Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


cgmp:n:start

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior
Próxima revisão
Revisão anterior
cgmp:n:start [2020/01/29 13:07]
cassio [NOTÍCIA DE FATO. INQUÉRITOS CIVIS, PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE]
cgmp:n:start [2021/09/15 11:08] (atual)
cassio
Linha 1: Linha 1:
 =======N======= =======N=======
 \\ \\
 +
 +====NOTA ABONADORA====
 +
 +**VIDE VERBETE** [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​e:​start#​elogio_nota_abonadora_registros_na_ficha_funcional_psp_n_292_2018 | Elogio. Nota abonadora]]
 +\\
 +<​code>​
 +</​code>​
 +
 +
 ====NOTA TÉCNICA DA CORREGEDORIA-GERAL==== ====NOTA TÉCNICA DA CORREGEDORIA-GERAL====
  
-Instrumento por meio do qual a Corregedoria-Geral manifesta seu entendimento sobre questão especifica ou assunto de caráter geral, visando, fundamentalmente,​ registrar sugestões e pontos de vista de natureza técnica, podendo também ser utilizada para ressalvar a responsabilidade de membros ou servidores da Instituição sobre determinados assuntos de interesse institucional.((art. 36, IX, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]]))+Instrumento por meio do qual a Corregedoria-Geral manifesta seu entendimento sobre questão especifica ou assunto de caráter geral, visando, fundamentalmente,​ registrar sugestões e pontos de vista de natureza técnica, podendo também ser utilizada para ressalvar a responsabilidade de membros ou servidores da Instituição sobre determinados assuntos de interesse institucional.
  
 São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.((arts. 35 ao 45, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.((arts. 35 ao 45, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]]))
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:​n:​principais_referencias_normativas|Principais ​Referências Normativas]]+> [[cgmp:​n:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
 <​code>​ <​code>​
 </​code>​ </​code>​
  
-====NOTÍCIA DE FATO. PROCEDIMENTOS E PROCESSOS DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO====+====NOTÍCIA DE FATO====
  
-Qualquer interessado poderá peticionar ou representar junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público. As petições e representações serão registradas e autuadas imediatamente como notícia de fato, na ordem de recebimento,​ e encaminhadas,​ em até 3 (três) dias, ao Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral para o disposto no art. 21((**Art. 21.** São atribuições do Chefe de Gabinete:​\\ +Qualquer interessado poderá peticionar ou representar junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público. As petições e representações serão registradas e autuadas imediatamente como notícia de fato, na ordem de recebimento,​ e encaminhadas,​ em até 3 (três) dias, ao Corregedor-Geral ​Adjunto ​para o disposto no art. 21.
-(...)\\ +
-**VIII** -   ​proceder ​  ​à ​  ​análise ​  ​prévia ​  ​das ​  ​notícias ​  ​de ​  ​fato ​  ​recebidas ​  ​pela ​  ​Corregedoria-Geral,​ determinando-se,​ em sendo o caso, a distribuição a um dos Assessores do Corregedor-Geral ou propondo ao Corregedor-Geral do Ministério Público as medidas pertinentes;​)),​ VIII, do Regimento Interno CGMP((Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])).+
  
 As petições ou representações que apontarem abusos, erros ou omissões de membros ou servidores da Instituição deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, exposição dos fatos e indicação de provas e do agente a quem se atribuem os fatos. As petições ou representações que apontarem abusos, erros ou omissões de membros ou servidores da Instituição deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, exposição dos fatos e indicação de provas e do agente a quem se atribuem os fatos.
Linha 38: Linha 45:
 \\ \\
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
->​[[cgmp:​n1:​principais_referencias_normativas|Principais ​Referências Normativas]]+>​[[cgmp:​n1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
 <​code>​ <​code>​
 </​code>​ </​code>​
  
