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cgmp:m:start [2021/06/02 16:33] cassio |
cgmp:m:start [2021/06/29 14:26] (atual) cassio [MAGISTÉRIO] |
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| - | **VIDE VERBETE** //[[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:a:start#atividades_docentes_e_discentes_atividade_docente_e_discente__compatibilidade_de_horarios | Atividades docentes e discentes]]// | + | **VIDE VERBETE** //[[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:d:start#docencia_e_discencia_atividades_docentes_e_discentes_compatibilidade_de_horarios | Docência e discência]]// |
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| + | ====MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS, CONSELHOS, COMISSÕES OU ORGANISMOS ESTATAIS. RESTRIÇÕES. (Pedidos de Providências CNMP 0.00.000.000871/2012-75; e 0.00.000.001390/2012-87; PROFs 156/2015 e 18/2016; PAI 297/2015)==== | ||
| - | ====MÍNIMA INTERVENÇÃO CORRECIONAL==== | + | O membro do Ministério Público pode participar da composição de Conselhos Estaduais ou Municipais constituídos para a gestão ou para a definição de políticas públicas, desde que não se vincule como signatário direto das decisões colegiadas e somente se tal colaboração se der em áreas relacionadas às funções institucionais do Ministério Público, com direito à voz, mas sem exercer eventual direito a voto. |
| - | As manifestações processuais e procedimentais dos órgãos de execução natural, desde que fundamentadas, e voltadas à afirmação material dos valores constitucionais democráticos e dos objetivos fundamentais da república, estão guarnecidas pela insindicabilidade da interpretação jurídica e pela mínima intervenção correcional, ressalvados os casos de:\\ | + | Não se aplica a parte final do “caput” deste artigo, quanto à restrição ao exercício do direito a voto, aos integrantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (Cedif) (art. 13 da Lei n. 7.347/1985 e art. 10 da Lei Estadual n. 14.086/2001), do Grupo Coordenador do Fundo Estadual do Ministério Público (Funemp) (Lei Complementar estadual n. 67/2003) e do Grupo Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC) (Lei Complementar estadual n.º 66/2003). |
| - | > **I** - fraude ou má-fé;\\ | + | |
| - | > **II** - abdicação, esvaziamento ou delegação indevida de atribuição;\\ | + | |
| - | > **III** - abuso ou renúncia de prerrogativa institucional. | + | |
| + | A exceção prevista no §1º deste artigo também se aplica aos integrantes do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), na forma do art. 15, §5º, da Lei Estadual n. 21.972/2016. | ||
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| + | Caso os integrantes do Conselho Estadual de Política Ambiental atuem na forma do §2º do artigo 11 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], deverão dar ciência prévia ao promotor natural em situações concretas de atuação no Conselho. | ||
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| + | Recomenda-se alinhamento na atuação realizada nos termos dos §§2º e 3º do artigo 11 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]]. | ||
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| + | O membro do Ministério Público não deve integrar conselho municipal instituído por lei local que pretenda criar dever para o Ministério Público estadual em descompasso com suas funções constitucionais e orgânicas, devendo exercer o direito à participação, quando for o caso, em compatibilidade com suas funções ordinárias. | ||
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| ==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
| - | > [[cgmp:m5:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | + | > [[cgmp:p1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] |
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| - | ====MOBILIDADE URBANA. PLANO DE MOBILIDADE. LEI FEDERAL N. 12.561/2012==== | ||
| - | O órgão de execução deverá elaborar planejamento, alinhado ao Plano Geral de Atuação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com cronograma e etapas viáveis, para ações locais concretas voltadas à inclusão social das pessoas com deficiência, com prioridade para a acessibilidade física e para a mobilidade urbana a partir de áreas mais vulneráveis do ponto de vista econômico. | + | ====MÍNIMA INTERVENÇÃO CORRECIONAL==== |
| + | As manifestações processuais e procedimentais dos órgãos de execução natural, desde que fundamentadas, e voltadas à afirmação material dos valores constitucionais democráticos e dos objetivos fundamentais da república, estão guarnecidas pela insindicabilidade da interpretação jurídica e pela mínima intervenção correcional, ressalvados os casos de:\\ | ||
| + | > **I** - fraude ou má-fé;\\ | ||
| + | > **II** - abdicação, esvaziamento ou delegação indevida de atribuição;\\ | ||
| + | > **III** - abuso ou renúncia de prerrogativa institucional. | ||
| ==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
| - | > [[cgmp:m5.1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | + | > [[cgmp:m5:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] |
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