Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


cgmp:m:start

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior
Próxima revisão
Revisão anterior
cgmp:m:start [2021/05/13 10:33]
cassio [MANDADOS DE PRISÃO (mandado de prisão)]
cgmp:m:start [2021/06/29 14:26] (atual)
cassio [MAGISTÉRIO]
Linha 4: Linha 4:
 ====MAGISTÉRIO==== ====MAGISTÉRIO====
  
-**VIDE VERBETE** //​[[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​a:start#atividades_docentes_e_discentes_atividade_docente_e_discente__compatibilidade_de_horarios ​Atividades docentes ​discentes]]//+**VIDE VERBETE** //​[[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​d:start#docencia_e_discencia_atividades_docentes_e_discentes_compatibilidade_de_horarios ​Docência ​discência]]//
 \\ \\
 <​code>​ <​code>​
Linha 14: Linha 14:
 Respeitadas as possibilidades materiais, o órgão de execução deverá levantar os processos em que há pendência do cumprimento de prisões, inclusive as lastreadas no art. 366 do CPP, sem notícia de diligência por parte da Polícia Judiciária,​ a fim de, após análise individualizada,​ envidar esforços conjuntos para a efetividade dos comandos prisionais. Respeitadas as possibilidades materiais, o órgão de execução deverá levantar os processos em que há pendência do cumprimento de prisões, inclusive as lastreadas no art. 366 do CPP, sem notícia de diligência por parte da Polícia Judiciária,​ a fim de, após análise individualizada,​ envidar esforços conjuntos para a efetividade dos comandos prisionais.
  
-Para fins do disposto no "​caput" ​deste artigo, o órgão de execução poderá fazer consultas a fontes abertas, como o endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/​bnmp - relação de mandados de prisão em aberto), Serasa, Siscon e Google, e a fontes reservadas, como os sistemas do GSI, além de outros bancos de dados que disponibilizem endereços úteis ao cumprimento de ordens de prisão+Para fins do disposto no "​caput" ​do artigo ​41 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], o órgão de execução poderá fazer consultas a fontes abertas, como o endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/​bnmp - relação de mandados de prisão em aberto), Serasa, Siscon e Google, e a fontes reservadas, como os sistemas do GSI, além de outros bancos de dados que disponibilizem endereços úteis ao cumprimento de ordens de prisão.
-§2º Se, efetuado o levantamento,​ constatar-se a multiplicidade de processos criminais contra réu contumaz ou autor de crimes que revelem periculosidade,​ o órgão de execução deverá verificar se é caso de pleitear nova prisão preventiva nos múltiplos feitos, comunicando-se com os outros oficiantes nos casos, para ação conjunta e coordenada. +
-§3º Se, efetuado o levantamento,​ o órgão de execução reunir elementos sobre possível paradeiro do réu foragido, deverá extrair cópias das peças necessárias ao cumprimento do mandado e encaminhá-las à Polícia, em expediente reservado e autônomo. +
-§4º Ao constatar a extinção da punibilidade,​ o órgão de execução deverá requerer que seja determinado o recolhimento de mandado de prisão pendente de cumprimento.+
  
 +Se, efetuado o levantamento,​ constatar-se a multiplicidade de processos criminais contra réu contumaz ou autor de crimes que revelem periculosidade,​ o órgão de execução deverá verificar se é caso de pleitear nova prisão preventiva nos múltiplos feitos, comunicando-se com os outros oficiantes nos casos, para ação conjunta e coordenada.
 +
 +Se, efetuado o levantamento,​ o órgão de execução reunir elementos sobre possível paradeiro do réu foragido, deverá extrair cópias das peças necessárias ao cumprimento do mandado e encaminhá-las à Polícia, em expediente reservado e autônomo.
 +
 +Ao constatar a extinção da punibilidade,​ o órgão de execução deverá requerer que seja determinado o recolhimento de mandado de prisão pendente de cumprimento.
 \\ \\
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
Linha 25: Linha 27:
 </​code>​ </​code>​
  
-====MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS. ​ RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERA CNMP-CN N. 02/2018 (CAPÍTULO III). PORTARIA CNMP-CN N. 291/​2017==== 
  
-Todo membro do Ministério Público deverá manter seus serviços regulares. 
  