-====NOTÍCIA DE FATO. REGISTRO. TRIAGEM. INQUÉRITOS CIVIS. PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS. CONTROLE====+====NOTÍCIA DE FATO. REGISTRO. TRIAGEM. CONTROLE====
  
-Nas Promotorias de Justiça do Estado de Minas Gerais, as anotações relativas a inquéritos civis públicos, procedimentos preparatórios e procedimentos administrativos deverão ser lançadas no SRU, precedidas de despachos do órgão de execução que preside o expediente, ​dispensando-se ​o registro em meio físico.+Nas Promotorias de Justiça do Estado de Minas Gerais, as anotações relativas a inquéritos civis públicos, procedimentos preparatórios e procedimentos administrativos deverão ser lançadas no SRU, precedidas de despachos do órgão de execução que preside o expediente, ​dispensandose ​o registro em meio físico.
  
-O ato de instauração de procedimento preparatório,​ inquérito civil ou procedimento administrativo deverá ser precedido de registro inaugural, via Notícia ​de Fato, no SRU.+O ato de instauração de procedimento preparatório,​ inquérito civil ou procedimento administrativo deverá ser precedido de registro inaugural, via notícia ​de fato, no SRU.
  
-Notícia ​de Fato é mero registro de entrada no sistema, para triagem e despacho, não podendo, portanto, ​ser utilizada como sucedâneo ou espécie procedimental,​ observadas a Resolução CNMP n.º 174, de 4 de julho de 2017, e a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP nº 1, de 28 de agosto de 2019.+notícia ​de fato é mero registro de entrada no sistema, para triagem e despacho, não podendo ser utilizada como sucedâneo ou espécie procedimental,​ observadas a Resolução CNMP n. 174/2017e a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019. 
 + 
 +A notícia ​de fato não pode ser utilizada como sucedâneo ou espécie procedimental,​ observadas a Resolução CNMP n. 174/2017, e a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019.
  
 Ao prorrogar o andamento dos procedimentos extrajudiciais de sua atribuição,​ o órgão de execução apontará, nos próprios autos, os fundamentos que amparam sua necessidade,​ saneando o expediente mediante resumo das providências já adotadas e indicação expressa das diligências faltantes à conclusão da investigação,​ com sucessivas e regulares atualizações dos andamentos no SRU. Ao prorrogar o andamento dos procedimentos extrajudiciais de sua atribuição,​ o órgão de execução apontará, nos próprios autos, os fundamentos que amparam sua necessidade,​ saneando o expediente mediante resumo das providências já adotadas e indicação expressa das diligências faltantes à conclusão da investigação,​ com sucessivas e regulares atualizações dos andamentos no SRU.
  
-O órgão de execução deve receber e processar eventual recurso contra a decisão de arquivamento de procedimento administrativo regulado pela Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n.º 1/2019, remetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, com os autos procedimentais,​ nos termos da Resolução CNMP n.º 174/​2017. ​+O órgão de execução deve receber e processar eventual recurso contra a decisão de arquivamento de procedimento administrativo regulado pela Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, remetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, com os autos procedimentais,​ nos termos da Resolução CNMP n. 174/2017
 + 
 +A comunicação prevista no art. 5º da Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019 será feita por qualquer meio idôneo.
  
-A comunicação prevista no art. 5º da Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n.º 1/2019 será feita por qualquer meio idôneo e, esgotados ​os meios de localização diretamente acessíveis ao Ministério Público, dispensa-se a notificação editalícia.+Esgotados ​os meios de localização diretamente acessíveis ao Ministério Público, dispensa-se a notificação editalícia. ​
 \\ \\
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:​n2:​principais_referencias_normativas|Principais ​Referências Normativas]]+> [[cgmp:​n2:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
 > [[cgmp:​n2:​referencias_bibliograficas|Referências Bibliográficas]] > [[cgmp:​n2:​referencias_bibliograficas|Referências Bibliográficas]]
 <​code>​ <​code>​
 </​code>​ </​code>​
  
