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        <title>Manual de Atuação Funcional do MPMG cap8</title>
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        <description>Recebimento de &quot;notitia criminis&quot;




Comunicação verbal de crime de ação pública incondicionada



Ao receber comunicação verbal de crime de ação pública incondicionada, verificar a existência de inquérito policial ou peças de informação suficientes sobre o fato. Se nada existir a respeito, tomar por termo as declarações do comunicante e encaminhar a peça à autoridade policial, devidamente acompanhada de ofício requisitório de instauração do inquérito policial, para que depois, tendo em mãos o …</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-1-2</title>
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        <description>Recebimento de inquérito policial




Indiciado com foro por prerrogativa de função



Recebendo inquérito policial versando sobre infração de ação pública e que conste como indiciada pessoa sujeita a julgamento originário perante a superior instância, pela prerrogativa da função exercida, deve ser o procedimento inquisitório imediatamente remetido à Procuradoria-Geral de Justiça, para que o órgão de execução com atribuições possa examinar a viabilidade do oferecimento da denúncia.…</description>
    </item>
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        <dc:date>2014-08-11T14:23:48-0300</dc:date>
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        <title>cap8:8-1-3-1</title>
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        <description>Emprego de terminologia adequada

Usar os termos requerer quando titular da ação penal e opinar quando se tratar de ação penal privada. 

Fiscalização das armas,instrumentos e produtos do crime

Zelar para que as armas, instrumentos da infração e outros objetos apreendidos na fase pré-processual sejam encaminhados a juízo, onde deverão ser recebidos pela secretaria, mediante termo próprio nos autos.</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-1-3-2</title>
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        <description>====Arquivamento de inquérito ou peças informativas por motivo de política criminal, princípio da insignificância ou por presunção de ocorrência de 
prescrição pela pena aplicada====

Abster-se de promover arquivamento de inquéritos policiais ou de outras peças informativas baseado em</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-1-3-3</title>
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        <description>Arquivamento de inquérito na hipótese de concurso de pessoas – Oferecimento de denúncia contra um ou mais participantes

Formular, na hipótese de concurso de pessoas, em folha separada da denúncia oferecida contra um ou mais participantes, o pedido de arquivamento de inquérito policial ou outra peça informativa em relação ao concorrente excluído da relação processual, evitando a existência do denominado</description>
    </item>
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        <dc:date>2014-08-11T14:31:01-0300</dc:date>
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        <title>cap8:8-1-3-4</title>
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        <description>Requerimentos quando do oferecimento da denúncia

Elaborar separada e fundamentadamente os requerimentos quando do oferecimento da denúncia, tais como, diligências a serem realizadas ou a prisão preventiva, que devem constar da cota marginal de apresentação da peça acusatória ao juiz.</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-1-3-5</title>
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        <description>Denúncia por crime que deixa vestígio

Fazer expressa menção, na denúncia dos denominados crimes não-transeuntes (que deixam vestígios), ao exame de corpo de delito existente na peça inquisitorial, observado o disposto no item B.18, retro, perícia inviabilizada.</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-1-3-6</title>
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        <description>Denúncia por crime contra o patrimônio

Indicar, na denúncia relativa aos crimes contra o patrimônio, qual(is) o(s) objeto(s) subtraído(s), apropriado(s) etc., não sendo de boa técnica a mera referência ao auto de apreensão, de arrecadação ou de avaliação constantes do inquérito policial ou outra peça informativa. Caso seja possível, é importante mencionar em poder de quem estão os objetos apreendidos e o valor dos mesmos.</description>
    </item>
    <item rdf:about="https://wiki.mpmg.mp.br/manual/doku.php?id=cap8:8-1-3-7&amp;rev=1407778675&amp;do=diff">
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        <title>cap8:8-1-3-7</title>
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        <description>Denúncia por crime de receptação

Mencionar, na denúncia relativa ao crime de receptação dolosa, na forma básica, o fato concernente à origem ilícita do objeto receptado, bem como a forma pela qual o denunciado sabia dessa circunstância, caso seja possível.</description>
    </item>
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        <dc:date>2014-08-11T14:40:08-0300</dc:date>
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        <title>cap8:8-1-3-8</title>
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        <description>Idade do acusado – Necessidade de menção na denúncia

Caso estejam sendo denunciadas pessoas com menos de 21 anos ou mais de 70 anos de idade, mencionar esta circunstância, expressamente, na denúncia, fazendo referência à certidão comprobatória existente no procedimento informativo. Inexistente a certidão, requisitá-la, em diligência.</description>
    </item>
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        <dc:date>2014-08-11T14:42:46-0300</dc:date>
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        <title>cap8:8-1-3-9</title>
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        <description>Explicitação na denúncia sobre a data e o lugar do fato

Mencionar na denúncia, sempre que possível, a data e o lugar em que o fato infracional foi praticado, com o detalhamento de todas as circunstâncias relevantes para a fixação da competência do juízo, prescrição e decadência.</description>
    </item>
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        <dc:creator>Anonymous (anonymous@undisclosed.example.com)</dc:creator>
        <title>cap8:8-1-3</title>
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        <description>Fase processual



Na fase processual, recomenda-se: 




Emprego de terminologia adequada



Usar os termos requerer quando titular da ação penal e opinar quando se tratar de ação penal privada. 




