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cgmp:f:start [2021/03/01 11:52]
cassio [FORMATAÇÃO DE PEÇAS. UTILIZAÇÃO RACIONAL E CAUTELOSA DE CHAPAS. DIGITAÇÃO DE PEÇAS E LANÇAMENTO DE COTAS MANUSCRITAS. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS. CUMPRIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE PRAZOS]
cgmp:f:start [2022/02/10 11:41] (atual)
cassio [FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP N. 204/2019]
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-====FATOS ATENTATÓRIOS ÀS GARANTIAS ​PRERROGATIVAS INSTITUCIONAISCOMUNICAÇÃO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ​AO CORREGEDOR-GERAL====+====FÉRIAS ​COMPENSAÇÕESLICENÇAS ​AFASTAMENTOS. FÉRIAS. REGULARIDADE DO SERVIÇO====
  
-Sem prejuízo da imediata adoção de todas as medidas cabíveis, o órgão de execução deve submeter à apreciação ​do Procurador-Geral ​de Justiça e do Corregedor-Geral ​do Ministério Público qualquer fato que atente contra as garantias e as prerrogativas institucionais.+**VIDE TAMBÉM VERBETE** [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​c:​start#​convocacao_do_procurador-geral_de_justica_ou_do_corregedor-geral_do_ministerio_publico_autorizacao_para_afastamento_da_comarca|Convocação ​do Procurador-Geral ​ou do Corregedor-Geral]]
  
-O órgão ​de execução velará para que nenhuma pessoa, órgão ou instituição exerçam múnus coincidente ​em sobreposição com as atribuições típicas ​do Ministério Público e adotará todas as medidas judiciais cabíveis caso se depare ​com situações dessa natureza.+Os requerimentos ​de afastamentos por férias ​compensações por plantões de membros ​do Ministério Público ​deverão observar os termos das Resoluções PGJ n. 15/2006, n. 38/​2021, ​n. 32/2021, além de outras que lhes sucederem ​com idêntico objeto.
  
-Cópias das peças processuais relativas ao questionamento da ocorrência anômala, acompanhadas ​de relatório circunstanciado ​da usurpação constatadadeverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral do Ministério Público. +Mero registro dos períodos ​de férias nos sistemas informatizados não afasta o cumprimento do disposto nas respectivas resoluções que cuidam ​da matérianotadamente quanto às regras e às providências para a continuidade dos serviços pelo substituto.
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-==REFERÊNCIAS== +
-> [[cgmp:​f:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] +
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-====FÉRIAS E COMPENSAÇÕES. LICENÇAS E AFASTAMENTOS. FÉRIASREGULARIDADE DO SERVIÇO====+
  
-Os requerimentos de afastamentos por férias e compensações por plantões de membros do Ministério Público deverão observar os termos das Resoluções PGJ n.ºs 15, de 15 de março de 2006, e 19, de 5 de outubro de 2017. +O registro dos afastamentos nos respectivos sistemas de controle deve preceder cronologicamente os efetivos afastamentos.
-§ 1º Mero registro dos períodos de férias nos sistemas informatizados não afasta o cumprimento do disposto nas respectivas resoluções que cuidam da matéria, notadamente quanto às regras e às providências para a continuidade dos serviços pelo substituto. +
-§ 2º O registro dos afastamentos nos respectivos sistemas de controle deve preceder cronologicamente os efetivos afastamentos.+
  
 O órgão de execução, ao se afastar das funções para o gozo de férias, deverá informar à Corregedoria-Geral eventual atraso no serviço, mediante preenchimento do Formulário de Regularidade/​Atraso do Serviço, disponível na intranet. O órgão de execução, ao se afastar das funções para o gozo de férias, deverá informar à Corregedoria-Geral eventual atraso no serviço, mediante preenchimento do Formulário de Regularidade/​Atraso do Serviço, disponível na intranet.
- 
-Caso não esteja disponível para contato no período de férias, por telefone celular ou meio equivalente,​ o órgão de execução deverá informar previamente à Corregedoria-Geral o local em que poderá ser encontrado, nos termos do art. 110, XVII, da LC n. 34/1994. 
- 
-Para fins do disposto no § 1º do artigo 15 do Ato CGMP n. 01/2020 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-28-ato_cgmp_01_2021.pdf | Link]], considera-se meio equivalente a telefone celular o “e-mail” e os aplicativos de comunicação “on-line” para “smartphones”,​ além de outros de amplo conhecimento. 
  
