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cgmp:m:start [2021/05/13 11:21]
cassio [MUNICÍPIOS. ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR. ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL]
cgmp:m:start [2021/06/29 14:26] (atual)
cassio [MAGISTÉRIO]
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 ====MAGISTÉRIO==== ====MAGISTÉRIO====
  
-**VIDE VERBETE** //​[[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​a:start#atividades_docentes_e_discentes_atividade_docente_e_discente__compatibilidade_de_horarios ​Atividades docentes ​discentes]]//+**VIDE VERBETE** //​[[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​d:start#docencia_e_discencia_atividades_docentes_e_discentes_compatibilidade_de_horarios ​Docência ​discência]]//
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Linha 27: Linha 27:
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-====MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS. ​ RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERA CNMP-CN N. 02/2018 (CAPÍTULO III). PORTARIA CNMP-CN N. 291/​2017==== 
- 
-Todo membro do Ministério Público deverá manter seus serviços regulares. 
- 
-Ao se desvincular da Promotoria de Justiça, o membro do Ministério Público deverá deixar os trabalhos atualizados ou, no mínimo, em melhor estado do que encontrou, nos termos do art. 9º, II, do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]]. 
- 
-A regularidade do serviço compreende tanto a inexistência de atrasos quanto o atraso justificado. 
- 
-Para verificação da atualidade do serviço, serão observados os seguintes parâmetros:​ 
- 
-I - quanto aos expedientes extrajudiciais:​ 
- 
-a) o prazo de 30 dias para o encerramento das notícias de fato, cíveis ou criminais, ressalvada a prorrogação,​ devidamente fundamentada,​ por até 90 dias;\\ 
-b) o prazo de 1 ano para a conclusão dos procedimentos administrativos,​ dos inquéritos civis e dos demais expedientes cíveis de natureza investigatória,​ ressalvadas as prorrogações devidamente fundamentadas;​\\ 
-c) o prazo de 90 dias para a conclusão dos procedimentos preparatórios,​ ressalvada uma prorrogação,​ por igual período, devidamente fundamentada;​\\ 
-d) o prazo de 90 dias para a conclusão dos procedimentos investigatórios criminais, ressalvadas as prorrogações devidamente fundamentadas;​ 
- 
-II - quanto aos expedientes judiciais, o prazo de 30 dias para análise e manifestação,​ ressalvados os prazos próprios; 
- 
-III - quanto à movimentação dos procedimentos extrajudiciais de natureza investigatória,​ para fins de orientação da atividade correcional,​ o prazo de 90 (noventa) dias para o impulsionamento eficiente. 
- 
-Para fins do disposto no §3° do artigo 73 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]], considera-se impulsionamento eficiente o despacho e o velamento por seu cumprimento de maneira adequada, concreta e circunstanciada,​ tendo em vista a delimitação do objeto. 
- 
-**Parâmetros Avaliativos do Atraso de Serviço** 
- 
-Para que o atraso seja tido como justificado,​ nos termos dos incisos I e II do § 3º do artigo 73 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]], serão considerados,​ à luz do princípio da razoabilidade,​ os seguintes parâmetros,​ entre outros: 
- 
-I - natureza do exercício da função;\\ 
-II - tempo de exercício na unidade;\\ 
-III - ocorrência de afastamentos legais;\\ 
-IV - frequência ou permanência da situação de atraso;\\ 
-V - observância ou assiduidade das comunicações de atraso;\\ 
-VI - situação administrativa e organizacional,​ inclusive quanto ao provimento dos serviços auxiliares;​\\ 
-VII - dimensão e complexidade dos problemas de acordo com a área geográfica de atuação, em relação às atribuições específicas do cargo;\\ 
-VIII - volume de procedimentos instaurados em comparação com dados de outras unidades similares, com valorização do esforço para a redução do acervo de procedimentos,​ cujo acúmulo precedente não lhe seja atribuível,​ e da produtividade,​ aferida por meio da diminuição da taxa de obstrução;​\\ 
-IX - atuação em causas ou casos de excepcional complexidade\\ 
-X - taxa de obstrução;​\\ 
-XI - utilização de mecanismos e de instrumentos de resolução consensual;​\\ 
