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cgmp:f:start [2022/02/10 11:41] (atual) cassio [FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP N. 204/2019] |
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====FÉRIAS E COMPENSAÇÕES. LICENÇAS E AFASTAMENTOS. FÉRIAS. REGULARIDADE DO SERVIÇO==== | ====FÉRIAS E COMPENSAÇÕES. LICENÇAS E AFASTAMENTOS. FÉRIAS. REGULARIDADE DO SERVIÇO==== | ||
- | Os requerimentos de afastamentos por férias e compensações por plantões de membros do Ministério Público deverão observar os termos das Resoluções PGJ n.ºs 15, de 15 de março de 2006, e 19, de 5 de outubro de 2017. | + | **VIDE TAMBÉM VERBETE** [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:c:start#convocacao_do_procurador-geral_de_justica_ou_do_corregedor-geral_do_ministerio_publico_autorizacao_para_afastamento_da_comarca|Convocação do Procurador-Geral ou do Corregedor-Geral]] |
- | § 1º Mero registro dos períodos de férias nos sistemas informatizados não afasta o cumprimento do disposto nas respectivas resoluções que cuidam da matéria, notadamente quanto às regras e às providências para a continuidade dos serviços pelo substituto. | + | |
- | § 2º O registro dos afastamentos nos respectivos sistemas de controle deve preceder cronologicamente os efetivos afastamentos. | + | |
- | O órgão de execução, ao se afastar das funções para o gozo de férias, deverá informar à Corregedoria-Geral eventual atraso no serviço, mediante preenchimento do Formulário de Regularidade/Atraso do Serviço, disponível na intranet. | + | Os requerimentos de afastamentos por férias e compensações por plantões de membros do Ministério Público deverão observar os termos das Resoluções PGJ n. 15/2006, n. 38/2021, e n. 32/2021, além de outras que lhes sucederem com idêntico objeto. |
- | Caso não esteja disponível para contato no período de férias, por telefone celular ou meio equivalente, o órgão de execução deverá informar previamente à Corregedoria-Geral o local em que poderá ser encontrado, nos termos do art. 110, XVII, da LC n. 34/1994. | + | Mero registro dos períodos de férias nos sistemas informatizados não afasta o cumprimento do disposto nas respectivas resoluções que cuidam da matéria, notadamente quanto às regras e às providências para a continuidade dos serviços pelo substituto. |
- | Para fins do disposto no § 1º do artigo 15 do Ato CGMP n. 01/2020 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CC8A-28-ato_cgmp_01_2021.pdf | Link]], considera-se meio equivalente a telefone celular o “e-mail” e os aplicativos de comunicação “on-line” para “smartphones”, além de outros de amplo conhecimento. | + | O registro dos afastamentos nos respectivos sistemas de controle deve preceder cronologicamente os efetivos afastamentos. |
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+ | O órgão de execução, ao se afastar das funções para o gozo de férias, deverá informar à Corregedoria-Geral eventual atraso no serviço, mediante preenchimento do Formulário de Regularidade/Atraso do Serviço, disponível na intranet. | ||
A fim de colaborar com o planejamento administrativo do Ministério Público, o órgão de execução deverá comunicar ao órgão da Administração Superior competente, por qualquer meio idôneo e com antecedência mínima de 30 dias da data provável, a ocorrência de fato que projete a previsibilidade de afastamentos legais, como licença programada para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade, salvo impossibilidade de fazê-lo. | A fim de colaborar com o planejamento administrativo do Ministério Público, o órgão de execução deverá comunicar ao órgão da Administração Superior competente, por qualquer meio idôneo e com antecedência mínima de 30 dias da data provável, a ocorrência de fato que projete a previsibilidade de afastamentos legais, como licença programada para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade, salvo impossibilidade de fazê-lo. | ||
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
> [[cgmp:f1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | > [[cgmp:f1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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- | ====FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP N. 204/2019==== | + | ====FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP N. 71/2011==== |
- | O controle de entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, mediante inspeção pessoal do órgão de execução, atenderá ao disposto nas Resoluções CNMP n. 71/2011 e 83/2012, inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima das inspeções e ao prazo de preenchimento e envio dos respectivos relatórios. | + | O controle de entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, mediante inspeção pessoal do órgão de execução, atenderá ao disposto nas Resoluções CNMP n.ºs 71/2011 e 83/2012, inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima das inspeções e ao prazo de preenchimento e envio dos respectivos relatórios. |
