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cassio [FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP N. 204/2019]
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-====FATOS ATENTATÓRIOS ÀS GARANTIAS ​PRERROGATIVAS INSTITUCIONAISCOMUNICAÇÃO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ​AO CORREGEDOR-GERAL====+====FÉRIAS ​COMPENSAÇÕESLICENÇAS ​AFASTAMENTOS. FÉRIAS. REGULARIDADE DO SERVIÇO====
  
-Sem prejuízo da imediata adoção de todas as medidas cabíveis, o órgão de execução deve submeter à apreciação ​do Procurador-Geral ​de Justiça e do Corregedor-Geral ​do Ministério Público qualquer fato que atente contra as garantias e as prerrogativas institucionais.+**VIDE TAMBÉM VERBETE** [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​c:​start#​convocacao_do_procurador-geral_de_justica_ou_do_corregedor-geral_do_ministerio_publico_autorizacao_para_afastamento_da_comarca|Convocação ​do Procurador-Geral ​ou do Corregedor-Geral]]
  
-O órgão ​de execução velará para que nenhuma pessoa, órgão ou instituição exerçam múnus coincidente ​em sobreposição com as atribuições típicas ​do Ministério Público e adotará todas as medidas judiciais cabíveis caso se depare ​com situações dessa natureza.+Os requerimentos ​de afastamentos por férias ​compensações por plantões de membros ​do Ministério Público ​deverão observar os termos das Resoluções PGJ n. 15/2006, n. 38/​2021, ​n. 32/2021, além de outras que lhes sucederem ​com idêntico objeto.
  
-Cópias das peças processuais relativas ao questionamento da ocorrência anômala, acompanhadas ​de relatório circunstanciado ​da usurpação constatadadeverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral do Ministério Público. +Mero registro dos períodos ​de férias nos sistemas informatizados não afasta o cumprimento do disposto nas respectivas resoluções que cuidam ​da matérianotadamente quanto às regras e às providências para a continuidade dos serviços pelo substituto.
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-==REFERÊNCIAS== +
-> [[cgmp:​f:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] +
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-====FÉRIAS E COMPENSAÇÕES. LICENÇAS E AFASTAMENTOS. FÉRIASREGULARIDADE DO SERVIÇO====+
  
-Os requerimentos de afastamentos por férias e compensações por plantões de membros do Ministério Público deverão observar os termos das Resoluções PGJ n.ºs 15, de 15 de março de 2006, e 19, de 5 de outubro de 2017. +O registro dos afastamentos nos respectivos sistemas de controle deve preceder cronologicamente os efetivos afastamentos.
-§ 1º Mero registro dos períodos de férias nos sistemas informatizados não afasta o cumprimento do disposto nas respectivas resoluções que cuidam da matéria, notadamente quanto às regras e às providências para a continuidade dos serviços pelo substituto. +
-§ 2º O registro dos afastamentos nos respectivos sistemas de controle deve preceder cronologicamente os efetivos afastamentos.+
  
 O órgão de execução, ao se afastar das funções para o gozo de férias, deverá informar à Corregedoria-Geral eventual atraso no serviço, mediante preenchimento do Formulário de Regularidade/​Atraso do Serviço, disponível na intranet. O órgão de execução, ao se afastar das funções para o gozo de férias, deverá informar à Corregedoria-Geral eventual atraso no serviço, mediante preenchimento do Formulário de Regularidade/​Atraso do Serviço, disponível na intranet.
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-Caso não esteja disponível para contato no período de férias, por telefone celular ou meio equivalente,​ o órgão de execução deverá informar previamente à Corregedoria-Geral o local em que poderá ser encontrado, nos termos do art. 110, XVII, da LC n. 34/1994. 
- 
-Para fins do disposto no § 1º do artigo 15 do Ato CGMP n. 01/2020 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-28-ato_cgmp_01_2021.pdf | Link]], considera-se meio equivalente a telefone celular o “e-mail” e os aplicativos de comunicação “on-line” para “smartphones”,​ além de outros de amplo conhecimento. 
  