 A fim de colaborar com o planejamento administrativo do Ministério Público, o órgão de execução deverá comunicar ao órgão da Administração Superior competente, por qualquer meio idôneo e com antecedência mínima de 30 dias da data provável, a ocorrência de fato que projete a previsibilidade de afastamentos legais, como licença programada para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade,​ salvo impossibilidade de fazê-lo. A fim de colaborar com o planejamento administrativo do Ministério Público, o órgão de execução deverá comunicar ao órgão da Administração Superior competente, por qualquer meio idôneo e com antecedência mínima de 30 dias da data provável, a ocorrência de fato que projete a previsibilidade de afastamentos legais, como licença programada para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade,​ salvo impossibilidade de fazê-lo.
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
 > [[cgmp:​f1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] > [[cgmp:​f1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
-<code> +> [[cgmp:f1:orientações_funcionais|Orientações Funcionais]]
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-====FICHAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (ficha de atendimento ao público). ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS==== +
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-**OBS.:** Os artigos 27, VII, 28 e 65 do Ato CGMP n. 1/2020, que tratavam das fichas de atendimento ao público foram revogados pelo Ato CGMP n. 06/2020. **[[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC00-28-ato_cgmp_06_2020.pdf ​Link]]**+
  
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-====FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP N. 204/​2019==== 
  
-O controle de entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, mediante inspeção pessoal do órgão de execução, atenderá ao disposto nas Resoluções CNMP n. 71/2011 e 83/2012, inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima das inspeções e ao prazo de preenchimento e envio dos respectivos relatórios.+====FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE ABRIGAMENTO DE IDOSOS E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP n. 154/2016. RECOMENDAÇÃO CNMP n. 64/​2018.==== 
 + 
 +O controle das fiscalizações a entidades de abrigamento de idosos e de pessoas com deficiência de que cuidam os incisos III e IV do art. 24 desta Consolidação destina-se ao registro das  
 +inspeções nos estabelecimentos que abriguem idosos, pessoas incapazes ou pessoas portadoras de deficiência. 
 + 
 +As fiscalizações nas entidades referidas no “caput” do artigo 29 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]] deverão ocorrer regularmente,​ com periodicidade mínima anual, ressalvada a necessidade,​ pelo que se apurar na inspeção, de comparecimento em período inferior. (Recomendação CNMP n. 64/2018; art. 110, XXVII, LC n. 34/1994, c/c art. 1º da Resolução CNMP n. 154/​2016). 
 + 
 +As condições das unidades inspecionadas,​ observada a Recomendação CNMP n. 64/2018, devem ser registradas,​ para acesso pela Corregedoria-Geral,​ até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à inspeção, nos termos do art. 4º da Resolução CNMP n. 154/2016. 
 + 
 +A não realização das inspeções no prazo e na forma regulamentares ensejará a atuação disciplinar da Corregedoria-Geral do Ministério Público, sem prejuízo de eventuais providências do CNMP. 
 +\\ 
 +==REFERÊNCIAS== 
 +> [[cgmp:​l3:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
 +> [[cgmp:​l3:​referências_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] 
 +> [[cgmp:​l3:​estudos_e_pesquisas|Estudos e Pesquisas]] 
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 +====FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP N. 71/​2011==== 
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 +O controle de entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, mediante inspeção pessoal do órgão de execução, atenderá ao disposto nas Resoluções CNMP n.ºs 71/2011 e 83/2012, inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima das inspeções e ao prazo de preenchimento e envio dos respectivos relatórios.
  
 O acompanhamento institucional poderá ser efetivado por meio de procedimento administrativo,​ em conformidade com a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, ou, verificada qualquer irregularidade concreta, de procedimento preparatório ou de inquérito civil público. O acompanhamento institucional poderá ser efetivado por meio de procedimento administrativo,​ em conformidade com a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, ou, verificada qualquer irregularidade concreta, de procedimento preparatório ou de inquérito civil público.
  
