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cgmp:m:start [2021/05/13 11:09] cassio [MEDIDAS DE PROTEÇÃO (MEDIDA DE PROTEÇÃO). ART. 101, § 2º, DO ECA] |
cgmp:m:start [2021/06/29 14:26] (atual) cassio [MAGISTÉRIO] |
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- | **VIDE VERBETE** //[[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:a:start#atividades_docentes_e_discentes_atividade_docente_e_discente__compatibilidade_de_horarios | Atividades docentes e discentes]]// | + | **VIDE VERBETE** //[[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:d:start#docencia_e_discencia_atividades_docentes_e_discentes_compatibilidade_de_horarios | Docência e discência]]// |
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- | ====MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS. RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERA CNMP-CN N. 02/2018 (CAPÍTULO III). PORTARIA CNMP-CN N. 291/2017==== | ||
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- | Todo membro do Ministério Público deverá manter seus serviços regulares. | ||
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- | Ao se desvincular da Promotoria de Justiça, o membro do Ministério Público deverá deixar os trabalhos atualizados ou, no mínimo, em melhor estado do que encontrou, nos termos do art. 9º, II, do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]]. | ||
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- | A regularidade do serviço compreende tanto a inexistência de atrasos quanto o atraso justificado. | ||
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- | Para verificação da atualidade do serviço, serão observados os seguintes parâmetros: | ||
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- | I - quanto aos expedientes extrajudiciais: | ||
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- | a) o prazo de 30 dias para o encerramento das notícias de fato, cíveis ou criminais, ressalvada a prorrogação, devidamente fundamentada, por até 90 dias;\\ | ||
- | b) o prazo de 1 ano para a conclusão dos procedimentos administrativos, dos inquéritos civis e dos demais expedientes cíveis de natureza investigatória, ressalvadas as prorrogações devidamente fundamentadas;\\ | ||
- | c) o prazo de 90 dias para a conclusão dos procedimentos preparatórios, ressalvada uma prorrogação, por igual período, devidamente fundamentada;\\ | ||
- | d) o prazo de 90 dias para a conclusão dos procedimentos investigatórios criminais, ressalvadas as prorrogações devidamente fundamentadas; | ||
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- | II - quanto aos expedientes judiciais, o prazo de 30 dias para análise e manifestação, ressalvados os prazos próprios; | ||
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- | III - quanto à movimentação dos procedimentos extrajudiciais de natureza investigatória, para fins de orientação da atividade correcional, o prazo de 90 (noventa) dias para o impulsionamento eficiente. | ||
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- | Para fins do disposto no §3° do artigo 73 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]], considera-se impulsionamento eficiente o despacho e o velamento por seu cumprimento de maneira adequada, concreta e circunstanciada, tendo em vista a delimitação do objeto. | ||
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- | **Parâmetros Avaliativos do Atraso de Serviço** | ||
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- | Para que o atraso seja tido como justificado, nos termos dos incisos I e II do § 3º do artigo 73 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]], serão considerados, à luz do princípio da razoabilidade, os seguintes parâmetros, entre outros: | ||
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- | I - natureza do exercício da função;\\ | ||
- | II - tempo de exercício na unidade;\\ | ||
- | III - ocorrência de afastamentos legais;\\ | ||
- | IV - frequência ou permanência da situação de atraso;\\ | ||
- | V - observância ou assiduidade das comunicações de atraso;\\ | ||
- | VI - situação administrativa e organizacional, inclusive quanto ao provimento dos serviços auxiliares;\\ | ||
- | VII - dimensão e complexidade dos problemas de acordo com a área geográfica de atuação, em relação às atribuições específicas do cargo;\\ | ||
- | VIII - volume de procedimentos instaurados em comparação com dados de outras unidades similares, com valorização do esforço para a redução do acervo de procedimentos, cujo acúmulo precedente não lhe seja atribuível, e da produtividade, aferida por meio da diminuição da taxa de obstrução;\\ | ||
- | IX - atuação em causas ou casos de excepcional complexidade\\ | ||
- | X - taxa de obstrução;\\ | ||
- | XI - utilização de mecanismos e de instrumentos de resolução consensual;\\ | ||
- | XII - planejamento da atuação extrajudicial, tendo em vista o impulsionamento prioritário dos feitos que revelem maior impacto social e daqueles cuja produção de resultados úteis seja viável;\\ | ||
- | XIII - priorização de demandas a partir do Planejamento Estratégico, do Plano Geral de Atuação, dos Programas de Atuação ou de Prioridades do Órgão de Execução;\\ | ||
