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MAGISTÉRIO

MANDADOS DE PRISÃO (mandado de prisão)

Respeitadas as possibilidades materiais, o órgão de execução deverá levantar os processos em que há pendência do cumprimento de prisões, inclusive as lastreadas no art. 366 do CPP, sem notícia de diligência por parte da Polícia Judiciária, a fim de, após análise individualizada, envidar esforços conjuntos para a efetividade dos comandos prisionais.

Para fins do disposto no “caput” do artigo 41 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução poderá fazer consultas a fontes abertas, como o endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/bnmp - relação de mandados de prisão em aberto), Serasa, Siscon e Google, e a fontes reservadas, como os sistemas do GSI, além de outros bancos de dados que disponibilizem endereços úteis ao cumprimento de ordens de prisão.

Se, efetuado o levantamento, constatar-se a multiplicidade de processos criminais contra réu contumaz ou autor de crimes que revelem periculosidade, o órgão de execução deverá verificar se é caso de pleitear nova prisão preventiva nos múltiplos feitos, comunicando-se com os outros oficiantes nos casos, para ação conjunta e coordenada.

Se, efetuado o levantamento, o órgão de execução reunir elementos sobre possível paradeiro do réu foragido, deverá extrair cópias das peças necessárias ao cumprimento do mandado e encaminhá-las à Polícia, em expediente reservado e autônomo.

Ao constatar a extinção da punibilidade, o órgão de execução deverá requerer que seja determinado o recolhimento de mandado de prisão pendente de cumprimento.

REFERÊNCIAS

MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA

O órgão de execução deverá atuar na mediação comunitária como agente facilitador da apresentação de questionamentos e de reflexões pelos atores sociais e pelos órgãos públicos e privados, objetivando o atendimento das necessidades comunitárias com soluções adequadas para a satisfação dos direitos sociais fundamentais dos cidadãos.

O órgão de execução deverá atentar, na mediação dos conflitos comunitários, para a elaboração de plano de atuação que garanta a transcendência para o futuro do acordo celebrado, avaliando, para isso, as possibilidades e as repercussões, de modo a garantir a efetivação de direitos sociais fundamentais e a se evitarem retrocessos sociais.

Na mediação comunitária, o órgão de execução deverá atuar visando à mudança do paradigma da cultura da dependência assistencial do cidadão para a consagração de uma cultura e de uma prática de empoderamento e de emancipação social.

O órgão de execução deverá atuar para garantir que, no processo de mediação comunitária, a postura do facilitador seja de acolhimento dos envolvidos, de forma a fomentar a despenalização do cotidiano e a assegurar o fortalecimento do vínculo de confiança.

Nos casos de conflitos fundiários coletivos urbanos, em que a reintegração de posse venha a constituir medida inevitável, o órgão de execução deverá adotar todos os esforços e medidas de atuação resolutiva para evitar o uso da força no cumprimento de mandados judiciais.

Manual de Negociação e Mediação para Membros do MP
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REFERÊNCIAS

MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO PODER PÚBLICO. DESCONTOS (Ofício Circular n. 12/2013/PGR/5.ª CCR/MPF)

Ao ajuizar ações que tenham por objeto a aquisição de medicamentos pelo poder público, o órgão de execução deverá requerer, além da condenação à compra da substância, e não da marca do medicamento, a aplicação do desconto relativo ao Coeficiente de Aplicação de Preço (CAP).

REFERÊNCIAS

MEDIDAS COMPENSATÓRIAS AJUSTADAS EM SEDE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE DESCUMPRIMENTOS DE TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (PROF 221/2017). “ASTREINTES” E SANÇÕES PECUNIÁRIAS

Nos Termos de Ajustamento de Conduta que vier a celebrar, o órgão de execução não deve firmar cláusulas que posicionem o próprio Ministério Público como beneficiário de bens ou serviços.

Os recursos decorrentes de medidas compensatórias, inclusive nos casos de danos a bens ou ambientes de valor natural, urbanístico, histórico-cultural, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico, devem ser destinados prioritariamente ao Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp), nos termos dos incisos VII, IX e X do art. 3º da Lei Complementar estadual n. 67, de 22 de janeiro de 2003.