-XII - planejamento da atuação extrajudicial,​ tendo em vista o impulsionamento prioritário dos feitos que revelem maior impacto social e daqueles cuja produção de resultados úteis seja viável;\\ 
-XIII - priorização de demandas a partir do Planejamento Estratégico,​ do Plano Geral de Atuação, dos Programas de Atuação ou de Prioridades do Órgão de Execução;​\\ 
-XIV - disposição e iniciativas de atuação cooperativa com a rede de órgãos envolvidos com a tutela dos direitos a que se referem os expedientes extrajudiciais. 
- 
-Consideram-se os trabalhos em melhor estado quando se verifica a redução do acervo da Promotoria de Justiça, com a diminuição da taxa de obstrução. 
- 
-Taxa de obstrução consiste na relação percentual entre o número de procedimentos extrajudiciais concluídos e o de instaurados ou na relação entre o número de autos judiciais devolvidos e o de recebidos, em determinado período. 
- 
-Taxa de obstrução representada por percentual negativo indica acervo crescente. 
- 
-Taxa de obstrução representada por percentual positivo mostra tendência de acervo decrescente. 
- 
-A relação percentual da taxa de obstrução pode ser calculada conforme a fórmula descrita no Anexo C do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]]. 
- 
-Equipara-se ao atraso injustificado,​ para fins correcionais:​ 
- 
-I - o serviço que, não obstante formalmente regular, revele omissão ou negligência de atuação ou de providências efetivas, assim consideradas aquelas desprovidas de acompanhamento de sua execução ou movimentação,​ até mesmo pelos serviços auxiliares demandados; 
- 
-II - a devolução de autos à Secretaria do Juízo desprovida de manifestação ou formalizada com mero pedido de reabertura de prazo a outro órgão de execução, seja pela aproximação de férias ou de  
-licenças, ou pelo advento de remoções ou de promoções,​ seja pela iminente mudança de atribuições da Promotoria de Justiça oficiada, ainda que se constate regularidade formal induzida artificialmente. 
- 
-§12. O órgão de execução que constatar a situação descrita no § 11 do artigo 73 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]] deverá comunicá-la circunstanciadamente à Corregedoria-Geral. 
-\\ 
-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​m2:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
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 +====MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO PODER PÚBLICO. DESCONTOS (Ofício Circular n. 12/​2013/​PGR/​5.ª CCR/​MPF)====
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 +Ao ajuizar ações que tenham por objeto a aquisição de medicamentos pelo poder público, o órgão de execução deverá requerer, além da condenação à compra da substância,​ e não da marca do medicamento,​ a aplicação do desconto relativo ao Coeficiente de Aplicação de Preço (CAP).
 +\\
 +==REFERÊNCIAS==
 +> [[cgmp:​d3:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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 ====MEDIDAS COMPENSATÓRIAS AJUSTADAS EM SEDE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE DESCUMPRIMENTOS DE TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (PROF 221/2017). “ASTREINTES” E SANÇÕES PECUNIÁRIAS==== ====MEDIDAS COMPENSATÓRIAS AJUSTADAS EM SEDE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE DESCUMPRIMENTOS DE TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (PROF 221/2017). “ASTREINTES” E SANÇÕES PECUNIÁRIAS====
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 +====MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS, CONSELHOS, COMISSÕES OU ORGANISMOS ESTATAIS. RESTRIÇÕES. (Pedidos de Providências CNMP 0.00.000.000871/​2012-75;​ e 0.00.000.001390/​2012-87;​ PROFs 156/2015 e 18/2016; PAI 297/​2015)====
  
-====MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICOENCARGO DE DEPOSITÁRIO. VEDAÇÃO. (PROF. 277/​2015)====+O membro do Ministério Público pode participar da composição de Conselhos Estaduais ou Municipais constituídos para a gestão ou para a definição de políticas públicas, desde que não se vincule como signatário direto das decisões colegiadas e somente se tal colaboração se der em áreas relacionadas às funções institucionais do Ministério Público, com direito à voz, mas sem exercer eventual direito a voto.
  
