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cgmp:f:start [2021/05/24 14:31] cassio |
cgmp:f:start [2022/02/10 11:41] (atual) cassio [FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP N. 204/2019] |
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====FÉRIAS E COMPENSAÇÕES. LICENÇAS E AFASTAMENTOS. FÉRIAS. REGULARIDADE DO SERVIÇO==== | ====FÉRIAS E COMPENSAÇÕES. LICENÇAS E AFASTAMENTOS. FÉRIAS. REGULARIDADE DO SERVIÇO==== | ||
- | Os requerimentos de afastamentos por férias e compensações por plantões de membros do Ministério Público deverão observar os termos das Resoluções PGJ n.ºs 15, de 15 de março de 2006, e 19, de 5 de outubro de 2017. | + | **VIDE TAMBÉM VERBETE** [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:c:start#convocacao_do_procurador-geral_de_justica_ou_do_corregedor-geral_do_ministerio_publico_autorizacao_para_afastamento_da_comarca|Convocação do Procurador-Geral ou do Corregedor-Geral]] |
- | § 1º Mero registro dos períodos de férias nos sistemas informatizados não afasta o cumprimento do disposto nas respectivas resoluções que cuidam da matéria, notadamente quanto às regras e às providências para a continuidade dos serviços pelo substituto. | + | |
- | § 2º O registro dos afastamentos nos respectivos sistemas de controle deve preceder cronologicamente os efetivos afastamentos. | + | |
- | O órgão de execução, ao se afastar das funções para o gozo de férias, deverá informar à Corregedoria-Geral eventual atraso no serviço, mediante preenchimento do Formulário de Regularidade/Atraso do Serviço, disponível na intranet. | + | Os requerimentos de afastamentos por férias e compensações por plantões de membros do Ministério Público deverão observar os termos das Resoluções PGJ n. 15/2006, n. 38/2021, e n. 32/2021, além de outras que lhes sucederem com idêntico objeto. |
- | Caso não esteja disponível para contato no período de férias, por telefone celular ou meio equivalente, o órgão de execução deverá informar previamente à Corregedoria-Geral o local em que poderá ser encontrado, nos termos do art. 110, XVII, da LC n. 34/1994. | + | Mero registro dos períodos de férias nos sistemas informatizados não afasta o cumprimento do disposto nas respectivas resoluções que cuidam da matéria, notadamente quanto às regras e às providências para a continuidade dos serviços pelo substituto. |
- | Para fins do disposto no § 1º do artigo 15 do Ato CGMP n. 01/2020 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CC8A-28-ato_cgmp_01_2021.pdf | Link]], considera-se meio equivalente a telefone celular o “e-mail” e os aplicativos de comunicação “on-line” para “smartphones”, além de outros de amplo conhecimento. | + | O registro dos afastamentos nos respectivos sistemas de controle deve preceder cronologicamente os efetivos afastamentos. |
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+ | O órgão de execução, ao se afastar das funções para o gozo de férias, deverá informar à Corregedoria-Geral eventual atraso no serviço, mediante preenchimento do Formulário de Regularidade/Atraso do Serviço, disponível na intranet. | ||
A fim de colaborar com o planejamento administrativo do Ministério Público, o órgão de execução deverá comunicar ao órgão da Administração Superior competente, por qualquer meio idôneo e com antecedência mínima de 30 dias da data provável, a ocorrência de fato que projete a previsibilidade de afastamentos legais, como licença programada para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade, salvo impossibilidade de fazê-lo. | A fim de colaborar com o planejamento administrativo do Ministério Público, o órgão de execução deverá comunicar ao órgão da Administração Superior competente, por qualquer meio idôneo e com antecedência mínima de 30 dias da data provável, a ocorrência de fato que projete a previsibilidade de afastamentos legais, como licença programada para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade, salvo impossibilidade de fazê-lo. | ||
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
> [[cgmp:f1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | > [[cgmp:f1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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- | ====FICHAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (ficha de atendimento ao público). ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS==== | + | |
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- | **OBS.:** Os artigos 27, VII, 28 e 65 do Ato CGMP n. 1/2020, que tratavam das fichas de atendimento ao público foram revogados pelo Ato CGMP n. 06/2020. **[[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CC00-28-ato_cgmp_06_2020.pdf | Link]]** | + | |
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- | ====FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP N. 204/2019==== | + | ====FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP N. 71/2011==== |