- | XIV - disposição e iniciativas de atuação cooperativa com a rede de órgãos envolvidos com a tutela dos direitos a que se referem os expedientes extrajudiciais. | ||
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- | Consideram-se os trabalhos em melhor estado quando se verifica a redução do acervo da Promotoria de Justiça, com a diminuição da taxa de obstrução. | ||
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- | Taxa de obstrução consiste na relação percentual entre o número de procedimentos extrajudiciais concluídos e o de instaurados ou na relação entre o número de autos judiciais devolvidos e o de recebidos, em determinado período. | ||
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- | Taxa de obstrução representada por percentual negativo indica acervo crescente. | ||
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- | Taxa de obstrução representada por percentual positivo mostra tendência de acervo decrescente. | ||
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- | A relação percentual da taxa de obstrução pode ser calculada conforme a fórmula descrita no Anexo C do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]]. | ||
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- | Equipara-se ao atraso injustificado, para fins correcionais: | ||
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- | I - o serviço que, não obstante formalmente regular, revele omissão ou negligência de atuação ou de providências efetivas, assim consideradas aquelas desprovidas de acompanhamento de sua execução ou movimentação, até mesmo pelos serviços auxiliares demandados; | ||
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- | II - a devolução de autos à Secretaria do Juízo desprovida de manifestação ou formalizada com mero pedido de reabertura de prazo a outro órgão de execução, seja pela aproximação de férias ou de | ||
- | licenças, ou pelo advento de remoções ou de promoções, seja pela iminente mudança de atribuições da Promotoria de Justiça oficiada, ainda que se constate regularidade formal induzida artificialmente. | ||
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- | §12. O órgão de execução que constatar a situação descrita no § 11 do artigo 73 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]] deverá comunicá-la circunstanciadamente à Corregedoria-Geral. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:m2:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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+ | ====MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO PODER PÚBLICO. DESCONTOS (Ofício Circular n. 12/2013/PGR/5.ª CCR/MPF)==== | ||
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+ | Ao ajuizar ações que tenham por objeto a aquisição de medicamentos pelo poder público, o órgão de execução deverá requerer, além da condenação à compra da substância, e não da marca do medicamento, a aplicação do desconto relativo ao Coeficiente de Aplicação de Preço (CAP). | ||
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+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:d3:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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====MEDIDAS COMPENSATÓRIAS AJUSTADAS EM SEDE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE DESCUMPRIMENTOS DE TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (PROF 221/2017). “ASTREINTES” E SANÇÕES PECUNIÁRIAS==== | ====MEDIDAS COMPENSATÓRIAS AJUSTADAS EM SEDE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE DESCUMPRIMENTOS DE TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (PROF 221/2017). “ASTREINTES” E SANÇÕES PECUNIÁRIAS==== | ||
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+ | ====MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS, CONSELHOS, COMISSÕES OU ORGANISMOS ESTATAIS. RESTRIÇÕES. (Pedidos de Providências CNMP 0.00.000.000871/2012-75; e 0.00.000.001390/2012-87; PROFs 156/2015 e 18/2016; PAI 297/2015)==== | ||
- | ====MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. VEDAÇÃO. (PROF. 277/2015)==== | + | O membro do Ministério Público pode participar da composição de Conselhos Estaduais ou Municipais constituídos para a gestão ou para a definição de políticas públicas, desde que não se vincule como signatário direto das decisões colegiadas e somente se tal colaboração se der em áreas relacionadas às funções institucionais do Ministério Público, com direito à voz, mas sem exercer eventual direito a voto. |
- | É vedado a órgão de execução, ainda que em função especializada de coordenadoria ou apoio operacional, aceitar encargo de depositário, a qualquer título, de bens à disposição da Justiça. | + | Não se aplica a parte final do “caput” deste artigo, quanto à restrição ao exercício do direito a voto, aos integrantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (Cedif) (art. 13 da Lei n. 7.347/1985 e art. 10 da Lei Estadual n. 14.086/2001), do Grupo Coordenador do Fundo Estadual do Ministério Público (Funemp) (Lei Complementar estadual n. 67/2003) e do Grupo Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC) (Lei Complementar estadual n.º 66/2003). |