-====NOVO CPC - VISÃO GERAL - REFLEXOS NA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO====+====NOTIFICAÇÕES====
  
-O membro do Ministério Público, em atenção ao disposto no art. 1º do CPC(([[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​_Ato2015-2018/​2015/​Lei/​L13105.htm | Link]])), zelará para que o novo Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015) seja interpretado e concretizado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição de 1988.\\ +**VIDE VERBETE** ​[[https://wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/doku.php?​id=cgmp:​r:start#​requisicoes_e_notificacoes_autoridades_elencadas_na_lei_n_8625_1993_remessa_ao_procurador-geral_de_justica_resolucao_pgj_n_61_2007_retificada_no_diario_oficial_de_24012008_art_8_1_da_lei_n_7347_1985_art_26_i_a_da_lei_n_8625_1993_art_67_i_a_da_lc_n_34_1994|Requisições e notificações]]
-Os membros do Ministério Público, em atenção ao disposto no art. 4º do CPC, adotarão todas as medidas necessárias para que o processo em que atuem tenha duração razoável, o que abrange a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.\\ +
-O prazo razoável para a solução integral do mérito, incluída a atividade satistativa,​ previsto nos arts. 4º e 6º do novo CPC, deverá atender às necessidades concretas do direito material, de modo que permita, conforme o caso, a aceleração ou até o alargamento do procedimento.\\ +
-Os membros do Ministério Público zelarão para que, nos processos em que atuarem, todos cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), assim como para que, ressalvadas as exceções legais (parágrafo único do art. 9º do CPC), não seja proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (arts. 9º e 10 do CPC).\\ +
-Os membros do Ministério Público zelarão, sempre que possível, pela primazia do julgamento de mérito sobre questões meramente processuais (arts. 4º, 139, IX, do CPC).\\ +
-Em atenção ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC, os membros do Ministério Público priorizarão,​ sempre que possível, a resolução consensual dos conflitos em todas as suas áreas de atuação jurisdicional ou extrajurisdicional,​ atentando-se,​ quando cabível, para o disposto na Resolução CNMP n.º 118(([[http://​www.cnmp.mp.br/​portal/​images/​Resolucoes/​Resolu%C3%A7%C3%A3o-118.pdf | Link]])), de 1.º de dezembro de 2014.\\ +
-Para fins do disposto no “caput” do artigo 77 do Ato CGMP nº 2/2019(([[https://mpnormas.mpmg.mp.br/​files/1/​1/​1-1-CAE4-28-ato_cgmp_02_2019.pdf | Link]])), os membros do Ministério Público analisarão,​ diante do caso concreto, se a resolução consensual apresenta vantagens sobre a tutela por adjudicação judicial (liminar e/ou sentença ou acórdão), por demonstrar ser a mais adequada, justa e razoável.\\ +
-A aferição da adequação,​ justiça e razoabilidade da resolução consensual, nos termos do § 1º do artigo 77 do Ato CGMP nº 2/​2019(([[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CAE4-28-ato_cgmp_02_2019.pdf ​Link]])), ocorrerá por intermédio da aplicabilidade de testes de fatores e/ou indicadores de resultado, amparados nas regras de experiência comum decorrentes da observação do que ordinariamente acontece nas atuações dos órgãos institucionais do Ministério Público.\\ +
-Para avaliar se uma proposta de acordo é justa, razoável e adequada, é recomendável ainda, entre outras diretrizes que podem ser aplicadas, aferir:+
  
