resolução pela dilação probatória em audiência, que, na maioria das vezes, elimina as dúvidas existentes e propicia a entrega da prestação jurisdicional.


Retificação pra aquisição de cidadania estrangeira


Nos procedimentos de retificação de certidão (nascimento ou casamento) para obtenção de cidadania estrangeira, o Promotor de Justiça deverá verificar se a parte interessada possui legitimidade, conforme disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil: “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.4)

Para isso, o Promotor de Justiça deverá realizar um rígido controle da petição inicial, uma vez que o pedido poderá repercutir no assentamento de terceiros, ocorrendo, inclusive, prejuízos.

Assim, não obstante a publicação de editais, na eventualidade de realização de retificação no assentamento de terceiras pessoas estranhas ao pedido, a sua participação é imprescindível, por importar em flagrante prejuízo ao direito da personalidade.

“JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DO NOME DOS ASCENDENTES COM VISTAS À OBTENÇÃO DE DUPLA CIDADANIA - DESCENDENTES - NECESSIDADE DE QUE SEJAM OUVIDOS TODOS OS INTERESSADOS. Para que se proceda à retificação não só nos registros civis dos autores, mas também de seus ascendentes, com vistas à obtenção de cidadania estrangeira, devem ser ouvidos todos os interessados, alheios ao presente procedimento. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0024.06.090252-5/001(1) Precisão: 15 Relator: EDILSON FERNANDES. Data do Julgamento: 17/04/2007 Data da Publicação: 4/05/2007”.
“RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DA GRAFIA DE PATRONÍMICO FAMILIAR DE ASCENDENTES - REQUERIMENTO DE CIDADANIA ITALIANA - COMPROVAÇÃO DA ASCENDÊNCIA - LEGITIMIDADE DA REQUERENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO - IMPROVIMENTO. A obtenção de cidadania estrangeira é motivo justificado para o pedido de retificação às margens de assentamento de registro, mormente se amparado por documentos que comprovam a ascendência e a alteração da grafia original de prenomes e do patronímico familiar da requerente. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.233195-7/000(1) Precisão: 10 Relator: ORLANDO CARVALHO Data do Julgamento: 14/05/2002 Data da Publicação: 17/05/2002”.
“APELAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO EM REGISTRO CIVIL. FILHA. ALTERAÇÃO DO NOME DO GENITOR FALECIDO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE. V.V. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. ASCENDENTE. DESCENDENTE. CIDADANIA ESTRANGEIRA. O descendente tem legitimidade para postular a retificação nos registros civis de seus ascendentes, com vistas à obtenção de cidadania estrangeira. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. Número do processo: 1.0105.04.135655-8/001(1) Precisão: 35 Relator: MANUEL SARAMAGO Data do Julgamento: 6/10/2005 Data da Publicação: 4/11/2005”.


Retificação para inclusão de nome de família de padrasto ou madrasta


A Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009, incluindo o § 8º ao artigo 57 da LRP, possibilitou ao enteado ou à enteada adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta. Segundo a determinação desse dispositivo:

“Art. 57.
[…]
§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.5)

Cumpre destacar que o órgão de execução, na qualidade de custos legis, deverá requerer as certidões mencionadas no item 4.3.3, a fim de se comprovar a idoneidade do interessado, prevenindo-se, assim, o risco de lesão a direitos de terceiros interessados.


cap9/9-4-2-3.txt · Última modificação: 2015/02/13 08:40 (edição externa)