- | Quanto a bens apreendidos especificamente em decorrência da Lei n. 11.343/2006, não há vedação para que o Ministério Público, institucionalmente, adote as medidas cabíveis visando à efetividade do disposto no art. 61 da referida lei, desde que haja normatização administrativa própria do Procurador-Geral de Justiça, observado o princípio da impessoalidade. | + | A exceção prevista no §1º deste artigo também se aplica aos integrantes do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), na forma do art. 15, §5º, da Lei Estadual n. 21.972/2016. |
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+ | Caso os integrantes do Conselho Estadual de Política Ambiental atuem na forma do §2º do artigo 11 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], deverão dar ciência prévia ao promotor natural em situações concretas de atuação no Conselho. | ||
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+ | Recomenda-se alinhamento na atuação realizada nos termos dos §§2º e 3º do artigo 11 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]]. | ||
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+ | O membro do Ministério Público não deve integrar conselho municipal instituído por lei local que pretenda criar dever para o Ministério Público estadual em descompasso com suas funções constitucionais e orgânicas, devendo exercer o direito à participação, quando for o caso, em compatibilidade com suas funções ordinárias. | ||
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:m4a:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | + | > [[cgmp:p1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] |
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====MÍNIMA INTERVENÇÃO CORRECIONAL==== | ====MÍNIMA INTERVENÇÃO CORRECIONAL==== | ||
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- | ====MOBILIDADE URBANA. PLANO DE MOBILIDADE. LEI FEDERAL N. 12.561/2012==== | ||
- | O órgão de execução deverá atuar para que os Municípios, de forma participativa, elaborem, executem e avaliem a política de mobilidade urbana, bem como instituam o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, promovam a regulamentação dos serviços de transporte urbano e prestem direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial. | ||
- | Os Municípios obrigados a editar Plano Diretor deverão editar o Plano de Mobilidade. | ||
+ | ====MORTE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL MILITAR. COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INADEQUAÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA ANÁLISE DA TIPICIDADE SUBJETIVA==== | ||
- | ==REFERÊNCIAS== | + | Ao receber comunicação de flagrante de militar que tenha, em tese, cometido crime violento contra vítima civil fatal, o órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares requererá o imediato encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri, em observância à competência para a apreciação da matéria, nos termos do art. 125, §4º, da CF. |
- | > [[cgmp:m5.1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | + | |
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+ | Além da providência prevista no “caput” do artigo 80 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], o órgão de execução encaminhará os autos ao oficiante no controle externo, para fins de acompanhamento e análise de possível ato de improbidade administrativa. | ||
- | ====MORTE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL MILITAR. COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INADEQUAÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA ANÁLISE DA TIPICIDADE SUBJETIVA==== | + | Na hipótese prevista no “caput” do artigo 82 do Ato CMGP n. 02/2021, a análise das circunstâncias concretas indicativas de dolo e homicídio caberá, preferencialmente, ao órgão de execução com atribuição perante o Tribunal do Júri. |
- | Ao receber comunicação de flagrante de militar que tenha, em tese, cometido crime violento contra vítima civil fatal, o órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares requererá o imediato encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri, em observância à competência para a apreciação da matéria, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal.\\ | + | Na hipótese prevista no §2º do artigo 82 do Ato CGMP n. 02/2021, o órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares, ao receber comunicação de flagrante confeccionada por autoridades militares em desfavor de indiciado militar, deverá se abster da emissão de parecer acerca da soltura ou da conversão da prisão em preventiva. |
- | Além da providência prevista no “caput” do artigo 69 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]], o órgão de execução encaminhará os autos ao oficiante no controle externo, para fins de acompanhamento e análise de possível ato de improbidade administrativa.\\ | + | |
- | Na hipótese prevista no “caput” do artigo 69 do Ato CGMP n. 02/2020, a análise das circunstâncias concretas indicativas de dolo de homicídio caberá, preferencialmente, ao órgão de execução com atribuição perante o Tribunal do Júri.\\ | + | |
- | Na hipótese prevista no § 2º do artigo 69 do Ato CGMP n. 02/2020, o órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares, ao receber comunicação de flagrante confeccionada por autoridades militares em desfavor de indiciado militar, deverá se abster da emissão de parecer acerca da soltura ou da conversão da prisão em preventiva.\\ | + | |
