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cap9:9-6-2

6.2. Jurisdição voluntária


Assentado está, pelas Cartas de Ipojuca e Araxá, que nos procedimentos de jurisdição voluntária, devem coexistir pelo menos uma das hipóteses do art. 82 do CPC, para ensejar a intervenção do Ministério Público. Mas em qualquer procedimento de jurisdição voluntária deve ser feita uma prévia análise da legitimidade ativa, verificar se efetivamente inexiste interesse de incapazes, antes de se declinar pela não-intervenção. Comumente vêem-se pedidos encabeçados por parte capaz, que não tem legitimidade exclusiva ou legitimidade alguma para o pleito.


Levantamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares


Nos casos de alvarás contendo pedido de levantamento de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares (PIS, FGTS, etc), regidos pela Lei nº 6858/80, solicitar certidão de dependentes habilitados expedida pelo INSS e certidão de óbito do titular, para verificar se ele deixou filhos menores ou designou dependentes incapazes. Havendo interessados incapazes, exigir sua participação na relação processual.

Deve-se velar para que os alvarás de pequena monta sejam expedidos em favor dos representantes legais dos incapazes e não de seus patronos. Para os de grande monta, evitando-se dispersão do numerário, solicitar seja feita sua transferência para depósito em conta judicial.


Alvarás para permuta e alienação de imóveis de incapazes


  • Conferir se ambos os genitores do menor estão anuindo ao pleito (art. 1.690, parágrafo único, CC). Havendo divergência, ela poderá ser dirimida nos próprios autos.
  • Certidão atualizada do registro imobiliário é indispensável nesses casos.
  • O foco é impedir a defasagem patrimonial do menor, por isso velar para que a alienação não se dê por valor inferior ao valor de mercado, o que será obtido mediante avaliação judicial. Solicitar guia de IPTU atualizada para se ter um parâmetro mínimo desse valor. Excepcionalmente, avaliações realizadas por imobiliárias (mínimo de três) poderão substituir a avaliação oficial.
  • Evitando-se fraude à execução e contra credores, em detrimento do incapaz, nos casos de permuta e de sub-rogação do preço, exigir, além da certidão de registro imobiliário atualizada do imóvel a ser adquirido, certidões relativas aos alienantes desse imóvel (dos distribuidores cíveis da Justiça Comum e Federal – inclusive do Trabalho, últimos vinte anos e dos cartórios de protestos, últimos cinco anos).
  • Nos pedidos de alienação de imóvel de incapaz para aquisição de outro, pugnar para que a escritura pública seja feita de forma casada, num único instrumento, de forma a garantir que o negócio realmente efetive.
  • Pugnar por prestação de contas em prazo a ser estabelecido pelo Juiz, com a consignação da pena de desobediência, em desfavor do representante legal do requerente incapaz, para o caso de descumprimento.
  • Exigir escritura pública de compra e venda do imóvel cuja alienação foi autorizada e a certidão de registro imobiliário do imóvel adquirido, se for o caso.
  • Velar pelo depósito judicial em caso de venda de imóvel, sem sub-rogação do preço.
  • O numerário poderá ser levantado a posteriori nos próprios autos se forem comprovadas a oportunidade e a conveniência, preferencialmente com a aquisição de um outro bem de raiz. Um estudo social, com a visita do profissional na residência do incapaz, pode ser solicitado para aferir-se a necessidade desse levantamento.
  • Manter certa flexibilidade nos casos em que o imóvel tenha advindo ao patrimônio do incapaz por doação dos pais. Muitas vezes, na intenção de garantir o futuro dos filhos, os doadores acabam por privar-lhes de vivenciar um presente digno. Dívidas sobre esse imóvel, desemprego dos pais e outras situações podem ensejar a alienação do imóvel com sub-rogação do preço em outro imóvel de menor valor, de forma que parte do dinheiro seja utilizada para quitar débitos ou suprir outras necessidades (sempre em benefício do incapaz).


cap9/9-6-2.txt · Última modificação: 2015/03/04 15:27 (edição externa)