- | O controle de entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, mediante inspeção pessoal do órgão de execução, atenderá ao disposto nas Resoluções CNMP n. 71/2011 e 83/2012, inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima das inspeções e ao prazo de preenchimento e envio dos respectivos relatórios. | + | O controle de entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, mediante inspeção pessoal do órgão de execução, atenderá ao disposto nas Resoluções CNMP n.ºs 71/2011 e 83/2012, inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima das inspeções e ao prazo de preenchimento e envio dos respectivos relatórios. |
O acompanhamento institucional poderá ser efetivado por meio de procedimento administrativo, em conformidade com a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, ou, verificada qualquer irregularidade concreta, de procedimento preparatório ou de inquérito civil público. | O acompanhamento institucional poderá ser efetivado por meio de procedimento administrativo, em conformidade com a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, ou, verificada qualquer irregularidade concreta, de procedimento preparatório ou de inquérito civil público. | ||
- | O órgão de execução, sem prejuízo da determinação do CNMP para que as inspeções nos serviços de acolhimento institucional e nos programas de acolhimento familiar observem a periodicidade semestral, deverá realizar outras visitas ou inspeções que se revelarem necessárias, especialmente quando: | + | O órgão de execução, sem prejuízo da determinação do CNMP para que as inspeções nos serviços de acolhimento institucional e nos programas de acolhimento familiar observem a periodicidade semestral, deverá realizar outras visitas ou inspeções que se revelarem necessárias, especialmente quando: |
I - tiver sido constatada, nas últimas inspeções, irregularidade grave ou deficiência estrutural que reclame acompanhamento ininterrupto do Ministério Público;\\ | I - tiver sido constatada, nas últimas inspeções, irregularidade grave ou deficiência estrutural que reclame acompanhamento ininterrupto do Ministério Público;\\ | ||
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VI - não tiver funcionamento efetivo a rotina de contato permanente, direto e desburocratizado entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção e acolhimento de crianças e adolescentes. | VI - não tiver funcionamento efetivo a rotina de contato permanente, direto e desburocratizado entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção e acolhimento de crianças e adolescentes. | ||
- | A rotina de contato entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção a crianças e adolescentes acolhidos visa garantir que a situação deles, notadamente a dos recém nascidos, seja objeto de acompanhamento prioritário, com vistas ao célere restabelecimento do convívio no seio da família, natural ou substituta, com a adoção efetiva de todas as medidas judiciais e extrajudiciais | + | A rotina de contato entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção a crianças e adolescentes acolhidos visa garantir que a situação deles, notadamente a dos recém-nascidos, seja objeto de acompanhamento prioritário, com vistas ao célere restabelecimento do convívio no seio da família, natural ou substituta, com a adoção efetiva de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. |
- | cabíveis. | + | |
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- | ====FORMATAÇÃO DE PEÇAS. UTILIZAÇÃO RACIONAL E CAUTELOSA DE "CHAPAS". DIGITAÇÃO DE PEÇAS E LANÇAMENTO DE COTAS MANUSCRITAS. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS. CUMPRIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE PRAZOS. RECOMENDAÇÃO CNMP N. 08/2008==== | + | ====FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO FECHADO E EM MEIO ABERTO. RESOLUÇÕES CNMP N. 67/2011 E 204/2019. RECOMENDAÇÃO CNMP N. 76/2020. RECOMENDAÇÃO CGMP N. 01/2020==== |
- | Atento à proporção entre quantidade, complexidade e relevância social do serviço, o órgão de execução deve, sempre que possível, digitar os trabalhos produzidos, de modo a elaborar peças inéditas, objetivas e concisas, de bom e discreto padrão estético, com fontes de uso corrente. | + | O órgão de execução deverá inspecionar pessoalmente, de forma física ou virtual, os serviços de medidas socioeducativas em meio fechado e em meio aberto existentes na comarca e encaminhar relatório à Corregedoria-Geral, mediante sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público, respeitando os prazos determinados pelo CNMP. |