Fiscalização das armas,instrumentos e produtos do crime</description>
    </item>
    <item rdf:about="https://wiki.mpmg.mp.br/manual/doku.php?id=cap8:8-1&amp;rev=1418834101&amp;do=diff">
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        <title>cap8:8-1</title>
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        <description>1. Atuação penal



Se diversas são as vertentes de pesquisa que buscam conferir ao Ministério Público o rótulo de instituição voltada para a acusação penal em juízo, o certo é que os múltiplos papéis atribuídos a ele nos mais diversos países dão mostras de sua relevância como órgão constituído de defesa do Estado de Direito, sob o influxo da Revolução Francesa.</description>
    </item>
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        <dc:date>2015-01-19T11:44:38-0300</dc:date>
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        <title>cap8:8-2</title>
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        <description>NOTA DO CONSELHO EDITORIAL: No caso de processos que se encontram suspensos em virtude de não localização do pronunciado, os promotores devem diligenciar perante a secretaria do Fórum para a identificação destes feitos, para providências, uma vez que agora é possível a intimação editalícia. Além disso, é conveniente mencionar que o pedido de desaforamento agora funciona com maior ênfase como mecanismo de controle da morosidade processual.</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-3-1</title>
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        <description>3.1. Por que o homem usa drogas?



Desde os primórdios da humanidade, o homem faz uso das drogas, fato constatado por nossos historiadores, como nos dá notícia Tarso Araújo: 

	&quot;
	&quot;“Antropólogos, arqueólogos e outros estudiosos do assunto, admitem que o homem tenha usado plantas alucinógenas para se embriagar ainda no Paleolítico superior, entre 40 e 10 mil anos atrás, conforme sugerem algumas pinturas em cavernas da Idade da Pedra. Não é possível provar isso com evidências diretas, porque as d…</description>
    </item>
    <item rdf:about="https://wiki.mpmg.mp.br/manual/doku.php?id=cap8:8-3-2&amp;rev=1418841082&amp;do=diff">
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        <title>cap8:8-3-2</title>
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        <description>3.2. A origem do comércio de drogas, sua criminalização e o crime organizado



O tráfico de drogas existe há bastante tempo, mas, nos últimos anos, com a globalização, tal comércio ilícito vem se expandindo e, com ele, os efeitos devastadores causados pela dependência das drogas; em consequencia, houve um grande impacto no crescente aumento da criminalidade global.</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-3-3</title>
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        <description>3.3. A quantidade como critério diferenciador do usuário e do traficante de drogas



Preliminarmente, é importante frisar que a quantidade de droga apreendida na posse de uma pessoa não pode servir de único elemento para conclusão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.° 11.343/06) ou de posse para o uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Se restar comprovado nos autos que o indivíduo vendeu uma pequena quantidade de droga, tratar-se-á de tráfico. Por outro lado, se ele …</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-3-4</title>
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        <description>3.4. A tipicidade do tráfico de drogas na Lei nº 11.343/2006




Artigo 33 da Lei n.º 11.343/06



Trata-se do denominado crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, no qual são descritas duas ou mais condutas, perfazendo-se o crime com a realização de qualquer delas. É claro que o magistrado, no caso da prática de mais de uma conduta, verificando a maior lesividade causada pelas diversas ações típicas perpetradas em um único contexto, deverá levar em conta, na fixação da pena, o maior perigo…</description>
    </item>
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        <description>3.5. Gravação da imagem e do som ambiental no processo de tráfico de drogas



O Estado tem lançado mão de todos os meios para combater o crime, e uma das últimas novidades é a instalação de câmeras pelos logradouros públicos, o que tem sido alvo de muita polêmica. A gravação ambiental, que tanto pode ser do som como da imagem, ou ambas conjuntamente, deve ser diferenciada quanto a seu aspecto legal em duas situações diversas: a gravação de um local público ou aberto ao público e de um local pri…</description>
    </item>
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        <description>3.6. A comunicação e a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva



O art. 50 da Lei nº 11.343/06 estabelece que, ocorrendo a prisão em flagrante delito, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao Órgão do Ministério Público, em 24 horas.</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-3-7</title>
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        <description>3.7. Diligências a serem requeridas pelo Promotor de Justiça ao tomar ciência da comunicação da prisão em flagrante delito



Uma das maiores dificuldades encontradas pelo promotor de justiça em sua atuação diz respeito a adoção de medidas eficientes que possibilitem o cumprimento de suas diligências dentro do prazo estabelecido pelo código de Processo Penal brasileiro para formação da culpa na ação penal.</description>
    </item>
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        <description>3.8. Pedido de retorno à delegacia de polícia para cumprimento de diligências no caso de inquérito policial em que o indicado esteja preso



Preliminarmente, não se pode olvidar que, nos termos do art. 51, parágrafo único, da Lei n° 11.343/06, o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do inquérito policial em que o indiciado esteja preso pode ser duplicado pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. Não obstante não existir previsão …</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-3-9</title>
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        <description>3.9. Prazo para formação da culpa



O Tribunal de Justiça de Minais Gerais estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do processo. Nesse sentido a jurisprudência: 

	&quot;
	&quot;“HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-3-10</title>
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        <description>3.10. Obrigatoriedade da manifestação ministerial para expedição de mandados de busca domiciliar



O assunto sob análise aborda questão altamente controvertida; existem 02 (duas) correntes doutrinárias a respeito da possibilidade de se conceder a autorização judicial para execução de mandado de busca domiciliar, atendendo à representação da autoridade policial, sem que seja aberta vista ao órgão ministerial.</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-3-11</title>
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        <description>3.11. Liberdade provisória



Antes de se abordar o instituto da liberdade provisória, é preciso saber quando, ou seja, em que época da história da humanidade e por que surgiu o instituto da privação da liberdade.