Alternativamente, havendo acordo entre o Ministério Público e a parte adversa, a compensação poderá ser revertida, entre outras, nas seguintes medidas, preferencialmente correlacionadas com o direito coletivo tutelado pela composição:

I - custeio de programas e de projetos de fiscalização, proteção e reparação de bens coletivos, inclusive para apoio técnico ao Ministério Público e demais órgãos de Estado;
II - ações para capacitação técnica na matéria do dano ou do interesse protegido; III - educação ambiental;
IV - depósito em contas judiciais para projetos de relevância ambiental, urbanística, socioassistencial, entre outros.

Os recursos provenientes das multas por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (“astreintes”) previstas em TACs ou impostas por sentenças condenatórias deverão ser destinados ao Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp).

Para além das medidas compensatórias ou reparatórias, o Ministério Público deverá zelar pelo ressarcimento de custos com perícias realizadas no procedimento ministerial.

Os valores relativos ao ressarcimento de despesas realizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça com perícias, laudos e pareceres devem ser destinados exclusivamente ao Funemp.

Aplica-se o disposto neste artigo aos recursos decorrentes de transação penal, suspensão condicional do processo, acordos de não persecução penal e condenação por ato de improbidade administrativa, capitulado na Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo dos ressarcimentos concretos previstos na legislação e da reparação do dano em favor das pessoas, físicas e/ou jurídicas (inclusive de direito público), prejudicadas pelo ilícito, observando-se, no tocante à matéria criminal, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 569/DF, enquanto perdurarem seus efeitos.

REFERÊNCIAS

MEDIDAS DE PROTEÇÃO (MEDIDA DE PROTEÇÃO). ART. 101, § 2º, DO ECA

O órgão de execução deverá primar para que as medidas de proteção previstas no ECA, à exceção das arroladas nos incisos VII, VIII e IX do art. 101, venham a ser ordinariamente aplicadas pelo Conselho Tutelar.

Para a aplicação das medidas referidas no “caput” do artigo 142 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução deverá, extraordinariamente, manejar procedimento judicial, ao qual se imprimirá o rito ordinário do CPC.

A aplicação das medidas de proteção providas de contenciosidade presumida não deve ser descurada, sobretudo nas hipóteses em que sirva de base ao exercício de direitos.

No caso da colocação em acolhimento ou na família extensa, seja por decisão do Conselho Tutelar, seja por decisão do Judiciário, a situação de fato deverá ser regularizada por meio da ação de afastamento do convívio familiar, também de litigiosidade presumida, a ser ajuizada pelo Ministério Público.

REFERÊNCIAS

MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS, CONSELHOS, COMISSÕES OU ORGANISMOS ESTATAIS. RESTRIÇÕES. (Pedidos de Providências CNMP 0.00.000.000871/2012-75; e 0.00.000.001390/2012-87; PROFs 156/2015 e 18/2016; PAI 297/2015)

O membro do Ministério Público pode participar da composição de Conselhos Estaduais ou Municipais constituídos para a gestão ou para a definição de políticas públicas, desde que não se vincule como signatário direto das decisões colegiadas e somente se tal colaboração se der em áreas relacionadas às funções institucionais do Ministério Público, com direito à voz, mas sem exercer eventual direito a voto.

Não se aplica a parte final do “caput” deste artigo, quanto à restrição ao exercício do direito a voto, aos integrantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (Cedif) (art. 13 da Lei n. 7.347/1985 e art. 10 da Lei Estadual n. 14.086/2001), do Grupo Coordenador do Fundo Estadual do Ministério Público (Funemp) (Lei Complementar estadual n. 67/2003) e do Grupo Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC) (Lei Complementar estadual n.º 66/2003).

A exceção prevista no §1º deste artigo também se aplica aos integrantes do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), na forma do art. 15, §5º, da Lei Estadual n. 21.972/2016.

Caso os integrantes do Conselho Estadual de Política Ambiental atuem na forma do §2º do artigo 11 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, deverão dar ciência prévia ao promotor natural em situações concretas de atuação no Conselho.

