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cgmp:f:start [2021/12/15 11:46]
cassio [FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ARRECADAÇÃO DE MULTAS. LOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS INFRATORAS E SEUS SÓCIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 66/2003]
cgmp:f:start [2022/02/10 11:41] (atual)
cassio [FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP N. 204/2019]
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 **VIDE TAMBÉM VERBETE** [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​c:​start#​convocacao_do_procurador-geral_de_justica_ou_do_corregedor-geral_do_ministerio_publico_autorizacao_para_afastamento_da_comarca|Convocação do Procurador-Geral ou do Corregedor-Geral]] **VIDE TAMBÉM VERBETE** [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​c:​start#​convocacao_do_procurador-geral_de_justica_ou_do_corregedor-geral_do_ministerio_publico_autorizacao_para_afastamento_da_comarca|Convocação do Procurador-Geral ou do Corregedor-Geral]]
  
-Os requerimentos de afastamentos por férias e compensações por plantões de membros do Ministério Público deverão observar os termos das Resoluções PGJ n.ºs 15, de 15 de março de 2006, e 19, de 5 de outubro de 2017. +Os requerimentos de afastamentos por férias e compensações por plantões de membros do Ministério Público deverão observar os termos das Resoluções PGJ n. 15/2006, n38/2021, e n32/2021, além de outras que lhes sucederem com idêntico objeto.
-§ 1º Mero registro dos períodos de férias nos sistemas informatizados não afasta o cumprimento do disposto nas respectivas resoluções que cuidam da matérianotadamente quanto às regras ​às providências para a continuidade dos serviços pelo substituto. +
-§ 2º O registro dos afastamentos nos respectivos sistemas ​de controle deve preceder cronologicamente os efetivos afastamentos.+
  
-O órgão ​de execução, ao se afastar das funções para gozo de férias, deverá informar à Corregedoria-Geral eventual atraso no serviço, mediante preenchimento ​do Formulário de Regularidade/​Atraso do Serviçodisponível na intranet.+Mero registro dos períodos ​de férias nos sistemas informatizados não afasta ​cumprimento ​do disposto nas respectivas resoluções que cuidam da matérianotadamente quanto às regras e às providências para a continuidade dos serviços pelo substituto.
  
-Caso não esteja disponível para contato no período ​de férias, por telefone celular ou meio equivalente,​ o órgão de execução deverá informar previamente à Corregedoria-Geral o local em que poderá ser encontrado, nos termos do art. 110, XVII, da LC n. 34/1994.+O registro dos afastamentos nos respectivos sistemas ​de controle deve preceder cronologicamente os efetivos afastamentos.
  
-Para fins do disposto no § 1º do artigo 15 do Ato CGMP n. 01/2020 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-28-ato_cgmp_01_2021.pdf | Link]]considera-se meio equivalente a telefone celular ​“e-mail” e os aplicativos ​de comunicação “on-line” para “smartphones”além de outros de amplo conhecimento.+O órgão de execuçãoao se afastar das funções para gozo de férias, deverá informar à Corregedoria-Geral eventual atraso no serviçomediante preenchimento do Formulário ​de Regularidade/​Atraso do Serviço, disponível na intranet.
  
 A fim de colaborar com o planejamento administrativo do Ministério Público, o órgão de execução deverá comunicar ao órgão da Administração Superior competente, por qualquer meio idôneo e com antecedência mínima de 30 dias da data provável, a ocorrência de fato que projete a previsibilidade de afastamentos legais, como licença programada para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade,​ salvo impossibilidade de fazê-lo. A fim de colaborar com o planejamento administrativo do Ministério Público, o órgão de execução deverá comunicar ao órgão da Administração Superior competente, por qualquer meio idôneo e com antecedência mínima de 30 dias da data provável, a ocorrência de fato que projete a previsibilidade de afastamentos legais, como licença programada para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade,​ salvo impossibilidade de fazê-lo.
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-====FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP N. 204/2019====+====FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA. RESOLUÇÃO CNMP N. 71/2011====
  
-O controle de entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, mediante inspeção pessoal do órgão de execução, atenderá ao disposto nas Resoluções CNMP n. 71/2011 e 83/2012, inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima das inspeções e ao prazo de preenchimento e envio dos respectivos relatórios.+O controle de entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, mediante inspeção pessoal do órgão de execução, atenderá ao disposto nas Resoluções CNMP n.ºs 71/2011 e 83/2012, inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima das inspeções e ao prazo de preenchimento e envio dos respectivos relatórios.
  
 O acompanhamento institucional poderá ser efetivado por meio de procedimento administrativo,​ em conformidade com a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, ou, verificada qualquer irregularidade concreta, de procedimento preparatório ou de inquérito civil público. O acompanhamento institucional poderá ser efetivado por meio de procedimento administrativo,​ em conformidade com a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, ou, verificada qualquer irregularidade concreta, de procedimento preparatório ou de inquérito civil público.
  
-O órgão de execução, sem prejuízo da determinação do CNMP para que as inspeções nos serviços de acolhimento institucional e nos programas de acolhimento familiar observem a periodicidade semestral, deverá realizar outras visitas ou inspeções que se revelarem necessárias,​ especialmente quando:+O órgão de execução, sem prejuízo da determinação do CNMP para que as inspeções nos serviços de acolhimento institucional e nos programas de acolhimento familiar observem a periodicidade semestral, deverá realizar outras visitas ou inspeções que se revelarem necessárias,​ especialmente quando: ​
  
 I - tiver sido constatada, nas últimas inspeções,​ irregularidade grave ou deficiência estrutural que reclame acompanhamento ininterrupto do Ministério Público;\\ I - tiver sido constatada, nas últimas inspeções,​ irregularidade grave ou deficiência estrutural que reclame acompanhamento ininterrupto do Ministério Público;\\
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 VI - não tiver funcionamento efetivo a rotina de contato permanente, direto e desburocratizado entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção e acolhimento de crianças e adolescentes. VI - não tiver funcionamento efetivo a rotina de contato permanente, direto e desburocratizado entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção e acolhimento de crianças e adolescentes.
  
-A rotina de contato entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção a crianças e adolescentes acolhidos visa garantir que a situação deles, notadamente a dos recém nascidos, seja objeto de acompanhamento prioritário,​ com vistas ao célere restabelecimento do convívio no seio da família, natural ou substituta, com a adoção efetiva de todas as medidas judiciais e extrajudiciais +A rotina de contato entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção a crianças e adolescentes acolhidos visa garantir que a situação deles, notadamente a dos recém-nascidos, seja objeto de acompanhamento prioritário,​ com vistas ao célere restabelecimento do convívio no seio da família, natural ou substituta, com a adoção efetiva de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
-cabíveis.+
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cgmp/f/start.1639579607.txt.gz · Última modificação: 2021/12/15 11:46 por cassio