O acompanhamento institucional poderá ser efetivado por meio de procedimento administrativo, em conformidade com a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, ou, verificada qualquer irregularidade concreta, de procedimento preparatório ou de inquérito civil público. | O acompanhamento institucional poderá ser efetivado por meio de procedimento administrativo, em conformidade com a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, ou, verificada qualquer irregularidade concreta, de procedimento preparatório ou de inquérito civil público. | ||
- | O órgão de execução, sem prejuízo da determinação do CNMP para que as inspeções nos serviços de acolhimento institucional e nos programas de acolhimento familiar observem a periodicidade semestral, deverá realizar outras visitas ou inspeções que se revelarem necessárias, especialmente quando: | + | O órgão de execução, sem prejuízo da determinação do CNMP para que as inspeções nos serviços de acolhimento institucional e nos programas de acolhimento familiar observem a periodicidade semestral, deverá realizar outras visitas ou inspeções que se revelarem necessárias, especialmente quando: |
I - tiver sido constatada, nas últimas inspeções, irregularidade grave ou deficiência estrutural que reclame acompanhamento ininterrupto do Ministério Público;\\ | I - tiver sido constatada, nas últimas inspeções, irregularidade grave ou deficiência estrutural que reclame acompanhamento ininterrupto do Ministério Público;\\ | ||
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VI - não tiver funcionamento efetivo a rotina de contato permanente, direto e desburocratizado entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção e acolhimento de crianças e adolescentes. | VI - não tiver funcionamento efetivo a rotina de contato permanente, direto e desburocratizado entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção e acolhimento de crianças e adolescentes. | ||
- | A rotina de contato entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção a crianças e adolescentes acolhidos visa garantir que a situação deles, notadamente a dos recém nascidos, seja objeto de acompanhamento prioritário, com vistas ao célere restabelecimento do convívio no seio da família, natural ou substituta, com a adoção efetiva de todas as medidas judiciais e extrajudiciais | + | A rotina de contato entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção a crianças e adolescentes acolhidos visa garantir que a situação deles, notadamente a dos recém-nascidos, seja objeto de acompanhamento prioritário, com vistas ao célere restabelecimento do convívio no seio da família, natural ou substituta, com a adoção efetiva de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. |
- | cabíveis. | + | |
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+ | ====FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. TUTELA. ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DO TERCEIRO SETOR. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 765 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 4º, XXI, 39 E 41, DA RESOLUÇÃO PGJ N. 30/2015==== | ||
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+ | No exercício de suas atividades funcionais, o órgão de execução deverá: | ||
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+ | I - exigir a adequação dos estatutos das fundações de direito privado que se omitirem frente ao prazo estabelecido no art. 2.031 do CC; | ||
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+ | II - verificar, no exame prévio do ato de instituição de fundações de direito privado: | ||
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+ | coletiva; | ||
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+ | a) a licitude das suas finalidades, bem como sua natureza não econômica e de abrangência | ||
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+ | b) a suficiência da dotação patrimonial para a consecução das finalidades eleitas, conforme | ||
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+ | estudo de viabilidade econômico-financeira (arts. 5.º, 8.º e 9.º da Resolução PGJ n. 30/2015); | ||
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+ | c) a presença exclusiva e inequívoca, na dotação patrimonial, de bens livres e desembaraçados (art. 62, “caput”, do CC); | ||
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+ | d) a compatibilidade da minuta de estatuto com o ordenamento jurídico; | ||
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+ | III - exigir, uma vez aprovado o ato constitutivo de fundação de direito privado, a comprovação da transferência dos bens dotados, bem como do assentamento da escritura pública de instituição no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (arts. 13 e 14 da Resolução PGJ n. 30/2015); | ||
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+ | IV - exigir anualmente o encaminhamento de prestação de contas das fundações de direito privado sob seu velamento, por meio do Sistema de Cadastro de Prestação de Contas (Sicap), consoante arts. 4º, X, e 31, da Resolução PGJ n. 30/2015; | ||
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+ | V - diligenciar, perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para que atos de interesse de fundações de direito privado não sejam registrados sem prévia anuência do Ministério Público; | ||