-Ao se desvincular da Promotoria de Justiça, o membro do Ministério Público deverá deixar os trabalhos atualizados ou, no mínimo, em melhor estado do que encontrou, nos termos do art. 9º, II, do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]].+====MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA====
  
-A regularidade do serviço compreende tanto a inexistência ​de atrasos quanto ​atraso justificado.+O órgão ​de execução deverá atuar na mediação comunitária como agente facilitador da apresentação de questionamentos e de reflexões pelos atores sociais e pelos órgãos públicos e privados, objetivando ​atendimento das necessidades comunitárias com soluções adequadas para a satisfação dos direitos sociais fundamentais dos cidadãos.
  
-Para verificação da atualidade ​do serviçoserão observados os seguintes parâmetros:​+O órgão de execução deverá atentar, na mediação dos conflitos comunitários,​ para a elaboração de plano de atuação que garanta a transcendência para o futuro ​do acordo celebrado, avaliando, para isso, as possibilidades e as repercussõesde modo a garantir a efetivação de direitos sociais fundamentais e a se evitarem retrocessos sociais.
  
-I - quanto aos expedientes extrajudiciais:​+Na mediação comunitária,​ o órgão de execução deverá atuar visando à mudança do paradigma da cultura da dependência assistencial do cidadão para a consagração de uma cultura e de uma prática de empoderamento e de emancipação social.
  
-a) o prazo de 30 dias para o encerramento das notícias ​de fatocíveis ou criminais, ressalvada ​prorrogação,​ devidamente fundamentada,​ por até 90 dias;\\ +O órgão ​de execução deverá atuar para garantir que, no processo ​de mediação comunitária, a postura do facilitador seja de acolhimento ​dos envolvidos, de forma a fomentar ​despenalização do cotidiano e a assegurar ​fortalecimento do vínculo ​de confiança.
-b) o prazo de 1 ano para a conclusão ​dos procedimentos administrativosdos inquéritos civis e dos demais expedientes cíveis ​de natureza investigatória,​ ressalvadas as prorrogações devidamente fundamentadas;​\\ +
-c) o prazo de 90 dias para conclusão dos procedimentos preparatórios,​ ressalvada uma prorrogação,​ por igual período, devidamente fundamentada;​\\ +
-d) prazo de 90 dias para a conclusão dos procedimentos investigatórios criminais, ressalvadas as prorrogações devidamente fundamentadas;​+
  
-II - quanto aos expedientes judiciaiso prazo de 30 dias para análise e manifestaçãoressalvados ​os prazos próprios;+Nos casos de conflitos fundiários coletivos urbanosem que a reintegração ​de posse venha a constituir medida inevitávelo órgão de execução deverá adotar todos os esforços e medidas de atuação resolutiva para evitar o uso da força no cumprimento de mandados judiciais. 
 +\\
  
-III - quanto à movimentação dos procedimentos extrajudiciais ​de natureza investigatória, ​para fins de orientação da atividade correcional,​ o prazo de 90 (noventa) dias para o impulsionamento eficiente.+> **Manual ​de Negociação e Mediação ​para Membros do MP** 
 +>​[[https://​www.cnmp.mp.br/​portal/​images/​Publicacoes/​manual_mediacao_negociacao_membros_mp_2_edicao.pdf|Link]]\\
  