-O órgão de execução, sem prejuízo da determinação do CNMP para que as inspeções nos serviços de acolhimento institucional e nos programas de acolhimento familiar observem a periodicidade semestral, deverá realizar outras visitas ou inspeções que se revelarem necessárias,​ especialmente quando:+O órgão de execução, sem prejuízo da determinação do CNMP para que as inspeções nos serviços de acolhimento institucional e nos programas de acolhimento familiar observem a periodicidade semestral, deverá realizar outras visitas ou inspeções que se revelarem necessárias,​ especialmente quando: ​
  
 I - tiver sido constatada, nas últimas inspeções,​ irregularidade grave ou deficiência estrutural que reclame acompanhamento ininterrupto do Ministério Público;\\ I - tiver sido constatada, nas últimas inspeções,​ irregularidade grave ou deficiência estrutural que reclame acompanhamento ininterrupto do Ministério Público;\\
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 VI - não tiver funcionamento efetivo a rotina de contato permanente, direto e desburocratizado entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção e acolhimento de crianças e adolescentes. VI - não tiver funcionamento efetivo a rotina de contato permanente, direto e desburocratizado entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção e acolhimento de crianças e adolescentes.
  
-A rotina de contato entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção a crianças e adolescentes acolhidos visa garantir que a situação deles, notadamente a dos recém nascidos, seja objeto de acompanhamento prioritário,​ com vistas ao célere restabelecimento do convívio no seio da família, natural ou substituta, com a adoção efetiva de todas as medidas judiciais e extrajudiciais +A rotina de contato entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção a crianças e adolescentes acolhidos visa garantir que a situação deles, notadamente a dos recém-nascidos, seja objeto de acompanhamento prioritário,​ com vistas ao célere restabelecimento do convívio no seio da família, natural ou substituta, com a adoção efetiva de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
-cabíveis.+
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-====FORMATAÇÃO DE PEÇAS. UTILIZAÇÃO RACIONAL E CAUTELOSA DE "​CHAPAS"​. DIGITAÇÃO DE PEÇAS E LANÇAMENTO DE COTAS MANUSCRITAS. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS. CUMPRIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE PRAZOS. RECOMENDAÇÃO CNMP N. 08/2008==== 
  
-O órgão de execução, atento à proporção entre a quantidade, complexidade e relevância social do serviço, deve, sempre que possível, digitar os trabalhos produzidos, de modo a elaborar peças inéditas, objetivas e concisas, de bom e discreto padrão estético, com fontes de uso corrente, reservando-se a utilização de manifestações padronizadas apenas quanto ao aspecto formal, velando para que a manifestação revele a efetiva e individualizada análise e compreensão do fato concreto a que se refere, ressalvados ainda os documentos gerados pelo SRU.+====FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS DE INTERNAÇÃO E SEMILIBERDADE DE ADOLESCENTES EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONALFISCALIZAÇÃO JUNTO AOS PROGRAMAS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO. ​ RESOLUÇÃO CNMP n. 67/2011. RESOLUÇÃO CNMP n. 204/​2019.====
  
-Lançamentos manuscritos devem ser restritos a breves intervenções por cota nos autos, primando ​órgão ​de execução pela sua legibilidade.+O registro das inspeções ​nos centros de internação e semiliberdade de que cuida inciso II do art. 24 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]] atenderá ao disposto nas Resoluções CNMP n. 67/2011 e 84/2012 ou em atos sucessivos que regularem a matéria, inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima bimestral das inspeções,​ ao preenchimento dos respectivos formulários e ao prazo de envio semestral dos respectivos relatórios à Corregedoria-Geral,​ mediante sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do CNMP.
  