- | Caso utilize modelos previamente confeccionados, o órgão de execução deve garantir que a manifestação apresente a efetiva e individualizada análise e compreensão do fato concreto, com o lançamento de fundamentos fáticos e jurídicos adequados. | + | A presença de equipes técnicas do Ministério Público durante as visitas de fiscalização dos serviços de acolhimento, sejam elas presenciais ou virtuais, não elide a necessidade da presença do membro do Ministério Público, conforme prevê o art. 1º da Resolução CNMP n. 71/2011 e o art. 1º da Resolução CNMP n. 204/2019. |
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- | Lançamentos manuscritos devem ser restritos a breves intervenções por cota nos autos, primando o órgão de execução pela sua legibilidade. | + | |
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- | Nas manifestações finais e recursais, o órgão de execução elaborará relatórios, ainda que concisos, que conterão a história relevante do processo (art. 110, IV, LC n. 34/1994), ressalvados os casos em que a lei dispense o relatório (Lei n. 9.099/1995). | + | |
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- | Ao exarar suas manifestações processuais, o órgão de execução atenderá aos respectivos prazos assinalados para o cumprimento de cada uma delas. | + | |
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- | O disposto no § 3º do artigo 71 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]] também se aplica ao órgão de execução que atuar fora da condição de parte. | + | |
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- | A aferição da estrita observância do prazo estabelecido no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil, desde que não haja outro previsto em lei, nas manifestações processuais dos membros do Ministério Público que atuarem na condição de “custos legis”, será efetivada principalmente no momento de realização de correições ordinárias nos serviços afetos à respectiva Promotoria de Justiça | + | |
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:f5:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | + | > [[cgmp:14.1:Referências_normativas|Referências normativas]] |
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+ | ====FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. TUTELA. ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DO TERCEIRO SETOR. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 765 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 4º, XXI, 39 E 41, DA RESOLUÇÃO PGJ N. 30/2015==== | ||
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+ | No exercício de suas atividades funcionais, o órgão de execução deverá: | ||
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+ | I - exigir a adequação dos estatutos das fundações de direito privado que se omitirem frente ao prazo estabelecido no art. 2.031 do CC; | ||
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+ | II - verificar, no exame prévio do ato de instituição de fundações de direito privado: | ||
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+ | coletiva; | ||
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+ | a) a licitude das suas finalidades, bem como sua natureza não econômica e de abrangência | ||
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+ | b) a suficiência da dotação patrimonial para a consecução das finalidades eleitas, conforme | ||
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+ | estudo de viabilidade econômico-financeira (arts. 5.º, 8.º e 9.º da Resolução PGJ n. 30/2015); | ||
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+ | c) a presença exclusiva e inequívoca, na dotação patrimonial, de bens livres e desembaraçados (art. 62, “caput”, do CC); | ||
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+ | d) a compatibilidade da minuta de estatuto com o ordenamento jurídico; | ||
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+ | III - exigir, uma vez aprovado o ato constitutivo de fundação de direito privado, a comprovação da transferência dos bens dotados, bem como do assentamento da escritura pública de instituição no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (arts. 13 e 14 da Resolução PGJ n. 30/2015); | ||
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+ | IV - exigir anualmente o encaminhamento de prestação de contas das fundações de direito privado sob seu velamento, por meio do Sistema de Cadastro de Prestação de Contas (Sicap), consoante arts. 4º, X, e 31, da Resolução PGJ n. 30/2015; | ||
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+ | V - diligenciar, perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para que atos de interesse de fundações de direito privado não sejam registrados sem prévia anuência do Ministério Público; | ||
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+ | VI - requisitar o encaminhamento, para análise, de todas as atas de reuniões realizadas nas fundações sob seu velamento, e a averbação cartorária daquelas que produzirem efeitos perante terceiro; | ||
