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tombamento [2020/06/04 22:24] ibattisti removida |
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- | ===== Tombamento ===== | ||
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- | **O que é tombamento?** | ||
- | É o conjunto de procedimentos efetivados pelo Poder Público com o objetivo de assegurar a proteção e conservação da integridade dos bens materiais, móveis e imóveis, públicos ou privados, de interesse cultural. | ||
- | A maior importância do ato reside no poder de controle que sobre o bem tombado a instituição competente passa a exercer. O tombamento é um atributo que se dá ao bem cultural escolhido e separado dos demais para que nele fique assegurada a perpetuação da memória. Tombar, enquanto registrar, é também igual a preservar. | ||
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- | **Somente os bens excepcionais ou monumentais podem ser tombados ?** | ||
- | Não. A partir da Constituição Federal de 1988 não somente os bens dotados de monumentalidade ou excepcionalidade podem ser objeto do ato de tombamento, basta que sejam portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira para que possam receber a especial proteção estatal. | ||
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- | **O que pode ser feito em um bem tombado?** | ||
- | Os bens tombados ficam sujeitos a um regime jurídico particular com relação à disponibilidade, ao poder de polícia, de tutela e de intervenção públicas. Mantêm-se como sendo propriedade de seu titular, mas saem da vontade exclusiva deste e ficam submetidos a uma finalidade coletiva e impessoal. | ||
- | O tombamento oficial não pressupõe desapropriação. O bem tombado continua na posse e uso total de seu proprietário, o responsável por sua integridade. O bem tombado pode ser alienado, alugado, emprestado, etc. | ||
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- | **O que não pode ser feito em um bem tombado?** | ||
- | Os proprietários de bens tombados não podem, em hipótese alguma, destruir, demolir ou mutilar o bem. | ||
- | As restaurações e intervenções realizadas com o objetivo de conservar a coisa tombada necessitam ser previamente aprovados pelo órgão tombador e pela prefeitura. | ||
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- | **O que o proprietário de um bem cultural deve fazer para conservá-lo?** | ||
- | O proprietário tem a obrigação de zelar e proceder às medidas de conservação necessárias a preservação do bem. Se não dispuser de meios, deve buscar incentivos e benefícios fiscais e financeiros ou comunicar sua necessidade ao órgão competente, sob pena de multa. | ||
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- | **É possível se tombar o “uso” de um bem?** | ||
- | Não se pode tombar o uso específico de determinado bem, uma vez que a destinação | ||
- | não se constitui como coisa móvel ou imóvel. | ||
- | Dessa forma, o tombamento do prédio onde funciona um cinema, por exemplo, não implica na obrigatoriedade do proprietário do imóvel manter para sempre a mesma destinação (apresentação de filmes). | ||
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- | **Quem é responsável pela conservação dos bens tombados?** | ||
- | Os bens tombados são de interesse público e sua conservação é de responsabilidade dos proprietários – primeiramente - e do Poder Público, com a colaboração de toda a comunidade. | ||
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- | **O Conselho pode autorizar a destruição de um bem tombado?** | ||
- | Não. Em hipótese alguma o Conselho pode autorizar a destruição de um bem tombado. De acordo com o Decreto Lei nº 25/37: “ Art. 17 – As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas...” | ||
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- | **O que é o entorno do bem tombado? O que não pode ser feito no entorno?** | ||
- | É toda a área de projeção localizada na vizinhança dos imóveis tombados. É proibida qualquer intervenção tanto do ponto de vista físico (distância, perspectiva, altura) quanto finalístico (harmonia, integração, ambiência) com o objetivo de impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade. | ||
- | As intervenções no entorno de bens tombados (construções, instalação de engenhos de publicidade, antenas, etc.) devem ser previamente aprovadas pelo órgão responsável pelo tombamento. | ||
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- | **Somente os bens culturais tombados é que devem ser preservados?** | ||
- | Não. Todos os bens dotados de valor cultural devem ser objeto de medidas de salvaguarda. Segundo a Constituição Federal, o que torna um bem dotado de valor cultural é o seu valor em si, é a natureza do próprio bem e não o fato de estar protegido legal ou administrativamente. Dessa forma, é perfeitamente possível a defesa do patrimônio cultural, ainda que não reconhecida pelo Poder Público, inclusive pela via judicial. | ||
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