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- | **VIDE VERBETE** //[[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:a:start#atividades_docentes_e_discentes_atividade_docente_e_discente__compatibilidade_de_horarios | Atividades docentes e discentes]]// | + | **VIDE VERBETE** //[[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:d:start#docencia_e_discencia_atividades_docentes_e_discentes_compatibilidade_de_horarios | Docência e discência]]// |
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+ | ====MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS, CONSELHOS, COMISSÕES OU ORGANISMOS ESTATAIS. RESTRIÇÕES. (Pedidos de Providências CNMP 0.00.000.000871/2012-75; e 0.00.000.001390/2012-87; PROFs 156/2015 e 18/2016; PAI 297/2015)==== | ||
- | ====MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. VEDAÇÃO. (PROF. 277/2015)==== | + | O membro do Ministério Público pode participar da composição de Conselhos Estaduais ou Municipais constituídos para a gestão ou para a definição de políticas públicas, desde que não se vincule como signatário direto das decisões colegiadas e somente se tal colaboração se der em áreas relacionadas às funções institucionais do Ministério Público, com direito à voz, mas sem exercer eventual direito a voto. |
- | É vedado a órgão de execução, ainda que em função especializada de coordenadoria ou apoio operacional, aceitar encargo de depositário, a qualquer título, de bens à disposição da Justiça. | + | Não se aplica a parte final do “caput” deste artigo, quanto à restrição ao exercício do direito a voto, aos integrantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (Cedif) (art. 13 da Lei n. 7.347/1985 e art. 10 da Lei Estadual n. 14.086/2001), do Grupo Coordenador do Fundo Estadual do Ministério Público (Funemp) (Lei Complementar estadual n. 67/2003) e do Grupo Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC) (Lei Complementar estadual n.º 66/2003). |
- | Quanto a bens apreendidos especificamente em decorrência da Lei n. 11.343/2006, não há vedação para que o Ministério Público, institucionalmente, adote as medidas cabíveis visando à efetividade do disposto no art. 61 da referida lei, desde que haja normatização administrativa própria do Procurador-Geral de Justiça, observado o princípio da impessoalidade. | + | A exceção prevista no §1º deste artigo também se aplica aos integrantes do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), na forma do art. 15, §5º, da Lei Estadual n. 21.972/2016. |
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+ | Caso os integrantes do Conselho Estadual de Política Ambiental atuem na forma do §2º do artigo 11 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], deverão dar ciência prévia ao promotor natural em situações concretas de atuação no Conselho. | ||
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+ | Recomenda-se alinhamento na atuação realizada nos termos dos §§2º e 3º do artigo 11 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]]. | ||
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+ | O membro do Ministério Público não deve integrar conselho municipal instituído por lei local que pretenda criar dever para o Ministério Público estadual em descompasso com suas funções constitucionais e orgânicas, devendo exercer o direito à participação, quando for o caso, em compatibilidade com suas funções ordinárias. | ||
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:m4a:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | + | > [[cgmp:p1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] |
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====MÍNIMA INTERVENÇÃO CORRECIONAL==== | ====MÍNIMA INTERVENÇÃO CORRECIONAL==== | ||
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- | ====MOBILIDADE URBANA. PLANO DE MOBILIDADE. LEI FEDERAL N. 12.561/2012==== | ||
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- | O órgão de execução deverá elaborar planejamento, alinhado ao Plano Geral de Atuação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com cronograma e etapas viáveis, para ações locais concretas voltadas à inclusão social das pessoas com deficiência, com prioridade para a acessibilidade física e para a mobilidade urbana a partir de áreas mais vulneráveis do ponto de vista econômico. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:m5.1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
> [[cgmp:c32:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | > [[cgmp:c32:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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- | ====MUNICÍPIOS. ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR. ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL==== | ||
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- | O órgão de execução deverá adotar medidas para que os municípios de sua circunscrição governem seus setores administrativos de forma integrada, inclusive para que não expeçam alvarás, autorizações ou licenças ambientais e/ou de reforma, demolição ou alteração de bens existentes em seu território, sem prévia consulta aos Conselhos de Patrimônio Cultural e\ou Setores de Patrimônio Cultural do município, a fim de verificar se o bem é reconhecido como de interesse cultural | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:m8:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | > [[cgmp:m8:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
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