-I - se na proposta não há discriminação negativa entre os interessados envolvidos na resolução consensual ou entre os membros do grupo ou da comunidade em situação similar quando se tratar de tutela coletiva;​\\ ​ 
-II - se está contemplada na proposta de acordo, sempre que possível, a dimensão dos direitos fundamentais envolvidos no litígio, na controvérsia ou no problema;\\ 
-III - se a proposta de acordo é produto de negociação com a participação de representantes adequados e legítimos;​\\ 
-IV - se a proposta de acordo proporciona,​ em magnitude, a suficiente proteção e a garantia para os titulares dos direitos ou interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e/ou individuais puros, tais como aqueles pertencentes à sociedade em geral e ao Estado, à comunidade, ao grupo e aos respectivos membros afetados;\\ 
-V - se a proposta de acordo está racionalmente relacionada com o prejuízo alegado e sofrido e se nela estão inseridas as medidas preventivas,​ ressarcitórias e repressivas necessárias;​\\ 
-VI - se a proposta de acordo considerou, quando possível, prognósticos sobre prováveis efeitos fáticos e jurídicos, a curto, médio e longo prazo. 
- 
-A aferição da adequação,​ da justiça e da razoabilidade da resolução consensual, nos termos deste artigo, ocorrerá também por intermédio da aplicabilidade de testes de fatores e/ou indicadores de resultado, recomendando-se que sejam levados em consideração,​ entre outros, os seguintes fatores: 
- 
-I - os argumentos favoráveis e contrários à proposta;\\ 
-II - as questões de fato e de direito envolvidas no litígio;\\ 
-III - a probabilidade de procedência da pretensão caso fosse levada à adjudicação judicial;\\ 
-IV - a comparação entre o acordo proposto e o provável resultado de um julgamento judicial sobre o mérito da demanda, com ênfase na responsabilidade e nos danos;\\ 
-V - os riscos envolvidos no litígio, inclusive as dificuldades para se estabelecer judicialmente a responsabilidade e de se apurarem os danos sofridos e os possíveis prejuízos a terceiros;​\\ 
-VI - a ausência na proposta de colusão ou de qualquer espécie de fraude;\\ 
-VII - a complexidade,​ o custo e a provável duração do processo;\\ 
-VIII - o comportamento das partes envolvidas, o seu comprometimento e a sua capacidade para o cumprimento do que for acordado;\\ 
-IX - a possibilidade de o acordo abranger os diversos grupos atingidos e/ou afetados;\\ 
-X - a possibilidade de se trazerem para a negociação representantes adequados dos grupos ou comunidades afetadas. 
- 
-Se o conflito, controvérsia ou problema envolver a atuação de mais de um órgão de execução do Ministério Público, é recomendável a atuação articulada e integrada para a formulação ou a aceitação de propostas de acordos que abranjam a mais adequada proteção conjunta dos bens jurídicos envolvidos, nos âmbitos cível, criminal e administrativo.\\ 
-O rol dos métodos de resolução consensual dos conflitos, previsto no § 3º do art. 3º do novo CPC, é meramente exemplificativo,​ de modo que, além da conciliação e da mediação, também podem ser destacadas as técnicas de negociação e as práticas restaurativas como medidas a serem adotadas ou sugeridas nos processos pelos membros do Ministério Público.\\ 
-A indisponibilidade,​ em termos de tutela individual, que justifica a atuação do Ministério Público no processo civil como agente ou interveniente é tanto a indisponibilidade subjetiva, decorrente da incapacidade da pessoa, quanto a objetiva, ligada à indisponibilidade do bem jurídico tutelado (art. 127, “caput”,​ da CR/1988), principalmente,​ nesse caso, quando houver situação concreta de lesão ou ameaça ao direito à vida.\\ 
-Para se atender aos fins sociais e às exigências do bem comum na aplicação do ordenamento jurídico, conforme estatui o art. 8º do novo CPC/2015, os membros do Ministério Público poderão pleitear todas as medidas e técnicas de tutelas jurídicas adequadas às peculiaridades do caso, inclusive a produção de provas atípicas legítimas, tais como as provas por estatísticas ou por amostragem.\\ ​ 
-Os membros do Ministério Público, nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo do ônus estático da prova, previsto no “caput” do art. 373 do novo CPC, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, zelarão, nas causas em que atuarem, para que o juiz ou o tribunal atribua o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e garanta à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, nos termos do § 1º do art. 373 do novo CPC.\\ 
