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cap9:9-6-3

6.3. Pedidos de sub-rogação de vínculos


Racionalizando a atividade, a intervenção ministerial só deverá ocorrer havendo interessado incapaz ou se os vínculos decorrerem de disposição testamentária. Nesses casos, velar para que os autos sejam instruídos com:

  • a) título de origem do vínculo registrado e averbado;
  • b) certidão de registro imobiliário atualizada do imóvel sub-rogando;
  • c) certidões dos distribuidores da Justiça Comum e Federal (inclusive do Trabalho), dos últimos vinte anos, relativamente aos proprietários do imóvel sub-rogando;
  • d) certidões dos cartórios de protestos, últimos cinco anos, idem;
  • e) avaliação judicial de ambos os imóveis ( se realizada por precatória, requerer seja ouvido o MP do juízo deprecado sobre o laudo);
  • f) guias de IPTU de ambos os imóveis, de forma a servir de cotejo à avaliação.


cap9/9-6-3.txt · Última modificação: 2015/03/04 15:33 (edição externa)