 A fim de colaborar com o planejamento administrativo do Ministério Público, o órgão de execução deverá comunicar ao órgão da Administração Superior competente, por qualquer meio idôneo e com antecedência mínima de 30 dias da data provável, a ocorrência de fato que projete a previsibilidade de afastamentos legais, como licença programada para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade,​ salvo impossibilidade de fazê-lo. A fim de colaborar com o planejamento administrativo do Ministério Público, o órgão de execução deverá comunicar ao órgão da Administração Superior competente, por qualquer meio idôneo e com antecedência mínima de 30 dias da data provável, a ocorrência de fato que projete a previsibilidade de afastamentos legais, como licença programada para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade,​ salvo impossibilidade de fazê-lo.
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
 > [[cgmp:​f1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] > [[cgmp:​f1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
-<code> +> [[cgmp:f1:orientações_funcionais|Orientações Funcionais]]
-</​code>​ +
-====FICHAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (ficha de atendimento ao público). ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS==== +
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-**OBS.:** Os artigos 27, VII, 28 e 65 do Ato CGMP n. 1/2020, que tratavam das fichas de atendimento ao público foram revogados pelo Ato CGMP n. 06/2020. **[[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC00-28-ato_cgmp_06_2020.pdf ​Link]]**+
  
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-====FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP N. 204/2019====+====FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP N. 71/2011====
  
-O controle de entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, mediante inspeção pessoal do órgão de execução, atenderá ao disposto nas Resoluções CNMP n. 71/2011 e 83/2012, inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima das inspeções e ao prazo de preenchimento e envio dos respectivos relatórios.+O controle de entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, mediante inspeção pessoal do órgão de execução, atenderá ao disposto nas Resoluções CNMP n.ºs 71/2011 e 83/2012, inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima das inspeções e ao prazo de preenchimento e envio dos respectivos relatórios.
  
 O acompanhamento institucional poderá ser efetivado por meio de procedimento administrativo,​ em conformidade com a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, ou, verificada qualquer irregularidade concreta, de procedimento preparatório ou de inquérito civil público. O acompanhamento institucional poderá ser efetivado por meio de procedimento administrativo,​ em conformidade com a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, ou, verificada qualquer irregularidade concreta, de procedimento preparatório ou de inquérito civil público.
  
-O órgão de execução, sem prejuízo da determinação do CNMP para que as inspeções nos serviços de acolhimento institucional e nos programas de acolhimento familiar observem a periodicidade semestral, deverá realizar outras visitas ou inspeções que se revelarem necessárias,​ especialmente quando:+O órgão de execução, sem prejuízo da determinação do CNMP para que as inspeções nos serviços de acolhimento institucional e nos programas de acolhimento familiar observem a periodicidade semestral, deverá realizar outras visitas ou inspeções que se revelarem necessárias,​ especialmente quando: ​
  
 I - tiver sido constatada, nas últimas inspeções,​ irregularidade grave ou deficiência estrutural que reclame acompanhamento ininterrupto do Ministério Público;\\ I - tiver sido constatada, nas últimas inspeções,​ irregularidade grave ou deficiência estrutural que reclame acompanhamento ininterrupto do Ministério Público;\\
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 VI - não tiver funcionamento efetivo a rotina de contato permanente, direto e desburocratizado entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção e acolhimento de crianças e adolescentes. VI - não tiver funcionamento efetivo a rotina de contato permanente, direto e desburocratizado entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção e acolhimento de crianças e adolescentes.
  