-Os membros do Ministério Público zelarão para que a aplicabilidade do novo CPC/2015 ao direito processual coletivo seja limitada e condicionada à presença de compatibilidade formal e material, evitando-se,​ com isso, que hipóteses de aplicabilidade de normas de tutela processual individual gerem prejuízos e/ou restrições à tutela de direitos ou interesses coletivos, amplamente considerados.\\ 
-Os membros do Ministério Público zelarão para que o encaminhamento previsto no art. 139, inciso X, do novo CPC e no art. 7º da Lei da Ação Civil Pública(([[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​leis/​L7347Compilada.htm | Link]])) (Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985) prevaleça, com o ajuizamento das respectivas ações coletivas, sobre a instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, previsto no art. 976 e seguintes do novo CPC.\\ 
-Os membros do Ministério Público zelarão para que, na defesa dos direitos fundamentais afetos às suas áreas de atribuição,​ sejam concedidas e efetivadas todas as medidas indutivas, coercitivas,​ mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária (art. 139, inciso IV, do novo CPC).\\ 
-Os membros do Ministério Público adotarão medidas para requerer a desconsideração da personalidade jurídica sempre que essa medida mostrar-se útil e adequada ao resultado da demanda, nos termos do art. 133 do novo CPC.\\ 
-Quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, os membros do Ministério Público zelarão para que o juiz designe audiência a fim de que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, as quais poderão integrar ou esclarecer suas alegações,​ nos termos do § 3º do art. 357 do novo CPC.\\ 
-Para fins do disposto no § 2º do art. 12 do novo CPC/2015, os membros do Ministério Público zelarão para que seja conferida prioridade no processamento e no julgamento das ações coletivas e de outras que envolvam a tutela de direitos fundamentais relacionados a situação de lesão e/ou ameaça à vida ou a sua existência com dignidade.\\ 
-A disciplina do pagamento das despesas dos atos processuais,​ prevista nos §§ 1º e 2º do art. 91 do novo CPC, é incompatível,​ do ponto de vista formal e material, com o direito processual coletivo, diante da existência de norma especial sobre a matéria (art. 87 do CDC e art. 18 da LACP), de modo que os membros do Ministério Público, quando requererem a produção de provas periciais, zelarão pela inaplicabilidade dos referidos dispositivos aos processos coletivos.\\ 
-Os membros do Ministério Público zelarão para que os acordos processuais disciplinados no art. 190 do novo CPC não tragam restrição aos poderes do juiz no processo, nem restrinjam ou afastem a atuação do Ministério Público.\\ 
-Os membros do Ministério Público também zelarão para que os acordos processuais disciplinados no artigo 190 do novo CPC não restrinjam ou afastem os princípios e as garantias constitucionais do processo.\\ 
-Os membros do Ministério Público zelarão para que a aplicabilidade da estabilização de tutela provisória disciplinada no art. 304 do novo CPC somente possa ocorrer quando requerida na petição de tutela provisória antecedente.\\ 
-Nos termos do art. 322, § 2º, do novo CPC, em caso de demanda que verse sobre direitos fundamentais relacionados à vida ou a sua existência com dignidade, os membros do Ministério Público zelarão para que a interpretação do pedido seja, sempre que possível, ampliativa em relação ao respectivo direito fundamental objeto da tutela.\\ 
-Os membros do Ministério Público zelarão para que a previsão de reconvenção em face do autor na qualidade de substituto processual, prevista no art. 343, § 5º, do novo CPC, não se aplique aos processos coletivos, tendo em vista a sua incompatibilidade material com o sistema do direito processual coletivo e os riscos que poderão ser gerados ao tratamento adequado e à duração razoável do processo coletivo.\\ 
-A teor das diretrizes fixadas no art. 489, § 1º, do novo CPC, os membros do Ministério Público, quando fizerem a citação de súmula, jurisprudência,​ Constituição ou leis em geral, ou quando se utilizarem de conceitos jurídicos indeterminados,​ zelarão para demonstrar, em suas manifestações,​ a correlação adequada com o caso em análise, evitando fundamentações meramente abstratas e sem correspondência com a matéria de fato e de direito em apreciação. 
-Tendo em vista que a disciplina da tutela inibitória e da tutela de remoção do ilícito, previstas no parágrafo único do art. 497 do CPC, é norma geral de eficácia transcendente,​ aplicável também aos procedimentos especiais previstos no citado Código ou em legislação extravagante,​ assim como no processo de execução e na fase de cumprimento de sentença, os membros do Ministério Público atuarão para a devida carga de eficácia desse dispositivo.\\ 
