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cassio [FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP N. 204/2019]
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-====FATOS ATENTATÓRIOS ÀS GARANTIAS ​PRERROGATIVAS INSTITUCIONAISCOMUNICAÇÃO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ​AO CORREGEDOR-GERAL====+====FÉRIAS ​COMPENSAÇÕESLICENÇAS ​AFASTAMENTOS. FÉRIAS. REGULARIDADE DO SERVIÇO====
  
-Sem prejuízo da imediata adoção de todas as medidas cabíveis, o órgão de execução deve submeter à apreciação ​do Procurador-Geral ​de Justiça e do Corregedor-Geral ​do Ministério Público qualquer fato que atente contra as garantias e as prerrogativas institucionais.+**VIDE TAMBÉM VERBETE** [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​c:​start#​convocacao_do_procurador-geral_de_justica_ou_do_corregedor-geral_do_ministerio_publico_autorizacao_para_afastamento_da_comarca|Convocação ​do Procurador-Geral ​ou do Corregedor-Geral]]
  
-O órgão ​de execução velará para que nenhuma pessoa, órgão ou instituição exerçam múnus coincidente ​em sobreposição com as atribuições típicas ​do Ministério Público e adotará todas as medidas judiciais cabíveis caso se depare ​com situações dessa natureza.+Os requerimentos ​de afastamentos por férias ​compensações por plantões de membros ​do Ministério Público ​deverão observar os termos das Resoluções PGJ n. 15/2006, n. 38/​2021, ​n. 32/2021, além de outras que lhes sucederem ​com idêntico objeto.
  
-Cópias das peças processuais relativas ao questionamento da ocorrência anômala, acompanhadas ​de relatório circunstanciado ​da usurpação constatadadeverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral do Ministério Público. +Mero registro dos períodos ​de férias nos sistemas informatizados não afasta o cumprimento do disposto nas respectivas resoluções que cuidam ​da matérianotadamente quanto às regras e às providências para a continuidade dos serviços pelo substituto.
-\\ +
-==REFERÊNCIAS== +
-> [[cgmp:​f:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] +
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-====FÉRIAS E COMPENSAÇÕES. LICENÇAS E AFASTAMENTOS. FÉRIASREGULARIDADE DO SERVIÇO====+
  
-Os requerimentos de afastamentos por férias e compensações por plantões de membros do Ministério Público deverão observar os termos das Resoluções PGJ n.ºs 15, de 15 de março de 2006, e 19, de 5 de outubro de 2017. +O registro dos afastamentos nos respectivos sistemas de controle deve preceder cronologicamente os efetivos afastamentos.
-§ 1º Mero registro dos períodos de férias nos sistemas informatizados não afasta o cumprimento do disposto nas respectivas resoluções que cuidam da matéria, notadamente quanto às regras e às providências para a continuidade dos serviços pelo substituto. +
-§ 2º O registro dos afastamentos nos respectivos sistemas de controle deve preceder cronologicamente os efetivos afastamentos.+
  
 O órgão de execução, ao se afastar das funções para o gozo de férias, deverá informar à Corregedoria-Geral eventual atraso no serviço, mediante preenchimento do Formulário de Regularidade/​Atraso do Serviço, disponível na intranet. O órgão de execução, ao se afastar das funções para o gozo de férias, deverá informar à Corregedoria-Geral eventual atraso no serviço, mediante preenchimento do Formulário de Regularidade/​Atraso do Serviço, disponível na intranet.
- 
-Caso não esteja disponível para contato no período de férias, por telefone celular ou meio equivalente,​ o órgão de execução deverá informar previamente à Corregedoria-Geral o local em que poderá ser encontrado, nos termos do art. 110, XVII, da LC n. 34/1994. 
- 
-Para fins do disposto no § 1º do artigo 15 do Ato CGMP n. 01/2020 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-28-ato_cgmp_01_2021.pdf | Link]], considera-se meio equivalente a telefone celular o “e-mail” e os aplicativos de comunicação “on-line” para “smartphones”,​ além de outros de amplo conhecimento. 
  