É muito comum surgirem comentários que comparam as prisões brasileiras às masmorras da Idade Média, para demonstrar o atraso nas condições dos atuais presídios brasileiros. Tal comparação, embora bem intencionada, peca, já que as masmorras, conforme se esclarecerá adiante, não se dest…</description>
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        <description>3.12. Medidas cautelares pessoais diversas da prisão



Durante muito tempo, o ordenamento jurídico somente podia lançar mão da privação da liberdade como medida cautelar pessoal. Conforme já vimos alhures, além do fato de tal medida ser criticada por violar o princípio da presunção de inocência (chegando-se a afirmar que, em muitos casos, tratava-se de uma antecipação da pena que poderia ou não vir a ser aplicada), sem dúvida alguma o magistrado não dispunha de um meio-termo entre a privação da…</description>
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        <title>cap8:8-3-13</title>
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        <description>3.13. Pedido de vista de processos cautelares fora da secretaria



Situação bastante interessante e passível de ocorrer em processos envolvendo a lei de tóxicos diz respeito ao pedido da defesa para que lhe seja concedida vista de cautelares em curso, em particular, interceptações telefônicas.</description>
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        <description>3.14. Diligências a serem requeridas por ocasião do oferecimento da denúncia



Quando se tiver em mãos o inquérito policial para análise e oferecimento da denúncia, é importante se verificar o que foi apreendido com o investigado; caso as diligências mencionadas no capítulo “Diligências a serem requeridas pelo promotor de justiça ao tomar ciência da comunicação da prisão em flagrante delito” não tenham sido efetivadas, deverão ser requeridas, desta vez, com base no art. 52, parágrafo único, inc…</description>
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        <description>3.15. Procedimentos na ações penais ajuizadas nas Varas de Tóxicos em face das mudanças ocorridas no Código de Processo Penal



Sobreleva notar que a Lei nº 11.719/2008, que introduziu significativas mudanças no Código de Processo Penal, notadamente quanto à fase instrutória, não interferiu no procedimento adotado pela lei antitóxicos (Lei nº 11.343/2006). Isto porque o art. 48 da Lei n.º 11.343/06 estabelece:</description>
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        <description>3.16. O testemunho nos processos de tráfico de drogas



O delito de tráfico de drogas por ser perpetrado de forma clandestina, ou seja, longe dos olhares da população de uma forma geral e com o máximo de discrição. Assim, torna-se quase impossível a uma pessoa do povo assistir a sua prática. Além disso, quando ocorre em aglomerados, as pessoas que ali residem não querem tomar partido, pois testemunhar contra um traficante de drogas, na maioria das vezes, redunda em retaliação por parte de tais …</description>
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        <title>cap8:8-3-17</title>
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        <description>3.17. A importância da confissão extrajudicial e da delação nos processo envolvendo tráfico de drogas



Fato muito comum em processos envolvendo tráfico de drogas diz respeito à confissão do acusado no calor dos acontecimentos, ou seja, no momento de sua abordagem, ou diante da autoridade policial, quando de suas declarações prestadas na primeira fase da persecução penal.</description>
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        <description>3.18. Perdimento de bens e alienação antecipada



Durante muitos anos, o operador jurídico brasileiro preocupou-se mais com a prisão dos traficantes de droga que com a possibilidade de fazê-los perder o lucro auferido com a prática criminosa. Tal atitude, certamente, era reflexo da ideia errônea de que o caráter pessoal da prisão, por si só, era elemento dissuasório suficiente para a prática delitiva, o que refletia o ultrapassado pensamento do direito penal clássico. Realmente, para o criminos…</description>
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        <description>3.19.1. Questionamento quanto às interceptações telefônicas



Um dos assuntos mais corriqueiros em se tratando de tráfico de drogas diz respeito ao questionamento quanto às interceptações telefônicas. Isso porque as interceptações, sem dúvida alguma, ao lado das denúncias anônimas, constituem hoje um dos instrumentos mais eficazes para a repressão ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, notadamente quando se trata de organização criminosa e/ou tráfico interestadual.…</description>
    </item>
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        <description>3.19.2. Nulidade – ausência de mandado de busca e apreensão



Quanto à regularidade ou não do mandado de busca e apreensão, igualmente despicienda se afigura tal discussão, porquanto, sendo o tráfico ilícito de entorpecentes um crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo até a sua efetiva cessação, permite-se o ingresso no domicílio do particular mesmo sem o referido mandado de busca e apreensão.</description>
    </item>
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        <description>3.19.3. Direito de recorrer em liberdade



Preliminarmente, deve ser consignado que, recentemente, a Lei nº 11.719/2008 revogou o artigo 594 do Código de Processo Penal, que impunha ao sentenciado a obrigatoriedade de recolher-se à prisão para apelar da decisão.</description>
    </item>
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        <description>3.19.4. Cerceamento de defesa pela não realização do exame de dependência toxicológica



Outra alegação de nulidade comum diz respeito ao fato de o magistrado indeferir pedido de realização de exame de dependência toxicológico requerido pela defesa.</description>
    </item>
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        <description>3.19.5. Abuso de Direito - Uso desnecessário de algemas durante o interrogatório



Pode, em situações excepcionais, ser necessário o uso de algema mesmo durante o interrogatório do acusado, o que é perfeitamente possível, desde que o juiz exponha, de forma fundamentada, os motivos que o levaram a assim proceder.</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-3-19-6</title>
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        <description>3.19.6. Flagrante forjado



Nulidade do feito por suposta ocorrência de flagrante forjado por policiais militares constitui outra preliminar bastante debatida na área de tóxicos.