-Os membros do Ministério Público priorizarão,​ sempre que possível, a atuação preventiva, de modo a evitar a prática, a continuidade e a repetição do ilícito, assim como para promover remoção dos ilícitos, sendo irrelevante,​ para as referidas atuações, a teor do disposto no parágrafo único do art. 497 do CPC, a demonstração da ocorrência de dano ou a existência de culpa ou dolo.\\ 
-Os membros do Ministério Público, quando da execução de Termo de Ajustamento de Conduta, em vez de executar o título, podem optar, desde que existam justificativas para tanto, pelo ajuizamento da ação de conhecimento para obter título judicial, a teor do art. 785 do CPC.\\ 
-Os membros do Ministério Público atuarão para que não lhes seja exigida a demonstração da pertinência temática para a suscitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Ministério Público, que é legitimado para tanto, nos termos do art. 977, III, do CPC, em sua combinação com o art. 127, “caput”,​ da Constituição de 1988.\\ 
-Em razão da falta de razoabilidade e, ainda, da restrição indevida que poderá gerar à tutela coletiva, os membros do Ministério Público atuarão para que seja afastada dos casos concretos, por ser considerada inconstitucional,​ a previsão de suspensão de ações coletivas, prevista no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 976 a 987 do CPC) e no procedimento dos Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos.\\ 
-Os membros do Ministério Público, nas suas respetivas áreas de atuação, adotarão todas as medidas para garantir a efetiva manifestação institucional nos processos, incidentes e procedimentos nos Tribunais capazes de gerar a formação, o cancelamento e/ou a revisão de precedentes de caráter vinculante (artigos 926, 927 e 928 do novo CPC/2015), de forma a contribuir para que estes e a jurisprudência uniformizada possam ser estáveis, íntegros, coerentes e justos, principalmente em relação à tutela jurídica dos direitos e das garantias constitucionais fundamentais (arts. 3º, 5º, “caput”,​ §§ 1º e 2º, 127, “caput”,​ e 129, todos da Constituição).\\ 
-Para fins do disposto no “caput” do artigo 91 do Ato CGMP nº 2/​2019(([[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CAE4-28-ato_cgmp_02_2019.pdf | Link]])), os membros do Ministério Público zelarão para que não ocorram retrocessos,​ restrições ou limitações aos direitos e às garantias constitucionais fundamentais afetos às atribuições constitucionais do Ministério Público (arts. 3º, 5º, §§ 1º e 2º, 127 e 129, todos da Constituição).\\ 
-Os membros do Ministério Público adotarão medidas para, em sendo o caso e essa providência mostrar-se a mais adequada, requerer o incidente de assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (art. 947, “caput” e § 1º, do novo CPC).\\ 
-A antinomia de regras previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil, relativamente à definição da curatela da pessoa com deficiência,​ mediante a alteração do sistema de incapacidades efetivada pelo advento da Lei n.º 13.146/​2015(([[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​_Ato2015-2018/​2015/​Lei/​L13146.htm | Link]])) (Lei Brasileira de Inclusão/​Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a vigência pós “vacatio legis” da Lei n.º 13.105/​2015(([[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​_Ato2015-2018/​2015/​Lei/​L13105.htm | Link]])), deve ser resolvida através do diálogo de fontes, preservando sempre a dignidade da pessoa humana com deficiência (Constituição de 1988, art. 1º, III), o efeito jurídico-constitucional da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (art. 3, a, princípios gerais), o protocolo facultativo à Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e o Decreto nº 6.949(([[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​_ato2007-2010/​2009/​decreto/​d6949.htm | Link]])), de 25 de agosto de 2009.\\ 
-Para fins do disposto no “caput” do artigo 92 do Ato CGMP nº 2/​2019(([[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CAE4-28-ato_cgmp_02_2019.pdf | Link]])), na exegese das normas materiais e procedimentais,​ deve prevalecer aquela mais benéfica à pessoa com deficiência (art. 121 da Lei n.º 13.146/​15(([[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​_Ato2015-2018/​2015/​Lei/​L13146.htm | Link]]))), preferindo-se,​ no caso, a definição de curatela da pessoa com deficiência como medida protetiva extraordinária,​ com o arredamento da expressão jurídica interdição como medida determinante da incapacidade civil. 
-\\ 
-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​v6:​principais_referencias_normativas|Principais Referências Normativas]] 
-> [[cgmp:​v6:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] 
 <​code>​ <​code>​
 </​code>​ </​code>​
 +
  