 A fim de colaborar com o planejamento administrativo do Ministério Público, o órgão de execução deverá comunicar ao órgão da Administração Superior competente, por qualquer meio idôneo e com antecedência mínima de 30 dias da data provável, a ocorrência de fato que projete a previsibilidade de afastamentos legais, como licença programada para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade,​ salvo impossibilidade de fazê-lo. A fim de colaborar com o planejamento administrativo do Ministério Público, o órgão de execução deverá comunicar ao órgão da Administração Superior competente, por qualquer meio idôneo e com antecedência mínima de 30 dias da data provável, a ocorrência de fato que projete a previsibilidade de afastamentos legais, como licença programada para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade,​ salvo impossibilidade de fazê-lo.
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
 > [[cgmp:​f1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] > [[cgmp:​f1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
-<code> +> [[cgmp:f1:orientações_funcionais|Orientações Funcionais]]
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-====FICHAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (ficha de atendimento ao público). ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS==== +
- +
-**OBS.:** Os artigos 27, VII, 28 e 65 do Ato CGMP n. 1/2020, que tratavam das fichas de atendimento ao público foram revogados pelo Ato CGMP n. 06/2020. **[[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC00-28-ato_cgmp_06_2020.pdf ​Link]]**+
  
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 inspeções nos estabelecimentos que abriguem idosos, pessoas incapazes ou pessoas portadoras de deficiência. inspeções nos estabelecimentos que abriguem idosos, pessoas incapazes ou pessoas portadoras de deficiência.
  
-As fiscalizações nas entidades referidas no “caput” ​deste artigo deverão ocorrer regularmente,​ com periodicidade mínima anual, ressalvada a necessidade,​ pelo que se apurar na inspeção, de comparecimento em período inferior. (Recomendação CNMP n. 64/2018; art. 110, XXVII, LC n. 34/1994, c/c art. 1º da Resolução CNMP n. 154/2016).+As fiscalizações nas entidades referidas no “caput” ​do artigo ​29 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]] ​deverão ocorrer regularmente,​ com periodicidade mínima anual, ressalvada a necessidade,​ pelo que se apurar na inspeção, de comparecimento em período inferior. (Recomendação CNMP n. 64/2018; art. 110, XXVII, LC n. 34/1994, c/c art. 1º da Resolução CNMP n. 154/2016).
  
 As condições das unidades inspecionadas,​ observada a Recomendação CNMP n. 64/2018, devem ser registradas,​ para acesso pela Corregedoria-Geral,​ até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à inspeção, nos termos do art. 4º da Resolução CNMP n. 154/2016. As condições das unidades inspecionadas,​ observada a Recomendação CNMP n. 64/2018, devem ser registradas,​ para acesso pela Corregedoria-Geral,​ até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à inspeção, nos termos do art. 4º da Resolução CNMP n. 154/2016.
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-====FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP N. 204/2019====+====FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP N. 71/2011====
  
-O controle de entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, mediante inspeção pessoal do órgão de execução, atenderá ao disposto nas Resoluções CNMP n. 71/2011 e 83/2012, inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima das inspeções e ao prazo de preenchimento e envio dos respectivos relatórios.+O controle de entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, mediante inspeção pessoal do órgão de execução, atenderá ao disposto nas Resoluções CNMP n.ºs 71/2011 e 83/2012, inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima das inspeções e ao prazo de preenchimento e envio dos respectivos relatórios.
  
 O acompanhamento institucional poderá ser efetivado por meio de procedimento administrativo,​ em conformidade com a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, ou, verificada qualquer irregularidade concreta, de procedimento preparatório ou de inquérito civil público. O acompanhamento institucional poderá ser efetivado por meio de procedimento administrativo,​ em conformidade com a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, ou, verificada qualquer irregularidade concreta, de procedimento preparatório ou de inquérito civil público.
  
-O órgão de execução, sem prejuízo da determinação do CNMP para que as inspeções nos serviços de acolhimento institucional e nos programas de acolhimento familiar observem a periodicidade semestral, deverá realizar outras visitas ou inspeções que se revelarem necessárias,​ especialmente quando:+O órgão de execução, sem prejuízo da determinação do CNMP para que as inspeções nos serviços de acolhimento institucional e nos programas de acolhimento familiar observem a periodicidade semestral, deverá realizar outras visitas ou inspeções que se revelarem necessárias,​ especialmente quando: ​
  
 I - tiver sido constatada, nas últimas inspeções,​ irregularidade grave ou deficiência estrutural que reclame acompanhamento ininterrupto do Ministério Público;\\ I - tiver sido constatada, nas últimas inspeções,​ irregularidade grave ou deficiência estrutural que reclame acompanhamento ininterrupto do Ministério Público;\\
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 VI - não tiver funcionamento efetivo a rotina de contato permanente, direto e desburocratizado entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção e acolhimento de crianças e adolescentes. VI - não tiver funcionamento efetivo a rotina de contato permanente, direto e desburocratizado entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção e acolhimento de crianças e adolescentes.
  