-Para fins do disposto no §3° do artigo 73 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]], considera-se impulsionamento eficiente o despacho e o velamento por seu cumprimento de maneira adequada, concreta e circunstanciada,​ tendo em vista a delimitação do objeto. 
- 
-**Parâmetros Avaliativos do Atraso de Serviço** 
- 
-Para que o atraso seja tido como justificado,​ nos termos dos incisos I e II do § 3º do artigo 73 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]], serão considerados,​ à luz do princípio da razoabilidade,​ os seguintes parâmetros,​ entre outros: 
- 
-I - natureza do exercício da função;\\ 
-II - tempo de exercício na unidade;\\ 
-III - ocorrência de afastamentos legais;\\ 
-IV - frequência ou permanência da situação de atraso;\\ 
-V - observância ou assiduidade das comunicações de atraso;\\ 
-VI - situação administrativa e organizacional,​ inclusive quanto ao provimento dos serviços auxiliares;​\\ 
-VII - dimensão e complexidade dos problemas de acordo com a área geográfica de atuação, em relação às atribuições específicas do cargo;\\ 
-VIII - volume de procedimentos instaurados em comparação com dados de outras unidades similares, com valorização do esforço para a redução do acervo de procedimentos,​ cujo acúmulo precedente não lhe seja atribuível,​ e da produtividade,​ aferida por meio da diminuição da taxa de obstrução;​\\ 
-IX - atuação em causas ou casos de excepcional complexidade\\ 
-X - taxa de obstrução;​\\ 
-XI - utilização de mecanismos e de instrumentos de resolução consensual;​\\ 
-XII - planejamento da atuação extrajudicial,​ tendo em vista o impulsionamento prioritário dos feitos que revelem maior impacto social e daqueles cuja produção de resultados úteis seja viável;\\ 
-XIII - priorização de demandas a partir do Planejamento Estratégico,​ do Plano Geral de Atuação, dos Programas de Atuação ou de Prioridades do Órgão de Execução;​\\ 
-XIV - disposição e iniciativas de atuação cooperativa com a rede de órgãos envolvidos com a tutela dos direitos a que se referem os expedientes extrajudiciais. 
- 
-Consideram-se os trabalhos em melhor estado quando se verifica a redução do acervo da Promotoria de Justiça, com a diminuição da taxa de obstrução. 
- 
-Taxa de obstrução consiste na relação percentual entre o número de procedimentos extrajudiciais concluídos e o de instaurados ou na relação entre o número de autos judiciais devolvidos e o de recebidos, em determinado período. 
- 
-Taxa de obstrução representada por percentual negativo indica acervo crescente. 
- 
-Taxa de obstrução representada por percentual positivo mostra tendência de acervo decrescente. 
- 
-A relação percentual da taxa de obstrução pode ser calculada conforme a fórmula descrita no Anexo C do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]]. 
- 
-Equipara-se ao atraso injustificado,​ para fins correcionais:​ 
- 
-I - o serviço que, não obstante formalmente regular, revele omissão ou negligência de atuação ou de providências efetivas, assim consideradas aquelas desprovidas de acompanhamento de sua execução ou movimentação,​ até mesmo pelos serviços auxiliares demandados; 
- 
-II - a devolução de autos à Secretaria do Juízo desprovida de manifestação ou formalizada com mero pedido de reabertura de prazo a outro órgão de execução, seja pela aproximação de férias ou de  
-licenças, ou pelo advento de remoções ou de promoções,​ seja pela iminente mudança de atribuições da Promotoria de Justiça oficiada, ainda que se constate regularidade formal induzida artificialmente. 
- 
-§12. O órgão de execução que constatar a situação descrita no § 11 do artigo 73 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]] deverá comunicá-la circunstanciadamente à Corregedoria-Geral. 
-\\ 
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:m2:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]+> [[cgmp:m2a:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
 <​code>​ <​code>​
 </​code>​ </​code>​
  
  
-====MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA====+====MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO PODER PÚBLICO. DESCONTOS (Ofício Circular n. 12/​2013/​PGR/​5.ª CCR/MPF)====
  
