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FÉRIAS E COMPENSAÇÕES. LICENÇAS E AFASTAMENTOS. FÉRIAS. REGULARIDADE DO SERVIÇO

VIDE TAMBÉM VERBETE Convocação do Procurador-Geral ou do Corregedor-Geral

Os requerimentos de afastamentos por férias e compensações por plantões de membros do Ministério Público deverão observar os termos das Resoluções PGJ n. 15/2006, n. 38/2021, e n. 32/2021, além de outras que lhes sucederem com idêntico objeto.

Mero registro dos períodos de férias nos sistemas informatizados não afasta o cumprimento do disposto nas respectivas resoluções que cuidam da matéria, notadamente quanto às regras e às providências para a continuidade dos serviços pelo substituto.

O registro dos afastamentos nos respectivos sistemas de controle deve preceder cronologicamente os efetivos afastamentos.

O órgão de execução, ao se afastar das funções para o gozo de férias, deverá informar à Corregedoria-Geral eventual atraso no serviço, mediante preenchimento do Formulário de Regularidade/Atraso do Serviço, disponível na intranet.

A fim de colaborar com o planejamento administrativo do Ministério Público, o órgão de execução deverá comunicar ao órgão da Administração Superior competente, por qualquer meio idôneo e com antecedência mínima de 30 dias da data provável, a ocorrência de fato que projete a previsibilidade de afastamentos legais, como licença programada para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade, salvo impossibilidade de fazê-lo.

As ausências dos membros do Ministério Público observarão o disposto nos arts. 18, XLII e XLIII, 133 a 138 e 142, todos da LC n. 34/1994.

REFERÊNCIAS

FISCALIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS

O órgão de execução deverá conhecer, na comarca em que atua, as entidades públicas e privadas beneficiadas com verbas dos orçamentos federal, estadual e municipal, fiscalizando a destinação dada a estas e adotando as medidas civis e penais de sua alçada em caso de qualquer irregularidade.
Não sendo atribuição do órgão de execução nenhuma providência a respeito das irregularidades verificadas, estas deverão ser comunicadas à Procuradoria-Geral de Justiça, para o encaminhamento devido.

REFERÊNCIAS

FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE ABRIGAMENTO DE IDOSOS E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP n. 154/2016. RECOMENDAÇÃO CNMP n. 64/2018.

O controle das fiscalizações a entidades de abrigamento de idosos e de pessoas com deficiência de que cuidam os incisos III e IV do art. 24 desta Consolidação destina-se ao registro das inspeções nos estabelecimentos que abriguem idosos, pessoas incapazes ou pessoas portadoras de deficiência.

As fiscalizações nas entidades referidas no “caput” do artigo 29 do Ato CGMP n. 01/2021 Link deverão ocorrer regularmente, com periodicidade mínima anual, ressalvada a necessidade, pelo que se apurar na inspeção, de comparecimento em período inferior. (Recomendação CNMP n. 64/2018; art. 110, XXVII, LC n. 34/1994, c/c art. 1º da Resolução CNMP n. 154/2016).

As condições das unidades inspecionadas, observada a Recomendação CNMP n. 64/2018, devem ser registradas, para acesso pela Corregedoria-Geral, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à inspeção, nos termos do art. 4º da Resolução CNMP n. 154/2016.

A não realização das inspeções no prazo e na forma regulamentares ensejará a atuação disciplinar da Corregedoria-Geral do Ministério Público, sem prejuízo de eventuais providências do CNMP.

REFERÊNCIAS

FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP N. 71/2011

O controle de entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, mediante inspeção pessoal do órgão de execução, atenderá ao disposto nas Resoluções CNMP n.ºs 71/2011 e 83/2012, inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima das inspeções e ao prazo de preenchimento e envio dos respectivos relatórios.

O acompanhamento institucional poderá ser efetivado por meio de procedimento administrativo, em conformidade com a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, ou, verificada qualquer irregularidade concreta, de procedimento preparatório ou de inquérito civil público.