-Nas manifestações finais ​recursaiso órgão ​de execução elaborará relatórios,​ ainda que concisos, que conterão a história relevante ​do processo (art. 110, inciso IV, LC n.º 34/1994), ressalvados os casos em que a lei dispense o relatório (Lei n.º 9.099/95)+A não realização das inspeções no prazo na forma regulamentares ensejará a atuação disciplinar da Corregedoria-Geral do Ministério Públicosem prejuízo ​de eventuais providências ​do Conselho Nacional do Ministério Público
- +\\ 
-Ao exarar suas manifestações processuais,​ o órgão de execução atenderá aos respectivos prazos assinalados para o cumprimento de cada uma delas. +==REFERÊNCIAS== 
- +> [[l4:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-O disposto no § 3º do artigo 70 do Ato CGMP n. 1/2020[[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CB9F-28-ato_cgmp_01_2020.pdf ​Link]] também se aplica ao órgão de execução que atuar fora da condição de parte. +[[cgmp:14:​Referências_Bibliográficas|Referências Bibliográficas]] 
- +> [[cgmp:​14:​referencias_tecnicas|Estudos e Pesquisas]] 
-A aferição da estrita observância do prazo estabelecido no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil, desde que não haja outro previsto em lei, nas manifestações processuais dos membros do Ministério Público que atuarem na condição de “custos legis”, será efetivada mormente quando da realização de correições ordinárias nos serviços afetos à respectiva Promotoria de Justiça (Recomendação CNMP n.º 8/2008).+<​code>​ 
 +</code>
  
-Atuação do Ministério Público perante a 2ª Instância. Emissão de Parecer Escrito e Fundamentado. Prequestionamento. 
-Art. 71. O prequestionamento de questão federal ou constitucional para fins de interposição de recursos especial e extraordinário pode ser provocado por meio de parecer recursal do órgão do Ministério Público atuante junto ao tribunal estadual. 
  
-Essa possibilidade não afasta o dever funcional do órgão de execução oficiante em primeira instância de esgotar as teses jurídicas cabíveis, legais e jurisprudenciais,​ devendo priorizar o prequestionamento expresso, especialmente em suas manifestações de razões e contrarrazões de recurso.+====FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO FECHADO E EM MEIO ABERTORESOLUÇÕES CNMP N. 67/2011 E 204/2019. RECOMENDAÇÃO CNMP N. 76/2020. RECOMENDAÇÃO CGMP N. 01/2020====
  
-A atuação na segunda instância observará a Resolução CNMP n.º 57/2017, devendo os respectivos órgãos ​de execução ​avaliarsempre que cabívela conveniência ​de interposição de recursos especial ​extraordinário.+O órgão ​de execução ​deverá inspecionar pessoalmentede forma física ou virtualos serviços ​de medidas socioeducativas em meio fechado ​em meio aberto existentes na comarca e encaminhar relatório à Corregedoria-Geral,​ mediante sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público, respeitando os prazos determinados pelo CNMP.
  
-Nos casos de relevância social, inclusive pela gravidade ​do crime, o órgão ​de execução com atuação na segunda instância deve avaliarcom prioridade, a conveniência de apresentação de sustentação oral, tendo em especial consideração os casos em que o Ministério Público ​atua como parte.+A presença ​de equipes técnicas ​do Ministério Público durante as visitas de fiscalização dos serviços ​de acolhimentosejam elas presenciais ou virtuaisnão elide necessidade da presença do membro do Ministério Público, conforme prevê o art. 1º da Resolução CNMP n. 71/2011 e o art. 1º da Resolução CNMP n. 204/2019.
 \\ \\
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:f5:principais_referencias_normativas|Referências ​Normativas]]+> [[cgmp:14.1:Referências_normativas|Referências ​normativas]]
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 ====FUNÇÃO ORIENTADORA DA CORREGEDORIA-GERAL==== ====FUNÇÃO ORIENTADORA DA CORREGEDORIA-GERAL====
  