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+ | VI - requisitar o encaminhamento, para análise, de todas as atas de reuniões realizadas nas fundações sob seu velamento, e a averbação cartorária daquelas que produzirem efeitos perante terceiro; | ||
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+ | VII - certificar-se de que as fundações registradas no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas constam do sistema de controle próprio da Promotoria de Justiça, encontram-se em atividade e prestam contas regularmente. | ||
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+ | O órgão de execução somente autorizará a alienação de bens das entidades sob seu velamento, na forma do art. 24 da Resolução PGJ n. 30/2015, se demonstrada a imperiosa necessidade ou as condições manifestamente vantajosas do negócio, caso em que o produto da venda deverá ser empregado na aquisição de novos bens que se evidenciem pertinentes aos objetivos da entidade envolvida com a transação. | ||
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+ | Constatada a ilicitude do objeto, a impossibilidade de mantença, o vencimento do prazo de existência, a inatividade irreversível ou a inutilidade da fundação de direito privado para os fins a que se propõe, o órgão de execução deverá adotar as providências necessárias para extingui-la, bem como se certificará de que a escritura pública ou a sentença de extinção fora lançada no respectivo Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. | ||
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+ | Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couberem, ao exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento das entidades do Terceiro Setor, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva, sempre que razões de interesse social justificarem a atuação do Ministério Público. | ||
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+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:t4:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
+ | > [[cgmp:t4:referências bibliográficazs|Referências Bibliográficas]] | ||
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====FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS. MAGISTÉRIO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO==== | ====FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS. MAGISTÉRIO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO==== | ||
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====FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ARRECADAÇÃO DE MULTAS. LOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS INFRATORAS E SEUS SÓCIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 66/2003==== | ====FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ARRECADAÇÃO DE MULTAS. LOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS INFRATORAS E SEUS SÓCIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 66/2003==== | ||
- | O órgão de execução com atuação na defesa do consumidor deverá velar para que as multas arrecadadas nos procedimentos administrativos sejam revertidas exclusivamente ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme determina o art. 57 do CDC e o art. 29 do Decreto Federal n.º 2.181/1997. | + | O órgão de execução com atuação na defesa do consumidor deverá velar para que as multas arrecadadas nos procedimentos administrativos sejam revertidas exclusivamente ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme determina o art. 57 do CDC e o art. 29 do Decreto Federal n. 2.181/1997. |
O órgão de execução com atuação administrativa no Procon-MG deverá adotar as seguintes medidas, destinadas à localização das empresas infratoras e de seus sócios, visando à devida instrução do processo administrativo e à regularidade dos expedientes, sem prejuízo da adoção de outras medidas judiciais cabíveis: | O órgão de execução com atuação administrativa no Procon-MG deverá adotar as seguintes medidas, destinadas à localização das empresas infratoras e de seus sócios, visando à devida instrução do processo administrativo e à regularidade dos expedientes, sem prejuízo da adoção de outras medidas judiciais cabíveis: | ||
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III - oficiar, com o objetivo referido no inciso II do parágrafo único do art. 226 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], aos órgãos estaduais e federais que tenham atribuição pertinente às relações de consumo; | III - oficiar, com o objetivo referido no inciso II do parágrafo único do art. 226 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], aos órgãos estaduais e federais que tenham atribuição pertinente às relações de consumo; | ||
- | IV - observar o disposto no §2º do art. 42 do Decreto n.º 2.181/1997 antes de proferir decisão em casos específicos de impossibilidade de notificação regular; | + | IV - observar o disposto no §2º do art. 42 do Decreto n. 2.181/1997 antes de proferir decisão em casos específicos de impossibilidade de notificação regular; |
V - remeter à dívida ativa os casos em que houver a condenação do sócio e o não pagamento da multa. Prioridade na atuação coletiva. | V - remeter à dívida ativa os casos em que houver a condenação do sócio e o não pagamento da multa. Prioridade na atuação coletiva. |