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cap9:9-4-2-6

4.2.6. Reconhecimento de paternidade (Lei nº 8.560/92)


De acordo com o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 (Lei da Investigação de Paternidade), “é ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho”1), uma vez que são garantidos aos filhos “os mesmos direitos e qualificações”2), conforme estabelece o artigo 227, § 6º, da Constituição Federal (CF)3) combinado com o artigo 16 do novo Código Civil4).


3)
Assim estabelece o § 6º do artigo 227 da Constituição Federal: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
cap9/9-4-2-6.txt · Última modificação: 2015/02/13 08:44 (edição externa)