-A rotina de contato entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção a crianças e adolescentes acolhidos visa garantir que a situação deles, notadamente a dos recém nascidos, seja objeto de acompanhamento prioritário,​ com vistas ao célere restabelecimento do convívio no seio da família, natural ou substituta, com a adoção efetiva de todas as medidas judiciais e extrajudiciais +A rotina de contato entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção a crianças e adolescentes acolhidos visa garantir que a situação deles, notadamente a dos recém-nascidos, seja objeto de acompanhamento prioritário,​ com vistas ao célere restabelecimento do convívio no seio da família, natural ou substituta, com a adoção efetiva de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
-cabíveis.+
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-====FORMATAÇÃO ​DE PEÇAS. UTILIZAÇÃO RACIONAL ​CAUTELOSA DE "​CHAPAS"​DIGITAÇÃO DE PEÇAS E LANÇAMENTO DE COTAS MANUSCRITASELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS. CUMPRIMENTO ​FISCALIZAÇÃO DE PRAZOS. RECOMENDAÇÃO CNMP N. 08/2008====+====FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ​DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO FECHADO ​EM MEIO ABERTORESOLUÇÕES CNMP N67/​2011 ​204/2019. RECOMENDAÇÃO CNMP N. 76/2020. RECOMENDAÇÃO CGMP N. 01/2020====
  
-Atento à proporção entre quantidade, complexidade e relevância social do serviço, o órgão de execução ​devesempre que possíveldigitar ​os trabalhos produzidos, ​de modo a elaborar peças inéditas, objetivas ​concisas, de bom discreto padrão estéticocom fontes de uso corrente.+órgão de execução ​deverá inspecionar pessoalmentede forma física ou virtual, os serviços ​de medidas socioeducativas em meio fechado ​em meio aberto existentes na comarca ​encaminhar relatório à Corregedoria-Geralmediante sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público, respeitando os prazos determinados pelo CNMP.
  
-Caso utilize modelos previamente confeccionados,​ o órgão ​de execução deve garantir que a manifestação apresente ​efetiva e individualizada análise e compreensão ​do fato concretocom lançamento de fundamentos fáticos ​jurídicos adequados.+A presença ​de equipes técnicas do Ministério Público durante as visitas de fiscalização dos serviços de acolhimento,​ sejam elas presenciais ou virtuais, não elide necessidade da presença ​do membro do Ministério Públicoconforme prevê ​art. 1º da Resolução CNMP n. 71/​2011 ​o art. 1º da Resolução CNMP n. 204/2019. 
 +\\ 
 +==REFERÊNCIAS== 
 +> [[cgmp:14.1:​Referências_normativas|Referências normativas]] 
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-Lançamentos manuscritos devem ser restritos a breves intervenções por cota nos autos, primando o órgão de execução pela sua legibilidade. 
  
-Nas manifestações finais e recursais, o órgão de execução elaborará relatórios,​ ainda que concisos, que conterão a história relevante do processo (art. 110, IV, LC n. 34/1994), ressalvados os casos em que a lei dispense o relatório (Lei n. 9.099/​1995). 
  
-Ao exarar suas manifestações processuais,​ o órgão de execução atenderá aos respectivos prazos assinalados para o cumprimento de cada uma delas. 
  
-O disposto no § 3º do artigo 71 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]] também se aplica ao órgão de execução que atuar fora da condição de parte. 
  
-aferição ​da estrita observância ​do prazo estabelecido no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civildesde que não haja outro previsto em leinas manifestações ​processuais ​dos membros ​do Ministério Público ​que atuarem na condição ​de “custos legis”será efetivada principalmente no momento ​de realização de correições ordinárias nos serviços afetos à respectiva Promotoria de Justiça+ 
 +====FUNÇÃO ORIENTADORA DA CORREGEDORIA-GERAL==== 
 + 
 +função orientadora ​da Corregedoria-Geral se manifesta, notadamente,​ por meio da expedição de recomendações e orientações aos órgãos de execução quanto a aspectos inerentes ao exercício das atribuições típicas, finalísticas e naturais ​do Ministério Público (art. 38 da LC n. 34/1994). 
 + 
 +As recomendações e as orientações editadas pela Corregedoria-Geral ​do Ministério Público versarão principalmente sobre questões praxistasprocedimentais e instrumentaisembora possam contemplar aspectos jurídico-processuais
 + 
 +O sistema orientador da Corregedoria-Geral ​do Ministério Público ​coexiste com as recomendações e as diretrizes emanadas ​de outros órgãos da Administração Superior ou oriundas do Plano Geral de Atuação do Ministério Públicoassim como advindas ​de dinâmicas adotadas pelas Coordenadorias Estaduais ou Regionais, devendo primar por sua harmonização com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico Institucional (arts. 18, XXIV e XXV, 19, parágrafo único, 33, IX, e 24, III, da LC n. 34/1994).
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:f5:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]+> [[cgmp:f5a:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
 +> [[cgmp:​f5a:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]]
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 +====FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. TUTELA. ​ ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DO TERCEIRO SETOR. ART. 69 DO CÓDIGO ​ CIVIL, ART. 765 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 4º, XXI, 39 E 41, DA RESOLUÇÃO PGJ N. 30/2015====
  