O órgão de execução, sem prejuízo da determinação do CNMP para que as inspeções nos serviços de acolhimento institucional e nos programas de acolhimento familiar observem a periodicidade semestral, deverá realizar outras visitas ou inspeções que se revelarem necessárias, especialmente quando:

I - tiver sido constatada, nas últimas inspeções, irregularidade grave ou deficiência estrutural que reclame acompanhamento ininterrupto do Ministério Público;
II - tiver sido constatado, na última inspeção, excesso de ocupação ou surgir notícia nesse sentido;
III - tiverem sido encontradas, na última inspeção, crianças ou adolescentes acolhidos sem autorização judicial ou houver haja notícia nesse sentido;
IV - tiverem sido encontradas, na última inspeção, crianças ou adolescentes acolhidos não matriculados no ensino regular ou em proposta pedagógica adequada;
V - tiver sido constatada, na última inspeção, a existência de criança ou adolescente acolhidos sem que sua situação fosse reavaliada no semestre, com o devido encaminhamento de relatório interprofissional ou multidisciplinar, com vistas a garantir a reintegração familiar ou a colocação em família substituta;
VI - não tiver funcionamento efetivo a rotina de contato permanente, direto e desburocratizado entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção e acolhimento de crianças e adolescentes.

A rotina de contato entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção a crianças e adolescentes acolhidos visa garantir que a situação deles, notadamente a dos recém-nascidos, seja objeto de acompanhamento prioritário, com vistas ao célere restabelecimento do convívio no seio da família, natural ou substituta, com a adoção efetiva de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

REFERÊNCIAS

FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS DE INTERNAÇÃO E SEMILIBERDADE DE ADOLESCENTES EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. FISCALIZAÇÃO JUNTO AOS PROGRAMAS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO. RESOLUÇÃO CNMP n. 67/2011. RESOLUÇÃO CNMP n. 204/2019.

O registro das inspeções nos centros de internação e semiliberdade de que cuida o inciso II do art. 24 do Ato CGMP n. 01/2021 Link atenderá ao disposto nas Resoluções CNMP n. 67/2011 e 84/2012 ou em atos sucessivos que regularem a matéria, inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima bimestral das inspeções, ao preenchimento dos respectivos formulários e ao prazo de envio semestral dos respectivos relatórios à Corregedoria-Geral, mediante sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do CNMP.

A não realização das inspeções no prazo e na forma regulamentares ensejará a atuação disciplinar da Corregedoria-Geral do Ministério Público, sem prejuízo de eventuais providências do Conselho Nacional do Ministério Público.

REFERÊNCIAS

FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO FECHADO E EM MEIO ABERTO. RESOLUÇÕES CNMP N. 67/2011 E 204/2019. RECOMENDAÇÃO CNMP N. 76/2020. RECOMENDAÇÃO CGMP N. 01/2020

O órgão de execução deverá inspecionar pessoalmente, de forma física ou virtual, os serviços de medidas socioeducativas em meio fechado e em meio aberto existentes na comarca e encaminhar relatório à Corregedoria-Geral, mediante sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público, respeitando os prazos determinados pelo CNMP.

A presença de equipes técnicas do Ministério Público durante as visitas de fiscalização dos serviços de acolhimento, sejam elas presenciais ou virtuais, não elide a necessidade da presença do membro do Ministério Público, conforme prevê o art. 1º da Resolução CNMP n. 71/2011 e o art. 1º da Resolução CNMP n. 204/2019.

REFERÊNCIAS

FUNÇÃO ORIENTADORA DA CORREGEDORIA-GERAL

A função orientadora da Corregedoria-Geral se manifesta, notadamente, por meio da expedição de recomendações e orientações aos órgãos de execução quanto a aspectos inerentes ao exercício das atribuições típicas, finalísticas e naturais do Ministério Público (art. 38 da LC n. 34/1994).

As recomendações e as orientações editadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público versarão principalmente sobre questões praxistas, procedimentais e instrumentais, embora possam contemplar aspectos jurídico-processuais.

O sistema orientador da Corregedoria-Geral do Ministério Público coexiste com as recomendações e as diretrizes emanadas de outros órgãos da Administração Superior ou oriundas do Plano Geral de Atuação do Ministério Público, assim como advindas de dinâmicas adotadas pelas Coordenadorias Estaduais ou Regionais, devendo primar por sua harmonização com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico Institucional (arts. 18, XXIV e XXV, 19, parágrafo único, 33, IX, e 24, III, da LC n. 34/1994).