Recomenda-se alinhamento na atuação realizada nos termos dos §§2º e 3º do artigo 11 do Ato CGMP n. 02/2021 Link.

O membro do Ministério Público não deve integrar conselho municipal instituído por lei local que pretenda criar dever para o Ministério Público estadual em descompasso com suas funções constitucionais e orgânicas, devendo exercer o direito à participação, quando for o caso, em compatibilidade com suas funções ordinárias.

REFERÊNCIAS

MÍNIMA INTERVENÇÃO CORRECIONAL

As manifestações processuais e procedimentais dos órgãos de execução natural, desde que fundamentadas, e voltadas à afirmação material dos valores constitucionais democráticos e dos objetivos fundamentais da república, estão guarnecidas pela insindicabilidade da interpretação jurídica e pela mínima intervenção correcional, ressalvados os casos de:

I - fraude ou má-fé;

II - abdicação, esvaziamento ou delegação indevida de atribuição;

III - abuso ou renúncia de prerrogativa institucional.
REFERÊNCIAS

MORTE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL MILITAR. COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INADEQUAÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA ANÁLISE DA TIPICIDADE SUBJETIVA

Ao receber comunicação de flagrante de militar que tenha, em tese, cometido crime violento contra vítima civil fatal, o órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares requererá o imediato encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri, em observância à competência para a apreciação da matéria, nos termos do art. 125, §4º, da CF.

Além da providência prevista no “caput” do artigo 80 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução encaminhará os autos ao oficiante no controle externo, para fins de acompanhamento e análise de possível ato de improbidade administrativa.

Na hipótese prevista no “caput” do artigo 82 do Ato CMGP n. 02/2021, a análise das circunstâncias concretas indicativas de dolo e homicídio caberá, preferencialmente, ao órgão de execução com atribuição perante o Tribunal do Júri.

Na hipótese prevista no §2º do artigo 82 do Ato CGMP n. 02/2021, o órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares, ao receber comunicação de flagrante confeccionada por autoridades militares em desfavor de indiciado militar, deverá se abster da emissão de parecer acerca da soltura ou da conversão da prisão em preventiva.

Configurada a hipótese do §3º do artigo 82 do Ato CGMP n. 02/2021, o órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares deverá requerer a imediata remessa dos autos ao Juízo competente para a apreciação do tema, o qual apreciará a situação cautelar, inclusive quanto à presença ou não, na espécie, de evidência das causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade.

Na hipótese material de flagrante de crime violento com resultado morte perpetrado por militar contra vítima civil, caso o Juiz da Auditoria Militar ou, indevidamente, o próprio superior na hierarquia militar tenha deliberado unilateralmente pela soltura do militar a quem se possa imputar, em tese, homicídio, vindo os autos ao Ministério Público para a ciência do órgão de execução oficiante perante as auditorias militares, este deverá recorrer da decisão, sem prejuízo das demais providências previstas no artigo 82 do Ato CGMP n. 02/2021.

Art. 81. É facultado ao órgão de execução com atribuição perante o Tribunal do Júri que receber autos de inquérito policial militar em que vislumbrar a prática, por militar, de crime doloso contra a vida de vítima civil, oriundos das auditorias militares, tomá-los como peças de informação e, com base nelas:

I - requerer ao Juiz presidente do Tribunal do Júri o retorno do expediente à autoridade militar, para o prosseguimento das investigações, nos termos do art. 82, §2º, do CPPM;
II - remetê-las à Polícia Civil, requisitando, fundamentadamente, a instauração de inquérito policial;
III - adotar diretamente as providências procedimentais e processuais que entender cabíveis para o enfrentamento do caso;
IV - certificar sobre a remessa de cópia do expediente ao órgão de execução ministerial atuante no controle externo da atividade policial, para fins de análise de improbidade administrativa.

Configurada a hipótese prevista na Lei n. 13.491/2017, bem como a competência da Justiça Militar, o órgão de execução com atribuição no controle externo da atividade policial em cada comarca observará os termos da Resolução CAPJ n. 17/2018.

REFERÊNCIAS
cgmp/m/start.txt · Última modificação: 2021/06/29 14:26 por cassio