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+ | VII - certificar-se de que as fundações registradas no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas constam do sistema de controle próprio da Promotoria de Justiça, encontram-se em atividade e prestam contas regularmente. | ||
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+ | O órgão de execução somente autorizará a alienação de bens das entidades sob seu velamento, na forma do art. 24 da Resolução PGJ n. 30/2015, se demonstrada a imperiosa necessidade ou as condições manifestamente vantajosas do negócio, caso em que o produto da venda deverá ser empregado na aquisição de novos bens que se evidenciem pertinentes aos objetivos da entidade envolvida com a transação. | ||
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+ | Constatada a ilicitude do objeto, a impossibilidade de mantença, o vencimento do prazo de existência, a inatividade irreversível ou a inutilidade da fundação de direito privado para os fins a que se propõe, o órgão de execução deverá adotar as providências necessárias para extingui-la, bem como se certificará de que a escritura pública ou a sentença de extinção fora lançada no respectivo Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. | ||
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+ | Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couberem, ao exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento das entidades do Terceiro Setor, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva, sempre que razões de interesse social justificarem a atuação do Ministério Público. | ||
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+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:t4:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
+ | > [[cgmp:t4:referências bibliográficazs|Referências Bibliográficas]] | ||
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====FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS. MAGISTÉRIO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO==== | ====FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS. MAGISTÉRIO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO==== | ||
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====FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ARRECADAÇÃO DE MULTAS. LOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS INFRATORAS E SEUS SÓCIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 66/2003==== | ====FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ARRECADAÇÃO DE MULTAS. LOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS INFRATORAS E SEUS SÓCIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 66/2003==== | ||
- | O órgão de execução com atuação na defesa do consumidor deverá velar para que as multas arrecadadas nos procedimentos administrativos sejam revertidas exclusivamente ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme determina o art. 57 do CDC e o art. 29 do Decreto Federal n.º 2.181/1997. | + | O órgão de execução com atuação na defesa do consumidor deverá velar para que as multas arrecadadas nos procedimentos administrativos sejam revertidas exclusivamente ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme determina o art. 57 do CDC e o art. 29 do Decreto Federal n. 2.181/1997. |
O órgão de execução com atuação administrativa no Procon-MG deverá adotar as seguintes medidas, destinadas à localização das empresas infratoras e de seus sócios, visando à devida instrução do processo administrativo e à regularidade dos expedientes, sem prejuízo da adoção de outras medidas judiciais cabíveis: | O órgão de execução com atuação administrativa no Procon-MG deverá adotar as seguintes medidas, destinadas à localização das empresas infratoras e de seus sócios, visando à devida instrução do processo administrativo e à regularidade dos expedientes, sem prejuízo da adoção de outras medidas judiciais cabíveis: | ||
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III - oficiar, com o objetivo referido no inciso II do parágrafo único do art. 226 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], aos órgãos estaduais e federais que tenham atribuição pertinente às relações de consumo; | III - oficiar, com o objetivo referido no inciso II do parágrafo único do art. 226 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], aos órgãos estaduais e federais que tenham atribuição pertinente às relações de consumo; | ||
- | IV - observar o disposto no §2º do art. 42 do Decreto n.º 2.181/1997 antes de proferir decisão em casos específicos de impossibilidade de notificação regular; | + | IV - observar o disposto no §2º do art. 42 do Decreto n. 2.181/1997 antes de proferir decisão em casos específicos de impossibilidade de notificação regular; |
V - remeter à dívida ativa os casos em que houver a condenação do sócio e o não pagamento da multa. Prioridade na atuação coletiva. | V - remeter à dívida ativa os casos em que houver a condenação do sócio e o não pagamento da multa. Prioridade na atuação coletiva. |