-====FUNÇÃO ORIENTADORA DA CORREGEDORIA-GERAL====+No exercício de suas atividades funcionais, o órgão de execução deverá:
  
-A função orientadora da Corregedoria-Geral (art. 38 da Lei Complementar Estadual n.º 34/​1994(([[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/files/​1/​1/​1-1-C919-32-Lcp_34_1994_at.pdf | Link]]))) manifesta-senotadamentepor meio da expedição ​de recomendações ​orientações aos órgãos ​de execução quanto a aspectos inerentes ao exercício ​das atribuições típicasfinalísticas e naturais ​do Ministério Público.\\ +I exigir a adequação dos estatutos das fundações de direito privado que se omitirem frente ao prazo estabelecido no art. 2.031 do CC; 
-As recomendações ​orientações editadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público ​versarão principalmente sobre questões praxistasprocedimentais e instrumentaisembora possam contemplar aspectos jurídico-processuaiscoexistindo com as recomendações ​diretrizes emanadas ​de outros órgãos ​da Administração Superior, ou oriundas ​do Plano Geral de Atuação ​do Ministério Públicoassim como as advindas ​de dinâmicas adotadas pelas Coordenadorias Estaduais ​ou Regionaisdevendo primar pela sua harmonização com as metas estabelecidas ​no Planejamento Estratégico Institucional (arts19parágrafo únicoXXIV XXV33IX, e 24, III, da Lei Complementar Estadual n.º 34/​1994(([[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C919-32-Lcp_34_1994_at.pdf | Link]]))).+ 
 +II - verificar, no exame prévio do ato de instituição de fundações de direito privado: 
 +  
 + 
 +coletiva; 
 +  
 +a) a licitude das suas finalidades,​ bem como sua natureza não econômica e de abrangência 
 + 
 +b) a suficiência ​da dotação patrimonial para a consecução das finalidades eleitas, conforme 
 +  
 +estudo de viabilidade econômico-financeira (arts. 5, 8.º e 9.º da Resolução PGJ n30/2015)
 + 
 +c) a presença exclusiva e inequívoca,​ na dotação patrimonial,​ de bens livres e desembaraçados (art. 62, “caput”,​ do CC)
 + 
 +d) a compatibilidade da minuta de estatuto com o ordenamento jurídico;​ 
 + 
 +III exigiruma vez aprovado o ato constitutivo de fundação de direito privadoa comprovação ​da transferência dos bens dotados, bem como do assentamento da escritura pública ​de instituição no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (arts. 13 14 da Resolução PGJ n. 30/2015); 
 + 
 +IV - exigir anualmente o encaminhamento ​de prestação de contas ​das fundações de direito privado sob seu velamentopor meio do Sistema de Cadastro de Prestação de Contas (Sicap), consoante arts4º, X, 31, da Resolução PGJ n. 30/2015; 
 + 
 +V diligenciar,​ perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para que atos de interesse de fundações de direito privado não sejam registrados sem prévia anuência ​do Ministério Público
 + 
 +VI - requisitar o encaminhamentopara análisede todas as atas de reuniões realizadas nas fundações sob seu velamentoe a averbação cartorária daquelas que produzirem efeitos perante terceiro; 
 + 
 +VII - certificar-se de que as fundações registradas no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas constam do sistema de controle próprio da Promotoria de Justiça, encontram-se em atividade ​prestam contas regularmente. 
 + 
 +O órgão ​de execução somente autorizará a alienação de bens das entidades sob seu velamento, na forma do art. 24 da Resolução PGJ n. 30/2015se demonstrada a imperiosa necessidade ​ou as condições manifestamente vantajosas ​do negócio, caso em que o produto da venda deverá ser empregado na aquisição ​de novos bens que se evidenciem pertinentes aos objetivos da entidade envolvida com a transação. 
 + 
 +Constatada a ilicitude ​do objetoa impossibilidade ​de mantença, o vencimento do prazo de existência,​ a inatividade irreversível ​ou a inutilidade da fundação de direito privado para os fins a que se propõeo órgão de execução deverá adotar ​as providências necessárias para extingui-la,​ bem como se certificará de que a escritura pública ou a sentença de extinção fora lançada ​no respectivo Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 
 + 
 +Aplicam-se as disposições deste artigono que couberemao exercício das atividades de fiscalização ​acompanhamento das entidades do Terceiro Setorindependentemente de sua natureza jurídica constitutivasempre que razões de interesse social justificarem a atuação do Ministério Público.
 \\ \\
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:f5a:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] +> [[cgmp:t4:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-> [[cgmp:f5a:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]]+> [[cgmp:t4:referências bibliográficazs|Referências Bibliográficas]]
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 ====FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS. MAGISTÉRIO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO==== ====FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS. MAGISTÉRIO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO====
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 ====FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ARRECADAÇÃO DE MULTAS. LOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS INFRATORAS E SEUS SÓCIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 66/2003==== ====FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ARRECADAÇÃO DE MULTAS. LOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS INFRATORAS E SEUS SÓCIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 66/2003====
  