Nesse contexto, não se pode olvidar que cabe à defesa comprovar a ocorrência de “flagrante forjado” perpetrado pelos policiais militares. Nesse particular, o ônus probatório se inverte, à luz do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sob pena de ser criada uma infalível válvula de escape, já que bastaria ao…</description>
    </item>
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        <description>3.19. Preliminares mais comuns em processos envolvendo a Lei nº 11.343/2006




	*  3.19.1. Questionamento quanto às interceptações telefônicas

	*  3.19.2. Nulidade ​− Ausência de mandado de busca e apreensão

	*  3.19.3. Direito de recorrer ​em liberdade

	*  3.19.4. Cerceamento de defesa pela não realização do exame de dependência toxicológica

	*  3.19.5. Abuso de Direito - Uso desnecessário de algemas durante o interrogatório

	*  3.19.6. Flagrante forjado</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-3.12</title>
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        <description>Medidas cautelares pessoais diversas da prisão

Durante muito tempo, o ordenamento jurídico somente podia lançar mão da privação da liberdade como medida cautelar pessoal. Conforme já vimos alhures, além do fato de tal medida ser criticada por violar o princípio da presunção de inocência (chegando-se a afirmar que, em muitos casos, tratava-se de uma antecipação da pena que poderia ou não vir a ser aplicada), sem dúvida alguma o magistrado não dispunha de um meio-termo entre a privação da liberda…</description>
    </item>
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        <description>3. Atuação no combate ao Tráfico de Drogas (Tóxicos)

Autores/Organizadores:

Promotor de Justiça Jorge Tobias de Souza

Carmen Lúcia Mariz de Macedo




	*  3.1. Por que o homem usa drogas?

	*  3.2. A origem do comércio de drogas, sua criminalização e o crime organizado

	*  3.3. A quantidade como critério diferenciador do usuário e do traficante de drogas

	*  3.4. A tipicidade do tráfico de drogas na Lei nº 11.343/2006

	*  3.5. Gravação da imagem e do som ambiental no processo de tráfico de…</description>
    </item>
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        <description>4.1. Da fiscalização das cadeias públicas e dos estabelecimentos prisionais



Nas visitas mensais ou em visitas extraordinárias a estabelecimentos prisionais e casa de albergados, recomenda-se ao Promotor de Justiça a seguinte rotina. 

	*  Verificar se há pessoas presas ilegalmente. Em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para fazer cessar o constrangimento ilegal. Notificar as Corregedorias dos presídios e da Polícia Judiciária. Atenção especial deve ser dada a eventuais</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-4-2</title>
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        <description>Sobre competência para execução de pena, ver Súmula nº 192 do STJ: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual”.</description>
    </item>
    <item rdf:about="https://wiki.mpmg.mp.br/manual/doku.php?id=cap8:8-4-3&amp;rev=1421670523&amp;do=diff">
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        <title>cap8:8-4-3</title>
        <link>https://wiki.mpmg.mp.br/manual/doku.php?id=cap8:8-4-3&amp;rev=1421670523&amp;do=diff</link>
        <description>4.3. Da pena privada de liberdade



Cumpre ao órgão ministerial requerer/opinar sobre:

	*  expedição de guia de execução definitiva ou provisória;

	*  expedição de guia de recolhimento;

	*  liberação de vaga para cumprimento de pena;</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-4-4</title>
        <link>https://wiki.mpmg.mp.br/manual/doku.php?id=cap8:8-4-4&amp;rev=1421670707&amp;do=diff</link>
        <description>4.4. Da pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena



Cumpre ao órgão ministerial requerer/opinar sobre:

	*  expedição de guia de execução definitiva ou provisória;

	*  liberação de vaga para cumprimento de pena de limitação de fim de semana;</description>
    </item>
    <item rdf:about="https://wiki.mpmg.mp.br/manual/doku.php?id=cap8:8-4-5&amp;rev=1421671267&amp;do=diff">
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        <title>cap8:8-4-5</title>
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        <description>4.5. Da comissão técnica de classificação



A Comissão Técnica de Classificação, prevista na Lei de Execução Penal (arts. 6° e ss.), é órgão que acompanha a vida carcerária do condenado, opinando quanto à concessão da maioria dos benefícios legais do réu. Referida comissão tem sido constituída somente nas penitenciárias. Na sua falta, prevê a lei sua substituição por fiscais do serviço social (art. 7°, parágrafo único). Não havendo a CTC e tampouco os fiscais do serviço social, tem-se aceito re…</description>
    </item>
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        <description>4.6. Do exame criminológico