-É vedado ​órgão de execuçãoainda que em função especializada de coordenadoria ou apoio operacionalaceitar encargo ​de depositário,​ a qualquer título, de bens à disposição da Justiça.+Não se aplica ​parte final do “caput” deste artigoquanto à restrição ao exercício do direito a votoaos integrantes do Conselho Estadual ​de Defesa dos Direitos Difusos (Cedif) (art. 13 da Lei n. 7.347/1985 e art. 10 da Lei Estadual n. 14.086/​2001)do Grupo Coordenador do Fundo Estadual do Ministério Público (Funemp) (Lei Complementar estadual n. 67/2003) e do Grupo Gestor do Fundo Estadual ​de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC) (Lei Complementar estadual n.º 66/2003).
  
-Quanto a bens apreendidos especificamente em decorrência ​da Lei n. 11.343/2006, não há vedação para que o Ministério Público, ​institucionalmente,​ adote as medidas cabíveis visando ​à efetividade do disposto no art. 61 da referida leidesde que haja normatização administrativa própria do Procurador-Geral de Justiçaobservado o princípio da impessoalidade.+A exceção prevista no §1º deste artigo também se aplica aos integrantes do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), na forma do art. 15, §5º, ​da Lei Estadual ​n. 21.972/​2016. 
 + 
 +Caso os integrantes do Conselho Estadual de Política Ambiental atuem na forma do §2º do artigo ​11 do Ato CGMP n02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]]deverão dar ciência prévia ao promotor natural em situações concretas de atuação no Conselho. 
 + 
 +Recomenda-se alinhamento na atuação realizada nos termos dos §§2º e 3º do artigo 11 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]]. 
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 +O membro do Ministério Público ​não deve integrar conselho municipal instituído por lei local que pretenda criar dever para o Ministério Público ​estadual em descompasso com suas funções constitucionais e orgânicasdevendo exercer o direito ​à participaçãoquando for o casoem compatibilidade com suas funções ordinárias.
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:m4a:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]+> [[cgmp:p1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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 ====MÍNIMA INTERVENÇÃO CORRECIONAL==== ====MÍNIMA INTERVENÇÃO CORRECIONAL====
  
Linha 183: Linha 139:
  
  
-====MOBILIDADE URBANA. PLANO DE MOBILIDADE. LEI FEDERAL N. 12.561/​2012==== 
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-O órgão de execução deverá elaborar planejamento,​ alinhado ao Plano Geral de Atuação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com cronograma e etapas viáveis, para ações locais concretas voltadas à inclusão social das pessoas com deficiência,​ com prioridade para a acessibilidade física e para a mobilidade urbana a partir de áreas mais vulneráveis do ponto de vista econômico. 
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-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​m5.1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
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Linha 219: Linha 166:
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
 > [[cgmp:​c32:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] > [[cgmp:​c32:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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-====MUNICÍPIOS. ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR. ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL==== 
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-O órgão de execução deverá adotar medidas para que os municípios de sua circunscrição governem seus setores administrativos de forma integrada, inclusive para que não expeçam alvarás, autorizações ou licenças ambientais e/ou de reforma, demolição ou alteração de bens existentes em seu território,​ sem prévia consulta aos Conselhos de Patrimônio Cultural e\ou Setores de Patrimônio Cultural do município, a fim de verificar se o bem é reconhecido como de interesse cultural 
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-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​m8:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-> [[cgmp:​m8:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] 
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cgmp/m/start.1620915711.txt.gz · Última modificação: 2021/05/13 11:21 por cassio