-O órgão de execução deverá atuar na mediação comunitária como agente facilitador da apresentação de questionamentos e de reflexões pelos atores sociais e pelos órgãos públicos e privados, objetivando o atendimento das necessidades comunitárias com soluções adequadas para a satisfação dos direitos sociais fundamentais dos cidadãos.\\ +Ao ajuizar ações ​que tenham por objeto ​aquisição ​de medicamentos pelo poder público, o órgão de execução deverá ​requerer, além da condenação ​à compra ​da substância,​ e não da marca do medicamento, a aplicação ​do desconto relativo ao Coeficiente ​de Aplicação ​de Preço (CAP).
-O órgão de execução deverá se atentar, na mediação dos conflitos comunitários,​ para a elaboração de plano de atuação ​que garanta ​transcendência para o futuro do acordo celebrado, avaliando, para isso, as possibilidades e as repercussões, ​de modo a garantir a efetivação de direitos sociais fundamentais e a se evitarem retrocessos sociais.\\ +
-Na mediação comunitária, o órgão de execução deverá ​atuar visando ​à mudança do paradigma ​da cultura ​da dependência assistencial ​do cidadão para a consagração de uma cultura e de uma prática de empoderamento e de emancipação social.\\ +
-O órgão de execução deverá atuar para garantir que, no processo de mediação comunitária, a postura ​do facilitador seja de acolhimento dos envolvidos, de forma a fomentar a despenalização do cotidiano e assegurar o fortalecimento do vínculo de confiança.\\ +
-Nos casos de conflitos fundiários coletivos urbanos, em que a reintegração de posse venha a constituir medida inevitável,​ o órgão de execução deverá adotar todos os esforços e medidas de atuação resolutiva para evitar o uso da força no cumprimento ​de mandados judiciais.+
 \\ \\
- 
-> **Manual de Negociação e Mediação para Membros do MP** 
->​[[https://​www.cnmp.mp.br/​portal/​images/​Publicacoes/​manual_mediacao_negociacao_membros_mp_2_edicao.pdf|Link]]\\ 
- 
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:m2a:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]+> [[cgmp:d3:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
 <​code>​ <​code>​
 </​code>​ </​code>​
 +
  
 ====MEDIDAS COMPENSATÓRIAS AJUSTADAS EM SEDE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE DESCUMPRIMENTOS DE TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (PROF 221/2017). “ASTREINTES” E SANÇÕES PECUNIÁRIAS==== ====MEDIDAS COMPENSATÓRIAS AJUSTADAS EM SEDE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE DESCUMPRIMENTOS DE TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (PROF 221/2017). “ASTREINTES” E SANÇÕES PECUNIÁRIAS====
  
-Nos Termos de Ajustamento de Conduta que vier a celebrar, o órgão de execução não deve firmar cláusulas que posicionem, a qualquer título, ​o próprio Ministério Público como beneficiário de bens ou serviços ​de qualquer natureza, seja a partir de ônus impostos diretamente ao próprio celebrante, seja a partir de medidas compensatórias ou reparatórias efetivadas por interpostas pessoas, observada disciplina legal do Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp).\\ +Nos Termos de Ajustamento de Conduta que vier a celebrar, o órgão de execução não deve firmar cláusulas que posicionem o próprio Ministério Público como beneficiário de bens ou serviços. 
-Os recursos decorrentes de medidas compensatórias,​ inclusive nos casos de danos a bens ou ambientes de valor natural, urbanístico,​ histórico-cultural,​ paisagístico,​ artístico, arqueológico,​ paleontológico e científico,​ devem ser destinados prioritariamente ao Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp), nos termos dos incisos VII, IX e X do art. 3º da Lei Complementar estadual n.º 67, de 22 de janeiro de 2003 [[https://​www.almg.gov.br/​consulte/​legislacao/​completa/​completa.html?​tipo=LCP&​num=67&​comp=&​ano=2003&​aba=js_textoAtualizado#​texto | Link]].\\ + 
-Alternativamente,​ havendo acordo entre o Ministério Público e a parte adversa, a compensação poderá ser revertida, entre outras, nas seguintes medidas:+Os recursos decorrentes de medidas compensatórias,​ inclusive nos casos de danos a bens ou ambientes de valor natural, urbanístico,​ histórico-cultural,​ paisagístico,​ artístico, arqueológico,​ paleontológico e científico,​ devem ser destinados prioritariamente ao Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp), nos termos dos incisos VII, IX e X do art. 3º da Lei Complementar estadual n. 67, de 22 de janeiro de 2003. 
 + 
 +Alternativamente,​ havendo acordo entre o Ministério Público e a parte adversa, a compensação poderá ser revertida, entre outras, nas seguintes medidas, preferencialmente correlacionadas com o direito coletivo tutelado pela composição:
  