-A rotina de contato entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção a crianças e adolescentes acolhidos visa garantir que a situação deles, notadamente a dos recém nascidos, seja objeto de acompanhamento prioritário,​ com vistas ao célere restabelecimento do convívio no seio da família, natural ou substituta, com a adoção efetiva de todas as medidas judiciais e extrajudiciais +A rotina de contato entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção a crianças e adolescentes acolhidos visa garantir que a situação deles, notadamente a dos recém-nascidos, seja objeto de acompanhamento prioritário,​ com vistas ao célere restabelecimento do convívio no seio da família, natural ou substituta, com a adoção efetiva de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
-cabíveis.+
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 ====FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS DE INTERNAÇÃO E SEMILIBERDADE DE ADOLESCENTES EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. FISCALIZAÇÃO JUNTO AOS PROGRAMAS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO. ​ RESOLUÇÃO CNMP n. 67/2011. RESOLUÇÃO CNMP n. 204/​2019.==== ====FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS DE INTERNAÇÃO E SEMILIBERDADE DE ADOLESCENTES EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. FISCALIZAÇÃO JUNTO AOS PROGRAMAS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO. ​ RESOLUÇÃO CNMP n. 67/2011. RESOLUÇÃO CNMP n. 204/​2019.====
  
-O registro das inspeções nos centros de internação e semiliberdade de que cuida o inciso II do art. 24 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-28-ato_cgmp_01_2021.pdf | Link]] atenderá ao disposto nas Resoluções CNMP n. 67/2011 e 84/2012 ou em atos sucessivos que regularem a matéria, inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima bimestral das inspeções,​ ao preenchimento dos respectivos formulários e ao prazo de envio semestral dos respectivos relatórios à Corregedoria-Geral,​ mediante sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do CNMP.+O registro das inspeções nos centros de internação e semiliberdade de que cuida o inciso II do art. 24 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]] atenderá ao disposto nas Resoluções CNMP n. 67/2011 e 84/2012 ou em atos sucessivos que regularem a matéria, inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima bimestral das inspeções,​ ao preenchimento dos respectivos formulários e ao prazo de envio semestral dos respectivos relatórios à Corregedoria-Geral,​ mediante sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do CNMP.
  
 A não realização das inspeções no prazo e na forma regulamentares ensejará a atuação disciplinar da Corregedoria-Geral do Ministério Público, sem prejuízo de eventuais providências do Conselho Nacional do Ministério Público. A não realização das inspeções no prazo e na forma regulamentares ensejará a atuação disciplinar da Corregedoria-Geral do Ministério Público, sem prejuízo de eventuais providências do Conselho Nacional do Ministério Público.
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-====FORMATAÇÃO ​DE PEÇAS. UTILIZAÇÃO RACIONAL ​CAUTELOSA DE "​CHAPAS"​DIGITAÇÃO DE PEÇAS E LANÇAMENTO DE COTAS MANUSCRITASELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS. CUMPRIMENTO ​FISCALIZAÇÃO DE PRAZOS. RECOMENDAÇÃO CNMP N. 08/2008====+====FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ​DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO FECHADO ​EM MEIO ABERTORESOLUÇÕES CNMP N67/​2011 ​204/2019. RECOMENDAÇÃO CNMP N. 76/2020. RECOMENDAÇÃO CGMP N. 01/2020====
  
-Atento à proporção entre quantidade, complexidade e relevância social do serviço, o órgão de execução ​devesempre que possíveldigitar ​os trabalhos produzidos, ​de modo a elaborar peças inéditas, objetivas ​concisas, de bom discreto padrão estéticocom fontes de uso corrente.+órgão de execução ​deverá inspecionar pessoalmentede forma física ou virtual, os serviços ​de medidas socioeducativas em meio fechado ​em meio aberto existentes na comarca ​encaminhar relatório à Corregedoria-Geralmediante sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público, respeitando os prazos determinados pelo CNMP.
  
-Caso utilize modelos previamente confeccionados,​ o órgão ​de execução deve garantir que a manifestação apresente ​efetiva e individualizada análise e compreensão ​do fato concretocom lançamento de fundamentos fáticos ​jurídicos adequados.+A presença ​de equipes técnicas do Ministério Público durante as visitas de fiscalização dos serviços de acolhimento,​ sejam elas presenciais ou virtuais, não elide necessidade da presença ​do membro do Ministério Públicoconforme prevê ​art. 1º da Resolução CNMP n. 71/​2011 ​o art. 1º da Resolução CNMP n. 204/2019. 
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 +==REFERÊNCIAS== 
 +> [[cgmp:14.1:​Referências_normativas|Referências normativas]] 
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 +</​code>​
  
-Lançamentos manuscritos devem ser restritos a breves intervenções por cota nos autos, primando o órgão de execução pela sua legibilidade. 
  
