De acordo com o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 (Lei da Investigação de Paternidade), “é ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho”1), uma vez que são garantidos aos filhos “os mesmos direitos e qualificações”2), conforme estabelece o artigo 227, § 6º, da Constituição Federal (CF)3) combinado com o artigo 16 do novo Código Civil4).