-I - custeio de programas e de projetos de fiscalização,​ proteção e reparação de bens coletivos, inclusive ​ambientais;\\ +I - custeio de programas e de projetos de fiscalização,​ proteção e reparação de bens coletivos, inclusive ​para apoio técnico ao Ministério Público e demais órgãos de Estado;\\ 
-II - ações para capacitação técnica na matéria do dano ou do interesse protegido;\\+II - ações para capacitação técnica na matéria do dano ou do interesse protegido; ​
 III - educação ambiental;​\\ III - educação ambiental;​\\
 IV - depósito em contas judiciais para projetos de relevância ambiental, urbanística,​ socioassistencial,​ entre outros. IV - depósito em contas judiciais para projetos de relevância ambiental, urbanística,​ socioassistencial,​ entre outros.
  
-Os recursos provenientes das multas por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (“astreintes”)previstas em TACs ou impostas por sentenças condenatóriasdeverão ser destinados ao Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp).\\ +Os recursos provenientes das multas por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (“astreintes”) previstas em TACs ou impostas por sentenças condenatórias deverão ser destinados ao Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp). 
-Os valores relativos ao ressarcimento de despesas realizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça com perícias, laudos e pareceres devem ser destinados exclusivamente ao Funemp.\\ + 
-Aplica-se o disposto ​no artigo ​35 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]] ​aos recursos decorrentes de acordos de não persecução penal (Resolução CNMP n.º 181/2017 [[https://​www.cnmp.mp.br/​portal/​images/​Resolucoes/​Resoluo-181-2-verso-compilada.pdf | Link]]) ​de condenação por ato de improbidade administrativa,​ capitulado na Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 [[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​leis/​l8429.htm | Link]], sem prejuízo dos ressarcimentos concretos previstos na legislação e da reparação do dano em favor das pessoas, físicas e/ou jurídicas (inclusive de direito público), prejudicadas pelo ilícito.+Para além das medidas compensatórias ou reparatórias,​ o Ministério Público deverá zelar pelo ressarcimento de custos com perícias realizadas no procedimento ministerial. 
 + 
 +Os valores relativos ao ressarcimento de despesas realizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça com perícias, laudos e pareceres devem ser destinados exclusivamente ao Funemp. 
 + 
 +Aplica-se o disposto ​neste artigo aos recursos decorrentes de transação penal, suspensão condicional do processo, ​acordos de não persecução penal e condenação por ato de improbidade administrativa,​ capitulado na Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo dos ressarcimentos concretos previstos na legislação e da reparação do dano em favor das pessoas, físicas e/ou jurídicas (inclusive de direito público), prejudicadas pelo ilícito, observando-se,​ no tocante à matéria criminal, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 569/DF, enquanto perdurarem seus efeitos.
 \\ \\
 +
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
 > [[cgmp:​m2ab:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] > [[cgmp:​m2ab:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
Linha 133: Linha 92:
 ====MEDIDAS DE PROTEÇÃO (MEDIDA DE PROTEÇÃO). ART. 101, § 2º, DO ECA==== ====MEDIDAS DE PROTEÇÃO (MEDIDA DE PROTEÇÃO). ART. 101, § 2º, DO ECA====
  