-A função orientadora da Corregedoria-Geral ​(art. 38 da Lei Complementar Estadual n.º 34/​1994(([[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C919-32-Lcp_34_1994_at.pdf | Link]]))) ​manifesta-se, notadamente,​ por meio da expedição de recomendações e orientações aos órgãos de execução quanto a aspectos inerentes ao exercício das atribuições típicas, finalísticas e naturais do Ministério Público.\\ +A função orientadora da Corregedoria-Geral ​se manifesta, notadamente,​ por meio da expedição de recomendações e orientações aos órgãos de execução quanto a aspectos inerentes ao exercício das atribuições típicas, finalísticas e naturais do Ministério Público ​(art. 38 da LC n. 34/1994). 
-As recomendações e orientações editadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público versarão principalmente sobre questões praxistas, procedimentais e instrumentais,​ embora possam contemplar aspectos jurídico-processuais, coexistindo ​com as recomendações e diretrizes emanadas de outros órgãos da Administração Superiorou oriundas do Plano Geral de Atuação do Ministério Público, assim como as advindas de dinâmicas adotadas pelas Coordenadorias Estaduais ou Regionais, devendo primar ​pela sua harmonização com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico Institucional (arts. 19, parágrafo único, XXIV e XXV, 33, IX, e 24, III, da Lei Complementar Estadual ​n.º 34/1994(([[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C919-32-Lcp_34_1994_at.pdf | Link]]))).+ 
 +As recomendações e as orientações editadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público versarão principalmente sobre questões praxistas, procedimentais e instrumentais,​ embora possam contemplar aspectos jurídico-processuais
 + 
 +O sistema orientador da Corregedoria-Geral do Ministério Público coexiste ​com as recomendações e as diretrizes emanadas de outros órgãos da Administração Superior ou oriundas do Plano Geral de Atuação do Ministério Público, assim como advindas de dinâmicas adotadas pelas Coordenadorias Estaduais ou Regionais, devendo primar ​por sua harmonização com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico Institucional (arts. ​18, XXIV e XXV, 19, parágrafo único, 33, IX, e 24, III, da LC n. 34/1994).
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
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 +
 +====FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. TUTELA. ​ ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DO TERCEIRO SETOR. ART. 69 DO CÓDIGO ​ CIVIL, ART. 765 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 4º, XXI, 39 E 41, DA RESOLUÇÃO PGJ N. 30/2015====
 +
 +No exercício de suas atividades funcionais, o órgão de execução deverá:
 +
 +I - exigir a adequação dos estatutos das fundações de direito privado que se omitirem frente ao prazo estabelecido no art. 2.031 do CC;
 +
 +II - verificar, no exame prévio do ato de instituição de fundações de direito privado:
 + 
 +
 +coletiva;
 + 
 +a) a licitude das suas finalidades,​ bem como sua natureza não econômica e de abrangência
 +
 +b) a suficiência da dotação patrimonial para a consecução das finalidades eleitas, conforme
 + 
 +estudo de viabilidade econômico-financeira (arts. 5.º, 8.º e 9.º da Resolução PGJ n. 30/2015);
 +
 +c) a presença exclusiva e inequívoca,​ na dotação patrimonial,​ de bens livres e desembaraçados (art. 62, “caput”,​ do CC);
 +
 +d) a compatibilidade da minuta de estatuto com o ordenamento jurídico;
 +
 +III - exigir, uma vez aprovado o ato constitutivo de fundação de direito privado, a comprovação da transferência dos bens dotados, bem como do assentamento da escritura pública de instituição no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (arts. 13 e 14 da Resolução PGJ n. 30/2015);
 +
 +IV - exigir anualmente o encaminhamento de prestação de contas das fundações de direito privado sob seu velamento, por meio do Sistema de Cadastro de Prestação de Contas (Sicap), consoante arts. 4º, X, e 31, da Resolução PGJ n. 30/2015;
 +
 +V - diligenciar,​ perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para que atos de interesse de fundações de direito privado não sejam registrados sem prévia anuência do Ministério Público;
 +
 +VI - requisitar o encaminhamento,​ para análise, de todas as atas de reuniões realizadas nas fundações sob seu velamento, e a averbação cartorária daquelas que produzirem efeitos perante terceiro;
 +
 +VII - certificar-se de que as fundações registradas no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas constam do sistema de controle próprio da Promotoria de Justiça, encontram-se em atividade e prestam contas regularmente.
 +
 +O órgão de execução somente autorizará a alienação de bens das entidades sob seu velamento, na forma do art. 24 da Resolução PGJ n. 30/2015, se demonstrada a imperiosa necessidade ou as condições manifestamente vantajosas do negócio, caso em que o produto da venda deverá ser empregado na aquisição de novos bens que se evidenciem pertinentes aos objetivos da entidade envolvida com a transação.
 +
 +Constatada a ilicitude do objeto, a impossibilidade de mantença, o vencimento do prazo de existência,​ a inatividade irreversível ou a inutilidade da fundação de direito privado para os fins a que se propõe, o órgão de execução deverá adotar as providências necessárias para extingui-la,​ bem como se certificará de que a escritura pública ou a sentença de extinção fora lançada no respectivo Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
 +
 +Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couberem, ao exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento das entidades do Terceiro Setor, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva,​ sempre que razões de interesse social justificarem a atuação do Ministério Público.
 +\\
 +==REFERÊNCIAS==
 +> [[cgmp:​t4:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
 +> [[cgmp:​t4:​referências bibliográficazs|Referências Bibliográficas]]
 +<​code>​
 +</​code>​
 +
 +
  