A Lei de Execução Penal prevê a submissão obrigatória do condenado em regime fechado a exame criminológico (art. 8°), facultando, porém, o referido exame para os condenados em regime semi-aberto (art. 112). Não havendo no estabelecimento penal o Centro de Observação − órgão responsável pela elaboração do exame criminológico (art. 96), requerer seja o exame realizado pela Comissão Técnica de Classificação (art. 98), observados os comentários sobre essa comissão no i…</description>
    </item>
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        <description>4.7. Do trabalho do condenado




Obrigatoriedade



O trabalho para o condenado a pena privativa de liberdade é obrigatório – constituindo também um direito; observado o princípio da dignidade da pessoa humana e da humanidade das penas, sua resistência ou falta voluntária constituem infração disciplinar (arts. 41 e 142, III, da Lei Estadual nº 11.404/94).</description>
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        <title>cap8:8-4-8</title>
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        <description>4.8. Da progressão e da regressão do regime prisional




Necessidade de se ouvir a Comissão Técnica de Classificação



Ao emitir parecer sobre a progressão de regime, requerer a oitiva da Comissão Técnica de Classificação. Na inexistência desta no estabelecimento penal, deverá o Promotor atentar para tudo o que foi mencionado anteriormente.</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-4-9</title>
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        <description>4.9. Das autorizações de saída




Permissão de saída (art. 120, LEP)



A permissão de saída a que alude o art. 120 independe de autorização judicial, sendo ato do Diretor do Presídio (ou do Delegado de Polícia, quando for o caso). 




Saída temporária (art. 122, LEP)</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-4-10</title>
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        <description>4.10. Da remição




Documentos necessários à instrução do pedido



No exame do pedido de remição de pena — que poderá ser postulado também pelo Ministério Púbico, exigir que seja juntada a certidão pormenorizada da jornada de trabalho (dia, mês e função desempenhada). Isso evitará que eventualmente o condenado seja contemplado várias vezes pelo benefício com uma única jornada de trabalho.</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-4-11</title>
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        <description>4.11. Do livramento condicional




Requisitos



O art. 83 do CP não especifica o lapso de tempo necessário à obtenção do livramento condicional em se tratando de condenado primário e de maus antecedentes. Nesse caso, tem a doutrina e a jurisprudência entendido que o cumprimento de pena será o mesmo previsto no art. 83, II, CP, isto é, mais da metade da pena.</description>
    </item>
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        <description>4.12. Do agravo em execução



Das decisões proferidas no juízo de execução caberá o recurso de agravo (art. 197, LEP), que seguirá o rito do recurso em sentido estrito, haja vista que a utilização do procedimento do agravo previsto na legislação processual civil poderá impor ônus considerável ao Ministério Público e ao réu, na medida em que a inadequada instrução do recurso referido poderá gerar o seu não conhecimento, o que não ocorre com o primeiro</description>
    </item>
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        <description>4.13. Do indulto



Anualmente o Presidente da República edita decreto de indulto, baseado em decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão ligado ao Ministério da Justiça, considerada “a tradição de conceder perdão ao condenado em condições de merecê-lo”. O benefício é diferente da saída temporária, após a qual o preso retorna ao presídio. No caso do indulto, ocorre uma espécie de perdão do restante da pena.</description>
    </item>
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        <description>4.14. Da comutação



Tradicionalmente previsto também no Decreto de Indulto, o benefício da comutação só pode ser concedido ao condenado que não preencha os requisitos do indulto. Além de não poder ter tido sua pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, tampouco pode ter sido agraciado com a suspensão condicional da pena.</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-4</title>
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        <description>4. Atuação no Juízo da Execução Penal




	*  4.1. Da fiscalização das cadeias públicas e dos estabelecimentos prisionais

	*  4.2. Da execução da pena

	*  4.3. Da pena privada de liberdade

	*  4.4. Da pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena

	*  4.5. Da comissão técnica de classificação

	*  4.6. Do exame criminológico

	*  4.7. Do trabalho do condenado

	*  4.8. Da progressão e da regressão do regime prisional

	*  4.9. Das autorizações de saída

	*  4.10. Da remição

	* …</description>
    </item>
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        <description>5.1. Competência



A competência do Juizado Especial Criminal é ratione loci, definida em razão do lugar onde foi praticada a infração penal, diferente da regra do artigo 70 do CPP, que consagra o princípio do resultado.




Competência em razão da pena</description>
    </item>
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        <description>5.2. Auto de prisão em flagrante



A Polícia Judiciária deverá ser orientada para que, havendo recusa do autor do fato, preso em flagrante, em firmar compromisso de comparecimento à audiência judicial preliminar, se proceda à lavratura de auto de prisão em flagrante delito.</description>
    </item>
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        <description>5.3. Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO



Deve-se exigir da autoridade policial a elaboração de termo circunstanciado de ocorrência, que não seja simples transcrição do boletim de ocorrência, com todos os elementos indicativos do ilícito penal, suas circunstâncias, autores, vítimas e, principalmente, a relação das testemunhas, e como também, se possível, a oitiva sumária delas, a fim de não se permitir</description>
    </item>
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        <description>5.4. Atuação junto à Turma Recursal



Não obstante o artigo 61 da Instrução nº 01, de 11 de outubro de 2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, dispensar o parecer recursal criminal quando o Ministério Público for o apelante, deve-se atentar para o disposto no artigo 129 do Ato CGMP nº 01/13. O órgão do Ministério Público que atuar originalmente no feito fica impedido de emitir parecer recursal. No âmbito cível o órgão ministerial, nas causas em …</description>
    </item>
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        <description>5.5. Audiência preliminar




Audiência preliminar – Ausência de qualquer dos envolvidos



Regra geral, atentar para o disposto no artigo 71 da Lei nº 9.099/95.