-O órgão de execução deverá primar para que as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente [[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​leis/​L8069compilado.htm | Link]], à exceção das arroladas nos incisos VII, VIII e IX do artigo ​101, venham a ser ordinariamente aplicadas pelo Conselho Tutelar.\\ +O órgão de execução deverá primar para que as medidas de proteção previstas no ECA, à exceção das arroladas nos incisos VII, VIII e IX do art. 101, venham a ser ordinariamente aplicadas pelo Conselho Tutelar. 
-Para a aplicação das medidas referidas no “caput” do artigo ​128 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/​files/1/1/1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]], o órgão de execução deverá, extraordinariamente,​ manejar procedimento judicial, ao qual se imprimirá o rito ordinário do Código de Processo Civil.\\ + 
-A aplicação das medidas de proteção providas de contenciosidade presumida não deve ser descurada, sobretudo nas hipóteses em que sirva de base ao exercício de direitos.\\+Para a aplicação das medidas referidas no “caput” do artigo ​142 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/​lumis/portal/file/fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D ​| Link]], o órgão de execução deverá, extraordinariamente,​ manejar procedimento judicial, ao qual se imprimirá o rito ordinário do CPC. 
 + 
 +A aplicação das medidas de proteção providas de contenciosidade presumida não deve ser descurada, sobretudo nas hipóteses em que sirva de base ao exercício de direitos. 
 No caso da colocação em acolhimento ou na família extensa, seja por decisão do Conselho Tutelar, seja por decisão do Judiciário,​ a situação de fato deverá ser regularizada por meio da ação de afastamento do convívio familiar, também de litigiosidade presumida, a ser ajuizada pelo Ministério Público. No caso da colocação em acolhimento ou na família extensa, seja por decisão do Conselho Tutelar, seja por decisão do Judiciário,​ a situação de fato deverá ser regularizada por meio da ação de afastamento do convívio familiar, também de litigiosidade presumida, a ser ajuizada pelo Ministério Público.
 \\ \\
Linha 143: Linha 105:
 </​code>​ </​code>​
  
 +====MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS, CONSELHOS, COMISSÕES OU ORGANISMOS ESTATAIS. RESTRIÇÕES. (Pedidos de Providências CNMP 0.00.000.000871/​2012-75;​ e 0.00.000.001390/​2012-87;​ PROFs 156/2015 e 18/2016; PAI 297/​2015)====
  
-====MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICOENCARGO DE DEPOSITÁRIO. VEDAÇÃO. (PROF. 277/​2015)====+O membro do Ministério Público pode participar da composição de Conselhos Estaduais ou Municipais constituídos para a gestão ou para a definição de políticas públicas, desde que não se vincule como signatário direto das decisões colegiadas e somente se tal colaboração se der em áreas relacionadas às funções institucionais do Ministério Público, com direito à voz, mas sem exercer eventual direito a voto.
  
-É vedado ​órgão de execuçãoainda que em função especializada de coordenadoria ou apoio operacionalaceitar encargo ​de depositário,​ a qualquer título, de bens à disposição da Justiça.+Não se aplica ​parte final do “caput” deste artigoquanto à restrição ao exercício do direito a votoaos integrantes do Conselho Estadual ​de Defesa dos Direitos Difusos (Cedif) (art. 13 da Lei n. 7.347/1985 e art. 10 da Lei Estadual n. 14.086/​2001)do Grupo Coordenador do Fundo Estadual do Ministério Público (Funemp) (Lei Complementar estadual n. 67/2003) e do Grupo Gestor do Fundo Estadual ​de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC) (Lei Complementar estadual n.º 66/2003).
  
-Quanto a bens apreendidos especificamente em decorrência ​da Lei n. 11.343/2006, não há vedação para que o Ministério Público, ​institucionalmente,​ adote as medidas cabíveis visando ​à efetividade do disposto no art. 61 da referida leidesde que haja normatização administrativa própria do Procurador-Geral de Justiçaobservado o princípio da impessoalidade.+A exceção prevista no §1º deste artigo também se aplica aos integrantes do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), na forma do art. 15, §5º, ​da Lei Estadual ​n. 21.972/​2016. 
 + 
 +Caso os integrantes do Conselho Estadual de Política Ambiental atuem na forma do §2º do artigo ​11 do Ato CGMP n02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]]deverão dar ciência prévia ao promotor natural em situações concretas de atuação no Conselho. 
 + 
 +Recomenda-se alinhamento na atuação realizada nos termos dos §§2º e 3º do artigo 11 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]]. 
 + 
 +O membro do Ministério Público ​não deve integrar conselho municipal instituído por lei local que pretenda criar dever para o Ministério Público ​estadual em descompasso com suas funções constitucionais e orgânicasdevendo exercer o direito ​à participaçãoquando for o casoem compatibilidade com suas funções ordinárias.
 \\ \\
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:m4a:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]+> [[cgmp:p1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
 <​code>​ <​code>​
 </​code>​ </​code>​
 +
 +
 +
 ====MÍNIMA INTERVENÇÃO CORRECIONAL==== ====MÍNIMA INTERVENÇÃO CORRECIONAL====
  