REFERÊNCIAS

FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. TUTELA. ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DO TERCEIRO SETOR. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 765 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 4º, XXI, 39 E 41, DA RESOLUÇÃO PGJ N. 30/2015

No exercício de suas atividades funcionais, o órgão de execução deverá:

I - exigir a adequação dos estatutos das fundações de direito privado que se omitirem frente ao prazo estabelecido no art. 2.031 do CC;

II - verificar, no exame prévio do ato de instituição de fundações de direito privado:

coletiva;

a) a licitude das suas finalidades, bem como sua natureza não econômica e de abrangência

b) a suficiência da dotação patrimonial para a consecução das finalidades eleitas, conforme

estudo de viabilidade econômico-financeira (arts. 5.º, 8.º e 9.º da Resolução PGJ n. 30/2015);

c) a presença exclusiva e inequívoca, na dotação patrimonial, de bens livres e desembaraçados (art. 62, “caput”, do CC);

d) a compatibilidade da minuta de estatuto com o ordenamento jurídico;

III - exigir, uma vez aprovado o ato constitutivo de fundação de direito privado, a comprovação da transferência dos bens dotados, bem como do assentamento da escritura pública de instituição no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (arts. 13 e 14 da Resolução PGJ n. 30/2015);

IV - exigir anualmente o encaminhamento de prestação de contas das fundações de direito privado sob seu velamento, por meio do Sistema de Cadastro de Prestação de Contas (Sicap), consoante arts. 4º, X, e 31, da Resolução PGJ n. 30/2015;

V - diligenciar, perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para que atos de interesse de fundações de direito privado não sejam registrados sem prévia anuência do Ministério Público;

VI - requisitar o encaminhamento, para análise, de todas as atas de reuniões realizadas nas fundações sob seu velamento, e a averbação cartorária daquelas que produzirem efeitos perante terceiro;

VII - certificar-se de que as fundações registradas no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas constam do sistema de controle próprio da Promotoria de Justiça, encontram-se em atividade e prestam contas regularmente.

O órgão de execução somente autorizará a alienação de bens das entidades sob seu velamento, na forma do art. 24 da Resolução PGJ n. 30/2015, se demonstrada a imperiosa necessidade ou as condições manifestamente vantajosas do negócio, caso em que o produto da venda deverá ser empregado na aquisição de novos bens que se evidenciem pertinentes aos objetivos da entidade envolvida com a transação.

Constatada a ilicitude do objeto, a impossibilidade de mantença, o vencimento do prazo de existência, a inatividade irreversível ou a inutilidade da fundação de direito privado para os fins a que se propõe, o órgão de execução deverá adotar as providências necessárias para extingui-la, bem como se certificará de que a escritura pública ou a sentença de extinção fora lançada no respectivo Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couberem, ao exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento das entidades do Terceiro Setor, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva, sempre que razões de interesse social justificarem a atuação do Ministério Público.

REFERÊNCIAS

FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS. MAGISTÉRIO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO

O órgão de execução com atribuição na curadoria de fundações que exercer atividade de magistério, nos termos do art. 128, § 5º, II, “d”, da Constituição da República, deverá declarar-se impedido ou suspeito, conforme se entender, nos procedimentos em que for parte a instituição fundacional de ensino à qual estiver vinculado a qualquer título.

REFERÊNCIAS

FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ARRECADAÇÃO DE MULTAS. LOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS INFRATORAS E SEUS SÓCIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 66/2003

O órgão de execução com atuação na defesa do consumidor deverá velar para que as multas arrecadadas nos procedimentos administrativos sejam revertidas exclusivamente ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme determina o art. 57 do CDC e o art. 29 do Decreto Federal n. 2.181/1997.

O órgão de execução com atuação administrativa no Procon-MG deverá adotar as seguintes medidas, destinadas à localização das empresas infratoras e de seus sócios, visando à devida instrução do processo administrativo e à regularidade dos expedientes, sem prejuízo da adoção de outras medidas judiciais cabíveis:

I - incluir expressamente os sócios no feito antes do julgamento, nos casos de impossibilidade de localização da empresa que tiver encerrado suas atividades;

II - solicitar, via portal do Ministério Público de Minas Gerais, “link” da Coordenadoria de Planejamento Institucional/Solicitação de acesso a sistemas externos, o acesso aos convênios disponibilizados para obtenção de dados cadastrais, buscando a localização das empresas infratoras e a identificação de seus sócios;

III - oficiar, com o objetivo referido no inciso II do parágrafo único do art. 226 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, aos órgãos estaduais e federais que tenham atribuição pertinente às relações de consumo;

IV - observar o disposto no §2º do art. 42 do Decreto n. 2.181/1997 antes de proferir decisão em casos específicos de impossibilidade de notificação regular;

V - remeter à dívida ativa os casos em que houver a condenação do sócio e o não pagamento da multa. Prioridade na atuação coletiva.

Nos limites de suas atribuições, o órgão de execução deverá exercer gestão política junto ao poder público municipal para estimular os Chefes dos Executivos locais a implementarem o Órgão de Defesa do Consumidor com competência local e/ou regional para atendimento das demandas individuais.

REFERÊNCIAS
cgmp/f/start.txt · Última modificação: 2022/02/10 11:41 por cassio