-Nas manifestações finais e recursais, o órgão de execução elaborará relatórios,​ ainda que concisos, que conterão a história relevante do processo (art. 110, IV, LC n. 34/1994), ressalvados os casos em que a lei dispense o relatório (Lei n. 9.099/​1995). 
  
-Ao exarar suas manifestações processuais,​ o órgão de execução atenderá aos respectivos prazos assinalados para o cumprimento de cada uma delas. 
  
-O disposto no § 3º do artigo 71 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-28-ato_cgmp_01_2021.pdf | Link]] também se aplica ao órgão de execução que atuar fora da condição de parte. 
  
-aferição ​da estrita observância ​do prazo estabelecido no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civildesde que não haja outro previsto em leinas manifestações ​processuais ​dos membros ​do Ministério Público ​que atuarem na condição ​de “custos legis”será efetivada principalmente no momento ​de realização de correições ordinárias nos serviços afetos à respectiva Promotoria de Justiça+ 
 +====FUNÇÃO ORIENTADORA DA CORREGEDORIA-GERAL==== 
 + 
 +função orientadora ​da Corregedoria-Geral se manifesta, notadamente,​ por meio da expedição de recomendações e orientações aos órgãos de execução quanto a aspectos inerentes ao exercício das atribuições típicas, finalísticas e naturais ​do Ministério Público (art. 38 da LC n. 34/1994). 
 + 
 +As recomendações e as orientações editadas pela Corregedoria-Geral ​do Ministério Público versarão principalmente sobre questões praxistasprocedimentais e instrumentaisembora possam contemplar aspectos jurídico-processuais
 + 
 +O sistema orientador da Corregedoria-Geral ​do Ministério Público ​coexiste com as recomendações e as diretrizes emanadas ​de outros órgãos da Administração Superior ou oriundas do Plano Geral de Atuação do Ministério Públicoassim como advindas ​de dinâmicas adotadas pelas Coordenadorias Estaduais ou Regionais, devendo primar por sua harmonização com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico Institucional (arts. 18, XXIV e XXV, 19, parágrafo único, 33, IX, e 24, III, da LC n. 34/1994).
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:f5:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]+> [[cgmp:f5a:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
 +> [[cgmp:​f5a:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]]
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 +====FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. TUTELA. ​ ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DO TERCEIRO SETOR. ART. 69 DO CÓDIGO ​ CIVIL, ART. 765 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 4º, XXI, 39 E 41, DA RESOLUÇÃO PGJ N. 30/2015====
  
-====FUNÇÃO ORIENTADORA DA CORREGEDORIA-GERAL====+No exercício de suas atividades funcionais, o órgão de execução deverá: 
 + 
 +I exigir a adequação dos estatutos das fundações de direito privado que se omitirem frente ao prazo estabelecido no art. 2.031 do CC; 
 + 
 +II - verificar, no exame prévio do ato de instituição de fundações de direito privado: 
 +  
 + 
 +coletiva; 
 +  
 +a) a licitude das suas finalidades,​ bem como sua natureza não econômica e de abrangência 
 + 
 +b) a suficiência da dotação patrimonial para a consecução das finalidades eleitas, conforme 
 +  
 +estudo de viabilidade econômico-financeira (arts. 5.º, 8.º e 9.º da Resolução PGJ n. 30/2015); 
 + 
 +c) a presença exclusiva e inequívoca,​ na dotação patrimonial,​ de bens livres e desembaraçados (art. 62, “caput”,​ do CC); 
 + 
 +d) a compatibilidade da minuta de estatuto com o ordenamento jurídico;​ 
 + 
 +III - exigir, uma vez aprovado o ato constitutivo de fundação de direito privado, a comprovação da transferência dos bens dotados, bem como do assentamento da escritura pública de instituição no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (arts. 13 e 14 da Resolução PGJ n. 30/2015); 
 + 
 +IV - exigir anualmente o encaminhamento de prestação de contas das fundações de direito privado sob seu velamento, por meio do Sistema de Cadastro de Prestação de Contas (Sicap), consoante arts. 4º, X, e 31, da Resolução PGJ n. 30/2015; 
 + 
 +V - diligenciar,​ perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para que atos de interesse de fundações de direito privado não sejam registrados sem prévia anuência do Ministério Público; 
 + 
 +VI - requisitar o encaminhamento,​ para análise, de todas as atas de reuniões realizadas nas fundações sob seu velamento, e a averbação cartorária daquelas que produzirem efeitos perante terceiro; 
 + 
 +VII - certificar-se de que as fundações registradas no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas constam do sistema de controle próprio da Promotoria de Justiça, encontram-se em atividade e prestam contas regularmente. 
 + 
 +O órgão de execução somente autorizará a alienação de bens das entidades sob seu velamento, na forma do art. 24 da Resolução PGJ n. 30/2015, se demonstrada a imperiosa necessidade ou as condições manifestamente vantajosas do negócio, caso em que o produto da venda deverá ser empregado na aquisição de novos bens que se evidenciem pertinentes aos objetivos da entidade envolvida com a transação. 
 + 
 +Constatada a ilicitude do objeto, a impossibilidade de mantença, o vencimento do prazo de existência,​ a inatividade irreversível ou a inutilidade da fundação de direito privado para os fins a que se propõe, o órgão de execução deverá adotar as providências necessárias para extingui-la,​ bem como se certificará de que a escritura pública ou a sentença de extinção fora lançada no respectivo Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
  