Linha 167: Linha 139:
  
  
-====MOBILIDADE URBANA. PLANO DE MOBILIDADE. LEI FEDERAL N. 12.561/​2012==== 
  
-O órgão de execução deverá atuar para que os Municípios,​ de forma participativa,​ elaborem, executem e avaliem a política de mobilidade urbana, bem como instituam o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, promovam a regulamentação dos serviços de transporte urbano e prestem direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial. ​ 
-Os Municípios obrigados a editar Plano Diretor deverão editar o Plano de Mobilidade. ​ 
  
 +====MORTE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL MILITAR. COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INADEQUAÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA ANÁLISE DA TIPICIDADE SUBJETIVA====
  
-==REFERÊNCIAS== +Ao receber comunicação de flagrante de militar que tenha, em tese, cometido crime violento contra vítima civil fatal, o órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares requererá o imediato encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri, em observância à competência para a apreciação da matéria, nos termos do art. 125, §4º, da CF.
-> [[cgmp:m5.1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] +
-<​code>​ +
-</​code>​+
  
 +Além da providência prevista no “caput” do artigo 80 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], o órgão de execução encaminhará os autos ao oficiante no controle externo, para fins de acompanhamento e análise de possível ato de improbidade administrativa.
  
-====MORTE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL MILITARCOMUNICAÇÃO DO FLAGRANTEINQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INADEQUAÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA ANÁLISE DA TIPICIDADE SUBJETIVA====+Na hipótese prevista no “caput” do artigo 82 do Ato CMGP n02/2021, a análise das circunstâncias concretas indicativas de dolo e homicídio caberá, preferencialmente,​ ao órgão de execução com atribuição perante o Tribunal do Júri.
  
-Ao receber comunicação de flagrante de militar que tenha, em tese, cometido crime violento contra vítima civil fatal, o órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares requererá o imediato encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri, em observância à competência para a apreciação da matéria, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal.\\ +Na hipótese prevista no §2º do artigo ​82 do Ato CGMP n. 02/2021, o órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares, ao receber comunicação de flagrante confeccionada por autoridades militares em desfavor de indiciado militar, deverá se abster da emissão de parecer acerca da soltura ou da conversão da prisão em preventiva.
-Além da providência prevista no “caput” do artigo 69 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]], o órgão de execução encaminhará os autos ao oficiante no controle externo, para fins de acompanhamento e análise de possível ato de improbidade administrativa.\\ +
-Na hipótese prevista no “caput” ​do artigo ​69 do Ato CGMP n. 02/2020, a análise das circunstâncias concretas indicativas de dolo de homicídio caberá, preferencialmente,​ ao órgão de execução com atribuição perante o Tribunal do Júri.\\ +
-Na hipótese prevista no § 2º do artigo 69 do Ato CGMP n. 02/2020, o órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares, ao receber comunicação de flagrante confeccionada por autoridades militares em desfavor de indiciado militar, deverá se abster da emissão de parecer acerca da soltura ou da conversão da prisão em preventiva.\\ +
-Configurada a hipótese do § 3º do artigo 69 do Ato CGMP n. 02/2020, o órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares deverá requerer a imediata remessa dos autos ao Juízo competente à apreciação do tema, o qual apreciará a situação cautelar, inclusive quanto à presença ou não, na espécie, de evidência das causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade.\\ +
-Na hipótese material de flagrante de crime violento com resultado morte perpetrado por militar contra vítima civil, caso o Juiz da Auditoria Militar ou, indevidamente,​ o próprio superior na hierarquia militar tenha deliberado unilateralmente pela soltura do militar a quem se possa imputar, em tese, homicídio, vindo os autos ao Ministério Público para a ciência do órgão de execução oficiante perante as auditorias militares, este deverá recorrer da decisão, sem prejuízo das demais providências previstas no artigo 69 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]].\\ +
-É facultado ao órgão de execução com atribuição perante o Tribunal do Júri que receber autos de inquérito policial militar em que se vislumbrar a prática, por militar, de crime doloso contra a vida de vítima civil, oriundos das auditorias militares, tomá-los como peças de informação e, com base nelas:+
  
