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cassio
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cassio [MAGISTÉRIO]
Linha 4: Linha 4:
 ====MAGISTÉRIO==== ====MAGISTÉRIO====
  
-**VIDE VERBETE** //​[[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​a:start#atividades_docentes_e_discentes_atividade_docente_e_discente__compatibilidade_de_horarios ​Atividades docentes ​discentes]]//+**VIDE VERBETE** //​[[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​d:start#docencia_e_discencia_atividades_docentes_e_discentes_compatibilidade_de_horarios ​Docência ​discência]]//
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Linha 105: Linha 105:
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 +====MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS, CONSELHOS, COMISSÕES OU ORGANISMOS ESTATAIS. RESTRIÇÕES. (Pedidos de Providências CNMP 0.00.000.000871/​2012-75;​ e 0.00.000.001390/​2012-87;​ PROFs 156/2015 e 18/2016; PAI 297/​2015)====
  
-====MÍNIMA INTERVENÇÃO CORRECIONAL====+O membro do Ministério Público pode participar da composição de Conselhos Estaduais ou Municipais constituídos para a gestão ou para a definição de políticas públicas, desde que não se vincule como signatário direto das decisões colegiadas e somente se tal colaboração se der em áreas relacionadas às funções institucionais do Ministério Público, com direito à voz, mas sem exercer eventual direito a voto.
  
-As manifestações processuais e procedimentais dos órgãos de execução naturaldesde que fundamentadase voltadas à afirmação material ​dos valores constitucionais democráticos ​dos objetivos fundamentais ​da repúblicaestão guarnecidas pela insindicabilidade da interpretação jurídica ​pela mínima intervenção correcional,​ ressalvados os casos de:\\ +Não se aplica a parte final do “caput” deste artigoquanto à restrição ao exercício do direito a votoaos integrantes do Conselho Estadual de Defesa ​dos Direitos Difusos (Cedif) (art. 13 da Lei n. 7.347/​1985 ​art. 10 da Lei Estadual n. 14.086/​2001)do Grupo Coordenador do Fundo Estadual do Ministério Público (Funemp) (Lei Complementar estadual n. 67/​2003) ​do Grupo Gestor do Fundo Estadual ​de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC) (Lei Complementar estadual n.º 66/2003).
-> **I** - fraude ou má-fé;​\\ +
-> **II** - abdicação,​ esvaziamento ou delegação indevida de atribuição;​\\ +
-> **III** - abuso ou renúncia de prerrogativa institucional.+
  
 +A exceção prevista no §1º deste artigo também se aplica aos integrantes do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), na forma do art. 15, §5º, da Lei Estadual n. 21.972/​2016.
 +
 +Caso os integrantes do Conselho Estadual de Política Ambiental atuem na forma do §2º do artigo 11 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], deverão dar ciência prévia ao promotor natural em situações concretas de atuação no Conselho.
 +
 +Recomenda-se alinhamento na atuação realizada nos termos dos §§2º e 3º do artigo 11 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]].
 +
 +O membro do Ministério Público não deve integrar conselho municipal instituído por lei local que pretenda criar dever para o Ministério Público estadual em descompasso com suas funções constitucionais e orgânicas, devendo exercer o direito à participação,​ quando for o caso, em compatibilidade com suas funções ordinárias.
 +\\
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:m5:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]+> [[cgmp:p1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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-====MOBILIDADE URBANA. PLANO DE MOBILIDADE. LEI FEDERAL N. 12.561/​2012==== 
  
-O órgão de execução deverá elaborar planejamento,​ alinhado ao Plano Geral de Atuação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com cronograma e etapas viáveis, para ações locais concretas voltadas à inclusão social das pessoas com deficiência,​ com prioridade para a acessibilidade física e para a mobilidade urbana a partir de áreas mais vulneráveis do ponto de vista econômico.+====MÍNIMA INTERVENÇÃO CORRECIONAL====
  
 +As manifestações processuais e procedimentais dos órgãos de execução natural, desde que fundamentadas,​ e voltadas à afirmação material dos valores constitucionais democráticos e dos objetivos fundamentais da república, estão guarnecidas pela insindicabilidade da interpretação jurídica e pela mínima intervenção correcional,​ ressalvados os casos de:\\
 +> **I** - fraude ou má-fé;\\
 +> **II** - abdicação,​ esvaziamento ou delegação indevida de atribuição;​\\
 +> **III** - abuso ou renúncia de prerrogativa institucional.
  
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:m5.1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]+> [[cgmp:​m5:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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cgmp/m/start.1622662416.txt.gz · Última modificação: 2021/06/02 16:33 por cassio