-O órgão de execução com atuação na defesa do consumidor deverá velar para que as multas arrecadadas nos procedimentos administrativos sejam revertidas exclusivamente ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme determina o art. 57 do CDC e o art. 29 do Decreto Federal n.º 2.181/1997.+O órgão de execução com atuação na defesa do consumidor deverá velar para que as multas arrecadadas nos procedimentos administrativos sejam revertidas exclusivamente ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme determina o art. 57 do CDC e o art. 29 do Decreto Federal n. 2.181/1997.
  
 O órgão de execução com atuação administrativa no Procon-MG deverá adotar as seguintes medidas, destinadas à localização das empresas infratoras e de seus sócios, visando à devida instrução do processo administrativo e à regularidade dos expedientes,​ sem prejuízo da adoção de outras medidas judiciais cabíveis: O órgão de execução com atuação administrativa no Procon-MG deverá adotar as seguintes medidas, destinadas à localização das empresas infratoras e de seus sócios, visando à devida instrução do processo administrativo e à regularidade dos expedientes,​ sem prejuízo da adoção de outras medidas judiciais cabíveis:
Linha 167: Linha 192:
 III - oficiar, com o objetivo referido no inciso II do parágrafo único do art. 226 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], aos órgãos estaduais e federais que tenham atribuição pertinente às relações de consumo; III - oficiar, com o objetivo referido no inciso II do parágrafo único do art. 226 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], aos órgãos estaduais e federais que tenham atribuição pertinente às relações de consumo;
  
-IV - observar o disposto no §2º do art. 42 do Decreto n.º 2.181/1997 antes de proferir decisão em casos específicos de impossibilidade de notificação regular;+IV - observar o disposto no §2º do art. 42 do Decreto n. 2.181/1997 antes de proferir decisão em casos específicos de impossibilidade de notificação regular;
  
 V - remeter à dívida ativa os casos em que houver a condenação do sócio e o não pagamento da multa. Prioridade na atuação coletiva. V - remeter à dívida ativa os casos em que houver a condenação do sócio e o não pagamento da multa. Prioridade na atuação coletiva.
cgmp/f/start.1620669139.txt.gz · Última modificação: 2021/05/10 14:52 por cassio