Audiência preliminar – Crime de ação penal privada



Ausência injustificada da vítima. No caso de ação penal privada, deixando o ofendido de comparecer injustificadamente ao ato ou não sendo localizado para intimação no endereço constante nos autos, deve-se opinar a favor de que se aguarde a apresentação de eventual queixa-crime at…</description>
    </item>
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        <description>5.6. Composição civil




Composição em ação penal pública incondicionada – Pacificação social



Nos termos da legislação em vigor, a composição civil, na hipótese de crime de ação penal pública incondicionada, não tem o condão de extinguir a punibilidade. Há, todavia, quem entenda que, em alguns crimes, realizada a pacificação entre os envolvidos, deva ser utilizado o acordo como fundamento para requerer o arquivamento do feito, por falta de justa causa para dar início à ação penal. Tal posici…</description>
    </item>
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        <description>5.7. Decadência




Decadência do direito de queixa ou representação



O art. 38 do CPP estabelece o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa ou representação, a contar do dia do conhecimento da autoria. Tal prazo é decadencial, sendo insuscetível de suspensão ou interrupção. Assim, quando houver necessidade de redesignação da audiência preliminar e a ação penal for pública condicionada, se ainda não existir representação nos autos, deve-se pleitear para que a nova audiência re…</description>
    </item>
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        <description>5.8. Transação penal




Transação penal – Análise dos requisitos



O art. 76, parágrafo 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.099/95 prescreve as causas que obstam a propositura de transação penal. Para uma análise mais precisa, é necessário diligenciar para que venham aos autos a FAC e a CAC, especialmente da comarca de atuação, da comarca de origem do autor e dos seus últimos domicílios. Se houver apontamento na FAC de inquéritos/processos em comarca diversa, requerer a juntada da CAC de tal …</description>
    </item>
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        <description>5.9. Princípio da oralidade




Princípio da oralidade – Postura do Promotor de Justiça



Em razão do princípio da oralidade e da concentração dos atos processuais, e considerando que somente aqueles essenciais são atermados, deve-se protestar pela consignação em ata ou termo de todos os fatos e incidentes reputados como importantes às pretensões ministeriais.</description>
    </item>
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        <description>5.10. Crimes de ação penal de iniciativa privada




Queixa-crime – Transação penal e suspensão condicional do processo em ação penal de iniciativa privada



Os artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/95 são omissos acerca da possibilidade de se propor transação penal e suspensão condicional do processo aos crimes de iniciativa privada. Não obstante, em observância ao princípio da isonomia e por analogia</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-5-11</title>
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        <description>5.11. Remessa dos autos à Justiça Comum



Tratando-se de caso de maior complexidade, em que se faz imprescindível o aprofundamento da investigação por meio de inquérito policial (em virtude de perícias especiais e demoradas, de delito multitudinário, da necessidade de incidente de insanidade mental do acusado, etc.), deve-se pugnar pela remessa dos autos à Justiça Comum (art. 77, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Outra hipótese ocorre como consequência à proibição de citação por edital, artigo 66, par…</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-5-12</title>
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        <description>5.12. Descumprimento da pena transacionada e possibilidade de oferecimento de denúncia após a homologação da transação penal



A solução para a presente questão  está pacificada na doutrina e nos tribunais pátrios. O STF,  já esposou entendimento no sentido de que não sendo cumprida a transação penal, é cabível o oferecimento de denúncia.</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-5-13</title>
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        <description>5.13. Denúncia




Denúncia – Momento de oferecimento



Oferecer denúncia, preferencialmente, ainda em audiência preliminar (denúncia oral), ressalvada a necessidade de diligências imprescindíveis. Não olvidar de consignar o requerimento de laudos periciais, quando necessários.</description>
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        <title>cap8:8-5-14</title>
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        <description>5.14. Turma recursal




Atuação junto à Turma Recursal



Não obstante o artigo 61 da Instrução nº 01/2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais dispensar o parecer recursal criminal quando o Ministério Público for o apelante, deve-se atentar para o disposto no artigo 129 do Ato CGMP nº 01/13. O órgão do Ministério Público que atuar originalmente no feito fica impedido de emitir parecer recursal. No âmbito cível, o órgão ministerial emitirá parecer …</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-5-15</title>
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        <description>5.15. Suspensão condicional do processo




Da suspensão condicional do processo - Incidência



Lembrar-se de que a proposta de suspensão condicional do processo é aplicável a todos os delitos cuja pena mínima não seja superior a um ano, ainda que estejam sob a apreciação da jurisdição especial (eleitoral e militar), desde que presente os requisitos subjetivos a que alude o art. 89 da Lei nº 9.099/95. Observar que é pertinente a suspensão condicional do processo nos casos de contravenção penal,…</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-5-16</title>
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        <description>5.16. Crimes em espécie




Crimes de trânsito – Arts. 291 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Vedação de transação penal e causa de aumento de pena