- | Configurada a hipótese do § 3º do artigo 69 do Ato CGMP n. 02/2020, o órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares deverá requerer a imediata remessa dos autos ao Juízo competente à apreciação do tema, o qual apreciará a situação cautelar, inclusive quanto à presença ou não, na espécie, de evidência das causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade.\\ | + | |
- | Na hipótese material de flagrante de crime violento com resultado morte perpetrado por militar contra vítima civil, caso o Juiz da Auditoria Militar ou, indevidamente, o próprio superior na hierarquia militar tenha deliberado unilateralmente pela soltura do militar a quem se possa imputar, em tese, homicídio, vindo os autos ao Ministério Público para a ciência do órgão de execução oficiante perante as auditorias militares, este deverá recorrer da decisão, sem prejuízo das demais providências previstas no artigo 69 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]].\\ | + | |
- | É facultado ao órgão de execução com atribuição perante o Tribunal do Júri que receber autos de inquérito policial militar em que se vislumbrar a prática, por militar, de crime doloso contra a vida de vítima civil, oriundos das auditorias militares, tomá-los como peças de informação e, com base nelas: | + | |
- | I - requerer ao Juiz presidente do Tribunal do Júri o retorno do expediente à autoridade militar, para o prosseguimento das investigações, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002Compilado.htm | Link]];\\ | + | Configurada a hipótese do §3º do artigo 82 do Ato CGMP n. 02/2021, o órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares deverá requerer a imediata remessa dos autos ao Juízo competente para a apreciação do tema, o qual apreciará a situação cautelar, inclusive quanto à presença ou não, na espécie, de evidência das causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade. |
- | II - remetê-las à Polícia Civil, requisitando, fundamentadamente, a instauração de inquérito policial.\\ | + | |
- | II - adotar diretamente as providências procedimentais e processuais que entender cabíveis ao enfrentamento do caso.\\ | + | |
- | III - certificar sobre a remessa de cópia do expediente ao órgão de execução ministerial atuante no controle externo da atividade policial, para fins de análise de improbidade administrativa. | + | |
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- | ==REFERÊNCIAS== | + | |
- | > [[cgmp:c32:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | + | |
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+ | Na hipótese material de flagrante de crime violento com resultado morte perpetrado por militar contra vítima civil, caso o Juiz da Auditoria Militar ou, indevidamente, o próprio superior na hierarquia militar tenha deliberado unilateralmente pela soltura do militar a quem se possa imputar, em tese, homicídio, vindo os autos ao Ministério Público para a ciência do órgão de execução oficiante perante as auditorias militares, este deverá recorrer da decisão, sem prejuízo das demais providências previstas no artigo 82 do Ato CGMP n. 02/2021. | ||
- | ====MUNICÍPIOS. ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR. ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL==== | + | Art. 81. É facultado ao órgão de execução com atribuição perante o Tribunal do Júri que receber autos de inquérito policial militar em que vislumbrar a prática, por militar, de crime doloso contra a vida de vítima civil, oriundos das auditorias militares, tomá-los como peças de informação e, com base nelas: |
- | Os órgãos de execução devem adotar medidas para que os municípios de sua circunscrição governem seus setores administrativos de forma integrada, inclusive para que não expeçam alvarás, autorizações ou licenças ambientais e/ou de reforma, demolição ou alteração de bens existentes em seu território, sem prévia consulta aos Conselhos de Patrimônio Cultural e\ou Setores de Patrimônio Cultural do município, a fim de verificar se o bem é reconhecido como de interesse cultural.\\ | + | I - requerer ao Juiz presidente do Tribunal do Júri o retorno do expediente à autoridade militar, para o prosseguimento das investigações, nos termos do art. 82, §2º, do CPPM;\\ |
+ | II - remetê-las à Polícia Civil, requisitando, fundamentadamente, a instauração de inquérito policial;\\ | ||
+ | III - adotar diretamente as providências procedimentais e processuais que entender cabíveis para o enfrentamento do caso;\\ | ||
+ | IV - certificar sobre a remessa de cópia do expediente ao órgão de execução ministerial atuante no controle externo da atividade policial, para fins de análise de improbidade administrativa. | ||
+ | Configurada a hipótese prevista na Lei n. 13.491/2017, bem como a competência da Justiça Militar, o órgão de execução com atribuição no controle externo da atividade policial em cada comarca observará os termos da Resolução CAPJ n. 17/2018. | ||
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:m8:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | + | > [[cgmp:c32:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] |
- | > [[cgmp:m8:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | + | |
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