 ====NÚMERO DE VEREADORES EMPOSSADOS NAS CÂMARAS MUNICIPAIS. FISCALIZAÇÃO==== ====NÚMERO DE VEREADORES EMPOSSADOS NAS CÂMARAS MUNICIPAIS. FISCALIZAÇÃO====
  
-Recomenda-se aos órgãos ​de execução ​o que apurem ​se o número de vereadores empossados nas Câmaras Municipais ​das comarcas está previsto na respectiva ​Lei Orgânica ​e se não ultrapassa os limites postos no art. 29 da Constituição Federal((Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [[http://​www.planalto.gov.br/ccivil_03/​constituicao/​constituicaocompilado.htm|Link para a norma]])).+O órgão ​de execução ​deverá apurar ​se o número de vereadores empossados nas câmaras dos municípios integrantes ​das comarcas está previsto na respectiva ​lei orgânica ​e se não ultrapassa os limites postos no art. 29 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n58/2009.
  
-Na hipótese de não se constatar a correspondência referida no //caput// deste artigo ​e, em sendo o número de vereadores superior ao previsto na Lei Orgânica Municipal e ao permitido na Constituição Federal((Constituição da República Federativa ​do Brasil de 1988 [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm|Link para a norma]]))recomenda-se aos órgãos ​de execução a propositura ​de ação civil fulcrada na Lei nº 8.429/1992((Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandatocargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências [[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​leis/​L8429.htm|Link ​para a norma]])), visando ao ressarcimento ao erário municipal e à aplicação das demais penalidades previstas nessa Lei aos envolvidos nos atos de improbidade. +Na hipótese de não constatar a correspondência referida no caput” do artigo ​194 do Ato CGMP n. 02/​2021 ​[[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D ​| Link]] ​esendo o número ​de vereadores superior ao previsto na lei orgânica municipal e ao permitido na CF, o órgão ​de execução deverá propor ​ação civil fulcrada na Lei n. 8.429/1992, para ressarcimento ao erário municipal e aplicação das demais penalidades previstas nessa Lei aos envolvidos nos atos de improbidade.
-\\+
 \\ \\
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:​n3:​principais_referencias_normativas|Principais ​Referências Normativas]]+> [[cgmp:​n3:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
 <​code>​ <​code>​
 </​code>​ </​code>​
cgmp/n/start.1580314039.txt.gz · Última modificação: 2020/01/29 13:07 por cassio