Na hipótese de crime de lesão corporal culposa no trânsito, observar que, segundo os incisos do parágrafo 1º do art. 291 do CTB, não se poderá oferecer transação penal, se o agente dirigia embriagado, participava de “racha” ou estava em velocidade excessiva; portanto, deverá ser instaurado IP. Já em relação ao art. 303 do CTB, deve-se …</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-5</title>
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        <description>5. Atuação no Juizado Especial Criminal e na Turma Recursal

Autora/Organizadora: Promotora de Justiça Eliana Martins Parise Chadi



Incorporando modernos conceitos penais e processuais penais advindos da Criminologia e da denominada Justiça Restaurativa, a Lei nº 9.099/95 é importante instrumento jurídico que permite a rápida e eficaz resolução dos conflitos no âmbito penal, sem prejuízo da interação do Direito com outros ramos do saber humano, tais como a Assistência Social, a Psicologia, as …</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-6-1</title>
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        <description>6.1. A Coordenadoria Estadual de Combate aos Crimes Cibernéticos



Convencidos da necessidade de perseguir uma política criminal comum direcionada à proteção da sociedade contra o cibercrime, os estados-membros do Conselho da Europa, além de outros signatários, firmaram em 23 de novembro de 2.001, em Budapeste, a Convenção sobre Cibercrime.</description>
    </item>
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        <description>6.2. Do conceito de crime telemático

A escorreita delimitação do âmbito de atuação da COECIBER não prescinde da compreensão do conceito de crime telemático, objeto de sua persecução.

Para tanto, vale trazer à baila o ensinamento de Augusto Rossini:</description>
    </item>
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        <description>6.3. Tipos penais nos crimes cibernéticos





	*  CMC: 	Comunicação Mediada por Computador − designa qualquer transação comunicativa por meio da utilização de dois ou mais computadores em rede

	*  VOIP: 	Voice Over IP – É o roteamento de conversação humana usando a Internet ou qualquer outra rede de computadores baseada no Protocolo de Internet</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-6-4</title>
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        <description>6.4. Coleta de provas e evidências



A coleta de todas as evidências é fundamental para garantir as informações que identificam tanto a conduta ilícita como também a autoria.

Para garantir a adequada coleta, faz-se necessário a adoção de técnicas básicas, específicas para cada caso, a saber:</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-6</title>
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        <description>6. Atuação no combate aos Crimes Cibernéticos

Autor/Organizador: Promotor de Justiça Mario Konichi Higuchi Junior



Cada era ou etapa do desenvolvimento humano traz consigo suas peculiaridades, características que a distinguem de outros tempos e modos de vida. O momento atual da sociedade humana nos apresenta, dentre outros aspectos marcantes, os fenômenos da globalização e do desenvolvimento tecnológico. Desafiada por estes fenômenos, nossa sociedade se reinventa, reorganiza, cria novas e cad…</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-7-1</title>
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        <description>7.1. Escorço histórico



A Justiça Militar apenas foi criada no Brasil em 1936, através da Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936, que autorizou a organização da Justiça Militar nos Estados, aproveitando-se de comando da Constituição de 1934, que conferiu à União competência privativa para legislar sobre a organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos Estados, sendo que no Estado de Minas Gerais somente foi criada em 1937, através da Lei nº 226, de 09 de novembro de …</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-7-2</title>
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        <description>7.2. Natureza na intervenção ministerial



Sendo precipuamente uma Promotoria de Justiça com ênfase criminal, os promotores de justiça oficiantes nesta especializada atuam nos procedimentos penais seguindo os ritos previstos no Código de Processo Penal Militar, dando vazão à aplicação do Código Penal Militar.</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-7-3</title>
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        <description>7.3. Competência da Justiça Militar



A Justiça Militar estadual é competente para processar e julgar os crimes militares e ações judiciais contra atos disciplinares militares praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os crimes cometidos por militares da reserva e reformados, nos casos especificados na legislação penal militar. Julga também o militar excluído (ex-militar) que tenha cometido crime militar, ainda naquela condição à época do fa…</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-7-4</title>
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        <description>7.4. Inquérito policial militar



Assim como o inquérito policial afeto á Justiça Comum Estadual, os inquéritos policiais militares visam reunir prova da materialidade e indícios de autoria para supedanear a deflagração da ação penal.

Pode ser instaurado de ofício através de portaria, por requisição do Ministério Público, por auto de prisão em flagrante delito, por requerimento de parte interessada, por decisão do STM e, ainda, quando se verificar, no curso de sindicância, a prática de fato de…</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-7-5</title>
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        <description>7.5. Processo criminal



Primando pela oralidade, os processos criminais afetos à Justiça Militar possuem rito similar ao procedimento ordinário do Processo Penal Comum.

Oferecida a denúncia, o acusado é citado e interrogado, sendo depois ouvidas as testemunhas arroladas pelo</description>
    </item>
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        <description>7.6. Instituto especial − Menagem



O Código de Processo Penal Militar prevê, em seu art. 263, o instituto da menagem, prisão fora do cárcere mediante a palavra do agente, concedida como homenagem a este em razão de seus antecedentes e aspectos funcionais.</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-7-7</title>
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        <description>7.7. Dos recursos em primeira instância



Segundo o art. 510 do Código de Processo Penal Militar, das decisões proferidas em primeira instância cabem recurso em sentido estrito e apelação.
O recurso em sentido estrito segue as diretrizes dos arts. 516</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-7-8</title>
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        <description>7.8. Execução penal na Justiça Militar



A Lei de Execuções Penais, por expressa disposição legal, somente é aplicável à Justiça Militar quando o militar condenado cumpre pena em estabelecimento prisional comum (art. 2º da LEP).