-I - requerer ao Juiz presidente ​do Tribunal ​do Júri o retorno do expediente à autoridade militar, para o prosseguimento das investigações,​ nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar [[http://​www.planalto.gov.br/ccivil_03/​decreto-lei/​Del1002Compilado.htm | Link]];\\ +Configurada a hipótese ​do §3º do artigo ​82 do Ato CGMP n02/2021o órgão ​de execução com atribuição perante ​as auditorias militares deverá requerer a imediata remessa dos autos ao Juízo competente para a apreciação ​do tema, o qual apreciará ​situação cautelar, inclusive quanto à presença ou não, na espécie, ​de evidência das causas excludentes ​de antijuridicidade ou de culpabilidade.
-II - remetê-las à Polícia Civilrequisitando,​ fundamentadamente,​ a instauração ​de inquérito policial.\\ +
-II - adotar diretamente ​as providências procedimentais e processuais que entender cabíveis ​ao enfrentamento ​do caso.\\ +
-III - certificar sobre remessa ​de cópia do expediente ao órgão ​de execução ministerial atuante no controle externo da atividade policial, para fins de análise de improbidade administrativa. +
-\\ +
-==REFERÊNCIAS== +
-> [[cgmp:​c32:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] +
-<​code>​ +
-</​code>​+
  
 +Na hipótese material de flagrante de crime violento com resultado morte perpetrado por militar contra vítima civil, caso o Juiz da Auditoria Militar ou, indevidamente,​ o próprio superior na hierarquia militar tenha deliberado unilateralmente pela soltura do militar a quem se possa imputar, em tese, homicídio, vindo os autos ao Ministério Público para a ciência do órgão de execução oficiante perante as auditorias militares, este deverá recorrer da decisão, sem prejuízo das demais providências previstas no artigo 82 do Ato CGMP n. 02/2021.
  
-====MUNICÍPIOSELABORAÇÃO DO PLANO DIRETORESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICOARTÍSTICO E CULTURAL====+Art81É facultado ao órgão de execução com atribuição perante o Tribunal do Júri que receber autos de inquérito policial militar em que vislumbrar a prática, por militar, de crime doloso contra a vida de vítima civil, oriundos das auditorias militares, tomá-los como peças de informação ecom base nelas:
  
-Os órgãos de execução devem adotar medidas para que os municípios de sua circunscrição governem seus setores administrativos de forma integradainclusive ​para que não expeçam alvarásautorizações ou licenças ambientais e/ou de reformademolição ou alteração de bens existentes em seu territóriosem prévia consulta aos Conselhos ​de Patrimônio Cultural ​e\ou Setores ​de Patrimônio Cultural ​do municípioa fim de verificar se o bem é reconhecido como de interesse cultural.\\+I - requerer ao Juiz presidente do Tribunal do Júri o retorno do expediente à autoridade militar, para o prosseguimento das investigaçõesnos termos do art. 82§2ºdo CPPM;\\ 
 +II - remetê-las à Polícia Civil, requisitando,​ fundamentadamente,​ a instauração ​de inquérito policial;​\\ 
 +III - adotar diretamente as providências procedimentais ​processuais que entender cabíveis para o enfrentamento do caso;\
 +IV - certificar sobre a remessa ​de cópia ​do expediente ao órgão de execução ministerial atuante no controle externo da atividade policialpara fins de análise ​de improbidade administrativa.
  
 +Configurada a hipótese prevista na Lei n. 13.491/​2017,​ bem como a competência da Justiça Militar, o órgão de execução com atribuição no controle externo da atividade policial em cada comarca observará os termos da Resolução CAPJ n. 17/2018.
 +\\
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:m8:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] +> [[cgmp:c32:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
-> [[cgmp:​m8:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]]+
 <​code>​ <​code>​
 </​code>​ </​code>​
 \\ \\
 \\ \\
cgmp/m/start.1620912805.txt.gz · Última modificação: 2021/05/13 10:33 por cassio