-A função orientadora da Corregedoria-Geral (art. 38 da Lei Complementar Estadual n.º 34/​1994(([[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C919-32-Lcp_34_1994_at.pdf | Link]]))) manifesta-se, notadamentepor meio da expedição de recomendações e orientações aos órgãos de execução quanto a aspectos inerentes ​ao exercício das atribuições típicas, finalísticas ​naturais ​do Ministério Público.\\ +Aplicam-se as disposições deste artigono que couberem, ao exercício das atividades de fiscalização ​acompanhamento das entidades ​do Terceiro Setorindependentemente ​de sua natureza jurídica constitutivasempre que razões ​de interesse social justificarem a atuação ​do Ministério Público.
-As recomendações e orientações editadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público versarão principalmente sobre questões praxistasprocedimentais e instrumentais,​ embora possam contemplar aspectos jurídico-processuais,​ coexistindo com as recomendações e diretrizes emanadas ​de outros órgãos da Administração Superiorou oriundas do Plano Geral de Atuação ​do Ministério Público, assim como as advindas de dinâmicas adotadas pelas Coordenadorias Estaduais ou Regionais, devendo primar pela sua harmonização com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico Institucional (arts. 19, parágrafo único, XXIV e XXV, 33, IX, e 24, III, da Lei Complementar Estadual n.º 34/​1994(([[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C919-32-Lcp_34_1994_at.pdf | Link]]))).+
 \\ \\
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:f5a:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] +> [[cgmp:t4:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-> [[cgmp:f5a:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]]+> [[cgmp:t4:referências bibliográficazs|Referências Bibliográficas]]
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 </​code>​ </​code>​
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 ====FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS. MAGISTÉRIO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO==== ====FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS. MAGISTÉRIO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO====
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 +====FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ARRECADAÇÃO DE MULTAS. LOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS INFRATORAS E SEUS SÓCIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 66/2003====
 +
 +O órgão de execução com atuação na defesa do consumidor deverá velar para que as multas arrecadadas nos procedimentos administrativos sejam revertidas exclusivamente ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme determina o art. 57 do CDC e o art. 29 do Decreto Federal n. 2.181/1997.
 +
 +O órgão de execução com atuação administrativa no Procon-MG deverá adotar as seguintes medidas, destinadas à localização das empresas infratoras e de seus sócios, visando à devida instrução do processo administrativo e à regularidade dos expedientes,​ sem prejuízo da adoção de outras medidas judiciais cabíveis:
 +
 +I - incluir expressamente os sócios no feito antes do julgamento, nos casos de impossibilidade de localização da empresa que tiver encerrado suas atividades;
 +
 +II - solicitar, via portal do Ministério Público de Minas Gerais, “link” da Coordenadoria de Planejamento Institucional/​Solicitação de acesso a sistemas externos, o acesso aos convênios disponibilizados para obtenção de dados cadastrais, buscando a localização das empresas infratoras e a identificação de seus sócios;
 +
 +III - oficiar, com o objetivo referido no inciso II do parágrafo único do art. 226 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], aos órgãos estaduais e federais que tenham atribuição pertinente às relações de consumo;
 +
 +IV - observar o disposto no §2º do art. 42 do Decreto n. 2.181/1997 antes de proferir decisão em casos específicos de impossibilidade de notificação regular;
 +
 +V - remeter à dívida ativa os casos em que houver a condenação do sócio e o não pagamento da multa. Prioridade na atuação coletiva.
 +
 +Nos limites de suas atribuições,​ o órgão de execução deverá exercer gestão política junto ao poder público municipal para estimular os Chefes dos Executivos locais a implementarem o Órgão de Defesa do Consumidor com competência local e/ou regional para atendimento das demandas individuais.
 +\\
 +==REFERÊNCIAS==
 +> [[cgmp:​a42:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
 +<​code>​
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