Assim, pode-se afirmar que não existe lei própria a reger a execução de pena de militares condenados que cumprem pena em estabelecimentos prisionais militares, salvo o próprio CPPM.</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-7-9</title>
        <link>https://wiki.mpmg.mp.br/manual/doku.php?id=cap8:8-7-9&amp;rev=1421674676&amp;do=diff</link>
        <description>7.9. Aspectos práticos da atuação do Promotor de Justiça perante a Justiça Militar de primeira instância



A lida diária do Promotor de Justiça com atuação na Justiça Militar apresenta situações diferentes de sua atuação no juízo criminal comum. É importante para o Promotor de Justiça conhecer os termos e expressões utilizadas na caserna, bem como seus significados.</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-7-10</title>
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        <description>7.10. Ementário de Legislação Permanente e Sugestões de Leitura para Aprofundamento




Ementário

	*  Constituição Federal

	*  Código Penal Militar

	*  Código de Processo Penal Militar

	*  Código Penal

	*  Código de Processo Penal




Sugestões de Leitura para Aprofundamento no Assunto




	*  ASSIS, Jorge César de. Código de Processo Penal Anotado</description>
    </item>
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        <title>cap8:8-7</title>
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        <description>7. Atuação na Auditoria Militar

Autor/Colaborador: Promotor de Justiça Fernando Ferreira Abreu




	*  7.1. Escorço histórico

	*  7.2. Natureza na intervenção ministerial

	*  7.3. Competência da Justiça Militar

	*  7.4. Inquérito policial militar

	*  7.5. Processo criminal

	*  7.6. Instituto especial – Menagem

	*  7.7. Dos recursos em primeira instância

	*  7.8. Execução penal na Justiça Militar

	*  7.9. Aspectos práticos da atuação do Promotor de Justiça perante a Justiça Militar de pr…</description>
    </item>
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        <dc:creator>Anonymous (anonymous@undisclosed.example.com)</dc:creator>
        <title>cap8:9-1-1</title>
        <link>https://wiki.mpmg.mp.br/manual/doku.php?id=cap8:9-1-1&amp;rev=1421427282&amp;do=diff</link>
        <description>1.1. Separação judicial por mútuo consentimento




Requisitos da inicial



A inicial será assinada, em audiência, por ambos os cônjuges e deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:


	*  a) procuração;

	*  b) certidão de casamento;</description>
    </item>
    <item rdf:about="https://wiki.mpmg.mp.br/manual/doku.php?id=cap8:9-1-15&amp;rev=1421678304&amp;do=diff">
        <dc:format>text/html</dc:format>
        <dc:date>2015-01-19T12:38:24-0300</dc:date>
        <dc:creator>Anonymous (anonymous@undisclosed.example.com)</dc:creator>
        <title>cap8:9-1-15</title>
        <link>https://wiki.mpmg.mp.br/manual/doku.php?id=cap8:9-1-15&amp;rev=1421678304&amp;do=diff</link>
        <description>1.15. Guarda




Competência



No juízo da família serão processados os pedidos de guarda de menores que não se encontram em situação de risco, privados das mínimas condições de criação, educação e subsistência, em razão da falta ou omissão, ou abuso dos pais ou responsável (art. 98, ECA), pois em caso positivo, o juízo competente é o da infância e juventude.</description>
    </item>
    <item rdf:about="https://wiki.mpmg.mp.br/manual/doku.php?id=cap8:9-1&amp;rev=1396270575&amp;do=diff">
        <dc:format>text/html</dc:format>
        <dc:date>2014-03-31T09:56:15-0300</dc:date>
        <dc:creator>Anonymous (anonymous@undisclosed.example.com)</dc:creator>
        <title>cap8:9-1</title>
        <link>https://wiki.mpmg.mp.br/manual/doku.php?id=cap8:9-1&amp;rev=1396270575&amp;do=diff</link>
        <description>Atuação no juízo de família




	*  Da fiscalização das cadeias públicas e dos estabelecimentos prisionais

	*  Da execução da pena

	*  Da pena privada de liberdade

	*  Da pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena

	*  Da comissão técnica de classificação

	*  Do exame criminológico

	*  Do trabalho do condenado

	*  Da progressão e da regressão do regime prisional

	*  Das autorizações de saída

	*  Da remição

	*  Do livramento condicional

	*  Do agravo em execução

	*  Do…</description>
    </item>
    <item rdf:about="https://wiki.mpmg.mp.br/manual/doku.php?id=cap8:start&amp;rev=1421675058&amp;do=diff">
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        <dc:date>2015-01-19T11:44:18-0300</dc:date>
        <dc:creator>Anonymous (anonymous@undisclosed.example.com)</dc:creator>
        <title>cap8:start</title>
        <link>https://wiki.mpmg.mp.br/manual/doku.php?id=cap8:start&amp;rev=1421675058&amp;do=diff</link>
        <description>Promotorias de Justiça - Atuação penal

Autores/Organizadores:

Promotor de Justiça Joaquim José Miranda Júnior

Promotora de Justiça Cláudia Ferreira Pacheco de Freitas

Promotor de Justiça Jorge Tobias de Souza

Promotor de Justiça Luiz Gustavo Gonçalves Ribeiro</description>
    </item>
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