 ====FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS. MAGISTÉRIO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO==== ====FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS. MAGISTÉRIO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO====
  
-O órgão de execução com atribuições ​na curadoria de fundações que exercer atividade de magistério,​ nos termos do art. 128, § 5º, II, “d”, da Constituição da República, deverá declarar-se impedido ou suspeito, conforme se entender, nos procedimentos em que for parte a instituição fundacional de ensino à qual estiver vinculado a qualquer título.+O órgão de execução com atribuição ​na curadoria de fundações que exercer atividade de magistério,​ nos termos do art. 128, § 5º, II, “d”, da Constituição da República, deverá declarar-se impedido ou suspeito, conforme se entender, nos procedimentos em que for parte a instituição fundacional de ensino à qual estiver vinculado a qualquer título.
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
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 </​code>​ </​code>​
 +
 +====FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ARRECADAÇÃO DE MULTAS. LOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS INFRATORAS E SEUS SÓCIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 66/2003====
 +
 +O órgão de execução com atuação na defesa do consumidor deverá velar para que as multas arrecadadas nos procedimentos administrativos sejam revertidas exclusivamente ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme determina o art. 57 do CDC e o art. 29 do Decreto Federal n. 2.181/1997.
 +
 +O órgão de execução com atuação administrativa no Procon-MG deverá adotar as seguintes medidas, destinadas à localização das empresas infratoras e de seus sócios, visando à devida instrução do processo administrativo e à regularidade dos expedientes,​ sem prejuízo da adoção de outras medidas judiciais cabíveis:
 +
 +I - incluir expressamente os sócios no feito antes do julgamento, nos casos de impossibilidade de localização da empresa que tiver encerrado suas atividades;
 +
 +II - solicitar, via portal do Ministério Público de Minas Gerais, “link” da Coordenadoria de Planejamento Institucional/​Solicitação de acesso a sistemas externos, o acesso aos convênios disponibilizados para obtenção de dados cadastrais, buscando a localização das empresas infratoras e a identificação de seus sócios;
 +
 +III - oficiar, com o objetivo referido no inciso II do parágrafo único do art. 226 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], aos órgãos estaduais e federais que tenham atribuição pertinente às relações de consumo;
 +
 +IV - observar o disposto no §2º do art. 42 do Decreto n. 2.181/1997 antes de proferir decisão em casos específicos de impossibilidade de notificação regular;
 +
 +V - remeter à dívida ativa os casos em que houver a condenação do sócio e o não pagamento da multa. Prioridade na atuação coletiva.
 +
 +Nos limites de suas atribuições,​ o órgão de execução deverá exercer gestão política junto ao poder público municipal para estimular os Chefes dos Executivos locais a implementarem o Órgão de Defesa do Consumidor com competência local e/ou regional para atendimento das demandas individuais.
 +\\
 +==REFERÊNCIAS==
 +> [[cgmp:​a42:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
 +<​code>​
 +</​code>​
 +
  
cgmp/f/start.1614610359.txt.gz · Última modificação: 2021/03/01 11:52 por cassio